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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face da r. sentença de mov. 57.1, proferida nos autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPARAÇÃO POR LUCROS CESSANTES nº 0043049-13.2023.8.16.0019, ajuizada por RIMEDA TRANSPORTES – EIRELI e ALLAN FABRICIO DE OLIVEIRA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, pela qual o juízo de origem julgou improcedente a pretensão.Por brevidade, valho-me do relatório da r. sentença:Alega a autora que: i) participou de Leilão realizado pela empresa Favareto Leilões, no qual arrematou o caminhão SCANIA G380 A4X2, placas ASP-5A16, cujo antigo proprietário era a SEGURADORA ré; ii) o representante da autora ALLAN foi até a Delegacia de Polícia para a realização de vistoria obrigatória do veículo arrematado; iii) os policiais detectaram que a cabine acoplada ao caminhão era de modelo diverso da original, razão pela qual foi realizada a apreensão do veículo para perícia e a prisão de ALLAN; iv) foi determinada a restituição do veículo, no entanto, deveria a autora promover a substituição da cabine, o que lhe gerou prejuízos; v) foi impedida de utilizar o veículo adquirido desde 23/02/2022 até 04/09/2023. Pediu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e morais.A ré apresentou contestação no evento 40.1 alegando: i) não houve omissão ou qualquer negligência por parte da SEGURADORA no tocante à verificação do histórico do veículo antes de colocá-lo a venda para leilão; ii) o veículo esteve segurado pela BRADESCO durante o período de 19/06/2021 a 19/06/2022, consoante apólice nº 071332, tendo sido objeto de indenização integral pelo sinistro ocorrido em 22/06/2021; iii) após a finalização do sinistro, a BRADESCO cumpriu todas as exigências ao regular o sinistro e realizar as vistorias exigidas pelo DETRAN, tanto é que a propriedade do veículo foi transferida para a BRADESCO; iv) somente com a utilização de equipamento de leitura de módulo, utilizado pela Polícia Rodoviária Federal, que é possível identificar tal discrepância; v) não há um nexo causal direto entre a conduta da seguradora e a situação irregular da cabine. Réplica (ev. 45).Na fase de especificação de provas, a autora pediu o depoimento pessoa do representante da ré e oitiva de testemunhas (ev. 49) e a ré pediu o julgamento antecipado (ev. 50).Manifestação da autora no ev. 55”.Sobreveio, então, a r. sentença de mov. 73.1/origem, pela qual a MMª Juíza da causa julgou improcedente a pretensão da autora, condenando-a parte ao pagamento das verbas de sucumbência com honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$810.636,01 em dez/2023).Inconformados, os autores apelam e em suas razões alegam, em síntese, que (mov. 63.1/origem):a)- preliminarmente, o indeferimento da prova oral cerceou a defesa dos apelantes e é imprescindível para demonstrar o dano moral suportado pelo requerente ALLAN que ficou preso na delegacia em decorrência do furto da cabine do caminhão adquirido em leilão e para elucidar fatos relacionados à cientificação da apelante RIMEDA com relação à real condição do bem adquirido em leilão, especialmente a anotação de furto;b)- no mérito, a seguradora apelada confessou que não tomou os cuidados mínimos para verificar a regularidade do veículo que estava alienando, pois conforme apurou a perícia, não era necessária nenhuma operação complexa para verificar a discrepância entre os números de identificação; bastava o confronto da numeração do chassis da cabine do caminhão com a do computador de bordo;c)- a apelada não comprovou ter realizado vistoria no caminhão;d)- a seguradora deveria ter verificado a regularidade do bem perante as autoridades ao disponibilizá-lo para leilão, especialmente quanto à existência de débitos ou irregularidades, para resolvê-las ou informar o arrematante sobre a situação real do bem;e)- “quando se participa de leilão e efetua a arrematação do bem, o adquirente tem acesso ao referido bem para verificação a olho nu e, no máximo, ao documento (CLRV). De modo contrário ao fundamentado na sentença, a parte apelante não teve acesso à totalidade de informações referentes à regularidade do veículo – especialmente com relação à existência de alertas de roubo/furto”;f)- “é desproporcional exigir do comprador que proceda ao esgotamento de pesquisas a esse respeito, tendo em vista que o acesso às informações é extremamente dificultado em razão da extensão do nosso país e dos diversos sistemas em que atuam as autoridades policiais e de trânsito”;g)- por conta da cabine furtada a apelante RIMEDA foi obrigada a arcar com as custas da retirada da cabine, além de adquirir uma nova, no importe total de R$79.802,00, mais consectários legais a partir do evento danoso (apreensão do veículo);h)- faz jus à indenização por lucros cessantes durante o período em que o veículo ficou parado;i)- o faturamento do caminhão no período de 120 dias anteriores ao acidente foi na ordem de R$225.661,59.Ao final, pediu o provimento do recurso para: a) O reconhecimento do cerceamento de defesa consubstanciado na negativa de produção de prova oral, anulando-se a sentença e determinando-se o retorno dos autos para instrução do feito; b) A reforma da sentença a fim de ser reconhecida a responsabilidade civil da apelada, com eventual determinação de retorno dos autos à vara de origem, a fim de que aprecie os demais pedidos contidos na petição inicial – reparação por dano material, dano moral e lucros cessantes – com intuito de evitar nulidade por supressão de instância; c) Caso a Câmara não entenda necessário o retorno dos autos para análise dos pedidos acima mencionados, requer seja a sentença reformada para dar total procedência à demanda; d) Por fim, requer seja a parte apelada condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais.Contrarrazões no mov. 66.1/origem pelo não conhecimento do recurso pela violação ao princípio da dialeticidade e, sucessivamente, seu desprovimento.Vieram-me conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADEO apelo é cabível, tempestivo e foi devidamente preparado.Nas contrarrazões a seguradora apelada suscita violação ao princípio da dialeticidade, razão pela qual o recurso não mereceria conhecimento.Sem razão.A leitura das razões recursais revela que os argumentos apresentados pelos apelantes combatem diretamente os fundamentos da sentença, fazendo, aliás, expressa referência a pontos da sentença para fundamentar seu pedido de reforma. Fica, portanto, repelida a preliminar.De ofício, entretanto, verifico a ocorrência de inovação recursal no fundamento dado pela apelante ao cerceamento de defesa e o pedido de cassação da sentença.A justificativa apresentada para produção da prova oral na petição de especificação de provas foi:“(...) confirmar a responsabilidade da Ré, comprovando que, embora pudesse, não identificou as alterações do veículo colocado à venda em leilão, levando, inclusive, o autor a ser preso” (mov. 49.1/origem).Já na apelação a parte autora apresentou a seguinte justificativa para a prova (pág. 05 do mov. 63.1/AP):“(...) há matéria que demanda dilação probatória, notadamente o dano moral suportado pelo apelante ALLAN, o qual permaneceu preso na delegacia de polícia em decorrência da existência de anotação de furto do caminhão vendido pela apelada. Ainda, também há que se elucidar os fatos com relação à efetiva cientificação da apelante RIMEDA com relação à real condição do bem adquirido em leilão – especialmente a anotação de furto”.Vê-se, portanto, que a justificativa para a realização da prova oral diverge daquela apresentada durante a instrução do processo, ou seja, trata-se de argumento não submetido ao crivo do juízo de primeiro grau, caracterizando, pois inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso no ponto.Assim sendo, conheço parcialmente do recurso.MÉRITO RECURSALComo visto do relatório, a controvérsia gira sobre a existência de responsabilidade da seguradora BRADESCO pela colocação em leilão de caminhão sinistrado cuja cabine foi objeto de furto, sem a devida advertência ao arrematante (empresa autora).Na r. sentença a magistrada singular julgou improcedente a pretensão do autor, entendendo que:“Inicialmente, sabe-se que a arrematação de bens em leilão se trata de negócio de alto risco, sem garantias, cujo bem é vendido no estado em que se encontra e por preço menor que os praticados no mercado. O automóvel foi adquirido por R$ 97.100,00, enquanto o seu valor de mercado na época da arrematação seria de [R$217.008,00].(...)Não se mostra razoável acolher a pretensão autoral, eis que, nesta modalidade de aquisição de bens, há clara vantagem econômica e há submissão aos riscos do negócio e à condição do bem adquirido. Ademais, o bem deve ser vistoriado antes da arrematação pelo comprador, recaindo sobre ele os ônus e riscos daí decorrentes.Inclusive o autor firmou documento declarando que examinou o veículo quando aberto para visitação e teve ampla oportunidade de contar com assessoria de técnicos de sua confiança, tendo amplo conhecimento que o veículo foi recuperado de financiamento/sinistro, é usado, não foi revisado (ev. 1.5). Também constou neste documento: “Considerando, portanto, a aquisição no estado e conservação em que se encontra sem garantia, não respondendo o comitente vendedor por sinistros e consertos que o veículo pode ter sofrido anteriormente, inclusive quanto a motor e câmbio que porventura não seja originais de fábrica, ficando as despesas com substituição e a regularização junto aos órgãos competentes por conta e risco”.Veja-se que a autora declarou estar ciente de todas as condições do veículo e isentou o vendedor de responsabilidade quanto a eventuais divergências.Outrossim, a indenização pretendida seria como penalizar a ré pela violação do dever de informar ao comprador quanto à existência de alerta de furto. Só que este fato também não era de conhecimento da ré. Aliás, ilegal seria a venda do bem com o conhecimento do alerta de furto, o que não é o caso. O veículo era segurado e, após a ocorrência de sinistro e indenização integral, este foi vistoriado pelo DETRAN e regularmente transferido para o nome da seguradora (ev. 1.9). Ou seja, nada foi constatado.Com efeito, realizada perícia a pedido da autoridade policial junto ao Inquérito, o perito afirmou que “Procedido a acurado exame nas numerações acima citadas, bem como nas superfícies que lhes servem de suporte, não foram observados quaisquer sinais ou vestígios de adulteração”. A adulteração apenas foi constada com a leitura do computador de bordo, conforme afirmado pelo perito (ev. 40.4 fls 47).Além disso, há provas nos autos de que a cabine pertencia a um caminhão roubado no ano de 2010 no estado e Minas Gerais: (...) Realizadas todas as diligências, o Ministério Público pediu o arquivamento do Inquérito Policial, nos seguintes termos: “Contudo, o laudo não constatou quaisquer sinais ou vestígios de adulteração do veículo apreendido. Assim, não há que se falar nos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previstos, respectivamente, nos arts. 180 e 311, ambos do Código Penal, eis que o veículo apreendido não se trata de produto de crime e tampouco foram verificados sinais ou vestígios de adulteração neste”.Conclui-se, pois, que quando o veículo foi sinistrado, já possuía a cabine do veículo roubado, mas, no entanto, nada foi constatado pelo DETRAN, o que atesta que a ré o alienou de boa-fé.Como o veículo havia sido vistoriado pelo DETRAN e este nada constatou, não pode a responsabilidade recair sobre a seguradora ré”.Ocorre que, com a devida vênia, ao analisar a documentação constante dos autos, observo que há sim responsabilidade da seguradora e dever de indenizar.Conforme relatado pela seguradora, o caminhão esteve segurado no período de 19/06/2021 a 19/06/2022 e como ela própria admite, quando o veículo sofreu o acidente rodoviário já estava com a cabine de outro caminhão.A propósito, vale observar o seguinte ofício encaminhado pelo Escrivão da Delegacia de Furtos e Roubos à 7ª Vara Criminal de Curitiba, esclarecendo os motivos da apreensão do caminhão durante a vistoria realizada pela polícia para verificar a possibilidade de retorno do bem à circulação, após os reparos realizados pela arrematante (mov. 40.5/origem, pág. 28):O relato elucida que a apreensão foi necessária porque na vistoria se constatou que a numeração do chassi apresentada pelo próprio painel do veículo era diversa do número existente nas demais gravações e plaquetas de identificação constantes do chassi, cabine, vidros e motor do caminhão (mov. 1.13, págs. 03-04), razão pela qual inicialmente se pensou que a adulteração era somente no módulo.Vale frisar: a numeração apresentada pelo painel (computador de bordo) ocasionou a apreensão e deu início às investigações (mov. 1.19, pág. 03 e mov. 1.13, pág. 04):Essa informação é importante para refutar a tese da seguradora de que foi necessário um equipamento especial de leitura que a Polícia Federal possui (pág. 04 da contestação de mov. 40.1/origem); ou seja, o computador de bordo do próprio caminhão fornece a numeração do chassi sem que nenhum outro aparato seja necessário.Entretanto, em uma investigação mais aprofundada ficou constatado que na verdade toda a cabine do caminhão leiloado era de um outro semelhante, objeto de furto no ano 2010 em Minas Gerais.O relatório ainda informa que quando o caminhão arrematado se acidentou e foi levado à leilão pela seguradora ele já estava com a cabine adulterada, e ainda, pelo relato da própria seguradora ele esteve segurado nessa mesma condição e esta grave circunstância não foi detectada pelo vistoriador da seguradora, no mínimo, durante a regulação do sinistro.E, como visto, a verificação da discrepância entre o número do chassi registrado no computador e nas demais identificações do caminhão poderiam ser constatadas de maneira muito simples: acessar as informações constantes do computador de bordo.Ademais, a excludente de responsabilidade constante da Nota de Venda em Leilão não pode ser imputada ao arrematante, por falha na informação.Observe como foi redigida (mov. 1.5/origem):Primeiramente, convém anotar que o art. 1.102 do Código Civil citado na nota trata de liquidação de sociedade, o que nada tem a ver com a responsabilidade do leiloeiro ou do comitente vendedor.Em segundo lugar, ainda que na nota tenha constado a advertência de que o veículo era produto de sinistro e que estava sendo adquirido no estado em que se encontrava, isso não pode servir de escudo para a evidente falha da seguradora ao não verificar – no mínimo, durante a regulação do sinistro – que a cabine do caminhão era produto de crime.E para que a excludente de responsabilidade fosse imputável ao arrematante, a advertência deveria ser específica quanto a este fato.A propósito, já julgou este e. TJPR:AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO SINISTRADO, DE PROPRIEDADE DA SEGURADORA, VENDIDO EM LEILÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUTORES NÃO SE ENQUADRAM NA DEFINIÇÃO DE CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA LEILOEIRA. LEILOEIRO AGIU COMO MERO MANDATÁRIO DA SEGURADORA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. ART. 663 DO CC. DANOS MATERIAIS NO VALOR COMPROVADO EM DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS E NÃO IMPUGNADO PELA RÉ. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DE DESPESAS CUJA ESTREITA LIGAÇÃO COM O OCORRIDO NÃO RESTOU COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MACULAÇÃO DA IMAGEM DOS AUTORES, REVENDEDORES DE VEÍCULOS, QUE VENDERAM A TERCEIRO CARRO FRUTO DE FURTO E COM CHASSI ADULTERADO. OS RÉUS NÃO CUMPRIRAM O ÔNUS QUE LHE INCUMBIA DE TRAZER AOS AUTOS EDITAL QUE SUPOSTAMENTE ALERTAVA OS COMPRADORES ACERCA DE POSSÍVEIS ADULTERAÇÃO NO CHASSI DOS VEÍCULOS LEILOADOS. RECURSO 1 PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO 2 DESPROVIDO (TJPR - 9ª Câmara Cível - AC 448.139-8- Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - Unânime - J. 28.02.2008).RECURSOS DE APELAÇÃO. “AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS, PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO INTERFERE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA, JÁ DEFINIDOS POR MEIO DE DECISÃO SANEADORA IRRECORRIDA. 2. DANOS EMERGENTES. DEVOLUÇÃO DO PERCENTUAL DE DESVALORIZAÇÃO DE VEÍCULO COM CHASSI REMARCADO, TOMANDO COMO BASE O VALOR PAGO PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE A ESSE EFEITO. 3. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. CAMINHÃO QUE FICOU O TEMPO TODO À DISPOSIÇÃO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO BEM, COM REMARCAÇÃO DO CHASSI, POR BAIXO CUSTO EM COMPARAÇÃO COM O VALOR DE COMPRA DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AUTOR NÃO PODE SUPRIR A FALTA DO VEÍCULO EVENTUALMENTE PARALISADO. 4. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AQUISIÇÃO EM LEILÃO DE VEÍCULO COM CHASSI ADULTERADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DO VÍCIO OCULTO. OFENSA AO ARTIGO 6.º, VIII, DO CDC. DIFICULDADES NA REVENDA E NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO PONTO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS), QUE BEM ATENDE AO CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E REMUNERATÓRIO DA REPRIMENDA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011182-40.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 27.09.2018)Na 2ª Turma Recursal deste e. TJPR houve julgamento de caso semelhante que também vale ser lembrado:RECURSOS INOMINADOS (2). VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE SEGURADORA. CHASSI ADULTERADO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA ALIENANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO MAJORADO. DANOS QUANTUM MATERIAIS COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA SEGURADORA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002491-53.2018.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 10.12.2019).Do v. acórdão oriundo deste julgamento extraio o seguinte excerto: “A seguradora recorreu alegando ausência de ato ilícito, devendo ser afastadas as condenações. Afirmou não possuir responsabilidade sobre o ocorrido, vez que o veículo com chassi adulterado passou por diversas vistorias junto ao Departamento de Trânsito – DETRAN sem que fosse constatada qualquer irregularidade, sendo também vítima da ação fraudulenta, eis que agiu com total boa-fé no negócio jurídico.Entretanto, razão não lhe assiste. Em que pese o desconhecimento de irregularidades no veículo, tal situação não é capaz de afastar a responsabilidade da seguradora, que deveria ter agido com mais cautela quando da alienação do veículo.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - LEILÃO EXTRAJUDICIAL - VEÍCULO SINISTRADO - CHASSI ADULTERADO - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA ALIENANTE – QUANTIA - DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO ADEQUADA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Arrematação em leilão extrajudicial, de veículo de propriedade de seguradora, descobrindo-se posteriormente que o bem estava com o chassi adulterado, o que impediu a transferência do domínio do automóvel. O alegado desconhecimento da existência de irregularidades no veículo ou de o Departamento de Trânsito de outro Estado da Federação ter autorizado a sua transferência não exime a responsabilidade da seguradora. O dano moral é decorrente da própria ocorrência do fato, porque o autor despendeu considerável quantia para aquisição de automóvel, bem de inquestionável importância nos dias atuais, e dele não pode utilizar, nem alienar, do que decorre nítido sentimento de frustração, que já superariam o mero aborrecimento. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS, Apelação Cível nº. 0828759-35.2017.8.12.0001, Relator Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, 4ª Câmara Cível, julgamento 30/09/2019, publicação 02/10/2019).O mesmo raciocínio se aplica ao caso em tela, pois a seguradora também alega que a irregularidade na cabine não foi constatada pelo DETRAN, que, na verdade, também falhou na prestação dos serviços e autorizou a transferência do caminhão ao seu domínio.A calhar, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, também colho o seguinte precedente:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REDIBITÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - SEGURADORA - VENDA DE SALVADO EM LEILÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - VÍCIO OCULTO - RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL CONFIGURADO - REPARAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. [...]. 2- [...]. A venda do salvado a terceiros implica na redução do custo da indenização paga ao segurado, sendo diretamente ligada à atividade desenvolvida pela empresa. 3- A falta de cuidado objetivo da seguradora "em leiloar veículo com chassi clonado acarretando prejuízo ao arrematante impõe o dever de indenizar pelos danos daí decorrentes" (TJMG, Apelação Cível 1.0382.05.057597-8/001). [...]. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.11.031347-6/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2018, publicação da súmula em 15/05/2018)E com a devida vênia ao decidido na r. sentença, o autor/arrematante assumiu tão somente o risco de adquirir o caminhão com vícios relacionados à parte mecânica, de funilaria e pintura (afinal havia sofrido acidente rodoviário), ou até com motor e câmbio diversos da originalidade (similares ou de outra marca), o que não significa assumir o risco de que algum componente pudesse ser de outro veículo objeto de furto porquanto esta condição não constou do edital.Ainda que a aquisição tenha se dado por cerca de 50% do preço de mercado, como argumentou a juíza sentenciante, a existência do vício oculto (a cabine fruto de crime) e o risco de perdimento (como ocorreu) reduziria ainda mais o valor da arrematação, daí porque não subsiste o argumento de que a parte autora de que assumiu o risco do negócio.Portanto, deve ser dado provimento ao apelo para reformar a r. sentença e reconhecer a responsabilidade da seguradora pelo vício oculto do caminhão arrematado pela parte autora.- DO DEVER DE INDENIZARUma vez reconhecida a responsabilidade da seguradora, convém verificar se a parte autora/apelante faz jus ao recebimento das indenizações reclamadas: danos emergentes, lucros cessantes e dano moral.- DOS DANOS EMERGENTESConforme determinado pelo juízo criminal, o caminhão poderia ser devolvido à autora sem cabine e desde que ela arcasse com os custos da retirada.Além disso, teve que arcar com os custos da instalação de uma cabine nova e tudo isso soma R$79.802,00.Para comprovar os danos a parte autora faz referência às seguintes notas fiscais:Tais notas referem-se aos seguintes componentes e serviços:- NF 21, de 09/09/2023 – serviços de desmontagem, montagem, pintura e recuperação de cabine, no valor de R$30.000,00 (mov. 1.16, pág. 01/origem);- NF 6107, de 14/08/2023 – serviço de remoção de veículo de pátio em Campina Grande, remoção de cabine, entrega de cabine e remoção do caminhão para Ponta Grossa, no valor de R$10.000,00 (mov. 1.16, pág. 02/origem);- NF 6397, de 03/10/2023 – recarga de gás refrigerante e compressor do ar condicionado, no valor de R$1.700,00 (mov. 1.14/origem);- NF 21913, de 03/10/2023 – mão de obra referente à ar condicionado, no valor de R$250,00 (mov. 1.15/origem);- NF 835, de 30/08/2023 – estrutura cabine Scania S5 com portas, no valor de R$35.000,00 (mov. 1.16/origem, pág. 03);- NF 274.690, de 13/09/2023 – junta cano reto; mola trambulador; junta da tampa do radiador de óleo; junta de tubulação de água; lixa 50 para ferro; filtro lubrificante; parafuso e arruela, no valor de R$400,00 (mov. 1.17/origem);- Pedido de Venda nº 3915, de 28/09/2023, referente a válvula não especificada, elemento não especificado, jogo de arruelas e serviço em bomba injetora, no valor de R$2.452,00.Dos documentos relacionados acima, apenas a NF 274.690 e o Pedido de Venda nº 3915 não comportam indenização.Isso porque as notas fiscais 21, 6107, 6397, 21913 e 835 contêm a identificação da placa do veículo arrematado (ASP-5A16), ou seja, é possível verificar a correlação entre as peças e serviços discriminadas nas notas e o dano causado pela negligência da seguradora.Já a NF 274.690 e o Pedido de Venda nº 3915 não dispõem de tal informação, com o agravante de que os itens relacionados no documento possuem relação com a parte mecânica (motor e câmbio do caminhão) e não necessariamente com a cabine.Ainda, em relação ao Pedido de Venda nº 3915, verifica-se que se trata de um mero pedido que não comprova o efetivo desembolso da quantia ali indicada.Desta forma, a parte autora faz jus ao recebimento de indenização por anos emergentes no total de R$76.950,00.Por isso dou provimento ao apelo para condenar a seguradora a pagar à parte autora indenização referente aos valores das notas fiscais nos 21, 6107, 6397, 21913 e 835, no valor total de R$76.950,00.A correção monetária deverá se dar pelo IPCA desde o desembolso das quantias representadas em cada uma das notas fiscais.Já os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual (arrematação em leilão) correm desde a citação, à ordem de 1% ao mês, até o advento da Lei 14.905/2024. A partir de então incidirá a taxa legal prevista no §1º do art. 406 do Código Civil.- DOS LUCROS CESSANTESNa forma do art. 402 do Código Civil “as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.Nesse sentido, a parte autora alega que adquiriu o caminhão arrematado Scania G380 Placas ASP-5A16 em substituição a outro Scania G380, Placas ATA-0424 de sua propriedade que foi furtado em 17/06/2021.Diante da irregularidade na numeração do chassi e necessidade de substituição da cabine, que só foi autorizada pelo juízo criminal em 17/07/2023, o caminhão permaneceu inutilizável desde a data de 23/02/2022 (data da apreensão) até 04/09/2023 e pretende os lucros cessantes relativos a este período.Para comprovar o valor que deixou de lucrar, afirma que no período de 120 dias anteriores ao furto do seu antigo caminhão placas ATA-0424, este faturou o montante de R$225.661,59.Com base nisso, afirma que no período de 544 dias deixou de faturar com fretes o valor de R$1.015.477,20.Diz, ainda, que deste valor deve ser deduzido o percentual de 30%, correspondente ao custo de operação, de maneira que o valor que efetivamente deixou de lucrar é o montante de R$710.834,01, sendo este o valor que deve ser indenizado pela seguradora.Pois bem.Os documentos relacionados nos movs. 1.20 a 1.41/origem realmente demonstram que o veículo furtado era utilizado pela empresa autora para realizar os fretes para os quais era contratada.A título ilustrativo, vejamos o doc. de mov. 1.20/origem:É plenamente possível, portanto, utilizar tais documentos como parâmetro para calcular o montante que a empresa deixou de lucrar durante o período em que o caminhão arrematado ficou impedido de ser utilizado, pois o seria em substituição ao veículo anterior.Veja-se que é irrelevante o argumento da seguradora de que a empresa autora teria outros veículos para o transporte de cargas (sua atividade comercial), pois a documentação referida demonstra o faturamento que angariava com o caminhão que iria ser substituído pelo veículo arrematado.Ademais, caberia à seguradora fazer eventual prova de que a autora possuía outros caminhões e que a ausência do caminhão arrematado não a prejudicou. Entretanto, é necessário distinguir faturamento do lucro, sendo este o efetivo prejuízo indenizável, sob pena de ocasionar o enriquecimento indevido da parte.Nesse sentido, embora a parte autora tenha indicado o percentual de 30% como sendo seu custo de operação, esta afirmação não veio acompanhada de qualquer lastro probatório.Como a indenização por lucros cessantes visa o ressarcimento daquilo que razoavelmente deixou de lucrar, devem ser demonstrados e descontados os gastos operacionais da empresa e o que seria esperado despender ordinariamente com o veículo, por exemplo: seguro, manutenção periódica, impostos, funcionários etc.A propósito, vejamos o seguinte precedente desta c. 9ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Acidente de Trânsito em rodovia pedagiada. Atropelamento de animal (vaca preta) na pista de rodagem, à noite. Insurgência da parte ré concessionária da rodovia. Responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público. [...]. Dever de indenizar. Lucros cessantes. Parte autora/apelada que demonstrou o faturamento que a empresa obtinha com o caminhão meses antes do acidente. Prova suficiente para apurar os lucros cessantes. Necessidade, entretanto, de apurar em liquidação o efetivo lucro que deixou de auferir, descontando-se os gastos operacionais da empresa e do caminhão no período em que a autora/apelada ficou impossibilitada de utilizá-lo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA, NO MAIS, MANTIDA”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001097-64.2022.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 15.06.2024).Neste passo, dou provimento ao recurso para reformar a r. sentença e reconhecer o dever de a seguradora indenizar a empresa autora pelos lucros que deixou de auferir no período de 23/02/2022 (data da apreensão) até 04/09/2023 (liberação do veículo para circulação), submetendo, porém o feito à liquidação para apurar os lucros cessantes, descontando-se os gastos operacionais da empresa e do caminhão.Na liquidação deverá ser considerada a incidência de correção monetária pelo IPCA mensalmente sobre o valor estimado dos lucros não recebidos no período e os juros de mora serão devidos desde a citação à ordem de 1% ao mês até o advento da Lei 14.905/2024, a partir de quando incidirá a taxa legal prevista no § 1º do art. 406 do Código Civil.- DOS DANOS MORAIS AO AUTOR ALLANOs autores pedem também a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais ao apelante ALLAN no importe de R$20.000,00, em razão de ter sido detido pela possível prática do crime de receptação da cabine furtada que estava instalada no caminhão arrematado.É incontroverso nos autos que o autor ALLAN foi detido no momento da vistoria do caminhão arrematado em razão de a autoridade policial constatar a diferença entre o número do chassi do caminhão e aquele indicado pelo computador de bordo.Inclusive, o fato consta do Boletim de Ocorrência de mov. 40.3/origem: Na petição inicial a parte autora informa que essa detenção durou um dia inteiro, até que a situação se esclarecesse.Ora, a detenção ainda que por apenas um dia, decorreu da conduta da seguradora que deixou de cumprir sua obrigação de averiguação das reais condições do veículo segurado/sinistrado, antes de levá-lo à arrematação, deixando de constatar e, consequentemente, relatar no edital do leilão que seria necessária a regularização do veículo pela possível presença de peças produtos de crime instaladas nele e não apenas consertar as avarias oriundas de acidente rodoviário.Tratou-se de um erro grave que se não fosse a diligência da própria parte autora em ter em seu poder e apresentar perante a autoridade policial a documentação comprovando que não contribuiu para a adulteração e que esta era anterior ao leilão, as consequências poderiam ser mais gravosas para o apelante ALLAN, que, a bem da verdade, é vítima da situação.Não há dúvidas, portanto, de que a situação vivida pelo autor ALLAN extrapola o mero aborrecimento e tem o condão de gerar abalo moral indenizável.A indenização tem como pressuposto compensar a vítima pelos danos sofridos, além de educar e inibir o ofensor a não mais praticar o ato danoso.Seu valor deve levar em consideração, ainda, a capacidade econômica das partes e o grau de culpabilidade da conduta do ofensor.Em situações análogas – precedentes citados no bojo deste voto – as indenizações foram fixadas nos seguintes patamares:- TJPR, AP 448.139-8, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti: R$15.000,00 em 28.02.2008;- TJPR, AP 0011182-40.2016.8.16.0021, 10ª Câmara Cível - Rel.: juíza de direito substituta em 2º grau Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos: R$8.000,00 em 27.09.2018.- TJPR, Recurso Inominado nº 0002491-53.2018.8.16.0090, 2ª Turma Recursal, Rel.: Juíza de Direito Substituto Fernanda Bernert Michielin: R$10.000,00 em 10.12.2019.- TJ-MS, AP nº. 0828759-35.2017.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso: R$6.000,00 em 30.09.2019Considerando, pois, as peculiaridades do caso em tela, em especial a detenção do autor pela autoridade policial e a ausência de qualquer auxílio da seguradora responsável por todo imbróglio na resolução do problema, entendo adequada a fixação de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.Note que apesar de o valor ser nominalmente maior que os precedentes citados acima, deve ser considerado que também houve a desvalorização do real no período.Assim sendo, dou provimento ao recurso também neste ponto, para reformar a r. sentença e condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais ao apelante ALLAN no valor de R$20.000,00, que deverá ser corrigido a partir do arbitramento pelo IPCA, e com juros de mora contados do evento danoso à ordem de 1% ao mês até o advento da Lei 14.905/2024, a partir de quando deverá incidir a taxa legal prevista no §1º do art. 406 do Código Civil.Veja-se que a relação contratual existe somente entre a empresa autora e a seguradora, pois ela foi a arrematante do caminhão.Entre o autor e a seguradora não existe relação contratual, razão pela qual os juros de mora devem ser contados do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.- CONCLUSÃOIsto posto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO DAR PROVIMENTO à apelação para reformar in totum a r. sentença e julgar procedente a pretensão da parte autora RIMEDA TRANSPORTES – EIRELI e ALLAN FABRICIO DE OLIVEIRA para (a) reconhecer a responsabilidade da seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS pelo vício oculto do caminhão SCANIA G380 A4X2, placas ASP-5A16, Renavam 00132546850 arrematado pela parte autora e (b) condená-la em favor da empresa autora o pagamento de: (b.1) indenização por danos emergentes referente aos valores das notas fiscais nos 21, 6107, 6397, 21913 e 835, no valor total de R$76.950,00, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso das quantias representadas em cada uma das notas fiscais, com juros de mora desde a citação à ordem de 1% ao mês, até o advento da Lei 14.905/2024, a partir de quando incidirá a taxa legal prevista no §1º do art. 406 do Código Civil; (b.2) indenização por lucros cessantes relativos ao período de 23/02/2022 até 04/09/2023, a ser calculada na liquidação da sentença com correção monetária pelo IPCA mensalmente sobre o valor estimado dos lucros não recebidos no período e os juros de mora serão devidos desde a citação à ordem de 1% ao mês até o advento da Lei 14.905/2024, a partir de quando incidirá a taxa legal prevista no § 1º do art. 406 do Código Civil; (b.3) indenização por danos morais em favor do autor ALLAN FABRICIO DE OLIVEIRA no valor de R$20.000,00, corrigidos pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) à ordem de 1% ao mês até o advento até o advento da Lei 14.905/2024, a partir de quando incidirá a taxa legal prevista no § 1º do art. 406 do Código Civil.Com a reforma da sentença e a sucumbência mínima da parte autora (apenas em relação a duas notas relativa aos danos emergentes) deve a seguradora condenada ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor atualizado da condenação, em função da complexidade da causa, zelo, tempo de tramitação e necessidade de acessar a segunda instância.Os honorários deverão corrigidos pelo IPCA, com juros de mora pela taxa legal prevista no § 1º do art. 406 do Código Civil a partir do trânsito em julgado.É como voto.
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