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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por IRINEU ANTONIO MASSAROTTO, em face da sentença (mov. 106.1 – 1° grau) proferida nos autos de Embargos de Terceiro Cível nº 0009961-36.2023.8.16.0131, pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco, que entendeu pela improcedência da ação, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Resumo do andamento processual no 1º grau:“Tratam-se de embargos de terceiro opostos por IRINEU ANTONIO MASSAROTTO em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e de ROBERSON FRANCISCO ROSA, todos devidamente qualificados. Para tanto, afirma o embargante que em meados de 2019, firmou contrato de compra e venda verbal com o segundo embargado, acerca do caminhão VW/13.180, placa JQZ1D04, 2004 /2005, constrito na ação em apenso. O pagamento se consubstanciou em uma entrada, em 09.12.2019, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), mais duas parcelas anuais que totalizariam o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Relata, ainda, que o bem foi integralmente quitado, não tendo sido transferido apenas em virtude da penhora realizada. Ao final, pugnou pela suspensão do bloqueio/penhora, para possibilitar a transferência. No mérito, pleiteou a procedência da ação para extinguir o bloqueio/penhora e desfazer a ordem de constrição, além de outros requerimentos de praxe (evento 1.1). Juntou documentos (eventos 1.2 a 1.10). Decisão inicial com indeferimento do efeito suspensivo (evento 25.1). O embargado Roberson Francisco Rosa concordou com as alegações do embargante, mas alegou ser parte ilegítima para compor o polo passivo (evento 33.1). O Ministério Público impugnou os embargos e alega, em suma, que: a) os embargos de terceiro, conforme o art. 674 do CPC, exigem que o embargante possua direito sobre o bem objeto da discussão, o que não ocorre no presente caso; b) o embargante não comprovou adequadamente a propriedade ou posse do caminhão VW/13.180, placa JQZ-1D04, pois os documentos apresentados indicam que Roberto Merlin, e não o embargante, efetuou o pagamento inicial de R$ 45.000,00; c) inexistem provas de quitação integral do contrato alegado, pois faltam comprovantes das parcelas anuais de 2020 e 2021; d) a alegação de adimplemento com base em contrato verbal é precária, e o valor do veículo informado na inicial diverge significativamente do valor de mercado na época; e) os documentos juntados, incluindo uma declaração e fotos, são insuficientes para comprovar a posse ou propriedade do bem; f) a falta de provas materiais implica que o ônus da prova, que cabe ao embargante segundo o art. 373, I, do CPC, não foi cumprido. Conclui pela improcedência da ação, defendendo a manutenção do bloqueio judicial sobre o caminhão VW/13.180 (evento 37.1). Juntou documento (evento 37.2).Manifestação do embargante (eventos 40.1 e 42.1).Especificação de provas (eventos 47.1, 49.1 e 51.1). A decisão saneadora declarou a ilegitimidade passiva de Roberson e deferiu a produção de prova documental e oral (evento 53.1).Audiência de instrução (evento 91). Alegações finais (embargante – evento 96.1; embargado – evento 103.1).” Sobreveio a r. sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, em razão de ausência de provas da propriedade do terceiro sobre o bem (mov. 106.1 – 1° grau).Irresignado, o IRINEU ANTONIO MASSAROTTO interpôs recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo (mov. 114.1 – 1º Grau), em face da decisão que rejeitou os Embargos de Terceiro e, preliminarmente, alegou que apesar de terem pagado o preparo (mov. 114.4 e 114.5 – 1º grau) requerem o deferimento de justiça gratuita em grau recursal, pois o apelante é agricultor e o pagamento de custas processuais comprometeria a subsistência de sua família. No mérito, alegou que: (i) o apelante ingressou com o pedido de embargos de terceiro, tendo em vista que adquiriu um caminhão (placa JQZ1D04 e RENAVAM 00844955825) que encontra-se em nome de Roberson Francisco Rosa, em novembro de 2019, por contrato de compra e venda verbal, mas por serem concunhados só transfeririam o bem após o pagamento; (ii) No momento da transferência do referido bem ocorreu o bloqueio judicial, o que impediu a transferência; (iii) apesar do caminhão estar registrado no nome de Roberson Francisco Rosa, o verdadeiro dono era Irineu Antonio Massarotto, pois este pagou 100 mil pelo bem (45 mil reais em transferência bancária feita por Roberto Merlin, genro de Irineu, mais 25 mil reais em cheque e 30 mil reais em dinheiro); (iv) apesar de o registro do DETRAN estar em nome de Roberson Francisco Rosa, a compra e venda de caminhão estimado em cem mil reais se daria por tradição e esta teria ocorrido em 2019; (v) a compra e venda em análise teria sido verbal e a lei não exige forma especial (art. 107, Código Civil) de modo que é válida; (vi) o contrato de compra e venda verbal preencheu os requisitos de validade previstos no art. 104, Código Civil; (vii) o contrato foi provado por testemunhas, documentos, notas fiscais, mensagens, e-mails; (viii) a testemunha Roberson localizou o cheque de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) que foi parte do pagamento do caminhão, prova juntada apenas em apelação; (ix) por Roberto, Roberson e Irineu (apelante) serem parentes entre si e desta relação decorre confiança mútua e, por isso, não fornecem recibos de pagamento um ao outro.Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requer o recebimento e provimento do apelo.O apelado apresentou contrarrazões pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 120.1 – 1º grau), asseverando que: (i) o apelante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar o negócio jurídico constitutivo de seu direito (contrato de compra e venda), sem juntar provas ou elementos indiciários; (ii) o cheque juntado na apelação foi emitido por terceiro que não integra a lide (Siviero Cereais Insumos) e beneficiário apelante, sem anotação de endosso e não comprova pagamento feito a Roberson Francisco Rosa; (iii) o cheque foi emitido em 06/05/2020 após a data indisponibilidade do bem, 29/04/2020; (iv) o embargante é Irineu Antonio Massarotto, mas a pessoa pagou R$45.000,00 (valor apontado como entrada pela aquisição do veículo), se trata de Roberto Merlin. A d. Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1- TJPR), argumentando, preliminarmente, que não é admissível a gratuidade de justiça por preclusão lógica, pois o apelante pagou o preparo. No mérito, ponderou que: (i) estão ausentes provas da compra e venda; (ii) o cheque juntado está em nome de terceiro e sem endosso (mov. 114.9 – 1º grau); (iii) o cheque foi emitido em 06/05/2020 após a data indisponibilidade do bem, 29/04/2020; (iv) o caminhão foi vendido por preço superior ao de mercado (R$100.000,00) enquanto a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (mov. 37.2 – 1º grau) estimava R$60.000,00; (v) não há elementos que demonstrem tradição e posse, tais como pagamento de IPVA.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, o apelante solicitou a justiça gratuita, apesar de ter pago o preparo de forma escorreita (movs. 114.4 e 114.5). A respeito do argumento da d. Procuradoria de Justiça da preclusão lógica, esta atinge somente este recurso de apelação, mas é possível a concessão da gratuidade de justiça para atos processuais futuros, tais como recursos extraordinários, porquanto o pedido de gratuidade da justiça pode ser realizado em qualquer fase recursal (art. 98, §5º c/c art. 99, caput, ambos do Código de Processo Civil). Há presunção de hipossuficiência quando o pedido é realizado por pessoa física, como no caso em tela, conforme art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Assiste razão ao apelante quanto a afirmação de que a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, §4º, Código de Processo Civil).Ademais, a gratuidade da justiça é consequência da primeira onda renovatória da justiça, conforme Mauro Cappelletti e Bryant Garth. Também densifica o Objetivo do Desenvolvimento Sustentável nº 16 da Agenda 2030 da ONU (visa promover a paz, a justiça e instituições eficazes). Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça – STJ já firmou que o benefício da gratuidade de justiça é irretroativo (efeitos ex nunc), conforme exemplifica julgado abaixo: Ementa:RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS PROSPECTIVOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em agravo de instrumento, manteve decisão de primeira instância que concedeu a gratuidade de justiça à parte executada com efeitos ex nunc, afastando a isenção retroativa de custas e honorários em relação aos atos processuais já consumados.2. A parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de concessão de efeitos retroativos à gratuidade da justiça para afastar a inclusão de custas e honorários na planilha de débitos em execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão da gratuidade de justiça deve ter efeitos retroativos, afastando a exigibilidade de custas e honorários anteriores ao deferimento; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto às teses apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.5. Não se caracteriza deficiência de fundamentação, nem negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente.6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão da gratuidade de justiça possui efeitos prospectivos, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores.7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido; 2. A concessão da gratuidade de justiça possui efeitos prospectivos, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 489, § 1º; 1.022, (...) (REsp 2197157 / GORECURSO ESPECIAL 2024/0450571-5, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 31/03/2025, Data da Publicação: DJEN 03/04/2025 ) Grifei
Assim, a tese do apelante merece acolhimento. Portanto, é devida a concessão da justiça gratuita ao apelante no caso concreto, mas com efeitos prospectivos (ex nunc). Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.Cuida-se de Embargos de Terceiro Cível em decorrência de bloqueio de bens de Roberson Francisco Rosa realizado em ação cível de improbidade administrativa (mov. 10.2 do processo nº 0003618-29.2020.8.16.0131), consistente no bloqueio do caminhão (VW/13.180, placas JQZ1D04, 2004/2005) do qual o apelante Irineu Antonio Massarotto afirma ser proprietário.O apelante tem o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil. No presente caso, a propriedade do caminhão bloqueado judicialmente. Assiste razão o apelante ao afirmar que a transmissão da propriedade de bem móvel - ao contrário dos bens imóveis - se dá com a tradição, e não com o registro no órgão competente, conforme inteligência dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, tendo o registro no órgão competente (Detran) apenas efeitos administrativos. Todavia, no caso em análise, não há provas de que o caminhão é de propriedade de Irineu, pois inexiste comprovação de pagamento para do apelante para Roberson Francisco Rosa (proprietário do bem conforme dados registrados no DETRAN).O comprovante juntado (mov. 1.6 – 1º grau) apenas comprova o pagamento de R$ 45.000,00 de Roberto Merlin para Roberson Francisco Rosa, mas não permite inferir que Irineu Antonio Massarotto teria participado da compra e venda. Ademais, o cheque de R$25.000,00 juntado como segunda parcela desta suposta compra e venda verbal está em nome de terceiro não integrante do processo (Siviero Cereais Insumos), sem endosso e datado após o bloqueio do caminhão. As provas da propriedade são testemunhais, sendo que o embargante e o réu da ação cível de improbidade, na qual se determinou o bloqueio do bem, são parentes entre si. Ainda, o apelante não juntou provas, como de pagamento de IPVA, diesel, licenciamento, manutenção veicular ou outras que permitissem demonstrar que tem a posse ou propriedade do bem. Em suma, o apelante comprovou que Roberto Merlin pagou 45 mil reais e Siviero Cereais Insumos, 25 mil reais para Roberson Francisco Rosa. Mas, isso não comprova que o apelante, Irineu Antonio Massarotto, teria comprado um caminhão pelo valor de 100 mil reais de Roberson Francisco Rosa. Assim, indiferente se a compra e venda foi verbal ou por escrito, pois a prova juntada demonstra que outras pessoas realizaram pagamentos para Roberson Francisco Rosa. Então, caso tenha havido compra e venda, esta não tornou o apelante proprietário do caminhão bloqueado. Desse modo, não há direito ao desbloqueio do bem. Nesse sentido, os entendimentos da 4ª e 5ª Câmaras do TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. EMBARGANTE QUE ALEGA SER PROPRIETÁRIA DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA PROPRIEDADE PELO ENTÃO VENDEDOR. MATRÍCULA DO IMÓVEL E NOTA PROMISSÓRIA QUE NÃO COMPROVAM O ALEGADO. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA. RECURSO DESPROVIDO. (0001350-65.2020.8.16.0110, Relator: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Data Julgamento: 19/07/2021) Grifei EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA EM VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO COMPRA ANTERIOR. PROVA INSUFICIENTE. 1. É do conhecimento de todos os operadores do direito que a propriedade de coisa móvel se transfere pela tradição, independente de registro, consoante preceituou o artigo 1267 do Código Civil. 2. Não obstante, no caso em tela, o apelante não cumpriu com o ônus que lhe competia, qual seja, que de fato teria adquirido o veículo em data anterior à penhora levada a efeito a pedido do ente público apelado. 3. Apelação Cível desprovida. (Relator: ROSENE ARAO DE CRISTO PEREIRADesembargador, Processo: 668960-3, Acórdão: 28290, Publicação: 20/10/2010, Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível, Data Julgamento: 28/09/2010) Grifei Logo, escorreita a r. sentença. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
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