SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0127381-33.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a penhora de 10% do salário líquido da executada em ação de Execução de Título Extrajudicial, sob a alegação de que a devedora recebe R$ 4.069,15 a título de verba salarial e que a medida não comprometeria sua subsistência, requerendo a reforma da decisão para permitir a penhora parcial do salário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual do salário líquido da executada em execução de título extrajudicial, considerando a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil e as condições financeiras da devedora.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A impenhorabilidade dos vencimentos é garantida pelo art. 833, IV, do CPC, e não pode ser mitigada sem situação excepcional.2. A penhora de qualquer percentual do salário da devedora comprometeria sua subsistência e mínimo existencial, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.3. A agravante não comprovou que a devedora possui rendimentos adicionais que permitiriam a penhora sem comprometer sua subsistência.4. A jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade apenas em casos excepcionais, o que não se aplica ao presente caso.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão de primeiro grau que reconheceu a impenhorabilidade da verba salarial.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de verbas salariais pode ser relativizada em situações excepcionais, desde que demonstrado que a penhora não comprometerá a dignidade e a subsistência do devedor e de seus dependentes.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV e § 2º; CC/2002, art. 202, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0113295-57.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 06.03.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0069581-47.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 10.02.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0122889-95.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Eduardo Novacki, j. 19.05.2025; Súmula nº 150/STF.