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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0062569-50.2022.8.16.0000, do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Vara da Fazenda Pública, em que é agravante Matheus Caio David Humenhuk, e agravada Copel Distribuição S.A.Caio David Humenhuk interpõe agravo de instrumento em face de decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em face da Copel Distribuição S.A, indeferiu a tutela de urgência pleiteada com vistas a restabelecer o fornecimento de energia elétrica pela concessionária.Alega, em suas razões recursais que: (a) é comodatário dos imóveis situados na Estrada do Avencal, nº 2020 e nº 2021 na cidade de Mandirituba/PR, local onde procedeu-se a ligação de 20 (vinte) unidades consumidoras, sendo 10 (dez) em cada um dos endereços; (b) o protocolo de ligação para fornecimento de energia elétrica, em cada um dos lotes, foi deferido pela Copel mediante a assinatura de contrato e vistoria técnica realizada no local; (c) a prestação de serviços pela concessionária teve início em 29 de abril de 2021, sendo interrompida no dia 12 de novembro de 2021, sem qualquer justificativa ou notificação prévia; (d) em um primeiro momento, foi informado que o desligamento se deu em razão de “deficiências técnicas”, versão alterada posteriormente, pois segundo a agravada, o fornecimento de energia nas unidades pressupõe a realização de um “Projeto Elétrico”; (e) de acordo com as Normas Técnicas da Copel – NTC, o referido projeto somente é exigido nos casos em que é ultrapassada a amperagem de 300 A, sendo que no caso dos seus imóveis, o disjuntor geral é de 150 A; (f) ainda que existisse alguma deficiência técnica, não foi notificado pela concessionária para que pudesse promover as adequações necessárias; (g) durante a vistoria técnica realizada previamente pela Copel S/A, nada foi mencionado quanto à existência de irregularidades, tampouco a necessidade de elaboração de um Projeto Elétrico; (h) “inúmeras foram as tentativas em solucionar a situação, no entanto, sem nenhum sucesso, seja pela absurda dificuldade no atendimento, seja pelo fato de que até o presente momento, não há conclusão do motivo da interrupção no serviço”; (i) a interrupção no fornecimento de energia elétrica configura equívoco da concessionária, que em seu próprio sistema cadastral considera as unidades consumidoras ligadas; (j) estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.Assim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e de efeito ativo ao recurso para retomar o fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras em comento. No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada com a confirmação da tutela de urgência recursal.O efeito almejado foi indeferido por decisão monocrática desta relatoria (mov.8.1 – TJPR).Foram apresentadas as contrarrazões (mov.12.1 – TJPR).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe nego provimento, pelos seguintes fundamentos.Conforme se extrai da decisão agravada, a MM. Juíza de Direito, Dra. Louise Nascimento e Silva indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em primeiro grau, por entender que não restou comprovado o periculum in mora, nos seguintes termos: “No presente caso tenho que não houve demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque a parte autora afirma que o desligamento da energia ocorreu em 12/11/2021 e a demanda foi proposta somente em 20/04/2022, ou seja, mais de cinco meses após a interrupção do fornecimento do serviço. Ainda, não há indícios de que a demora tenha se dado em razão de tentativa de providências administrativas, uma vez que, mesmo considerando as ligações de movs. 1.10/1.12, verifica-se que a tentativa de resolução se deu ainda em novembro de 2021. Além disso, em sua inicial o autor indica que reside no Município de Curitiba e não no imóvel em questão, que fica em Mandirituba, não tendo sido afirmada a moradia por qualquer outra pessoa, o que afasta a essencialidade da energia elétrica.” (mov.27.1). No caso, ao meu ver, entendo que, assim como pontuado pela magistrada a quo não se vislumbra o periculum in mora, bem como, o fumus boni iuris, requisitos necessários para a concessão da liminar requerida em primeiro grau.Infere-se dos autos eletrônicos que o agravante é comodatário dos imóveis situados na Estrada do Avencal, nº 2020 e nº 2021 na cidade de Mandirituba/PR, local onde procedeu-se a ligação de 20 (vinte) unidades consumidoras, sendo 10 (dez) em cada um dos endereços.Segundo o autor, o fornecimento de energia elétrica nos imóveis foi equivocadamente interrompido, porquanto não foi notificado previamente, assim como, não foram comprovados os motivos para o seu desligamento.Para tanto, aduz que durante a vistoria técnica realizada pela Copel S/A para fins de ligação da rede elétrica, nada foi mencionado quanto à existência de irregularidades, tampouco a necessidade de elaboração de um Projeto Elétrico. Ainda, defende que o mencionado Projeto é dispensado no caso do autor, pois não foi ultrapassada a amperagem de 300 A, segundo as Normas Técnicas da Copel – NTC.Pois bem, da análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que, de fato, a Copel Distribuição S/A procedeu a ligação da rede elétrica nas unidades consumidoras cedidas em comodato ao autor/agravante, culminando na formalização dos contratos de prestação de serviços juntados aos autos (mov.1.13 a 1.15).Nesse mesmo contexto, o autor juntou aos autos as faturas relativas aos meses em que foi fornecida a energia elétrica (abril/2021 a novembro/2021), assim como, o comprovante de inexistência de débitos em aberto, uma vez que todas as faturas foram devidamente quitadas.Segundo o narrado tanto na exordial quanto no presente agravo de instrumento, a interrupção da prestação de serviços pela concessionária, teria se dado em razão de “deficiências técnicas” e a necessidade de um “Projeto Elétrico”.Sobre o tema, impõe-se mencionar que no contrato firmado entre as partes, restou expressamente consignado que o corte no fornecimento pode se dar, sem aviso prévio, na hipótese de deficiência técnica, tal como informado ao agravante pela Copel, se não vejamos: (mov.1.15).Nesse contexto, ainda que em um primeiro momento, a vistoria técnica tenha aferido as condições necessárias à ligação da energia no local, eventuais deficiências técnicas supervenientes podem causar a suspensão do fornecimento, nos termos do instrumento contratual.Ademais, não obstante o agravante defenda a desnecessidade de um “Projeto Elétrico” nos imóveis, sob o fundamento de que a amperagem medida não ultrapassa 300 A, entendo que a análise deste tópico pressupõe dilação probatória, uma vez que, não foi comprovada a capacidade do disjuntor geral.Sob essa ótica, a concessão da tutela de urgência na forma pretendida pelo agravante se mostra temerária, sobretudo ao considerar que, no contrato firmado, alerta-se que deficiências técnicas podem colocar em risco pessoas, bens e o sistema eletrônico (Cláusula Quarta – mov.1.15).Nessa toada, tenho que os documentos trazidos não foram capazes de afastar a presunção relativa de legalidade e veracidade dos atos administrativos praticados pela COPEL, enquanto concessionária do serviço público de energia elétrica.Outrossim, no tocante ao alegado perigo da demora, o agravante sustenta que está realizando obras para instalação de residências nos imóveis em comento, sendo necessária energia elétrica para dar prosseguimento às construções.Ocorre que, não há notícias nos autos de qualquer documento, como por exemplo um alvará de construção, que atestem a existência de obras no local e a urgência em sua continuidade.Neste tocante, a magistrada a quo bem esclareceu que “em sua inicial o autor indica que reside no Município de Curitiba e não no imóvel em questão, que fica em Mandirituba, não tendo sido afirmada a moradia por qualquer outra pessoa, o que afasta a essencialidade da energia elétrica” (mov.27.1 – sem grifo no original).Além disso, o desligamento da energia ocorreu em 12 de novembro de 2021 e a demanda foi proposta somente em 20 de abril de 2022, ou seja, mais de 5 meses depois de interrompidos os serviços. Tais circunstâncias são suficientes a demonstrar a ausência de urgência no restabelecimento da energia elétrica.Desse modo, entendo não estarem demonstrados o fumus boni iuris e periculum in mora, necessários para a concessão da liminar pleiteada em primeira instância e indeferida pelo Juízo a quo.Portanto, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe nego provimento, nos termos do voto.
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