SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003544-60.2023.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES ESTADUAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR INATIVO. PRÁTICA DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES QUE RESULTARAM NA PENA DE EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA. CANCELAMENTO DOS PROVENTOS DA RESERVA REMUNERADA PELA PARANAPREVIDÊNCIA. DECORRÊNCIA LÓGICA DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR. ATO ADMINISTRATIVO NÃO ABUSIVO OU ILEGAL. ORDEM DENEGADA. SENTENÇA REFORMADA.I. Caso em exame1. Insurgência contra a sentença concessiva da ordem em mandado de segurança no qual se discute a ilegalidade e/abusividade do ato administrativo da Paranaprevidência que cancelou os proventos da reserva remunerada, em virtude da sanção disciplinar por infrações por ele praticadas após a passagem para a reserva remunerada.II. Questão em discussão2. Aferir: (i) se há nulidade da sentença por decisão ultra petita; (ii) se é cabível o cancelamento da reserva remunerada por infrações e/ou crimes praticados pelo militar depois da sua transferência para a reserva remunerada; (iii) se a absolvição criminal interfere nos fatos imputados administrativamente ao militar e obstam a cassação da reserva remunerada.III. Razões de decidir3. Nulidade da sentença ultra petita. Inocorrência. Ressalva expressa do magistrado sentenciante no sentido de que a decisão permanece restrita ao processo administrativo da Paranaprevidência, sem efeitos na decisão do órgão disciplinar castrense. Preliminar rejeitada.4. Prática de infração disciplinar e/ou crime após a passagem do militar para a reserva remunerada. Militar sujeito a regras disciplinares e deveres inerentes à Corporação, a serem observados mesmo após a sua transferência para a inatividade. Arts. 102, 104 e 154, § 2º, do Código da Polícia Militar do Paraná. Nova orientação da Câmara.5. Cancelamento dos proventos pela Paranaprevidência. Decorrência lógica da sanção disciplinar e da perda da condição de filiado ao sistema de proteção social dos militares. Art. 40, II, da Lei Estadual 12.398/98. Penalidade aplicada pela administração castrense não questionada.6. Casuística: Sentença absolutória criminal que examinou apenas parte dos fatos não obsta a cassação dos proventos da reserva remunerada. Imputação administrativa mais abrangente, contendo fatos diversos.7. Inexistência de abusividade ou ilegalidade.8. Sentença reformada. Segurança denegada.IV. Dispositivo e teses9. Recurso do Estado do Paraná parcialmente provido. Recurso da Paranaprevidência provido. Reexame necessário prejudicado.10. Teses de julgamento:“1. O militar estadual (ativo ou inativo) está sujeito a regras disciplinares e deveres inerentes à Corporação. Por isso, a prática de infração disciplinar e/ou crime após a passagem do para a reserva remunerada não impede o cancelamento dos proventos pela Paranaprevidência, decorrência lógica da aplicação da penalidade de exclusão da Corporação aplicada pela administração castrense”.