SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009961-36.2023.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de terceiro cível. Bloqueio judicial de caminhão e embargos de terceiro. Recurso de apelação não provido e pedido de justiça gratuita deferido com efeitos prospectivos. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, nos quais o apelante alegou ser o proprietário de um caminhão, apesar de estar registrado em nome de terceiro, e requereu a suspensão do bloqueio judicial sobre o bem, sustentando que havia quitado o valor total da compra por meio de pagamentos realizados por familiares.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante comprovou a propriedade do caminhão bloqueado e se tem direito ao desbloqueio do bem em razão da alegação de compra e venda verbal.III. Razões de decidir3. O apelante não comprovou a propriedade do caminhão, pois as provas apresentadas indicam que o pagamento foi feito por terceiros.4. O cheque juntado como parte do pagamento está em nome de um terceiro e foi emitido após o bloqueio do bem.5. Não há provas de que o apelante tenha realizado pagamentos diretos para a aquisição do caminhão.6. A ausência de documentos que comprovem a posse ou propriedade do bem inviabiliza o pedido de desbloqueio.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A propriedade de bem móvel se transfere pela tradição, independentemente de registro, mas o ônus da prova da aquisição cabe ao alegante, que deve demonstrar a efetiva compra e pagamento do bem para ter direito ao desbloqueio em caso de penhora._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 5º, 99, caput, 373, I, 1.226 e 1.267; CC/2002, arts. 104 e 107.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0001350-65.2020.8.16.0110, Rel. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 19.07.2021; TJPR, 668960-3, Rel. Rosene Arao de Cristo Pereira, 5ª Câmara Cível, j. 28.09.2010; Súmula nº 83/STJ.