SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4005315-18.2024.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. REGIME ABERTO. SENTENCIADO NÃO LOCALIZADO PARA DAR CONTINUIDADE AO RESGATE DA REPRIMENDA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE SUA LOCALIZAÇÃO, INCLUSIVE POR MEIO DE INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que suspendeu cautelarmente o regime aberto com a expedição do mandado de prisão, em razão do reeducando estar em local incerto e não sabido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reeducando não for encontrado no endereço declinado nos autos, após a intimação editalícia, pode ser determinada a suspensão cautelar de regime com a expedição de mandado de prisão. III. Razões de decidir 3. Emerge do caderno processual elementos que indicam a intenção do apenado em frustrar a aplicação da lei penal, uma vez que, foram realizadas medidas possíveis para sua localização, para dar início ao cumprimento da pena em regime aberto. 4. Sopesando as razões de decidir do magistrado da execução com os argumentos ventilados pelo recorrente, verifica-se a necessidade de suspensão cautelar do regime aberto, com a expedição de mandado de prisão com fim específico de localizar o sentenciado. 5. Considerando que se mostraram frustradas as tentativas de localização do apenado para dar início ao cumprimento da pena imposta, necessária a suspensão cautelar do regime aberto imposto, com a expedição de mandado de prisão contra o agravado.6. “3. O próprio acusado deixou de cumprir, espontaneamente, com a obrigação de atualização do seu endereço, motivo pelo qual não poderia, agora, arguir nulidade a que ele mesmo deu causa. 4. É possível que, após o cumprimento do mandado de prisão e com a retomada do cumprimento da pena, seja designada audiência de justificação, ocasião na qual o apenado poderá justificar-se, exercendo assim, o pleno exercício do seu direito de defesa. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC 308.773/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)”. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: “É obrigação do apenado manter o endereço atualizado perante a justiça, enquanto estiver sendo executada a reprimenda a que foi condenado, sob pena de inviabilizar eventuais intimações e, consequentemente, frustrar a execução da pena que lhe foi imposta, nos termos do artigo 118, § 1°, da Lei nº 7.210/1984”.______________ Dispositivos relevantes citados: artigo 118, §1º da LEP. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 308.773/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2015; STJ, HC 354.072/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24.05.2016; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4004100-75.2022.8.16.4321, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 30.01.2023; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4005061-79.2023.8.16.4321, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 04.03.2024.