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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – DAYANE DE AMORIN VIGNOTTI E OUTRA opuseram os presentes embargos de declaração contra o acórdão que conheceu e rejeitou os embargos de declaração opostos pelas ora embargantes. Em suas razões, aduzem que o acórdão padece de omissão quanto à aplicabilidade do art. 58 do CTB, que preconiza que o ciclista em preferência nas vias desde que esteja no mesmo sentido do tráfego, pois no presente caso, estava na contramão de direção, e isso não foi abordado; o acórdão se revela contraditório, eis que a existência da apólice e a denunciação à lide não obrigam a seguradora a arcar com as verbas de sucumbência, porém, o que se questiona é o direito dela de receber tais verbas, já que inexiste litígio entre elas (segurado e seguradora); a seguradora foi denunciada, porém, antes mesmo de ser citada, pediu o ingresso espontâneo na lide e jamais pleiteou honorários da denunciante, portanto, está claro que não há litígio entre denunciante e denunciada; requereu a intimação da seguradora nos embargos de declaração e não houve menção a isso na decisão; não quer que a seguradora arque com verbas de sucumbência, mas sim que não se obrigue as embargantes a arcar com verba honorária à seguradora, na medida em que inexiste litígio entre denunciante e denunciada. Requereu o acolhimento dos embargos, para sanar as contradições e omissões apontadas. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria o tribunal se pronunciar. No presente caso, a despeito das razões invocadas pelas recorrentes, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses, na medida em que o acórdão devidamente apreciou as questões tais quais postas, fundamentando os motivos pelos quais concluiu pela existência de culpa concorrente de ambas as partes pelos fatos narrados na petição inicial, ante a existência de sinalização “pare” tanto para quem trafegava pela ciclovia, quanto para quem pretendia cruzá-la, sendo o dever de cuidado de ambos, o que justifica a divisão da culpa em igual proporção.Por óbvio, ao assim decidir, restou claro que, mesmo que o ciclista tenha preferência nas vias desde que esteja no mesmo sentido do tráfego, nos termos da disposição legal invocada pela parte (art. 58 do CTB), houve a culpa concorrente já que, como exaustivamente mencionado, havia sinalização “pare” para ambas as partes.Ademais, de simples leitura do referido artigo 58 do CTB, esta questão do sentido de fluxo não possui relevância, já que o autor não trafegava na via, mas na ciclovia nela existente. Seja por qual lado se analise a questão, não comporta alteração, estando evidentes as razões de decidir.O mesmo se diga em relação à condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais referentes à lide secundária.Nos exatos termos do que lá constou, diante do princípio da causalidade, a mera aceitação da denunciação da lide, por parte da seguradora, em razão da existência de apólice, não atrai para si os ônus sucumbenciais em caso de improcedência da lide secundária, ainda mais que não há nenhuma ressalva no pedido de denunciação em relação ao pleito de indenização por danos morais não previstos na apólice.Pelo princípio da sucumbência, expresso especialmente no art. 85 do CPC, a parte vencida na demanda, seja ela principal ou secundária, deve arcar com os honorários advocatícios da parte vencedora.No caso, em razão da improcedência da denunciação, mesmo que a seguradora tenha ingressado espontaneamente na lide, antes mesmo da citação, e não tenha pleiteado honorários da denunciante, deve a parte sucumbente arcar com os ônus sucumbenciais, tal qual realizado pelo acórdão, não sendo possível a isenção almejada.Também neste aspecto, o acórdão restou devidamente claro e objetivo.Novamente, em todos os aspectos, o que se contata é que as embargantes apenas discorrem sobre o seu inconformismo a respeito do julgamento realizado por esta Câmara, via para a qual não se destina essa modalidade recursal, já que se destina exclusivamente a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.Por brevidade, por economia, repete-se as lições de Theotonio Negrão explicitadas no acórdão embargado: "São incabíveis embargos de declaração utilizados: com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. (RTJ 164/793)" (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 41ª edição, p. 741). Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado do e. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.122). OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE.1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.2. Ante a inexistência de alteração da jurisprudência dominante, a modulação dos efeitos da decisão revela-se desnecessária.3. Embargos de declaração de Concessionárias das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas e Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias - ABCR rejeitados.(EDcl no REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.) (destaquei) De resto, considerando o evidente caráter protelatório destes aclaratórios, diante nítida pretensão de rediscussão do julgado, impõe-se a condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC, ficando a interposição de outro recurso condicionada ao recolhimento da multa. Por tais razões voto no sentido de serem conhecidos e rejeitados os presentes embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos da fundamentação.
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