SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0127484-40.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Marmeleiro
Data do Julgamento: Fri Mar 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS DE CRÉDITO RURAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação mandamental de prorrogação de dívidas rurais, na qual o autor alegou dificuldades financeiras decorrentes de prejuízos na produção de peixes e solicitou a prorrogação de contratos de crédito rural, argumentando que cumpriu os requisitos do Manual de Crédito Rural. A decisão recorrida destacou a ausência de comprovação da natureza rural de alguns contratos e a falta de elementos que demonstrassem a probabilidade do direito pleiteado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada em ação mandamental de prorrogação de dívidas rurais.III. Razões de decidir3. O direito à prorrogação dos prazos de vencimento da cédula de crédito rural é condicionado à formalização de requerimento administrativo junto à instituição financeira credora, com comprovação da alegada incapacidade de pagamento.4. Não foi demonstrada a probabilidade do direito do autor à prorrogação das dívidas, uma vez que as dificuldades alegadas, em princípio, decorrem de negligência de terceiros, e os recursos aparentemente não foram empregados conforme destinação contratada.5. Ausência de comprovação da capacidade de pagamento e dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, conforme previsto no Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.Tese de julgamento: A prorrogação de dívidas originadas de crédito rural está condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, incluindo a comprovação da incapacidade de pagamento do mutuário e a formalização de requerimento administrativo prévio à instituição financeira, sendo insuficiente a alegação de dificuldades decorrentes de negligência de terceiros para justificar a medida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 995; Manual de Crédito Rural, item 2.6.4; Resolução nº 2.238 do Banco Central do Brasil, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0000439-81.2019.8.16.0112, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, 13ª C.Cível, j. 08.07.2022; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0075291-19.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 14ª Câmara Cível, j. 18.09.2023; Súmula nº 298/STJ.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado porque o pedido de prorrogação das dívidas não atendeu aos requisitos necessários. O juiz entendeu que a prorrogação só pode ser concedida se o devedor comprovar que não consegue pagar devido a dificuldades específicas, como problemas na venda dos produtos ou prejuízos na produção, e que o pedido deve ser feito antes do vencimento da dívida. No caso, o autor não conseguiu provar que a dívida era para atividades rurais e que as dificuldades enfrentadas eram suficientes para justificar a prorrogação. Além disso, o juiz destacou que a responsabilidade por alguns prejuízos era de terceiros, o que enfraquece o pedido. Portanto, a tutela de urgência foi indeferida, ou seja, não foi aceita.