Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão da Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, tendo em vista o descumprimento das condições do regime aberto, determinou à Secretaria que realizasse diligências certificando-se acerca de eventual óbito do apenado ou de sua prisão por outro processo e, em caso negativo, procedesse sua intimação por edital, bem como indeferiu o pleito de busca requerido pela Defensoria Pública apontando a vedação do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a possibilidade das partes promoverem diretamente as diligências. (mov. 184.1 – autos de execução penal nº 0002415-44.2019.8.16.0009) Inconformada, a Defensoria Pública, em suas razões, pugnou a reforma da decisão “a fim de afastar a intimação editalícia, ante a ausência de esgotamento de todas as buscas, e determinar ao juízo a quo que realize buscas de endereço junto aos órgãos de praxe” para só então, determinar a intimação do apenado por edital (mov. 194.1- SEEU). Em contrarrazões (mov. 200.1 - SEEU), o Ministério Público postulou pela manutenção integral da decisão recorrida. Mantida a decisão impugnada (mov. 203.1), os autos subiram a este egrégio Tribunal de Justiça. Em parecer acostado ao mov. 13.1, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Extrai-se dos autos de execução penal que o agravante foi agraciado com a progressão ao regime aberto em 29.07.2022 (mov. 115.1), estando pendente o cumprimento de pena até o presente momento, tendo em vista que o réu se encontra em lugar incerto e não sabido, razão pela qual a magistrada a quo determinou a intimação por edital. Consta do Relatório de Penas e Medidas Alternativas que foram impostas ao acusado condições de cumprimento da pena em regime aberto, dentre elas o comparecimento em juízo, constando efetivo comparecimento nas seguintes datas: 18.09.2022, 16.12.2022, 14.03.2023 e 29.05.2023, deixando de se apresentar a partir de 26.08.2023, tampouco justificando a ausência. (mov. 130.1). Devidamente intimado para manifestar-se sobre o descumprimento, o patrono informou não possuir mais contato com o reeducando, requerendo sua intimação pessoal e desabilitação em razão do término da contratação. (mov. 134.1) Foram realizadas infrutíferas tentativas de contato telefônico, conforme certificado na mov. 148.1: Em 14.06.2024 foi expedido mandado de intimação para o endereço declinado nos autos, qual seja, Rua Santa Lúcia, nº 165, Cajuru, Curitiba/PR (mov. 149.1), devolvido sem cumprimento em razão do imóvel encontrar-se fechado, nas três tentativas realizadas e sem contato telefônico (mov. 152.1). O representante ministerial peticionou informando endereço encontrado em consulta aos sistemas que possui acesso, qual seja, Rua Leonardo Gelinski, nº 275, Curitiba/PR, requerendo expedição de novo mandado. (mov. 156.1) Novamente, não houve êxito no cumprimento da ordem, restando certificado que o réu não reside mais no local e seu paradeiro é desconhecido, em 15.09.2024. (mov. 173.1) Diante do exposto, o representante ministerial pugnou pela suspensão cautelar do regime aberto e expedição de mandado de prisão em desfavor do apenado para que, uma vez capturado, possa justificar os motivos pelos quais descumpriu as condições aplicadas e retome o cumprimento da pena. (mov. 177.1) Por outro lado, a Defensoria manifestou-se pela realização de novas buscas a fim de obter endereço diferente daqueles já diligenciados nos autos. (mov. 181.1) Diante desta informação, o magistrado proferiu a decisão ora hostilizada (mov. 184.1), nos seguintes termos:
Pois bem. Na hipótese em apreço, verifica-se que foram realizadas tentativas infrutíferas de localizar a agravante nos endereços diligenciados nos sistemas de informação pelo Ministério Público, estando atualmente em local incerto e não sabido. Dispõe o artigo 367 do Código de Processo Penal que: “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”. Logo, nesse caso específico, conclui-se que ser necessária a intimação por edital. A propósito é o entendimento desta Câmara: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – INTIMAÇÃO POR EDITAL – POSSIBILIDADE – APENADO NÃO ENCONTRADO – TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO FRUSTRADAS – OBRIGAÇÃO DO AGENTE DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO – ART. 367, DO CPP – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.Nos termos do art. 367, do CPP, é dever do agente em manter seu endereço atualizado, durante toda a ação penal e na execução da condenação. Não sendo localizado, mesmo após a realização de infrutíferas tentativas, é perfeitamente possível a determinação da sua intimação por edital. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4004900-69.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 02.03.2024)
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. RECURSO DESPROVIDO.1. Recurso de Agravo interposto por Marcelo Rafael Godoi contra a decisão que determinou sua intimação por edital no processo de execução penal. A defesa alega que as tentativas de localização do reeducando não foram esgotadas e requer que novas diligências sejam realizadas antes da intimação editalícia.2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo deve ser conhecido; (ii) verificar se a decisão que determinou a intimação por edital é correta diante do alegado descumprimento das condições do regime aberto.3. O recorrente possui legitimidade para interpor o agravo, e o recurso foi apresentado tempestivamente, cumprindo os requisitos processuais, devendo ser conhecido.4. No mérito, ficou comprovado que o apenado descumpriu as condições do regime aberto, uma vez que, após ter sido devidamente cientificado em audiência admonitória, deixou de comparecer em juízo e de atualizar seu endereço.5. Diligências realizadas para a localização do sentenciado resultaram infrutíferas, justificando a intimação por edital conforme previsto na Lei de Execução Penal (art. 161 da LEP) e no Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná corrobora a adequação da intimação por edital em casos análogos, onde o condenado deliberadamente deixou de cumprir as condições impostas.7. Recurso desprovido.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4003251-35.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 27.10.2024) Desse modo, considerando que as diligências realizadas para a localização da sentenciada resultaram infrutíferas, justificada a intimação por edital conforme previsto na Lei de Execução Penal. Logo, necessária a manutenção da decisão objurgada que determinou a intimação por edital do reeducando, uma vez que tem o dever de cumprir todas as condições impostas, a fim de evitar a frustação na execução da pena. Por tais razões, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
|