Ementa
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em cumprimento de sentença. Recurso de apelação do Banco do Brasil S.A. não provido, mantendo a declaração da prescrição da pretensão executiva do título judicial. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executória, em razão da inércia do credor em promover o cumprimento da decisão que condenou a parte requerida ao pagamento de valores decorrentes de contrato de empréstimo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão executiva em razão da inércia do credor em promover o cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. O cumprimento de sentença foi solicitado após o prazo prescricional quinquenal, resultando na prescrição da pretensão executiva.4. A intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito não é necessária antes do reconhecimento da prescrição intercorrente.5. O entendimento do IAC nº 1.604.412/SC e a Súmula 150 do STF foram aplicados corretamente, confirmando a extinção da ação.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a declaração da prescrição da pretensão executiva.Tese de julgamento: A prescrição da pretensão executiva ocorre quando o credor não inicia a fase de cumprimento de sentença dentro do prazo prescricional quinquenal, contados a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a dívida._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 487, II; CPC/2015, art. 921, § 5º; CC/2002, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.403.098/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.12.2017; Súmula 150/STF.Resumo em linguagem acessível: O Banco do Brasil S.A. recorreu de uma decisão que extinguiu o cumprimento de uma sentença que o condenava a receber uma dívida, alegando que não houve inércia da parte credora e que não deveria ter ocorrido a prescrição da dívida. No entanto, o tribunal entendeu que o banco demorou muito para pedir o cumprimento da sentença, e como já se passaram mais de cinco anos desde que a decisão foi finalizada, a dívida estava prescrita, ou seja, não podia mais ser cobrada. Assim, a decisão de extinguir o cumprimento da sentença foi mantida, e o pedido do banco foi negado.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000109-20.2013.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 07.05.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. em face de sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. (seq. 328.1).Descontente, Banco do Brasil S.A. recorre a esta Superior Instância argumentando, em síntese, que: a) não ocorreu inércia do credor em cumprir suas responsabilidades processuais; b) não há qualquer restrição no sentido de que as diligências realizadas devam ser frutíferas para que o prazo prescricional se interrompa; c) a prescrição intercorrente não se caracteriza sem a prévia intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao processo, o que não ocorreu no caso em concreto; d) embora o IAC REsp nº 1.604.412/SC reconheça a desnecessidade de intimação para prosseguimento da demanda antes da extinção por prescrição intercorrente, ainda não transitou em julgado o Recurso Extraordinário 1333276, o qual aborda a modulação dos efeitos do julgamento do referido IAC; e) a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC deve ser aplicada apenas em situações subsequentes à sua modificação; f) segundo o princípio da não surpresa, é vedado ao juízo emitir decisões sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar sobre seus fundamentos.Dessa forma, requer o provimento do recurso a fim de que a sentença seja cassada e o feito tenha prosseguimento.Vieram-me conclusos.É o relatório.
DO CONHECIMENTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITODa análise dos autos, observa-se que Banco do Brasil S.A. ajuizou, em 17.01.2013, Ação de Cobrança em face de Aline Borba Lemes visando o recebimento de valores decorrentes de Contrato de Empréstimo na modalidade BB Crédito Consignação.A requerida foi citada conforme mandado juntado aos autos em 04.07.2013 (seq. 28.1), porém, deixou de apresentar contestação.Em 12.11.2013 a ação foi julgada procedente nos seguintes termos: “Ex positis, JULGO PROCEDENTE esta Ação Ordinária de Cobrança proposta por Banco do Brasil S/A condenando a ré Aline Borba Lemes ao pagamento da quantia de R$59.289,45 (cinquenta e nove mil, duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, a partir da citação e até efetivo pagamento. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$2.000,00, o que faço com fundamento no artigo 20, § 3º, alíneas ‘a’ e ‘c’, do Código de Processo Civil.” (seq. 37.1) A sentença transitou em julgado em 04.12.2013 (seq. 43).Em 28.05.2014 a instituição financeira se limitou a requerer a juntada de “planilha de cálculo devidamente atualizada”, sem solicitar o cumprimento de sentença.Somente em 18.02.2020 o Banco do Brasil pleiteou o cumprimento de sentença, anexando cálculos atualizados (seq. 54.1).Após o requerimento, foram realizadas diversas diligências a fim de localizar a devedora (pesquisas junto aos Sistemas Judiciais, Bacenjud, Renajud, Infojud, Siel, expedição de ofício à Sanepar, as empresas de telefonia, expedição de mandado de citação de citação etc.), todas sem êxito.Finalmente, em 14.06.2024, juízo determinou a intimação da parte exequente “para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente” (seq. 419.1).Embora o Banco do Brasil tenha apresentado manifestação pelo prosseguimento do cumprimento de sentença, sobreveio sentença reconhecendo “a prescrição intercorrente da pretensão executória” (seq. 429.1).Pois bem.Inicialmente, é de se destacar que o apelante busca a reforma da sentença a partir de preceitos equivocados.No caso em concreto, não houve violação ao princípio da não surpresa, bem como é desnecessária a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito.Nos termos do entendimento firmado no julgamento do IAC nº 1.604.412/SC, o exequente deve ser intimado a se manifestar sobre eventual fato impeditivo da prescrição, sendo desnecessária sua intimação para dar prosseguimento ao feito executivo. Da mesma forma, o artigo 921, § 5º, do CPC, prevê a necessidade de intimação das partes antes do pronunciamento da prescrição em atenção ao contraditório – e não para impulsionar a ação executiva. Conforme mencionado, o banco foi devidamente intimado para se manifestar a respeito do possível reconhecimento da prescrição intercorrente tendo, inclusive, apresentado resposta à seq. 422.1.Ademais, diferente do que afirma o Banco do Brasil, o Recurso Extraordinário 1.333.276 transitou em julgado ainda em 24.05.2022, não havendo qualquer dúvida sobre a aplicabilidade do IAC nº 1.604.412/SC às execuções em que a suspensão ocorreu na vigência do código de processo civil anterior.Por fim, a sentença não teve como fundamento as alterações promovidas pela Lei 14.195/21, razão pela qual o argumento de que a nova redação do artigo 921 seria inaplicável, não é adequada ao caso concreto.Em verdade, a controvérsia diz respeito ao reconhecimento da pretensão executiva, sobre a qual passo a discorrer.Conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Por sua vez, dispõe o Código Civil que: Art. 206. Prescreve:(...)§ 5º Em cinco anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Dessa forma, o cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de dívida constante em instrumento particular se submete ao prazo prescricional quinquenal.No caso em análise, a sentença de procedência proferida na ação de cobrança transitou em julgado em 04.12.2013, tendo o exequente efetivamente solicitado o cumprimento de sentença somente em 18.02.2020 quando a pretensão executiva já se encontrava prescrita.Nesse sentido é o entendimento desta 15ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – CHEQUE ESPECIAL -. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA NA ORIGEM COM EXTINÇÃO DA AÇÃO. DEMORA PELO CREDOR NA INSTAURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO CONFIRMADA. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.403.098/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.)”. No caso concreto, houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal sem que fosse iniciada a fase de cumprimento de sentença, circunstância que imopõe confirmar a r. sentença extintiva da ação, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva do título judicial. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000269-95.1999.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 19.11.2024) Deste modo, considerando que houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal sem que iniciada a fase de cumprimento de sentença, há que se confirmar a decisão proferida na origem, de extinção da ação, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva do título judicial. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a declaração da prescrição, nos termos do voto.
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