SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0127672-33.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEMICRON GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. EPP opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao seu recurso de Agravo de Instrumento.Sustenta a embargante que o Acórdão é omisso ao não considerar que a empresa encerrou suas atividades abruptamente, com baixa na receita federal e na junta comercial, circunstância que justificariam a rescisão contratual e a retomada do bem sem necessidade de notificação prévia.Em Contrarrazões, a parte embargada informou que não se opõe à busca e apreensão do bem, mas não possui meios de colaborar com a diligência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se há omissão no Acórdão embargado quanto à consideração do encerramento das atividades da empresa embargante como justificativa para a rescisão contratual e a retomada do bem sem necessidade de notificação prévia.III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.O Acórdão embargado analisou de forma clara as razões que levaram ao desprovimento do Agravo de Instrumento, destacando que a constituição em mora é requisito essencial para a caracterização do esbulho.A cláusula contratual expressamente previa a necessidade de notificação prévia por escrito para a rescisão contratual, sendo imprescindível a formalização da mora.A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, tampouco ao mero inconformismo da parte com o decidido.O prequestionamento para fins recursais superiores resta atendido com o julgamento dos Embargos, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e desprovidos.