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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a penhora de 10% do salário líquido da executada em ação de Execução de Título Extrajudicial, sob a alegação de que a devedora recebe R$ 4.069,15 a título de verba salarial e que a medida não comprometeria sua subsistência, requerendo a reforma da decisão para permitir a penhora parcial do salário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual do salário líquido da executada em execução de título extrajudicial, considerando a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil e as condições financeiras da devedora.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A impenhorabilidade dos vencimentos é garantida pelo art. 833, IV, do CPC, e não pode ser mitigada sem situação excepcional.2. A penhora de qualquer percentual do salário da devedora comprometeria sua subsistência e mínimo existencial, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.3. A agravante não comprovou que a devedora possui rendimentos adicionais que permitiriam a penhora sem comprometer sua subsistência.4. A jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade apenas em casos excepcionais, o que não se aplica ao presente caso.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão de primeiro grau que reconheceu a impenhorabilidade da verba salarial.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de verbas salariais pode ser relativizada em situações excepcionais, desde que demonstrado que a penhora não comprometerá a dignidade e a subsistência do devedor e de seus dependentes.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 833, IV e § 2º; CC/2002, art. 202, p.u.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0113295-57.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 06.03.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0069581-47.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 10.02.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0122889-95.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Eduardo Novacki, j. 19.05.2025; Súmula nº 150/STF.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0127381-33.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 03.02.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 382.1, autos de origem (Execução de Título Extrajudicial), a qual, considerando a natureza da demanda e as peculiaridades do caso, indeferiu a penhora de 10% (dez por cento) sobre percentual do salário líquido da executada. A exequente argumenta, resumidamente, que todas as tentativas de localizar bens foram frustradas e que a devedora recebe R$ 4.069,15 da Câmara Municipal de Iracema do Oeste. Defende ser possível a penhora de até 30% dos vencimentos, conforme precedentes do STJ e TJPR, pois a impenhorabilidade salarial não é absoluta. Alega que a medida não comprometerá a subsistência da devedora e requer a reforma da decisão para permitir a penhora parcial do salário ou, alternativamente, para pagamento dos honorários advocatícios.O recurso foi recebido sem o efeito ativo e/ou suspensivo, diante da ausência de pedido (mov. 8.1, autos recursais).Contrarrazões e documentos, apresentados ao mov. 35.1/35.9, autos recursais), os quais foram impugnados pela agravante (mov. 40.1, autos recursais).Por fim, os autos vieram conclusos.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Recorrente e recorrida são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado (mov. 1.2/1.3, autos recursais). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da decisão de mov. 382.1 (autos de origem) que indeferiu o pedido de penhora sobre percentual do salário líquido auferido pela executada.Pois bem.O artigo 833, inciso IV, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, estabelece, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica (...) às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. [...] Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem relativizado essa regra em situações excepcionais, ainda que a dívida perseguida não seja de natureza alimentar e mesmo não excederem 50 salários-mínimos mensais, desde que a mitigação observe a Teoria do Mínimo Existencial, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade para preservar verba remuneratória suficiente à subsistência digna do devedor, na medida em que a penhorabilidade é a regra em nosso sistema.Em se tratando de verba salarial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça só admite a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade nas hipóteses em que restar comprovada que a penhora sobre os vencimentos do devedor não atinge a sua dignidade e subsistência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)” Acerca do tema já decidiu esta C. Câmara de Justiça. Direito processual civil. Agravo de Instrumento Cível. Penhora de proventos de aposentadoria. Recurso provido. A jurisprudência estabelece que a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria pode ser relativizada apenas em situações excepcionais, o que não se aplica ao caso em questão. IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É impenhorável a remuneração de aposentadoria por idade rural, quando essa verba é indispensável à subsistência do devedor e não há situação excepcional que justifique a relativização da regra de impenhorabilidade. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0113295-57.2024.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06.03.2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA. DECISÃO. DEFERIMENTO NO PERCENTUAL DE 10% BRUTOS. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA: 1. SUSPENSÃO DA PENHORA ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA N.º 1230/STJ. 2. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO, NO CASO, DA REGRA DO ART. 833, IV, E § 2º, DO CPC, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA E SUA FAMÍLIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0069581-47.2024.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.02.2025); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO, MANTENDO-SE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS, POR SEREM IMPENHORÁVEIS. III. Razões de decidir. 3. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria é garantida pelo artigo 833, IV, do CPC, e não pode ser mitigada sem situação excepcional. 4. A agravada recebe um salário superior a R$ 9.000,00, e a penhora de qualquer percentual comprometeria sua subsistência e mínimo existencial. 5. A jurisprudência estabelece que a impenhorabilidade deve ser respeitada, considerando o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão de primeiro grau. Tese de julgamento: É impenhorável a remuneração de aposentadoria quando essa verba é indispensável à subsistência do devedor e não há situação excepcional que justifique a relativização da regra de impenhorabilidade. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0122889-95.2024.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI – J. 19.05.2025). In casu, observa-se que a parte executada aufere mensalmente em torno de R$ 6.240,00 (seis mil, duzentos e quarenta reais) (mov. 35.3, autos recursais). Em sede de contrarrazões, afirma que os documentos acostados demonstram que “não possui condições de sustentar-se sozinha, pois é divorciada, mora sozinha e todas as despesas de sua manutenção e da residência são de sua exclusiva responsabilidade (junta documentos e recibos), razão pelo qual, requer que a douta Câmara rejeite os agravos apresentados, mantendo-se incólume a decisão do douto Juiz de primeiro grau.”Ao examinar o holerite da executada, constata-se que parte significativa de sua remuneração é comprometida com o pagamento de empréstimo pessoal firmado junto ao SICOOB, cujas 44 parcelas mensais correspondem ao valor de R$ 1.474,21 cada. Após a dedução dessas parcelas, bem como dos demais descontos obrigatórios (impostos e contribuições), o valor líquido percebido pela executada é de R$ 3.463,21, o que demonstra que o bloqueio de qualquer parcela de sua remuneração implicará embaraços ao seu sustento. Além disso, a executada logrou êxito em comprovar suas despesas mensais essenciais, demonstrando o pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de aluguel, R$ 1.736,17 (mil setecentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) referentes a compras realizadas no mercado, R$ 81,67 (oitenta e um reais e sessenta e sete centavos) relativos ao consumo de energia elétrica, e R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos) destinados ao provedor de internet, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos recursais (movs. 35.4/35.6 e 35.8, autos recursais).Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de verba salarial. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para reconhecer a impenhorabilidade da verba salarial. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, mantendo a penhora de 10% do salário da agravante, que alega prescrição intercorrente e excessiva onerosidade do desconto, requerendo a impenhorabilidade da verba salarial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade da verba salarial em razão do comprometimento da subsistência da devedora, diante da penhora de 10% de seu salário.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente não pode ser reconhecida devido à inércia do exequente, que realizou diversas tentativas de localização de bens penhoráveis.4. A penhora de 10% do salário da agravante compromete sua subsistência, violando o princípio do mínimo existencial.5. O artigo 833, inciso IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salvo em situações excepcionais que não se aplicam ao caso.6. A jurisprudência admite a mitigação da impenhorabilidade apenas quando demonstrado que a penhora não comprometerá a dignidade do devedor, o que não foi evidenciado aqui. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reconhecer a impenhorabilidade da verba salarial. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de verbas salariais pode ser mitigada apenas em situações excepcionais, quando demonstrado que a penhora não comprometerá a dignidade e subsistência do devedor e seus dependentes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV; CPC/1973, art. 921, § 1º e § 4º; CC/2002, art. 202, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 22.08.2018; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 11.06.2019; Súmula nº 150/STF. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0084498-71.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 06.03.2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 15% DA VERBA SALARIAL DO DEVEDOR. PRELIMINAR
EM CONTRARRAZÕES PARA REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CPC, ART. 99, § 3º. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RENDA TOTAL DA FAMÍLIA MENSAL INFERIOR AO PATAMAR DEFINIDO PELO ÓRGÃO COLEGIADO PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO (3 SALÁRIOS MÍNIMOS). MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPENHORABILIDADE DA VERBA DE NATUREZA SALARIAL. CARACTERIZADA. EXCEÇÕES A REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUE NÃO SE APLICAM AO CASO. PREVISÃO DO ART. 833, § 2º, DO CPC RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E DE VALOR SUPERIOR A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. a) Apesar de o c. Superior Tribunal de Justiça admitir a possibilidade de, em casos excepcionais, relativizar a regra da impenhorabilidade da verba salarial, prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, é necessário que seja preservada a subsistência digna da parte e de sua família, de forma a não comprometer o seu sustento, o que não restou demonstrado no presente caso. b) Ainda que destituída de caráter absoluto, a regra é a impenhorabilidade pelo que ao credor compete não apenas indicar a excepcionalidade do caso concreto, mas, também, a viabilidade da constrição de parcela do salário sem que isso ocasione prejuízo à mantença do devedor. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0066074-49.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 19.06.2023). É possível, por certo, que o agravado possua outras fontes de renda; contudo, não é juridicamente admissível exigir-lhe a produção de prova negativa, consistente na demonstração de fato que afirma inexistir.Assim, competia à agravante o ônus de comprovar que a devedora aufere rendimentos adicionais, que, somados ao salário auferido, lhe proporcionariam condição financeira confortável, de modo a permitir-lhe dispor de parte dos valores recebidos sem comprometer a própria subsistência.Entretanto, a agravante não se desincumbiu desse ônus probatório, motivo pelo qual presume-se que a agravada sobrevive exclusivamente com os proventos de seu salário mensal, dotados de natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis.Sendo assim, mantém-se a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade dos valores de natureza salarial, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à necessidade de assegurar a subsistência mínima da parte executada, nos termos do art. 833, IV, do CPC.3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO de agravo de instrumento, para reconhecer a impenhorabilidade da verba salarial, nos termos da fundamentação.
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