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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
MICRON GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. EPP interpôs Embargos Declaratórios ao Acórdão de mov. 30.1, o qual, à unanimidade de votos, conheceu e desproveu seu recurso de Agravo de Instrumento.Acoima o Acórdão de omisso, eis que a empresa encerrou suas atividades de maneira abrupta, com baixa na Receita Federal e na Junta Comercial, o que é suficiente para justificar a rescisão do contrato e a retomada do bem, conforme disposto na cláusula 8.4 do contrato, independentemente de qualquer notificação premonitória.Prequestionou a matéria.Em Contrarrazões (mov. 10.1-TJ), a parte informou que “não vê problema na diligência de busca e apreensão do bem em questão, entretanto uma vez que a embargada nunca efetivamente teve controle da empresa originalmente processada nesses autos, não possui forma de colaborar com tal busca, tampouco sabe informar se a empresa ainda atua no local ou se está ativa de alguma forma”.É a breve exposição.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos Embargos de Declaração. Inicialmente, convém sempre relembrar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, pois do contrário, em ausentes tais vícios, o recurso deverá ser rejeitado. Dentro desse contexto, entenda-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Já a contradição se manifesta quando, na Sentença ou no Acórdão, são inseridas proposições inconciliáveis; por fim, o erro material se dá por simples equívoco do Julgador ao transcrever sua decisão, revelando incorreção no modo de expressão do conteúdo.Em que pesem os alegados vícios, tem-se que o Acórdão explanou com clareza meridiana as razões pelas quais desproveu o recurso de Agravo de Instrumento, senão veja-se a fundamentação na parte que interessa: “A decisão agravada rejeitou o pedido de reintegração de posse do bem móvel objeto do contrato em sede de antecipação de tutela por entender ausente a regular e válida notificação da parte requerida para a rescisão contratual e devolução do equipamento em questão.Em suas razões recursais, a agravante sustentou que as mensagens trocadas por aplicativo eletrônico whatsapp e o inadimplemento do Contrato seriam suficientes para caracterizar a mora e autorizar a reintegração de posse pretendida.A tese não comporta guarida.A d. Magistrada (mov. 22.1) estabeleceu que a “a constituição em mora do devedor é requisito necessário para caracterização do esbulho; pois indica a não devolução voluntária dos bens” (sic).Conforme os termos do contrato anexado aos autos, observa-se que havia uma cláusula contratual (mov. 1.4) prevendo a necessidade de comunicação prévia, por escrito, sobre o intento.“CLÁUSULA QUARTA:4. DO PRAZO E RESCISÃO4.1 O prazo de locação tem a sua validade, a contar da data de assinatura deste instrumento, para rescindir ou alterar o contrato, é necessário que comunique, por escrito, no prazo de trinta dias de sua decisão, considerando o período mínimo de aluguel de 12 (doze) meses ou pagamento a outra parte do valor equivalente a 100% no restante do valor do contrato a título indenizatório.”Dessa forma, a princípio, tem-se que a decisão está em aparente consonância com a prova documental carreada aos autos, para esse momento de cognição sumária ainda anterior à plena instrução processual.Lembre-se também que a “Reintegração de Posse” possui previsão nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. (...).”É necessária, portanto, a comprovação da posse prévia, do esbulho que resultou na perda da posse e da data em que ocorreu o esbulho. Conforme determinado pela Magistrada, a ausência de notificação de mora implica na falta de comprovação do esbulho.Além disso, observa-se que a decisão está alinhada com o entendimento jurisprudencial reiterado por este e. Tribunal de Justiça, que em casos semelhantes assim tem decidido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. URGÊNCIA E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS. CASO CONCRETO EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO A OCORRÊNCIA DE ESBULHO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO INCOMPLETO, POR SE TRATAR DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. EXISTÊNCIA APENAS DO NÚMERO DA CASA, SEM O NÚMERO DO CONDOMÍNIO. DÚVIDAS EM RELAÇÃO AO SUPOSTO INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA. NECESSIDADE DE NOVA NOTIFICAÇÃO PARA QUE SE POSSA CONSTATAR A EXISTÊNCIA DO ESBULHO. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A FORMAÇÃO PROCESSUAL, O PRÉVIO CONTRADITÓRIO E MELHOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (17.ª Câm. Cív., AI 0018386-57.2023.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos De Paula, unânime, julg. em 05.06.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE CONTÊINERES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO DO CONTRATO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA AS HIPÓTESES DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ELEMENTOS INICIAIS QUE DEMONSTRAM A PROPRIEDADE DOS BENS E A POSSE INJUSTA, CARACTERIZADA PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, BEM COMO O ABANDONO DOS BENS. 1. “As ações possessórias também são utilizadas para a reintegração de posse de bem móveis. No arrendamento mercantil, após a notificação válida do devedor e sua constituição em mora, estará configurada a situação de esbulho que permite o pedido de reintegração de posse. Para a configuração do esbulho exige a demonstração inequívoca da mora ex persona.” (Código Civil Comentado, Fábio Medina, Ed. RT, 2ª ed., pág. 855). 2. Recurso conhecido e provido. (12.ª Câm. Cív., AI 0015888-61.2018.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, unânime, julg. 06.12.2018)AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. PRÉVIA INTERPELAÇÃO DO COMPRADOR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEVIDA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE. INOBSERVÂNCIA DO PREVISTO NO ART. 525, DO CC. ESBULHO NÃO DEMONSTRADO. LIMINAR CASSADA. - Considerando que o autor/agravado deixou de observar a exigência legal de prévia interpelação do comprador para a execução da clausula de reserva de domínio, ante a falta de entrega da notificação extrajudicial, não restou demonstrado o esbulho – requisito essencial para a concessão da liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 562, do CPC. Recurso provido. (18.ª Câm. Cív., AI 0038311-15.2018.8.16.0000, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, unânime, julg. em 28.11.2018)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM DESFAVOR DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. ALEGADA EXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E A CONSTITUIÇÃO EM MORA. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE OS PAGAMENTOS FORAM DEMONSTRADOS PELA PARTE AGRAVADA POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E NOTIFICAÇÃO DO CREDOR PARA RECEBIMENTO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE PROBALIDADE DO DIREITO QUANTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA E ESBULHO. APURAÇÃO DA CULPA PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (18.ª Câm. Cív., AI 0054750-28.2023.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Subst.ª Luciane Bortoleto, unânime, julg. em 29.11.2023)Assim, a decisão agravada não comporta qualquer reforma.” (sic)Como se vê, todos os tópicos foram devidamente esclarecidos e enfrentados, não havendo cogitar, portanto, a existência de omissões na decisão, especialmente quando o que se revela é o mero inconformismo das partes em relação ao que foi decidido e o intento de rediscutir a matéria, o que não se tolera em sede de Embargos de Declaração.A esse respeito o e. Superior Tribunal de Justiça:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - PRAZO DECADENCIAL DECENAL PARA PLEITEAR A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DE 1º/08/1997. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) da Turma julgadora, ao considerar inexistente divergência entre acórdão recorrido e acórdão paradigma, que o embargante considera demonstrada. Precedentes. 3. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie. (...) 7. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp 1.233.330/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julg. em 16.03.17, DJe 27.03.17 - grifou-se)Para além disso, não se olvide que o Relator, no exame do recurso, não precisa analisar todas as razões apontadas pela(s) parte(s) recorrente(s), nem citar expressamente artigos de Lei invocados ou refutar jurisprudência colacionada, desde que, apreciando o(s) ponto(s) nodal(is), encontre fundamentos suficientes para motivar a decisão. Nesse sentido a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. em 04.08.16, DJe 09.08.16 – grifou-se)PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (...). Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. [1.ª Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.ª Min.ª Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF 3.ª Região), julg. em 08.06.16 - grifou-se]Todavia, não há óbice a que se prestem esclarecimentos a fim de sanar as dúvidas da parte.A embargante sustenta que houve omissão no acórdão ao não considerar a insolvência da empresa requerida como justificativa para a rescisão contratual e retomada do bem sem necessidade de notificação. No entanto, o v. Acórdão concluiu que a constituição em mora do devedor é requisito essencial para caracterização do esbulho e, consequentemente, para justificar a reintegração de posse.Além disso, foi destacado no Acórdão que o contrato celebrado entre as partes previa a necessidade de comunicação prévia, por escrito, para a rescisão, sendo imprescindível a formalização da mora e o simples encerramento das atividades da empresa devedora, sem a devida comprovação da recusa em devolver o bem, não é suficiente para configurar esbulho possessório. Assim, pelo voto, resta concluir que os temas mencionados nos Embargos restaram devidamente apreciados e a tutela jurisdicional prestada, não havendo justificação para que se lhes atribuam efeitos infringentes quando não há vícios a sanar, senão intuito modificativo do julgado.Demais disso, o prequestionamento das normas elencadas pelo embargante faz-se naturalmente pelo exame da matéria fática que se subsuma (ou não) aos preceitos relacionados, não se prestando os Embargos de Declaração ao prequestionamento de matérias para possibilitar a interposição de recursos à Instância Superior, quando não haja vícios a sanar. Com efeito, o novo Código de Processo Civil consolidou a possibilidade e a suficiência do prequestionamento implícito/ficto, para acesso às Instâncias Superiores, no artigo 1.025 citado no precedente supra, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Segundo o escólio de Daniel A. A. Neves[1]:“Há divergência nos tribunais superiores à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário. (...) O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.”Assim sendo, eventual ausência, na decisão embargada, de menção expressa a dispositivo legal relacionado pelo embargante, não deverá implicar a rejeição de recurso dirigido ao Tribunal Superior.Diante de todo o exposto, o voto é no sentido de se rejeitar aos Embargos de Declaração.
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