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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 16.1, que, na “ação mandamental de prorrogação com pedido de tutela de urgência e pedido revisional” nº 0002492-46.2024.8.16.0181, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nestes termos:[...]A valer, denota-se que o direito à prorrogação dos prazos de vencimento da cédula de crédito rural não é imediato, mas condicionado à formalização de requerimento administrativo junto à instituição financeira credora, devendo o pedido ser instruído com documentos comprobatórios da alegada incapacidade de pagamento da dívida, ou seja, é preciso demonstrar a dificuldade de comercialização, a frustração de safras ou a existência de prejuízos ao desenvolvimento da atividade. Além disso, é preciso que o requerimento para a prorrogação da dívida seja realizado antes do vencimento da cédula de crédito rural, haja vista a inviabilidade de prorrogar aquilo que já está vencido. Isto é, as operações desta envergadura reclamam formalidades que devem ser observadas pelos interessados. E, em se tratando de interesse patrimonial, é ônus do devedor a efetiva comprovação prévia perante o banco da quebra de safra, da dificuldade de comercialização ou dos prejuízos ao desenvolvimento da atividade. No caso em comento, dentro de um campo de cognição rarefeito, oportuno ao momento processual em que se encontra a presente demanda, entendo que não estão presentes os pressupostos para concessão da medida pretendida. Em primeiro lugar, compulsando os autos, verifico que o autor inclui, na exordial, as Cédulas de Crédito Bancário nºs. 5001026-2018.23516-1, 5001026-2021.010938-6, 5001026- 2022.013076-0 e 5001026-2023.025316-4 (mov. 1.5/1.8), pretendendo seja a elas aplicada a legislação rural. Por ora, neste momento processual, não é possível concluir pelo caráter rural da Cédula de Crédito Bancário – Crédito Pessoal Indexado RP PF – 50010262021.010938-6, no valor de R$77.000,00 (mov. 1.6), que foi objeto de refinanciamento pelo contrato de mov. 1.8. Este tipo de contrato não se enquadra nas disposições do Manual de Crédito Rural, pois não se destina ao fomento da atividade rural, mas sim a fins pessoais do mutuário. Dessa forma, não há fundamento legal para a prorrogação compulsória deste contrato com base nas normas de crédito rural. Não demonstrado se tratar de dívida contraída para o custeio de atividade rural, cuida-se de débito, a princípio, não sujeito a legislação rural e, consequentemente, não abrangido pela possibilidade de prorrogação, de modo que fica desde já indeferida a pretensão neste tocante. Também não verifico a probabilidade do direito do autor à prorrogação de suas dívidas, em relação ao contrato nº. 5001026-2018.23516-1 (mov. 1.5), renegociado pela Cédula de Crédito Bancário de mov. 1.7. O autor alega que enfrentou dificuldades na sua produção devido à falha na prestação de assistência técnica por parte de um frigorífico, o que resultou na mortalidade de 19.000 peixes. Contudo, conforme o laudo técnico apresentado, a responsabilidade por essa perda seria atribuída à negligência da empresa prestadora de serviço (mov. 1.9/1.10). O E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já teve a oportunidade de analisar caso semelhante, veja-se:[...]Portanto, não restou demonstrada a probabilidade do direito do autor, uma vez que parte das dificuldades alegadas decorrem de negligência de terceiros. Ademais, a cédula de crédito pessoal não pode ser prorrogada com base nas normas de crédito rural, o que enfraquece ainda mais a pretensão do autor. 2.1. Destarte, em juízo de cognição sumária, tenho que se afiguram ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência em sede liminar inaudita altera pars, razão pela qual a INDEFIRO.[...]Alega o autor/agravante, em síntese, que: a) “O contrato rural, Cédula de Crédito Bancária – Pronaf Investimentos – BNDES 5001026-2018.023516-1, tem como data de vencimento da primeira parcela a data de 15/10/2019 e última parcela em 15/10/2028, sendo o vencimento de cada parcela sempre no mês 10 de cada ano”; b) “na data de 05/03/2024, o Agravante realizou requerimento administrativo de prorrogação junto a Agravada, onde esse fora recebido na data de 06/03/2024, sendo assim, formalizado com 07 meses de antecedência” c) “o dispositivo 2.6.4 do MCR, não prevê como requisito para autorização de prorrogação, o requerimento prévio ao vencimento da dívida, apenas prevê que o Produtor rural deve comprovar a incapacidade de pagamento temporária, devido a dificuldades de comercialização de produtos, frustração de safras por fatores diverso ou eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações”; d) “cumpriu cabalmente o que determina o MCR, quando enviou notificação ao Agravado, acompanhada de laudos de perda e capacidade de pagamento, a qual comprovou suas dificuldades temporárias de pagamento, a qual foram acostados aos autos tanto os laudos quanto o requerimento administrativo”; e) “o manual de crédito rural não prevê que a frustração, perda ou dificuldade não pode ter sido gerada por terceiro, ou imputa a responsabilidade de ocorrência a alguém, apenas prevê que ocorrendo qualquer das hipóteses previstas, o banco é obrigado a fornecer a prorrogação com o produtor rural”; f) “pugna-se pela aplicação da legislação rurícola, e que esse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, julgue de modo a reformar a r. sentença recorrida, para o fim de deferir a tutela provisória pleiteada, ao passo que devidamente demonstrado a probabilidade do direito, bem como será afrente demonstrado a perigo de dano e risco ao resultado útil do processo”; g) “labora na agricultura na cultura de piscicultura desde que nasceu, não obtendo conhecimento em nenhuma outra área, retirar isso dele, será desumano, visto que retirara a única fonte de renda de sua família, sendo possível até que esses passem necessidades, em decorrência do referido labor ser o único que o Agravante sabe desempenhar”; h) “o risco ao resultado útil do processo, fundamenta-se, no fato de não adiantara de nada em final julgamento de mérito ser reconhecido o direito de prorrogação, se todo o patrimônio e atividade produtiva do Agravante já tiver sido totalmente expropriada e devastada pelas irregularidades do Agravado”; i) “Quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o D. Juízo a quo, nada se pronunciou. O que por ora faz-se necessário a interposição do presente recurso para que o Agravante seja protegido pelo manto do CDC, ao passo que é eminentemente hipossuficiente frente a instituição financeira”; j) quanto ao contrato de nº 50010262021.010938-6, “Embora o referido instrumento de crédito conste a nomenclatura de “Cédula de Crédito Bancário – Crédito Pessoal Indexado RP PF” esse fora utilizado para fomento de suas atividades rurais, no entanto, não fora possível realizar tal comprovação em decorrência de não apresentação de documentos por parte do Agravado”; k) “requer-se a reforma da decisão, reconhecendo que o presente contrato, seja reconhecido como rural e abarcada pela prorrogação pleiteada, no entanto, caso esse não seja entendimento desse Vossas Excelências o que não se espera, que então, seja declarada a inexigibilidade ao menos da Cédula de Crédito Bancário - Pronaf Investimentos BNDES nº 5001026-2018.023516-1, visto que é eminentemente rural, inclusive reconhecido pelo D. Juízo a quo, e cumpre com todos os requisitos autorizadores para prorrogação, conforme o todo acima exposto”; l) “o risco de grave dano ignorado pelo douto juízo, diz respeito a possibilidade de encerramento das atividades do produtor rural, fonte de renda da família do Agravante, caso estes sejam impedidos de ter acesso ao mercado (como de fato estão, por conta da negativação)”; m) “manter a exigibilidade dos contratos sub judice enquanto pendente de analise o pleito do alongamento, acarretaria em um sério risco de expropriação da propriedade produtiva do Agravante, bem como, de seus maquinários e utensílios, os quais se caracterizam como os próprios instrumentos de trabalho do produtor, fonte de toda sua rentabilidade”. O recurso foi recebido no efeito suspensivo (mov. 8.1) e, decorrido o prazo de contrarrazões (mov. 18), vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II. Do agravo de instrumento De início, incumbe registrar que o agravo de instrumento é espécie de recurso secundum eventum litis, devendo ser analisado nos limites da decisão agravada. Assim, o juízo ad quem está restrito a sopesar o acerto ou desacerto do decisum, apenas com relação aos temas contemplados na decisão. Em outras palavras, o recurso deve se ater ao conteúdo efetivamente decidido, de forma que pontos não abordados ou não resolvidos pelo Julgador do Primeiro Grau fatalmente não poderão ser conhecidos em Segundo Grau. No caso, observa-se que o MM. Juiz a quo postergou a análise quanto ao pedido de exibição de documentos, nada deliberando, igualmente, sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, pelo que tais matérias não podem ser apreciadas. No mais, o agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se no inciso I do artigo 1015 do Código de Processo Civil.Da ausência de fundamentaçãoAntes de analisar o mérito recursal, oportuno destacar, também, que a decisão agravada, ao contrário do alegado pelo agravante, não carece de fundamentação. Pois, como já discorrido na decisão inicial, o MM. Juiz a quo, ao examinar os requisitos para o prolongamento do crédito rural, e, por consequência, para a concessão da liminar, em nenhum momento negou a anterioridade do pedido administrativo formulado pelo autor/recorrente. O que se observa é que o Magistrado expôs os requisitos previstos na legislação específica ao crédito rural, apontando que, a priori, não se trataria de eventual recusa injustificada por parte da Instituição Financeira. Nesse sentido, confira-se o que decidiu o juízo a quo:Em primeiro lugar, compulsando os autos, verifico que o autor inclui, na exordial, as Cédulas de Crédito Bancário nºs. 5001026-2018.23516-1, 5001026-2021.010938-6, 5001026 2022.013076-0 e 5001026-2023.025316-4 (mov. 1.5/1.8), pretendendo seja a elas aplicada a legislação rural. Por ora, neste momento processual, não é possível concluir pelo caráter rural da Cédula de Crédito Bancário – Crédito Pessoal Indexado RP PF – 50010262021.010938-6, no valor de R$77.000,00 (mov. 1.6), que foi objeto de refinanciamento pelo contrato de mov. 1.8. Este tipo de contrato não se enquadra nas disposições do Manual de Crédito Rural, pois não se destina ao fomento da atividade rural, mas sim a fins pessoais do mutuário. Dessa forma, não há fundamento legal para a prorrogação compulsória deste contrato com base nas normas de crédito rural. Não demonstrado se tratar de dívida contraída para o custeio de atividade rural, cuida-se de débito, a princípio, não sujeito a legislação rural e, consequentemente, não abrangido pela possibilidade de prorrogação, de modo que fica desde já indeferida a pretensão neste tocante. Também não verifico a probabilidade do direito do autor à prorrogação de suas dívidas, em relação ao contrato nº. 5001026-2018.23516-1 (mov. 1.5), renegociado pela Cédula de Crédito Bancário de mov. 1.7. O autor alega que enfrentou dificuldades na sua produção devido à falha na prestação de assistência técnica por parte de um frigorífico, o que resultou na mortalidade de 19.000 peixes. Contudo, conforme o laudo técnico apresentado, a responsabilidade por essa perda seria atribuída à negligência da empresa prestadora de serviço (mov. 1.9/1.10).Daí porque não há como ser acolhido o vício alegado pela parte.Do histórico processualSebastião Serpa ajuizou ação declaratória de alongamento de crédito rural em face da Cooperativa Cresol Tradição, narrando que “é tradicional produtor rural na região do Município de Marmeleiro/PR, local onde atua há anos em regime familiar no manejo da piscicultura” e que “dada a necessidade de custeio de sua produção, a Parte Autora buscou a Cooperativa Ré para obter crédito necessário ao desenvolvimento de suas atividades, e foram emitidos os seguintes contratos”: (a) Cédula de Crédito Bancário – Pronaf Investimentos - BNDES – 5001026- 2018.23516-1; (b) Cédula de Crédito Bancário – Crédito Pessoal Indexado RP PF – 5001026- 2021.010938-6; (c) Cédula de Crédito Bancário – Refinanciamento – 5001026-2022.013076-0; (d) Cédula de Crédito Bancário – Renegociação – 5001026-2023.025316-4. Afiançou que “nos últimos ciclos, o emitente das operações foi lastimado na produção pelo efeito drástico da Pandemia Mundial de COVID-19, de Enchentes e falhas na prestação de assistência técnica, como bem detalhado no Laudo de Perdas que segue colacionado. Com os prejuízos se acumulando ciente de que não conseguiria mais continuar adimplindo seus contratos, buscou a Cooperativa para informar todos os obstáculos enfrentados e, por consequência, requestar a prorrogação de suas operações, com fulcro no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e na Súmula 298/STJ”.Pediu, preliminarmente: “a.1) com base nos elementos que evidenciam o direito à prorrogação e a cobrança de encargos indevidos, determinar a manutenção da suspensão da exigibilidade dos títulos em análise, nos termos da Súmula 298 do STJ e Manual de Crédito Rural item 2.6.4, e consequentemente, a ordem para levantamento das restrições inseridas nos órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA, SPC, SICOR, SCR (BACEN), entre outros similares, sob pena de aplicação de multa diária; a.2) determinar que a Cooperativa seja compelida a apresentar, no prazo para contestação, cópia dos contratos/aditivos faltantes, bem como das respectivas fichas gráficas elencadas no tópico próprio; a.3) declarar e decretar que se aplicam as normativas de crédito rural, por serem destinados ao implemento da atividade campesina do produtor rural, nos termos do artigo 9º da Lei nº 4.829/65 e Título 3, Capítulo 3, Seção 1, do Manual de Crédito Rural”.A pretensão liminar foi indeferida (mov. 16.1), sendo esta a decisão agravada. Da tutela de urgênciaA tutela de urgência requerida pela parte autora/agravante encontra previsão no artigo 300 do Código de Processo Civil, que, no caput, assim dispõe:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos, como ensina Luiz Guilherme Marinoni, é a probabilidade lógica, aquela que convença o juiz de que é provável o direito reclamado; e o perigo de dano, por sua vez, também segundo a lição do doutrinador, caracterizar-se-á quando a demora possa comprometer a realização imediata ou futura do direito. Confira-se:3. Probabilidade do direito. (...). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.4. Perigo na demora. (...). Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 312/313)No caso, entendo que a parte recorrente não demonstrou a probabilidade do direito postulado na inicial, senão vejamos.Para que haja a prorrogação da dívida, dada a finalidade das negociações comerciais que envolvam títulos de natureza rural, devem ser atendidos os requisitos do item 9 do Manual de Crédito Rural, no capítulo 2, seção 6, elaborado pelo Conselho Monetário Nacional: 9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: (Circ 1.536) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Circ 1.536) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Circ 1.536) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circ 1.536). (Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/mcr/completo). Além disso, a concessão da medida demanda a comprovação, pelo devedor, de requerimento administrativo (art. 3º da Resolução nº 2.238 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre condições e procedimentos a serem observados na formalização das operações de alongamento de dívida originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138/95), formulado anteriormente ao vencimento da dívida, bem como da recusa do credor, de acordo com o entendimento deste Tribunal de Justiça:O alongamento da dívida rural está condicionado à presença dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4), ao prévio requerimento administrativo pelo devedor, à recusa injustificada da instituição financeira e à prova da capacidade de pagamento pelo mutuário. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001667-42.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023)No caso, extrai-se da documentação colacionada pelo autor que teria encaminhado, em 06.03.2024, notificação para prorrogação dos contratos nº 5001026-2018.023516-1, 5001026.2021.020938-6 e 5001026-2023.25316-4. Veja-se que o autor/agravante apresentou a notificação de mov. 1.12/origem, acompanhada de um Aviso de Recebimento – A.R. (mov. 1.13/origem), que descreve como conteúdo tão somente “Sebastião Serpa – Notificação”, sequer apontando a que contratos se refere, o que, em princípio, não pareceria ser apto a comprovar o envio e o conteúdo da remessa postal. No entanto, se observa que a Instituição Financeira apresentou proposta para alongamento do crédito (mov. 1.16/origem), o que comprova sua ciência quanto ao pedido de prolongamento da dívida (cumprindo o primeiro requisito), como se vê:
E do exame dos contratos apresentados pelo autor/agravante vê-se as seguintes datas de vencimento das prestações:Cédula de Crédito Bancário – Pronaf Investimento – BNDES nº 5001026-2018.023516-1: pagamento em 10 prestações anuais, sendo a primeira em 15/10/2019 e a última em 15/10/2028 (mov. 1.5/origem);Cédula de Crédito Bancário – Crédito Pessoal Indexado RP PF nº 5001026-2021.010938-6: pagamento em 05 prestações anuais, sendo a primeira em 27/05/2022 a e última em 27/05/2026 (mov. 1.6/origem);Cédula de Crédito Bancário – Renegociação nº 5001026-2023.025316-4: pagamento em 05 prestações anuais, sendo a primeira em 05/10/2023 a e última em 05/10/2024 (mov. 1.7/origem);Note-se, portanto, que tanto a notificação extrajudicial, quanto o e-mail que continha tal notificação (movs. 1.12/1.15 – origem), são anteriores ao vencimento dos contratos, cumprindo, portanto, o requisito necessário de que a dívida não estivesse vencida.Já no que se refere à natureza do crédito concedido, vale lembrar que, nos termos do art. 2º, da Lei nº 4.829/1965, “considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor”.Vale ainda reproduzir os arts. 8º e 9º da referida Lei:Art. 8º O crédito rural restringe-se ao campo específico do financiamento das atividades rurais e adotará, basicamente, as modalidades de operações indicadas nesta Lei, para suprir as necessidades financeiras do custeio e da comercialização da produção própria, como também as de capital para investimentos e industrialização de produtos agropecuários, quando efetuada por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural.Art. 9º Para os efeitos desta Lei, os financiamentos rurais caracterizam-se, segundo a finalidade, como de:I - custeio, quando destinados a cobrir despesas normais de um ou mais períodos de produção agrícola ou pecuária;II - investimento, quando se destinarem a inversões em bens e serviços cujos desfrutes se realizem no curso de vários períodos;III - comercialização, quando destinados, isoladamente, ou como extensão do custeio, a cobrir despesas próprias da fase sucessiva à coleta da produção, sua estocagem, transporte ou à monetização de títulos oriundos da venda pelos produtores;IV - industrialização de produtos agropecuários, quando efetuada por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural.Todavia, analisando referidos contratos, observa-se que a Cédula de Crédito Bancário nº 5001026-2021.010938-6 refere-se a crédito pessoal e não de crédito rural, o que, portanto, afasta a verossimilhança das alegações do autor quanto a viabilidade de prorrogação do débito com base no Da mesma forma, a cédula de crédito bancário nº 5001026-2023.025316-4 (mov. 1.7/origem) foi firmada com a finalidade de renegociação da cédula de crédito nº 5001026-2021.010938-6, que igualmente se tratava de crédito pessoal. Apenas a Cédula de Crédito Bancário – Pronaf Investimento – BNDES nº 5001026-2018.023516-1 se trata efetivamente de crédito rural, eis que assim indica no quadro “O”:
Desta forma, apenas em relação a esta cédula de crédito é que poder-se-ia falar em alongamento de crédito rural. No entanto, não se pode olvidar, como já mencionado anteriormente, que, para que haja a prorrogação da dívida, dada a finalidade das negociações comerciais que envolvam títulos de natureza rural, devem ser atendidos os requisitos do item 9 do Manual de Crédito Rural, no capítulo 2, seção 6, elaborado pelo Conselho Monetário Nacional, sendo necessária a comprovação da incapacidade de pagamento em consequência de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; e/ou, c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações”.No caso, conforme notificação de mov. 1.12/origem o pedido de prorrogação do débito foi levado à Cooperativa “em consequência da frustração de sua produção, bem como quebra de receitas que ensejaram a incapacidade econômica para honrar o pagamento dos financiamentos contraídos”. Referido documento indicou estar acompanhado de laudo técnico atestando os motivos do pedido de prolongamento e demonstrativo de capacidade de pagamento. Todavia, o Laudo de mov. 1.9/origem atestou que “o Sr. SEBASTIÃO SERPA foi lastimado em suas produções de peixes em razão da Pandemia Mundial do Coronavírus que suscitou no declínio das vendas. Além disso, o produtor sofreu com a conduta negligente por parte de uma empresa prestadora de assistência técnica, que convergiu para a queda significativa da produtividade da psicultura em razão do óbito dos animais, logo, a indisponibilidade de produtos culminou no comprometimento do planejamento financeiro”.Indicou, ainda, que grande parte dos prejuízos recentes foram causados por “uma parceria estratégica com um frigorífico” que não prestou a assistência especializada prometida, resultando na mortalidade de 19.000 peixes:Entretanto, apesar das expectativas iniciais, constatou-se que o frigorífico não cumpriu de maneira adequada o compromisso de prover assistência especializada. Logo, a assistência prometida nas fases críticas do manejo aquícola demonstrou ser insuficiente, resultando em lacunas substanciais no suporte técnico, essenciais para assegurar o êxito da atividade de piscicultura. Diante desse contexto, atesto que, o produtor enfrentou consideráveis prejuízos decorrentes de práticas inadequadas implementadas pela empresa responsável pela gestão do tanque de aquicultura, cuja capacidade nominal era de 16.000 peixes. Sendo assim, a empresa, de forma negligente, introduziu um estoque excessivo de 24.800 peixes no referido tanque, ultrapassando substancialmente sua capacidade projetada, resultando em uma condição de hipóxia na água tornando o ambiente hostil para a manutenção dos peixes.Ademais, a situação tornou-se ainda mais complexa devido à falta de compreensão da empresa sobre as condições ideais para a criação de tilápias, especialmente em relação às necessidades de oxigênio. Dessa maneira, a instrução equivocada da assistência para desativar o gerador, alegando sua necessidade apenas em dias chuvosos, contribuiu para a tragédia, resultando na mortalidade de 19.000 peixes.Veja-se, portanto, que, em princípio, o prejuízo causado ao autor/agravante decorreu de falha humana, perpetrada por terceiro, o que, aparentemente, não se encaixaria nas regras do Manual de Crédito Rural. Chama a atenção, portanto, que todos os prejuízos relatados envolvem a psicultura, enquanto a cédula de Crédito Bancário – Pronaf Investimento – BNDES nº 5001026-2018.023516-1 indicou o uso do valor mutuado para “outros melhoramentos (cercas, garagens terreiros, currais, maternidades, estábulos, banheiros, carrapaticidas e sarnicidas, bebedouros, instalações para apicultura, cunicultura, chiqueiro)”, o que, a toda evidência, não corresponde à criação de peixes. Note-se que as cláusulas 4ª e 5ª assim preveem a finalidade do crédito e as condições de sua utilização. Confira-se:
Resta claro, portanto, que contratualmente os recursos deveriam obrigatoriamente serem aplicados conforme descrição do empreendimento e projeto que compõe a operação de crédito, que, aparentemente, não correspondem a criação e comercialização de peixes, o que, s.m.j., afasta a verossimilhança das alegações do autor/agravante, e, consequentemente, a probabilidade do direito alegado. Há que se considerar, ainda, que o Laudo de mov. 1.9/1.10 - origem não indica dados concretos em relação à produção de peixes do autor/agravante, tais como produtividade, vendas realizadas, valores de vendas etc. Sequer a capacidade de pagamento foi individualizada para cada contrato. Da mesma forma, o agravante não apresentou, de forma objetiva, quais foram as dificuldades de comercialização dos seus produtos em decorrência da pandemia do Covid-19, pois, embora o laudo aponte que “o produtor rural enfrentou substancial redução nas vendas dos produtos e um aumento nos custos de produção”, não há nenhum elemento de prova nesse sentido. Por fim, com relação às enchentes alegadas, não há nenhum dado que corrobore a afirmação de que “a severidade dessas manifestações climáticas causou rigorosos e extensos danos as estruturas dos reservatórios, suscitando em mortes dos peixes nos tanques-rede”, não constando nem sequer a data em que os eventos climáticos teriam acontecido.Repito, por oportuno, que o agravante deixou de trazer dados concretos em relação à sua produção ou a sua capacidade de pagamento, não bastando, para tanto, a planilha de mov. 1.10, que indica, apenas, a “receita PREVISTA na proposta de Custeio FINANCIADO pelo Banco do Brasil”, sem qualquer fundamentação sobre os parâmetros adotados. Assim, embora a prorrogação do vencimento da dívida originada de crédito rural seja um direito do devedor e não uma faculdade da instituição financeira (Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça), para a sua concessão é imprescindível o atendimento das condições previstas na legislação que rege a matéria, o que não se vislumbra no caso.Sobre o tema, cito precedente desta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. DIREITO À PRORROGAÇÃO. NÃO RECONHECIDO. DIREITO DO DEVEDOR QUE ESTÁ ATRELADO ÀS CONDIÇÕES PREVISTAS EM LEI E AO PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. IMPRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A RESPECTIVA NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO DE QUE É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DESDE QUE PACTUADOS. SÚMULA 93 DO STJ. PACTUAÇÃO EXISTENTE NO CASO. PRÁTICA, PORTANTO, PERMITIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO CDI. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO QUE, EMBORA CONTRATADO, NÃO FEZ PARTE DO CÁLCULO DO DÉBITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DA COBRANÇA DO ENCARGO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS NÃO FIXADOS EM ATENÇÃO AO PERCENTUAL MÁXIMO LEGALMENTE PERMITIDO FIXADO EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000439-81.2019.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 08.07.2022, grifo nosso).Confira-se, também:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DIREITO À PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA ALONGAMENTO DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE, EM TESE, SE REVELA POSSÍVEL, ANTE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE SE DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO MERO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (ART. 784, §1º, CPC). DECISÃO MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075291-19.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 18.09.2023, grifo nosso)Com relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, igualmente, não restou demonstrado pela parte, pois o perigo da demora não se confunde com os efeitos inerentes de eventual execução, nem afasta os direitos do credor em exigir o cumprimento da obrigação inadimplida e incluir o nome de eventuais inadimplentes em cadastros de proteção ao crédito.Sobre o assunto, cabe destacar que a possibilidade de que se acarrete “encerramento das atividades do produtor rural, fonte de renda da família do Agravante, caso estes sejam impedidos de ter acesso ao mercado (como de fato estão, por conta da negativação)” não cuida de perigo concreto, atual e grave a ser acautelado, especialmente porque desacompanhado da efetiva demonstração da capacidade de produção e pagamento pelo devedor.A propósito, nas palavras do Professor e Ministro Teori Albino Zavascki: O risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja antecipação assecuratório é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminentemente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado. (ZAVASKI, Tori Albino. Antecipação da Tutela. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 77-79). Portanto, do exame das circunstâncias nesta etapa processual, resta evidenciada a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar requerida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, sendo de rigor a rejeição da irresignação recursal. III. Diante o exposto, voto em conhecer parcialmente, e, na parte conhecida, negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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