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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por JOSE MARIO JACOBUSSI e ODAIR JACOBUSSI, em face do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0088763-19.2024.8.16.0000 (mov. 30.1).Segundo o embargante, a decisão incorreu em omissão e contradição, eis que:“(...) a mesma não observa os rendimentos auferidos pelos agravantes no ano de 2023, tal fato sequer foi levado em consideração.(...)Rendimentos inferiores a 3 salários mínimos razão pela qual está havendo uma interpretação equivocada quanto aos rendimentos auferidos pelos agravantes.Interpretação equivocada quanto aos bens e valores disponíveis nas declarações de imposto de renda do ano calendário 2023. Primeiro, porque em que pese os agravantes terem declarado que possuem bens e direitos para o ano de 2023, conforme se verifica a situação declarada para dezembro de 2023, analisando as DIRPF, tratam-se de bens ilíquidos e patrimônio imobilizado, visto que se trata de um imóvel urbano onde exercem residência com suas famílias e pequenas propriedades rurais de onde retiram sua subsistência, eis que os mesmos são agricultores, e sobrevivem da atividade rural, portanto, impenhorável, nos termos da Lei.Verifica-se que as dívidas são superiores as forças do patrimônio dos agravantes, ilíquido, eis que compostas por bens móveis onde residem e imóveis rurais de onde retiram o seu sustento”Em conclusão, requereu “o recebimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração para, sanadas as omissões apontadas, se necessário, conferir o efeito infringente”.A parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que: (a) O recurso está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida; (b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); (c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso poderá resultar situação mais favorável a quem recorre); (d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; (e) O recurso é tempestivo; (f) Não há sujeição a preparo (art. 1.023 do CPC); (g) A representação processual é regular. Quanto mérito, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de cabimento de embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.A parte embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório ao não considerar os rendimentos mensais auferidos pelos embargantes, bem como por não levar em consideração que as dívidas são superiores ao seu patrimônio líquido. Sem razão. Consoante se observa, o acórdão atacado demonstrou claramente o entendimento desta Corte a respeito da ausência de hipossuficiência da parte embargante, cotejando o patrimônio com os documentos financeiros apresentados pelas partes. Vejamos:“(...)em que pese o teor das declarações de hipossuficiência formuladas nos movs. 1.4 e 1.7, infere-se dos autos que o agravante José Mario Jacobussi (Declaração de Ajuste Anual 2023/2024 - mov. 11.9) recebeu rendimentos tributáveis no valor de R$ 16.389,55 durante todo o ano de 2023, além de R$ 6.913,95 de rendimentos isentos e declara a propriedade de 33,34% de imóvel no valor de R$ 48.118,29; 33,34% de lote rural em Guaraniaçu no valor de R$ 83.350,00; 33,34% de lote rural em Guaraniaçu no valor de R$ 73.333,34; 33,34% de lote rural em Campo Bonito-PR no valor de R$ 1.320.000,00; conta capital Credicoopavel com saldo de R$ 15.375,00; conta capital PROCAPSICREDI com saldo de R$ 96.496,02; Capital social SICOOB no valor de R$ 160.923,95; consórcio SICOOB no valor de R$ 18.329,87; outro consórcio SICOOB no valor de R$ 92.309,14. Registra ainda dívidas no valor de R$ 854.629,10, além de apontar receita bruta de R$ 3.922.547,70 e despesas de custeio de R$ 3.966.292,38. Nas dívidas vinculadas à atividade rural apresenta o valor de R$ 17.429.467,73, tendo pago em 2023 o valor de R$ 2.283.589,28.Por sua vez, Odair Jacobussi apresentou Declaração de Ajuste Anual 2023/2024 no mov. 11.10, na qual apresentou rendimentos tributáveis de R$ 9.055,29; rendimentos isentos de R$ 3.679,08; propriedade de lote urbano na cidade de Braganey-PR no valor de R$ 45.000,00; 33,33% de lote rural em Guaraniaçu no valor de R$ 83.325,00; 33,33% de lote rural em Guaraniaçu no valor de R$ 73.333,33; 33,33% de imóvel no valor de R$ 48.103,86; 33,34% de lote rural em Campo Bonito-PR no valor de R$ 1.320.000,00; Capital social SICOOB no valor de R$ 18.603,82; conta capital SICREDI no valor de R$ 50.563,61; conta poupança SICOOB no valor de R$ 1.103,45. Registra dívidas no valor de R$ 680.096,12; além de apontar receita bruta de R$ 3.922.547,70 e despesas de custeio de R$ 3.966.292,38. Nas dívidas vinculadas à atividade rural apresenta o valor de R$ 4.312.734,55, tendo pago em 2023 o valor de R$ 1.263.875,91.Assim, não obstante o registro de dívidas, constata-se volumosa movimentação financeira e registro de inúmeras propriedades rurais, além de aplicações financeiras e receita capaz de amortizar anualmente grande parte das dívidas lançadas, de modo que se constata a presença de circunstâncias incompatíveis com a alegada necessidade do benefícioA propósito, os julgados desta Câmara:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE ATESTEM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. AGRAVANTE QUE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Inexistindo documentos nos autos que evidenciem os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser indeferido. Agravo de instrumento não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0024086-82.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 19.07.2021).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MANTIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. Não tendo sido devidamente demonstrado o estado de necessidade econômico da parte requerente, é indevida a concessão da assistência judiciária. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª CC - 0042128-53.2019.8.16.0000 - Castro - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 29.01.2020)”.Veja-se, portanto, que não há qualquer omissão e/ou contradição a ser aclarada no presente caso, pretendendo os embargantes apenas fazer valer o seu inconformismo, diante da decisão judicial em sentido contrário. Contudo, tal pretensão não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, cabendo ao embargante interpor o recurso adequado para tanto.Destarte, embora o embargante insista em alegar que houve omissão do acórdão, a verdade é que o órgão julgador simplesmente não acolheu a sua pretensão, pelas razões que estão visivelmente expostas na decisão embargada. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, e não do seu cotejo com a prova produzida nos autos, ou ainda, com discordâncias a outros entendimentos apontados pelas partes.Por fim, no tocante a eventual propósito de prequestionamento, consigne-se que todas as questões e temas fático-jurídicos suscitados foram expressamente objeto do acórdão, possibilitando a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, se for o caso, conforme contido no art. 1.025 do CPC.Neste sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE PARTE DO RECURSO, ANTE À OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, E NA PARTE CONHECIDA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PARA DECLARAR A LEGALIDADE DE COBRANÇA DA “TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇO”. 1.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INTUITO DE REDISCUSSÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO OCORRIDO PELA SIMPLES MENÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO (ART. 1.025 DO CPC/15). EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS..1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 2.Inexistindo vícios no v. acórdão embargado, os Embargos Declaratórios não comportam provimento, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003125-35.2022.8.16.0017/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.05.2023).VOTOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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