Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES ESTADUAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR INATIVO. PRÁTICA DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES QUE RESULTARAM NA PENA DE EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA. CANCELAMENTO DOS PROVENTOS DA RESERVA REMUNERADA PELA PARANAPREVIDÊNCIA. DECORRÊNCIA LÓGICA DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR.
ATO ADMINISTRATIVO NÃO ABUSIVO OU ILEGAL. ORDEM DENEGADA. SENTENÇA REFORMADA.I. Caso em exame1. Insurgência contra a sentença concessiva da ordem em mandado de segurança no qual se discute a ilegalidade e/abusividade do ato administrativo da Paranaprevidência que cancelou os proventos da reserva remunerada, em virtude da sanção disciplinar por infrações por ele praticadas após a passagem para a reserva remunerada.II. Questão em discussão2. Aferir: (i)
se há nulidade da sentença por decisão ultra petita; (ii) se é cabível o cancelamento da reserva remunerada por infrações e/ou crimes praticados pelo militar depois da sua transferência para a reserva remunerada; (iii) se a absolvição criminal interfere nos fatos imputados administrativamente ao militar e obstam a cassação da reserva remunerada.III. Razões de decidir3. Nulidade da sentença ultra petita. Inocorrência. Ressalva expressa do magistrado sentenciante no sentido de que a decisão permanece restrita ao processo administrativo da Paranaprevidência, sem efeitos na decisão do órgão disciplinar castrense. Preliminar rejeitada.4. Prática de infração disciplinar e/ou crime após a passagem do militar para a reserva remunerada. Militar sujeito a regras disciplinares e deveres inerentes à Corporação, a serem observados mesmo após a sua transferência para a inatividade. Arts. 102, 104 e 154, § 2º, do Código da Polícia Militar do Paraná. Nova orientação da Câmara.5. Cancelamento dos proventos pela Paranaprevidência. Decorrência lógica da sanção disciplinar e da perda da condição de filiado ao sistema de proteção social dos militares. Art. 40, II, da Lei Estadual 12.398/98. Penalidade aplicada pela administração castrense não questionada.6. Casuística: Sentença absolutória criminal que examinou apenas parte dos fatos não obsta a cassação dos proventos da reserva remunerada. Imputação administrativa mais abrangente, contendo fatos diversos.7. Inexistência de abusividade ou ilegalidade.8. Sentença reformada. Segurança denegada.IV. Dispositivo e teses9. Recurso do Estado do Paraná parcialmente provido. Recurso da Paranaprevidência provido. Reexame necessário prejudicado.10. Teses de julgamento:“1. O militar estadual (ativo ou inativo) está sujeito a regras disciplinares e deveres inerentes à Corporação. Por isso, a prática de infração disciplinar e/ou crime após a passagem do para a reserva remunerada não impede o cancelamento dos proventos pela Paranaprevidência, decorrência lógica da aplicação da penalidade de exclusão da Corporação aplicada pela administração castrense”.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003544-60.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 02.06.2025)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ HABEAS CORPUS Nº 0135293-47.2025.8.16.0000. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA. IMPETRANTE: MARIA JULIANA BOLJEVAC CSUCSULY. PACIENTE: WILLIAN DA SILVA BALBINO. RELATORA: Desembargadora Substituta SIMONE CHEREM FABRÍCIO DE MELO1. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA DA PARTE. ORDEM PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente até então preso temporariamente pela prática do crime de roubo majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de aceitação do pedido de desistência formulado incidentalmente pela impetrante após o ajuizamento do writ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus é uma faculdade e não uma obrigação, conforme a regra contida no artigo 574, caput, do Código de Processo Penal, aplicada por analogia. Por isso, o pedido de desistência deve ser homologado. IV. DISPOSITIVO 4. Habeas Corpus prejudicado. __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 574; RITJPR, art. 182, XVI e XXIV. Vistos e examinados,... 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por MARIA JULIANA BOLJEVAC CSUCSULY em favor de WILLIAN DA SILVA BALBINO , preso temporariamente pela prática, em tese, do crime de roubo majorado. 1 Em substituição ao Des. Ruy Alves Henriques Filho. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Argumenta a nobre causídica, em síntese, que vem sendo imposto ao paciente – por parte do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campina da Lagoa – manifesto constrangimento ilegal. Argui, inicialmente, que não obteve acesso, até o momento, ao procedimento cautelar em que fora decretada a prisão do Sr. WILLIAN, além de não ter sido realizada a oitiva prévia do paciente, violando o contraditório e a ampla defesa. Alega, ademais, que o cárcere temporário foi decretado sem motivação suficiente, tendo a autoridade impetrada se utilizado de fundamentos inidôneos e abstratos para justificar a medida. Sustenta, ainda, que o prazo da custódia já expirou sem prorrogação ou conversão em preventiva, não havendo justificativa para manutenção do encarceramento. Cita, a fim de corroborar as premissas de soltura, as condições pessoais favoráveis do Sr. WILLIAN, destacando sua primariedade e dependência de duas filhas menores. Pugna, assim, pela concessão da ordem, inclusive em caráter sumário, para que seja revogada a prisão temporária . 2. Por intermédio da deliberação exarada ao mov. 15.1, esta Relatora houve por bem deferir em parte a liminar perquirida. 3. Em parecer emitido ao mov. 37.1, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. 4. O feito foi então incluído em pauta virtual para julgamento, mas, na sequência, sobreveio o pedido de desistência de mov. 50.1. 5. É o sucinto relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ POIS BEM, 6. Do exame ao pedido deduzido ao mov. 50.1 pela nobre causídica constituída pelo paciente, outra alternativa não resta senão chancelar a desistência quanto ao mandamus. Isto porque o Habeas Corpus se trata de mera faculdade, e não obrigação, nos termos da regra contida no artigo 574, caput, do Código de Processo Penal, interpretada por analogia. Desta feita, há que ser extinto este writ, com homologação da desistência perquirida. 7. EX POSITIS, ao tempo em que HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada ao mov. 50.1, DECLARO EXTINTO o procedimento, com fulcro no artigo 182, incisos XVI e XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 8. Publique-se e intimem-se. 9. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data registrada no sistema. Simone Cherem Fabrício de Melo Desembargadora Substituta - Relatora
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