SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003252-03.2024.8.16.0049
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Astorga
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DE COPROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO SEM A ANUÊNCIA DE TODOS OS PROPRIETÁRIOS. PERICIA JUDICIAL QUE CONFIRMOU A INCONGRUÊNCIA DA METRAGEM DISPOSTA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO, QUE NÃO FOI CAPAZ DE INFLUIR NA CONCORDÂNCIA DE TODOS OS HERDEIROS COM A RETIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DA QUESTÃO ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. Por isso incabível nova pericia para discutir um eventual disputa de mérito. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou procedente ação de retificação de registro imobiliário.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar se há possibilidade de se proceder com retificação (para menor) de registro de imóvel, a despeito de impugnação expressa de um dos coproprietários, que não concorda com a retificação pretendida.2.2. Ademais, o coproprietário solicita para que a perícia existente nos autos seja complementada, para fins de verificar se os confrontantes da área não incorporaram indevidamente a metragem faltante e indicada na matrícula. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Em havendo imprecisões entre a matrícula/registro e a realidade fática do imóvel, cabe ao proprietário (ou proprietários) buscar a regularidade mediante procedimento administrativo de retificação e correção do registro ou averbação do imóvel no ofício do registro de imóveis competentes.3.2. Ocorre, todavia, que o presente caso não se limita unicamente na retificação do registro do imóvel, eis que esbarra diretamente na impugnação realizada por um dos coproprietários ao pedido de retificação da área.3.3. No caso específico, nem mesmo a perícia técnica foi suficiente para fazer com que a parte apelante concordasse com a retificação pretendida, o que torna imprópria a continuidade da discussão na presente via de jurisdição voluntária para esclarecimento da questão, eis que decorrente de interesses completamente antagônicos em relação ao imóvel descrito nos autos, de propriedade em comum das partes.3.4. Isso não significa dizer que deve haver, nestes autos, a realização da complementação da perícia in loco, conforme solicitado pelo apelante, notadamente porque a ação de retificação de registro públicos, de regra, é procedimento de jurisdição voluntária, não devendo adentrar em litígio entre proprietários de imóvel, tampouco entre estes e os eventuais confrontantes.3.5. Nesse sentido, assim dispõe o artigo 213, § 6º da Lei de Registros Públicos: “§ 6º Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias”. IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados:Lei de Registros Públicos (Lei nº. 6.015/73) – art. 212 e art. 213, §6º.