SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043049-13.2023.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon May 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. SEGURADORA. ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL “NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA” PELA EMPRESA AUTORA. PRESENÇA DE VÍCIO OCULTO. CONSTATADA DIVERGÊNCIA ENTRE A NUMERAÇÃO DO CHASSI NO COMPUTADOR DE BORDO DO CAMINHÃO COM A DO RESTO DO VEÍCULO PELA AUTORIDADE POLICIAL NA VISTORIA OBRIGATÓRIA E, POSTERIORMENTE, QUE TODA A CABINE DO CAMINHÃO ERA DE OUTRO VEÍCULO, OBJETO DE CRIME. DETENÇÃO DO AUTOR PARA AVERIGUAÇÕES. LIBERAÇÃO DO CAMINHÃO PELO JUÍZO CRIMINAL APÓS 18 MESES, PORÉM SEM A CABINE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA ARREMATANTE PELA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DO RISCO DO NEGÓCIO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória proposta por pessoa física e por empresa que arrematou caminhão sinistrado (acidente rodoviário) em leilão promovido por seguradora.1.2. Após o conserto das avarias no caminhão o bem foi levado à vistoria obrigatória, porém foi apreendido em razão de irregularidades na numeração do chassi e constatação de que estava com cabine de outro veículo, objeto de furto, impossibilitando sua utilização. Devolução do veículo após 18 meses, sem a cabine.1.3. A parte autora pleiteia indenização por danos emergentes decorrentes dos gastos com regularização e substituição da cabine, lucros cessantes pela impossibilidade de utilização do veículo durante o período da apreensão e dano moral pelo constrangimento sofrido pelo apelante Allan, que foi detido em razão da irregularidade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Violação ao princípio da dialeticidade (preliminar invocada pela seguradora em contrarrazões).2.2. Cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral.2.3. Omissão da seguradora quanto à verificação da situação do veículo antes do leilão.2.4. Responsabilidade da seguradora pelos danos emergentes.2.5. Possibilidade de indenização por lucros cessantes.2.6. Ocorrência de dano moral em razão da detenção indevida do apelante Allan.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não há se falar em violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões de apelo combatem diretamente os fundamentos da r. sentença.3.2. Não conhecimento do apelo no tocante ao cerceamento de defesa, pois no recurso foram trazidos fundamentos diversos daqueles apresentados no primeiro grau de jurisdição.3.3. Quanto ao mérito, a seguradora foi negligente ao não verificar a regularidade da numeração do chassi antes de colocar o veículo em leilão, pelo simples acesso ao computador de bordo do veículo, ocasionando a apreensão do bem e impedindo sua utilização pelo arrematante. Houve violação ao dever de informação ao arrematante que adquiriu o veículo com vício oculto.3.2. Foram apresentados documentos comprobatórios das despesas efetuadas pela autora com a regularização do caminhão, evidenciando danos emergentes no valor de R$76.950,00.3.3. É devida indenização por lucros cessantes durante o período de indisponibilidade do veículo, a ser calculado com base nos documentos apresentados pela parte autora, devendo a quantia exata ser apurada em liquidação, considerando-se os custos operacionais da empresa e do veículo.3.4. A detenção indevida do apelante Allan, por um dia, em razão da irregularidade do veículo, configura dano moral indenizável, pois decorreu diretamente da omissão da seguradora.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido para reformar a r. sentença e condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos emergentes no valor de R$76.950,00, corrigido pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até o advento da Lei 14.905/2024, incidindo a partir de então a taxa legal do §1º do art. 406 do Código Civil.4.2. Reconhecido o direito à indenização por lucros cessantes pelo período de 23/02/2022 a 04/09/2023, devendo a quantia exata ser apurada em liquidação.4.3. Condenação ao pagamento de indenização por dano moral ao apelante Allan, no valor de R$20.000,00, corrigido pelo IPCA desde a decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o advento da Lei 14.905/2024, incidindo a partir de então a taxa legal do §1º do art. 406 do Código Civil.Dispositivos relevantes citados:- Código Civil: arts. 402 e 406, §1º.- Lei 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada:- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001097-64.2022.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DES. ROGERIO RIBAS - J. 15.06.2024.- TJPR - AP 448.139-8, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti.- TJPR - AP 0011182-40.2016.8.16.0021, 10ª Câmara Cível - Rel.: juíza de direito substituta em 2º grau Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos.- TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002491-53.2018.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Juíza de Direito Substituta Fernanda Bernert Michielin - J. 10.12.2019.- TJ-MS, AP 0828759-35.2017.8.12.0001, Relator Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, 4ª Câmara Cível, julgamento 30/09/2019, publicação 02/10/2019.- TJMG, Apelação Cível 1.0702.11.031347-6/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, julgamento em 09/05/2018.