SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000109-20.2013.8.16.0169
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto luciano campos de albuquerque
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Tibagi
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em cumprimento de sentença. Recurso de apelação do Banco do Brasil S.A. não provido, mantendo a declaração da prescrição da pretensão executiva do título judicial. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executória, em razão da inércia do credor em promover o cumprimento da decisão que condenou a parte requerida ao pagamento de valores decorrentes de contrato de empréstimo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão executiva em razão da inércia do credor em promover o cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. O cumprimento de sentença foi solicitado após o prazo prescricional quinquenal, resultando na prescrição da pretensão executiva.4. A intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito não é necessária antes do reconhecimento da prescrição intercorrente.5. O entendimento do IAC nº 1.604.412/SC e a Súmula 150 do STF foram aplicados corretamente, confirmando a extinção da ação.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a declaração da prescrição da pretensão executiva.Tese de julgamento: A prescrição da pretensão executiva ocorre quando o credor não inicia a fase de cumprimento de sentença dentro do prazo prescricional quinquenal, contados a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a dívida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, II; CPC/2015, art. 921, § 5º; CC/2002, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.403.098/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.12.2017; Súmula 150/STF.Resumo em linguagem acessível: O Banco do Brasil S.A. recorreu de uma decisão que extinguiu o cumprimento de uma sentença que o condenava a receber uma dívida, alegando que não houve inércia da parte credora e que não deveria ter ocorrido a prescrição da dívida. No entanto, o tribunal entendeu que o banco demorou muito para pedir o cumprimento da sentença, e como já se passaram mais de cinco anos desde que a decisão foi finalizada, a dívida estava prescrita, ou seja, não podia mais ser cobrada. Assim, a decisão de extinguir o cumprimento da sentença foi mantida, e o pedido do banco foi negado.