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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– Do Relatório. Trata-se de agravo em execução penal interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná na defesa de Jiahui Du em face de decisão de movimento 42.1, dos autos de execução de pena n. 0023584-12.2018.8.16.0013 – SEEU, proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que determinou a sua intimação por edital para início do cumprimento da pena. Em suas razões recursais (mov. 1.2 - TJ), sustenta a Douta Defensoria Pública ser prematura a determinação de intimação por edital pelo Juízo da execução, uma vez que ainda não teriam sido esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros endereços para a tentativa de promover a intimação pessoal do ora agravante, fazendo-se necessário, antes da intimação pela via editalícia, diligenciar-se na busca de informações e contatos atualizados do reeducando. Por tais razões, pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de afastar a decisão que determinou a intimação por edital do apenado, bem como para que seja determinada a realização de buscas de endereços do reeducando junto aos órgãos de praxe, como Copel, Sanepar, convênios SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e empresas de telefonia e, caso não sejam obtidos novos endereços para tentativa de intimação pessoal do agravante, pugna, então, pela sua intimação por meio de edital. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 59.1 – SEEU). O Douto Juízo a quo recebeu o recurso interposto, abrindo-se vista mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 62.1 - SEEU). O Eminente Procurador de Justiça Ramatis Fávero pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 13.1 - TJ). É, em síntese, o relatório.
II– Do Voto e sua Fundamentação. 1– Da Admissibilidade Recursal. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586, do Código de Processo Penal cumulada com artigo 197 da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984, e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, por ser tempestivo. 2– Fundamentação. Irresigna-se o agravante face à decisão ‘a quo’ que determinou a expedição de edital de intimação do apenado para início do cumprimento da pena que lhe foi imposta. Na sua ótica, defende que não teriam sido esgotados todos os meios visando a sua localização e intimação pessoal, razão pela qual pugna pelo provimento do recurso para que seja revogada a intimação editalícia, determinando-se a realização de buscas de endereços do apenado junto aos órgãos de praxe e sistemas conveniados do Poder Judiciário (Copel, Sanepar, Sisbajud, Infojud, Renajud e empresas de telefonia etc.). Nada obstante aos fundamentos expostos na peça recursal, tem-se que o presente agravo não merece provimento. Em breve retrospecto, extrai-se dos autos de execução (nº 0023584-12.2018.8.16.0013 – SEEU) que o reeducando foi condenado à pena total de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a serem cumpridas inicialmente em regime aberto, em razão da prática da infração prevista no artigo 168, caput, do Código Penal, sendo que a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (considerando-se as condições elencadas no bojo da sentença), além de 10 (dez) dias multa,
nos autos da Ação Penal nº 0012134-72.2018.8.16.0013, com trânsito em julgado em 05.09.2017 (conforme mov. 1.4 – autos SEEU). Não houve a realização da audiência admonitória, certificando o Oficial de Justiça que, segundo informações prestadas pelo porteiro de edifício situado na Rua Pedro Ivo, nº 636, o Apenado não reside mais apartamento nº 53 há bastante tempo (mov. 16). Diante disso, o Ministério Público procedeu buscas nos Órgãos de praxe (SIEL, INFOSEG e Copel) e se manifestou pela intimação pessoal do apenado no endereço comercial em seu nome(RESTAURANTE GUANG ZHOW QUAN LTDA, localizado na Rua Conselheiro Laurindo, nº 731, no centro desta Capital (mov. 1.15 – SEEU), o que foi deferido pelo d. Juízo da Execução (1.17 do SEEU). Considerando o resultado infrutífero da tentativa de intimação em ambos os endereços supracitados (15.1 e 23.1 – autos SEEU) e, ainda, os entraves para a localização do logradouro do apenado, o Ministério Público pleiteou pela expedição de edital de citação (mov. 27.1 – autos SEEU). Ato contínuo, a Defensoria Pública do Estado do Paraná pugnou pela nova busca de endereços nos Órgãos conveniados e, caso não seja obtido endereço diferente daqueles já diligenciados, requereu a intimação do apenado pela via editalícia, a fim de que o dê início ao cumprimento da pena (mov. 39.1, autos SEEU). Sobreveio a decisão encartada no mov. 42.1 (autos SEEU), que indeferiu o pedido da Douta Defensoria Pública, bem como determinou: (i) a realização de diligências para verificar se havia notícia de óbito do apenado (via CRC-JUD) ou se este estaria preso para cumprir pena em razão de condenação em outro processo (via BNMP); (iii) a juntada de cálculo da prescrição; e (iv) não sendo o caso de óbito, prisão em outro processo ou prescrição, a expedição de edital de intimação para o apenado, para fins de dar início à fase de cumprimento de pena (mov. 42.1 – SEEU). A fim de cumprir a ordem supra, a Secretaria do Juízo certificou a inexistência de indicação do óbito do sentenciado, bem como a inocorrência da prescrição da pretensão executória (movs. 45.1 e 45.2 - SEEU). Acerca do acerto da decisão em descortino, vale dizer que o artigo 367 do Código de Processo Penal (aplicável subsidiariamente à execução penal), estabelece que é dever da parte manter o seu endereço atualizado para que possa ser devidamente intimada dos atos processuais, sob pena do processo seguir à sua revelia:
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. Descumprido o dever legal de informar o seu paradeiro, reputa-se acertada a determinação pela expedição do edital de intimação, ressalvando-se que não é dever do Poder Judiciário diligenciar visando à localização da parte executada, sobretudo quando o Ministério Público já envidou esforços na tentativa de localização de endereços por meio dos sistemas em que é conveniado, sem êxito.Nessa assertiva, estando em local incerto e não sabido e sendo certo que o executado foi devidamente cientificado do seu dever de manter atualizado o seu endereço junto ao Juízo Criminal, inexiste cerceamento de defesa na expedição de edital de intimação pelo eventual não exaurimento nas tentativas de sua localização.O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou pela inexistência de ilegalidade da intimação editalícia do sentenciado que descumpre o dever de manter o seu endereço atualizado nos autos, senão vejamos: 1-
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Consolidou-se nesta Corte Superior entendimento no sentido de que, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, faz-se necessária a intimação do reeducando para, com a presença de defensor, esclarecer as razões do descumprimento das medidas restritivas de direito antes da conversão delas em pena privativa de liberdade.
2. No presente caso, apesar de determinada a intimação pessoal no endereço informado nos autos, o paciente não foi localizado para esclarecer o não cumprimento da pena restritiva de direitos, sendo, portanto, intimado por edital. Assim, incumbia ao apenado manter atualizado seu endereço junto à Vara de Execuções, inexistindo, na espécie, ilegalidade na sua intimação por edital ou ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no HC: 725946 MG 2022/0053632-4, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Data de Julgamento: 05.04.2020)
2-
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DILIGÊNCIAS PARA ENCONTRAR O APENADO. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR NOVO ENDEREÇO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável a expedição de ofícios ou a realização de diligências outras tendentes a descobrir o paradeiro do condenado, pois é sua obrigação comunicar a nova residência ao Juízo, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia, que é o seguimento do processo sem sua presença.
2. No caso, a decisão não é ilegal, porquanto está em consonância com o art. 181, § 1º, "a", da LEP, que não faz referência à instauração de juízo de justificação, à semelhança do que ocorre no art. 118, § 2°, da LEP (regressão de regime em razão de falta grave, prática de novo crime ou falta de pagamento da multa cumulativamente imposta).
3. Agravo regimental não provido”.
(STJ, 6ª turma, AgRg no HC n. 761.122/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz. Data de Julgamento: 23.08.2022)
(destaques para leitura)
Não discrepam deste entendimento os arestos desta Egrégia Câmara Criminal, ‘mutatis mutandis’:
1-
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DO APENADO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR, 3ª Câmara Criminal, autos 4002379-54.2023.8.16.4321, Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini, J. em 28.08.2023)
2-
AGRAVO EM EXECUÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE – APENADA QUE CIENTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO MANTEVE SEU ENDEREÇO ATUALIZADO E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO FOI LOCALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA DAR INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA LHE IMPOSTA – ESGOTAMENTO DOS MEIOS RAZOÁVEIS PARA OBTER O PARADEIRO DA CONDENADA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR, 3ª Câmara Criminal, autos 4002099-83.2023.8.16.4321, Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua, J. em 21.08.2023)
3-
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO QUE, ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO PARA DAR CONTINUIDADE AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO, DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR 90 DIAS – INSURGÊNCIA MINISTERIAL –APENADO QUE DEIXOU DE CUMPRIR O DEVER DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS - OFENSA À NORMA DO ART. 367 DO CPP – INTIMAÇÃO POR EDITAL QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS REQUERIDOS PELO PARQUET.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR, 3ª Câmara Criminal, autos 4004103-30.2022.8.16.4321, Rel.: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma, J. em 22.05.2023)
(destaques para leitura)
Destarte, considerando-se que o agravante deixou de cumprir com o compromisso de manter atualizado o seu endereço perante o Juízo Criminal, frustrando, assim, o início do cumprimento de pena, imperiosa é a sua intimação via edital para que seja viável o cumprimento da pena que lhe foi imposta, sendo prescindível o esgotamento total dos meios para a sua comunicação pessoal, sobretudo quando restaram frustradas as tentativas anteriores. Passando-se as coisas desta maneira, o presente recurso merece ser desprovido, com a manutenção da decisão combatida, nos termos da fundamentação acima exposta. 3. Conclusão. Em conclusão, o voto define-se em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação supra.
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