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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta em face da r. sentença de mov. 254.1, proferida nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO ajuizada por ELISETE WESCHENFELDER em face de ICATU SEGUROS S/A.Por questão de brevidade adoto o relatório constante na r. sentença: “Cuida-se de ação de cobrança de seguro, em que a parte autora alegou, em breve suma, ter aderido a seguro de vida fornecido pela sua empregadora. Relatou que, em virtude das atividades laborais que executava, desenvolveu enfermidades nas articulações do punho e cotovelo. Aduziu que no momento de sua inclusão no seguro não lhe foram fornecidas as condições gerais do contrato, limitando-se a informar que a cobertura compreendia os riscos de morte e de invalidez permanente. Narrou ter realizado solicitação à ré, informando-lhe acerca de seu quadro médico e requerendo a indenização securitária, contudo, relatou que recebeu a negativa da empresa. Nessas circunstâncias, requereu a inversão do ônus da prova com o objetivo de que a ré exiba os documentos referentes ao seguro de vida e que, consequentemente, pague o referente à indenização prevista. Juntou procuração e documentos.Citada, a ré apresentou contestação (mov. 27.1). Preliminarmente, argumentou que não houve viso de sinistro à seguradora, bem como impugnou o valor da causa. Prejudicialmente, alegou a prescrição da pretensão de recebimento da indenização. No mérito, sustentou a inexistência de comprovação de quaro de invalidez permanente total por doença. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos.Houve réplica (mov. 31.1)Em decisão saneadora (mov. 48.1), foram afastadas as preliminares e prejudiciais alegadas pela parte ré, além de fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus probatório e deferida a produção de prova pericial.Realizada a perícia (mov. 226.1), as partes se manifestaram sobre ela.Anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 238).Após, vieram os autos conclusos para sentença.É, no essencial, o relatório”.Sobreveio a r. sentença (mov. 254.1), pela qual o MMo Juiz a quo julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Inconformada, vem apelar a autora ELISETE WESCHENFELDER, a esta Corte, alegando, em síntese, que (mov. 257.1): a)- as exigências físicas da atividade laborativa desempenhada pela parte Apelante na empresa estipulante são evidentemente incompatíveis com as enfermidades e com a limitação que acometem o punho direito e no cotovelo direito, não persistindo dúvida quanto à existência do quadro de invalidez permanente descrito na petição inicial; b)- não foram fornecidas informações claras e completas acerca do contrato, nem lhe fora assegurada a oportunidade de tomar conhecimento prévio acerca dos termos e condições contratuais. Nestes termos, requer o provimento do recurso com a reforma da r. sentença para o fim de julgar procedente a ação, condenando a seguradora ao pagamento da indenização prevista.O autor apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença (mov. 279.1).Subiram os autos a este Tribunal de Justiça.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço do recurso de apelação, eis que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. No mérito, no entanto, o recurso deve ser desprovido.Senão vejamos.No caso em tela, pugna a apelante para que a seguradora apelada seja condenada ao pagamento da integralidade do capital segurado na apólice, diante de uma suposta invalidez permanente, somada à falta de informações prévias pela seguradora apelada, acerca das condições contratuais limitativas de cobertura.Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque, o dever de informação sobre as cláusulas limitativas de cobertura é da empresa contratante do seguro coletivo (estipulante), no caso, a empresa CONTINENTAL BR INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA.A empresa estipulante age como mandatária (representante) do segurado perante a seguradora, e em seu nome realiza os atos necessários à celebração do seguro, nos termos do artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 73/1996[1], que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados.Por isso, cabe a ela, e não à seguradora apelada, dar ciência inequívoca quanto às cláusulas do contrato de seguro coletivo a cada segurado aderente, pois todos os termos do contrato restaram convencionados com a estipulante.Inclusive, nesse sentido é a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.112, sob a sistemática dos recursos repetitivos:(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. No mesmo sentido caminha a jurisprudência desta Corte Estadual:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DA COBERTURA PREVISTA SOB ALEGAÇÃO DE ACIDENTE QUE CAUSOU INVALIDEZ PERMANENTE. (...) 1. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA GARANTIR, ELA MESMA, O FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES ATINENTES ÀS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE AO CONSUMIDOR QUANDO SE TRATAR DE CONTRATO COLETIVO INTERMEDIADO POR ESTIPULANTE. TESE FIRMADA EM SEDE DE REPETITIVO DE QUE, NESSES CASOS, “CABE EXCLUSIVAMENTE AO ESTIPULANTE, MANDATÁRIO LEGAL E ÚNICO SUJEITO QUE TEM VÍNCULO ANTERIOR COM OS MEMBROS DO GRUPO SEGURÁVEL (ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA), A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES PRÉVIAS AOS POTENCIAIS SEGURADOS ACERCA DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS QUANDO DA FORMALIZAÇÃO DA ADESÃO, INCLUÍDAS AS CLÁUSULAS LIMITATIVAS E RESTRITIVAS DE DIREITO PREVISTAS NA APÓLICE MESTRE” (STJ - REsp: 1874811/SC). SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVALIDEZ PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO PRÊMIO, COMO SE INVALIDEZ TOTAL TIVESSE HAVIDO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM TABELA LIMITATIVA DA SUSEP. SENTENÇA REFORMADA NESTE PARTICULAR. 3. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 580 DO STJ, INCIDENTE APENAS EM INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. CÔMPUTO A PARTIR DA CONTRATAÇÃO DA APÓLICE VIGENTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 632 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0039681-16.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 17.02.2025)Apesar de o apelante alegar que o dever de informação não teria sido respeitado no contrato principal (entre a seguradora e a estipulante), não há qualquer prova nesse sentido.E, ainda que houvesse, me parece que a legitimada para pleitear algo nesse sentido seria a estipulante, e não a autora.Ademais, vê-se que no caso em apreço foi realizada perícia médica, onde se concluiu que, ao contrário do que alega a autora ora apelante, ela não está acometida de qualquer invalidez ou incapacidade (mov. 78.1): Assim, como bem pontuou o d. Magistrado a quo:“O laudo demonstra, de forma inequívoca, que a parte autora sequer possui invalidez permanente que justifique o pagamento da indenização pleiteada. Não há qualquer motivo para se duvidar do laudo pericial produzido nos autos. Logo, se trata de prova contundente e que deve embasar o julgamento.Por conseguinte, ausente a invalidez permanente, não há o que se falar em indenização securitária na forma pretendida”.Portanto, deve ser mantida incólume a r. sentença.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a r. sentença.Majoro em mais 5% sobre o valor atualizado da causa (totalizando 15%) os honorários de sucumbência devidos aos procuradores da seguradora, em obediência ao § 11 do art. 85 do CPC, ressalvado o benefício da justiça gratuita concedido a autora.É como voto.
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