SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007533-85.2022.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Sat Mar 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Cobrança de juros, correção monetária e multa em contrato bancário. Apelação cível conhecida e não provida.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação monitória e procedentes os pedidos dos embargos, reconhecendo a abusividade na cobrança de juros e afastando a mora, além de determinar a exclusão de multa contratual, enquanto a instituição financeira requereu a manutenção da taxa de juros pactuada, a aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato e a validade da multa por descumprimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconheceu a abusividade na cobrança de juros e afastou a mora deve ser mantida, considerando os pedidos de reforma da instituição financeira quanto à taxa de juros, índice de correção monetária e aplicação de multa contratual.III. Razões de decidir3. A taxa de juros cobrada pelo banco foi diferente daquela pactuada, configurando descumprimento contratual.4. A sentença reconheceu a abusividade na cobrança de encargos, descaracterizando a mora do apelado.5. Não houve previsão contratual para a aplicação de multa por inadimplemento, tornando sua cobrança indevida.6. A correção monetária deve ser feita pela taxa Selic, conforme a legislação vigente, em vez do INPC, porque sua convenção em contrato não foi comprovada.7. Os honorários sucumbenciais foram majorados para 12% do valor da condenação, considerando o trabalho recursal.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença recorrida.Tese de julgamento: A cobrança de juros em percentual diverso do pactuado em contrato configura violação do princípio da boa-fé objetiva, sendo passível de revisão judicial para restabelecer o equilíbrio contratual e afastar a mora quando demonstrada a abusividade dos encargos cobrados._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 421, 422, 368, e 406, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.617.652/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.09.2017; Súmula nº 541/STJ.