Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DE COPROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO SEM A ANUÊNCIA DE TODOS OS PROPRIETÁRIOS. PERICIA JUDICIAL QUE CONFIRMOU A INCONGRUÊNCIA DA METRAGEM DISPOSTA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO, QUE NÃO FOI CAPAZ DE INFLUIR NA CONCORDÂNCIA DE TODOS OS HERDEIROS COM A RETIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DA QUESTÃO ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. Por isso incabível nova pericia para discutir um eventual disputa de mérito. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou procedente ação de retificação de registro imobiliário.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar se há possibilidade de se proceder com retificação (para menor) de registro de imóvel, a despeito de impugnação expressa de um dos coproprietários, que não concorda com a retificação pretendida.2.2. Ademais, o coproprietário solicita para que a perícia existente nos autos seja complementada, para fins de verificar se os confrontantes da área não incorporaram indevidamente a metragem faltante e indicada na matrícula. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Em havendo imprecisões entre a matrícula/registro e a realidade fática do imóvel, cabe ao proprietário (ou proprietários) buscar a regularidade mediante procedimento administrativo de retificação e correção do registro ou averbação do imóvel no ofício do registro de imóveis competentes.3.2. Ocorre, todavia, que o presente caso não se limita unicamente na retificação do registro do imóvel, eis que esbarra diretamente na impugnação realizada por um dos coproprietários ao pedido de retificação da área.3.3. No caso específico, nem mesmo a perícia técnica foi suficiente para fazer com que a parte apelante concordasse com a retificação pretendida, o que torna imprópria a continuidade da discussão na presente via de jurisdição voluntária para esclarecimento da questão, eis que decorrente de interesses completamente antagônicos em relação ao imóvel descrito nos autos, de propriedade em comum das partes.3.4. Isso não significa dizer que deve haver, nestes autos, a realização da complementação da perícia in loco, conforme solicitado pelo apelante, notadamente porque a ação de retificação de registro públicos, de regra, é procedimento de jurisdição voluntária, não devendo adentrar em litígio entre proprietários de imóvel, tampouco entre estes e os eventuais confrontantes.3.5. Nesse sentido, assim dispõe o artigo 213, § 6º da Lei de Registros Públicos: “§ 6º Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias”. IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados:Lei de Registros Públicos (Lei nº. 6.015/73) – art. 212 e art. 213, §6º.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003252-03.2024.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 07.05.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de ação de retificação de registro imobiliário proposta por ADILSON MOLINARI e OUTROS em face de JOÃO GAÇHARDO FILGO e OUTROS, por meio da qual pretendem a retificação da área de acordo com o memorial descritivo (mov. 1.1). Após as tramitações legais, sobreveio sentença (mov. 1229.1), nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por HELENA POLTRONIERI GALHARDO e outros em face de JOÃO GALHARDO FILHO e outros, determinando a retificação do registro imobiliário da matrícula nº. 8.054 do 1º CRI desta comarca com a metragem, divisas e confrontações dispostas no laudo pericial de mov. 1141.1, que deverá instruir o mandado de retificação.Confirmo a tutela de evidência de deferida no mov. 1150.1.Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que, dado o baixo valor da causa, arbitro por equidade em R$ 3.000,00 (art. 85, §8º do CPC). Insatisfeita, a parte requerida interpôs o presente recurso de apelação (mov. 1235.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) “A presente lide teve início por meio de uma ação de retificação de registro imobiliário, onde João Galhardo Filho e o espólio de Lourdes Kubacki Galhardo figuram como requeridos. O objetivo era corrigir a área registrada do imóvel de propriedade em comum entre os Autores e Réus. A Sentença de primeiro grau foi amparada por um laudo pericial que apontou suposta necessidade de alteração na matrícula do imóvel para 25.317,87 m²”;b) “A sentença recorrida, ao acolher o laudo pericial, não se debruçou adequadamente sobre a possibilidade de que a metragem faltante do imóvel dos apelantes pudesse estar incorporada em imóveis vizinhos. Este aspecto é crucial, pois a ausência identificada não desaparece no espaço, podendo ter sido incorporada por propriedades adjacentes. Sem essa investigação, a sentença proferida carece de fundamentação quanto à verdadeira localização das confrontações e sua compatibilidade com as áreas dos imóveis vizinhos”;c) “A decisão de primeira instância ao estabelecer honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.000,00, desconsiderou o critério de proporcionalidade vis-à-vis o valor da causa, fixado em R$ 1.000,00. Segundo dispõe o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, a fixação de honorários deve respeitar a proporção ao invés de ser fundada exclusivamente no critério de equidade, especialmente quando o valor da causa é determinado”;d) “Nesta perspectiva, a aplicação do princípio da equidade se faz necessária para dividir equitativamente as custas processuais e honorários advocatícios entre as partes envolvidas. A finalidade primordial da ação é garantir a correção de dados cadastrais, não havendo disputa substancial entre os litigantes, o que justifica plenamente a partilha equânime das despesas processuais em razão do que preceitua o princípio da causalidade e da função da retificação no seio do ordenamento jurídico”. Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 1239.1. Com vista (mov. 32.1), a d. Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 35.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Na inicial, a parte autora requer a retificação do registro imobiliário de um lote de terra em copropriedade com a parte ré, localizado na zona urbana do Município de Astorga (matrícula nº. 8.054 – mov. 1.8), fruto de formal de partilha expedido em 02/08/2007 nos autos de inventário dos bens deixados por João Galhardo. Afirma a parte autora que no formal de partilha não foram individualizadas as áreas da viúva meeira (50% do imóvel) e de cada um dos herdeiros (4,54% do imóvel), sendo que cada um é proprietário de parte ideal do imóvel. Desta forma, ao adotarem as medidas técnicas para subdividir a área, com o intuito de propor uma ação de divisão e extinção do condomínio, constataram que a área possui metragem menor que a descrita na matrícula. Isto é, na matrícula consta a área de 31.046,98 m², sendo que a área possui a metragem de 25.315,00 m² e possui descrição das divisas e confrontações distintas daquela constante na matrícula, fazendo-se necessária a retificação do registro conforme o memorial descritivo elaborado pelo técnico Bruno Eduardo Sentinello (mov. 1.9). Realizada a perícia, esta constatou que a área encontrada “in loco” é de 25.317,87 metros quadrados (mov. 1141.1). Destarte, o Juízo singular julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a retificação do registro imobiliário, com a metragem, divisas e confrontações conforme constantes no laudo pericial de mov. 1141.1 (mov. 1229.1). É contra tal sentença que ora se insurge a parte apelante, com o argumento principal de que a perícia não se debruçou adequadamente sobre a possibilidade de que a metragem faltante do imóvel periciado pudesse ter sido incorporada em imóveis vizinhos. Sustenta, ademais, que há a necessidade de que realize uma nova perícia, atentando-se à possíveis sobreposições de áreas, ou que, ao menos, ocorra a complementação do laudo já existente, garantido que as divisam estejam corretamente demarcadas. Vejamos. O procedimento utilizado para a retificação de área de imóvel se apresenta a partir do procedimento previsto través da Lei de Registros Públicos (Lei nº. 6.015/73), instrumento normativo legal que busca regular todos os registros públicos. No que diz respeito especificamente aos imóveis, é assente que a referida lei visa dar inteira validade e segurança aos registros, buscando, sobretudo, proteger o interesse dos legítimos proprietários e de terceiros. Tal proceder advém de rígido controle desses registros, que devem guardar a mais próxima representação e individualização de cada imóvel, de modo a torna-lo inconfundível com qualquer outro, razão de se exigir a plena e perfeita identificação de suas características, confrontações e localização. Contudo, em decorrência de situações fáticas diversas, por muitas vezes, o imóvel objeto do registro acaba por não ser corretamente identificado, de modo que é possível encontrar incongruências no título de propriedade quando equiparada com a disposição física do bem. A respeito da temática, vale citar a lição de Berlioz Wanderlei Rebouças: “No Brasil, devido a nossa imensa extensão física de seu território, aparelhamento humano e material insuficiente nos cartórios, imensas áreas de duvidosa confiabilidade dominial ou até possessória, necessitam de regularização de suas medidas e consequentemente a retificação do registro de imóveis, com âncora nos arts. 212 e 213 da Lei 6.015/73.Postulando-se a retificação, o interessado deve referir-se a descrição total do imóvel abrangendo a localização, denominação, quando houver, área, medidas lineares, descrição de divisas e as confrontações”. (Retificação de área. São Paulo: Lexbook, 1999, p.12). Desta forma, em havendo imprecisões entre a matrícula/registro e a realidade fática do imóvel, cabe ao proprietário (ou proprietários) buscar a regularidade mediante procedimento administrativo de retificação e correção do registro ou averbação do imóvel no ofício do registro de imóveis competentes. Na forma do art. 212 da Lei nº. 6.015/73, referida pretensão diz respeito à correção do registro ou averbação quando os dados se mostrarem omissos, imprecisos ou não exprimirem a verdade. Ocorre, todavia, que o presente caso não se limita unicamente na retificação do registro do imóvel, eis que esbarra diretamente na impugnação realizada por um dos coproprietários ao pedido de retificação da área. No caso específico, nem mesmo a perícia técnica foi suficiente para fazer com que a parte apelante concordasse com a retificação pretendida, o que torna imprópria a continuidade da discussão na presente via de jurisdição voluntária para esclarecimento da questão, eis que decorrente de interesses completamente antagônicos em relação ao imóvel descrito nos autos, de propriedade em comum das partes. Ora, se nem a perícia técnica realizada convenceu o apelante a aceitar a retificação, não deve o Juízo a quo se imiscuir em questão que somente diz respeito a propriedade alheia, eis que não pode compelir coproprietário de determinado imóvel a concordar com retificação para menor, a despeito de sua expressa discordância e impugnação. Tal situação, inclusive, foi devidamente ponderada pelo legislador quando da elaboração da Lei de Registros Públicos, eis que previu expressamente a possibilidade de controvérsias acerca da retificação pretendida: Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: [...]6o Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias. Isso não significa dizer que deve haver, nestes autos, a realização de outra perícia in loco, conforme solicitado pelo apelante, notadamente porque a ação de retificação de registro públicos, de regra, é procedimento de jurisdição voluntária, não devendo adentrar em litígio entre proprietários de imóvel. Tampouco deve adentrar em discussão com os eventuais confrontantes, principalmente quando estes terão que compor a lide para a escorreita averiguação dos limites e confrontações das áreas afetadas. Igualmente, não é caso para a extinção do feito sem julgamento do mérito, eis que a própria parte apelante tinha interesse na realização da perícia técnica, uma vez que o laudo que acompanhou a inicial fora realizado de forma unilateral pela parte apelada. Logo, em decorrência da ausência de ajuste acerca da retificação pretendida, inviável autorizar a retificação do registro do imóvel sem anuência de todos os coproprietários, pelo que resta esgotada a representação processual assegurada por meio da ação de retificação de registro público. Assim, o recurso deve ser parcialmente provido para reformar integralmente a sentença objurgada, para fins, inclusive, de inverter a sucumbência fixada. Por consequência, resta prejudicada a discussão acerca da fixação de honorários e da distribuição proporcional das custas processuais, tendo em vista a sucumbência da parte autora na demanda. Ante o parcial provimento do recurso, inviável a aplicação do disposto no art. 85, §11 do CPC (Tema 1.059 STJ).
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