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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032931-80.2020.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA POR INVALIDEZ PERMANENTE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA, MANTENDO-SE INCÓLUME A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de seguro, na qual a autora alegou ter desenvolvido enfermidades que evoluíram para invalidez permanente, e que não recebeu informações claras sobre as condições do contrato de seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve ser condenada ao pagamento da indenização securitária pleiteada, considerando a alegação de invalidez permanente e a falta de informações claras sobre o contrato de seguro coletivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O dever de informação sobre as cláusulas limitativas de cobertura é da empresa contratante do seguro coletivo, e não da seguradora.3.2. Laudo pericial concluiu que a autora não possui invalidez permanente, ou qualquer limitação, que justifique o pagamento da indenização pleiteada.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Nos contratos de seguro de vida coletivo, a responsabilidade pela prestação de informações sobre as condições contratuais e cláusulas limitativas é exclusiva da empresa estipulante, não cabendo à seguradora o ônus de fornecer tais informações diretamente aos segurados._________Jurisprudência relevante citada:TJPR - 8ª Câmara Cível - 0039681-16.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 17.02.2025