Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0007533-85.2022.8.16.0044, da 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, em que é Apelante Banco Bradesco S.A. e é Apelada Magnífica Transportes – Eireli – EPP.1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação cível voltado a impugnar a sentença (mov. 135.1), proferida nos autos de Ação Monitória nº 0007533-85.2022.8.16.0044, na qual o MM. Magistrado Laércio Franco Júnior julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido contraposto formulado nos embargos monitórios, nos seguintes termos:“Cinge-se a controvérsia a respeito: 1 - A ilegalidade e a cobrança de juros remuneratórios em percentual acima da taxa média do mercado; 2 - A descaracterização da mora do réu/embargante; 3 – Ilegalidade na cobrança da multa contratual; 4 - O saldo devedor em aberto, em favor da embargada.(...)Deste modo, vê-se que houve descompasso entre a taxa de juros pactuada e aquela efetivamente aplicada, já que conforme manifestação do perito de mov. 124, na data do 15/07 /2022, data do ajuizamento da ação, o saldo do valor contratual é de R$70.621,87, contudo houve a cobrança de R$78.535,46, prosperando a alegação em comento e de excesso.(...)No caso, deverá ser aplicado o índice IPCA/IBGE, em razão da nova redação do Código Civil em seu artigo 389, parágrafo único. Veja-se que o perito já observou tal em seus laudos.(...)Conforme mov. 124.1, à época da ação, a multa perfaz o valor de R$555,16, devendo ser excluída do montante de R$70.621,87 apurado, resultando em R$70.066,71, que deverá ser considerado na sentença.(...)Como as cobranças em comento ocorreram no período da normalidade e houve o reconhecimento da abusividade da taxa de juros, há que se reconhecer que está descaracterizada a mora, com a necessária restituição dos valores pagos a este título, o que será objeto de compensação entre as partes, eis que credoras e devedoras recíprocas.(...)Pelo exposto, julgo procedente o pedido contido nos embargos monitórios, constituindo, de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$70.066,71, nos moldes do §8º, do art. 702 do CPC, incidindo para fins de correção monetária e juros de mora somente a taxa Selic, a partir da distribuição da ação até o efetivo pagamento, na forma do art. 406, §1º do CC/02, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Ainda, determino o afastamento dos encargos moratórios, em razão da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade, e a compensação de valores entre as partes (art. 368 do CC). Em razão da sucumbência, condeno a parte embargada/requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que, fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço em atenção ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço, com fulcro no parágrafo 2º, do art. 85, do CPC.”O autor interpôs recurso (mov. 140.1) alegando que: a) a monitória tem como objeto a cédula de crédito bancário nº 4.467.929, firmada em 22.06.2018, no montante de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), que seria adimplido em 60 (sessenta) parcelas mensais, no valor de R$ 4.430,85 (quatro mil quatrocentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos), vencendo a primeira em 23.07.2018 e a última em 22.06.2023; b) as partes pactuaram livremente a taxa de juros de 1,48% (um vírgula quarenta e oito por cento) ao mês, conforme previsto na cédula de crédito bancário, estando tal percentual dentro dos parâmetros praticados no mercado para operações de crédito de mesma natureza; c) referida taxa fora ratificada pelo perito assistente em mov. 100.2; d) tratam-se de juros compostos, ou seja, a cobrança de juros anuais superiores ao duodécuplo da mensal, sendo tal questão superada no julgamento do REsp nº 973.827/RS; e) no precedente, vinculante, bem como no enunciado da súmula nº 541 do e. Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada; f) a taxa de juros apontada pelo perito como cobrada pelo banco, mesmo que não condizente com a realidade fática, não supera uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado, ou seja, de acordo com esta Corte Estadual não é considerada abusiva; g) deve ser reformada a sentença para manter a taxa de juros pactuada, reconhecendo a validade do contrato celebrado entre as partes; h) os índices de correção monetária aplicados estão de acordo com a legislação vigente à época da contratação, e a alteração unilateral fere o princípio da autonomia da vontade e a segurança jurídica; i) ademais, foram computados somente os juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, e o reajuste monetário pelo INPC, com amparo na Lei nº 6.899/81 e no artigo 395 do Código Civil; j) respeitou o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, o qual adota o INPC como parâmetro para a correção monetária em processos judiciais que envolvem relações de consumo e direitos civis; k) assim, caso mantida a alteração que aplicou a taxa SELIC, pugna pelo afastamento dos honorários sucumbenciais; l) a multa contratual é cláusula padrão em contratos de crédito bancário e visa penalizar o inadimplemento, servindo como instrumento coercitivo ao cumprimento da obrigação; m) a parte exarou, na cláusula 5.3, que teve prévio conhecimento de todas as cláusulas e condições da cédula aditada, concordando com todos os seus termos; n) a multa contratual é admitida no percentual máximo de 2% (dois por cento), tendo como base de cálculo o valor da prestação inadimplida (artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), nos termos da avença (súmula nº 285 do e. Superior Tribunal de Justiça); o) requer a reforma da sentença para que seja restabelecida a multa contratual, nos termos do contrato firmado; p) uma vez que o apelado deixou de adimplir as parcelas conforme pactuado, a mora é inafastável, e deve ser mantida com os encargos contratados; q) o afastamento da mora só seria justificável se houvesse uma comprovação inequívoca de abusividade nos encargos cobrados, mas inexistiu prova cabal; r) o apelado, quem deu causa ao incidente processual, é o responsável pelas despesas processuais e honorários advocatícios.A requerida apresentou contrarrazões (mov. 145.1) arguindo que: a) estava ocorrendo cobrança indevida da taxa de juros em 1,60% (um vírgula sessenta por cento), enquanto a pactuada havia sido de 1,48% (um vírgula quarenta e oito por cento); b) o laudo pericial (mov. 97) demonstrou que a taxa efetivamente aplicada gerou excesso de cobrança superior a R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) ao longo do contrato, configurando prática abusiva; c) inadmissível que a apelante aplicasse unilateralmente índice diverso, violando o princípio da boa-fé objetiva e os direitos do consumidor previstos no artigo 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; d) a discussão não é sobre a validade da taxa composta, mas sim sobre o descumprimento do índice pactuado; e) a sentença reconheceu o desequilíbrio contratual e determinou a correção do saldo devedor, e deve ser mantida; f) a substituição do INPC pelo IPCA/IBGE, conforme determinação legal, reflete a necessidade de utilizar índices mais adequados e atualizados para a preservação do valor real das obrigações; g) a ausência de previsão expressa no contrato e a disposição clara do Código Civil afastam qualquer dúvida sobre a inaplicabilidade do INPC no caso; h) o contrato firmado entre as partes (mov. 1.4) não prevê a aplicação de multa contratual, razão pela qual a inclusão da penalidade em 2% (dois por cento) no demonstrativo de débito evidenciam prática abusiva e contrária à boa-fé objetiva; i) a cobrança de encargos não pactuados é flagrantemente ilegal, e a decisão de origem deve ser integralmente mantida; j) a mora foi corretamente afastada, considerando que as cobranças abusivas ocorreram durante o período de normalidade contratual; k) o laudo pericial comprovou que a apelante cobrou encargos indevidos, violando o equilíbrio contratual; l) requer a manutenção integral da condenação da apelante em honorários sucumbenciais e custas processuais, bem como a fixação de honorários recursais, em respeito ao princípio da causalidade e à justa remuneração do trabalho profissional.Distribuídos neste e. Tribunal (mov. 3.1), vieram os autos conclusos para decisão (mov. 6).É o relatório.
2. FundamentaçãoPela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, esta apelação cível comporta conhecimento.Cinge-se a controvérsia à pretensão da instituição financeira de ver reformada a sentença para reconhecer como correta a taxa de juros exigida da parte, para que seja aplicado o índice de correção monetária previsto em contrato, qual seja, INPC, e, enfim, para que seja mantida a multa por descumprimento do pacto. No mais, roga pela inversão das verbas sucumbenciais. Todavia, não lhe assiste razão.O direito das obrigações é regido pelo princípio da “pacta sunt servanda”, ou seja, desde que o pactuado entre as partes contratantes não esteja vedado por lei ou não haja defeitos no negócio jurídico, o contrato faz lei entre as partes.Note-se que a relação contratual deve desenvolver-se conforme os ditames da boa-fé objetiva, observados seus deveres anexos de probidade, confiança e transparência, na forma dos artigos 421 e 422 do Código Civil:“Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”A boa-fé objetiva se traduz no dever das partes, no desenvolver de uma relação jurídica, de comportar-se com fundamento na confiança que deve existir entre os contratantes, de maneira correta e leal, de acordo com a legítima expectativa gerada, pressupondo o fiel cumprimento do estabelecido.Ademais, é sabido no ordenamento jurídico que se faz perfeitamente possível a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam desproporcionalidade entre as partes, cabendo ao Poder Judiciário intervir nas relações para busca do equilíbrio contratual e a satisfação dos interesses dos contratantes, relativizando o princípio da autonomia de vontades.Sobre o tema leciona Cláudia Lima Marques:“[...] a vontade das partes não é mais a única fonte de interpretação que possuem os juízes para interpretar um instrumento contratual. A evolução doutrinária do direito dos contratos já pleiteava uma interpretação teleológica do contrato, um respeito maior pelos interesses sociais envolvidos, pelas expectativas legítimas das partes, especialmente das partes que só tiveram a liberdade de aderir ou não aos termos préelaborados.” (MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 227.)Pela mesma premissa, é viável fazer o caminho inverso, ou seja, é possível a intervenção quando há violação do pacta sunt servanda de modo unilateral, em detrimento da parte adversa, gerando desrespeito aos princípios da boa-fé, da informação, da transparência e lealdade.No caso, sustentou a requerida/embargante que houve rompimento destes princípios pela instituição bancária, quando esta passou a exigir taxa de juros diversa daquela nominada no instrumento convencionado. Destarte, entendeu que a taxa de juros deve ser modificada, não sob a luz do REsp nº 1.061.530/RS (que aborda abusividade dos juros remuneratórios efetivamente constantes no teor do pacto), e sim sob a perspectiva de descumprimento de cláusula contratual de forma unilateral e abusiva.Lado outro, o banco assevera inexistir abusividade nos juros cobrados, já que não ultrapassam o patamar da média de mercado, devendo ser mantidos no percentual em que foram exigidos do contratante.Pois bem.Do contrato celebrado, dessume-se que a taxa de juros aplicada pela instituição financeira foi prevista no item II - cláusula 5 como 1,48% (um vírgula quarenta e oito por cento) ao mês (mov. 1.4). Todavia, a prova pericial é esclarecedora ao pontuar, em alguns momentos do laudo, que este valor previsto foi ignorado, sendo cobrado o encargo em percentil superior, qual seja, de 1,60% (um vírgula sessenta por cento) ao mês.Neste sentido, concluiu o expert em seu trabalho:“Conclusão: O valor da taxa de juros 1,48% da cédula bancaria, NÃO EQUACIONA com o Valor Financiado R$ 170.000,00 com a Parcela R$ 4.430,85 em 60 prestações iguais, conforme a fórmula matemática, calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil e a calculadora financeira HP12C, onde o resultado apurado é o valor de 1,60...%, tendo como diferença o valor de 0,12...%.(...)Conclusão: a taxa TIR (i) retornou 1,601980% ao mês e o Valor Presente Líquido (VPL) retornou R$ 175.388,57, NÃO EQUACIONA o retorno com a cédula bancária na taxa de juros a 1,48% ao mês, com o Valor Financiado R$ 170.000, na movimentação mensal (período de 60 meses) da linha de tempo contratual (22/06/2018 a 22/06/2023).(...)Conclusão: o valor presente líquido (valor financiado R$ 170.000,00, também considerado custo efetivo total - CET) na cédula bancária em relação as parcelas de R$ 4.430,85 no seu retorno, calculado pela taxa interna de retorno (TIR) i = 1,601980% ao mês, NÃO EQUACIONA com a taxa contratada na cédula bancária de i = 1,48% ao mês.” (grifou-se)Logo, é indiferente se os juros não atingem qualquer patamar excessivo, seja uma vez e meia, o dobro ou o triplo. Isso porque importa, para a discussão em comento, a ocorrência de rompimento unilateral da cláusula contratual que ordenava a cobrança de apenas 1,48% (um vírgula quarenta e oito por cento) mensais, sendo aplicada pelo banco incorretamente a importância de 1,60% (um vírgula sessenta por cento) ao mês.Assim, escorreita a sentença que reconheceu a discrepância entre o avençado e o praticado, determinando a modificação do cálculo ofertado pela autora, readequando o valor exigido conforme o resultado do laudo pericial, e afastando a mora, a qual fora descaracterizada em função da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual.No que tange à alteração da correção monetária, melhor sorte não socorre o apelante.Malgrado tenha discorrido a respeito da aplicação do INPC como índice de correção monetária no negócio em questão, não forneceu provas que corroborem suas alegações.No contrato juntado à inicial inexiste qualquer cláusula ou previsão que permita identificar qual é a correção monetária, haja vista que sequer há menção no documento a esse respeito. Tampouco foi fornecido o contrato original, de modo que remanesce desconhecida a efetiva avença firmada entre os negociantes primevos, assim como suas minúcias, tais quais o aludido índice.Deste modo, é cauteloso e adequado que se mantenha a sentença em seus termos, de que “incidindo para fins de correção monetária e juros de mora somente a taxa Selic”.Nesta senda, inviável também o acolhimento do pleito de afastamento dos honorários sucumbenciais decorrentes da aplicação do citado parâmetro, uma vez que a remuneração ao advogado da parte adversa não pode ser tolhido quando seu cliente resta vencedor na lide judicial.Enfim, pela detida análise do contrato apresentado pela instituição financeira, não há qualquer previsão sobre a aplicação de cláusula penal em razão do inadimplemento.Nesses termos, em não havendo o cumprimento da obrigação, seja parcial ou total, a imposição de multa prescinde de ajuste anterior entre as partes, no caso em contrato.Sobre o tema, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. ARRAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CUMULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DAS ARRAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Ação ajuizada em 03/07/2014. Recurso especial interposto em 27/04/2016 e distribuído em 01/12/2016. 2. Inexistentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. A cláusula penal compensatória constitui pacto acessório, de natureza pessoal, por meio do qual os contratantes, com o objetivo de estimular o integral cumprimento da avença, determinam previamente uma penalidade a ser imposta àquele que der causa à inexecução, total ou parcial, do contrato. Funciona, ainda, como fixação prévia de perdas e danos, que dispensa a comprovação de prejuízo pela parte inocente pelo inadimplemento contratual. 4. De outro turno, as arras consistem na quantia ou bem móvel entregue por um dos contratantes ao outro, por ocasião da celebração do contrato, como sinal de garantia do negócio. Apresentam natureza real e têm por finalidades: a) firmar a presunção de acordo final, tornando obrigatório o ajuste (caráter confirmatório); b) servir de princípio de pagamento (se forem do mesmo gênero da obrigação principal); c) prefixar o montante das perdas e danos devidos pelo descumprimento do contrato ou pelo exercício do direito de arrependimento, se expressamente estipulado pelas partes (caráter indenizatório).5. Do regramento constante dos arts. 417 a 420 do CC/02, verifica-se que a função indenizatória das arras se faz presente não apenas quando há o lícito arrependimento do negócio, mas principalmente quando ocorre a inexecução do contrato. 6. De acordo com o art. 418 do CC/02, mesmo que as arras tenham sido entregues com vistas a reforçar o vínculo contratual, tornando-o irretratável, elas atuarão como indenização prefixada em favor da parte "inocente" pelo inadimplemento, a qual poderá reter a quantia ou bem, se os tiver recebido, ou, se for quem os deu, poderá exigir a respectiva devolução, mais o equivalente. 7. Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título). 8. Se previstas cumulativamente, deve prevalecer a pena de perda das arras, as quais, por força do disposto no art. 419 do CC, valem como "taxa mínima" de indenização pela inexecução do contrato. 9. Os juros moratórios, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor. Precedentes. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.617.652/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 29/9/2017.)”Inexistindo prévio pacto entre as partes sobre a aplicação de multa cominatória, escorreita a decisão do Juízo a quo, devendo ser afastada sua contabilização no montante devido.Dessarte, inviável o acolhimento das razões recursais, devendo ser mantida integralmente a sentença atacada. À luz do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação.Levando-se em conta o trabalho recursal, conforme o artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, majora-se em 2% (dois por cento) a mencionada verba honorária, totalizando 12% (doze por cento) do valor da condenação.
|