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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 53.1 que, em autos de “ação declaratória de nulidade de processo administrativo disciplinar c/c indenização por danos morais e materiais” ajuizada por Paulo Juliano Ferreira de Lima Cunha em face do Estado do Paraná, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:“Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos deduzidos na inicial, a fim de: a) declarar a nulidade do Conselho de Disciplina nº 015/2020 em relação ao autor e, via de consequência, do ato administrativo que o excluiu das fileiras da Polícia Militar do Estado do Paraná;b) determinar a reintegração do autor nos quadros da Polícia Militar do Estado do Paraná, com o ressarcimento de todos os vencimentos inerentes ao respectivo cargo desde o ato de exclusão, incluindo o adicional por tempo de serviço, adicional de férias e 13º salário (gratificação natalina), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, cuja incidência dar-se-á a partir da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido em favor do militar excluído. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I, II, III e IV e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.A condenação ultrapassa o limite previsto no art. 496 §3º, inciso II, do CPC, sujeitando-se ao duplo grau de jurisdição. Assim, caso não haja recurso voluntário, encaminhem-se ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para reexame necessário.A atualização monetária dos honorários será feita da data desta sentença, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).”2. Inconformado, o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação no mov. 54.1. Sustenta que o processo administrativo disciplinar no âmbito da Polícia Militar do Estado do Paraná é estabelecido pelo art. 4º da Lei Estadual nº 16.544/2010, sendo permitido pelo art. 3º, § 5º, da referida Lei a reunião de casos em razão da conexão e da continência. Afirma que, tendo em vista que os demais acusados estavam na Corporação há mais de 10 (dez) anos, adotou-se a instauração de Conselho de Disciplina, de modo que, havendo conexão, não seria levado em consideração o tempo de carreira militar individual do apelado, que era de menos de 10 (dez anos). Salienta que não teria sentido instaurar procedimentos diversos para apurar fatos conexos e que foram respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Por tais razões, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente, defende que “não há que se falar no pagamento da remuneração que deixou de receber desde a sua exoneração, sob pena de evidente enriquecimento ilícito, assim como referido período não pode ser considerado como de efetivo exercício para todos os fins, pois não houve a contraprestação necessária”. Por fim, entende que para os consectários deve ser aplicada a Taxa Selic a partir da edição da EC 113/2021. 3. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 58.1, nas quais defende o acerto da sentença, na medida em que, contando com menos de 10 (dez) anos de corporação, deveria ter sido observado o procedimento da Apuração Disciplinar de Licenciamento, com rito diverso e mais benéfico ao investigado. Pede, ao final, o não provimento do recurso.4. A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo “parcial provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido de reparação patrimonial relacionado aos vencimentos e vantagens pretéritas” (mov. 14.1-TJPR).É a exposição.
II – VOTO5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação da remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC e da Súmula nº 490 do STJ.6. Cinge-se a controvérsia recursal à alegação de (i) inexistência de irregularidade no procedimento e legalidade do ato administrativo, (ii) não cabimento de percepção de valores pretéritos à declaração de reintegração e (iii) adequação dos consectários legais.7. Dito isso, vale destacar que o controle jurisdicional de atos administrativos se limita à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato impugnado, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir na conveniência, oportunidade e justiça na aplicação de uma determinada penalidade. Isso significa que o mérito da decisão administrativa, como a escolha da penalidade mais adequada ao caso concreto, é de responsabilidade exclusiva da Administração Pública.8. Por outro lado, é possível que o Poder Judiciário intervenha caso haja alguma ilegalidade ou abuso de poder na aplicação da sanção. Nesse sentido, são esclarecedoras as lições doutrinárias:“A Constituição, ao estabelecer as funções próprias de cada Poder e dos diversos órgãos, prevê instrumentos de controle externo da atividade administrativa. O controle externo se configura como uma função específica e diferenciada, reservada constitucionalmente a Poderes e órgãos determinados. Assim, por exemplo, a Constituição atribui ao Poder Judiciário a competência jurisdicional para rever os atos administrativos. Essa é uma modalidade de controle externo, subordinada a um regime próprio e diferenciado.(...) Por isso, exercer jurisdição permite rever a validade da atividade administrativa, mas não atribui ao Poder Judiciário competência para se substituir ao órgão administrativo.(...) o princípio da separação de poderes acarreta a existência de um núcleo mínimo da atividade administrativa que não comporta revisão pelo órgão controlador externo. Sintetizando essa concepção, costuma-se afirmar que o mérito do ato administrativo não comporta revisão por ocasião do controle externo.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. Versão eletrônica. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.) "O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade". ( DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 811.)9. Dessume-se dos autos que apelado era Soldado QMPG 1-0 Policial Militar, tendo ingressado nos quadros da Polícia Militar do Estado do Paraná em 11.11.2013 (mov. 1.4).10. Em 26.08.2019 a Portaria nº 839/2019-CG submeteu o apelado a Conselho de Disciplina nº 036/2019 para julgamento juntamente com outro Militar. A exclusão do recorrido, a bem da disciplina, foi publicada no Boletim-Geral nº 038 de 23 de fevereiro de 2022 (mov. 1.8).11. Conforme se infere do Despacho Governamental, de 07.02.2023, publicado na mesma data no DIOE nº 11355, o recorrido não logrou reverter administrativamente a decisão de sua exclusão da instituição Militar (mov. 15.4).12. Acerca do processo disciplinar na Polícia Militar do Estado do Paraná dispõe a Lei Estadual nº 16.544/2010, em seu artigo 4º, que a Apuração Disciplinar de Licenciamento será voltada para julgar a capacidade de praça com menos de dez anos de serviços prestados à Corporação, enquanto o Conselho Disciplinar será destinado ao julgamento da capacidade dos praças com mais de dez anos de serviços prestados:“Art. 4º. O processo disciplinar compreende:I – Apuração Disciplinar de Licenciamento, destinada a julgar a capacidade de praça ativa ou inativa, com menos de 10 (dez) anos de serviço prestados à Corporação, na data do fato, para permanecer, nas fileiras da PMPR, na condição em que se encontra;II – Conselho de Disciplina, destinado a julgar a capacidade de praça especial ou de praça, ativa ou inativa, com mais de 10 (dez) anos de serviço prestados à Corporação para permanecer, nas fileiras da PMPR, na condição em que se encontra;”13. Não se olvida que a Lei nº 16.544/2010 sofreu alterações pela Lei nº 22.211/2024, promovendo-se alterações no dispositivo supra e incluindo-se a ressalva de que “a critério da autoridade competente, por questões de conexão, continência, economia processual, padronização na apuração e solução do processo disciplinar, quando houver mais de um acusado, poderá ser instaurado tão somente um dos processos disciplinares descritos nos incisos I, II e III deste artigo”, conforme §2º. Ocorre que, considerada a legislação vigente à época da apuração, nota-se que na data do fato investigado (25.10.2018) o recorrido contava com menos de 10 (dez) anos de serviços prestados à Corporação, de modo que o processo disciplinar aplicável, necessariamente, era a “Apuração disciplinar de Licenciamento”.14. Não é observável da disposição legal qualquer possibilidade de escolha do administrador, mas sim tipificação objetiva do único comportamento possível a ser realizado subsumindo-se o fato à norma: praça com menos de dez anos de serviço prestado à corporação deve ser avaliado por meio de Apuração Disciplinar de Licenciamento (art. 4º, I).15. Diversamente do apontado pelo apelante, o § 5º do art. 3º da referida Lei Estadual não permite a reunião de acusados com diferença de tempo de serviço em um mesmo processo em razão da continência ou conexão. Há somente menção de que fatos conexos podem ser objeto de acusação em um mesmo processo, devendo-se respeitar o disposto nos incisos do art. 4º:“Art. 3º. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de militar estadual, por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha repercussão ético moral que afete a honra pessoal, e decoro da classe ou pundonor militar, incompatibilizando-o a permanecer no estado efetivo da PMPR.(...) § 5º Somente poderão ser objeto de acusação no mesmo processo disciplinar fatos que apresentem entre si conexão ou continência.” 16. Além disso, a pena aplicável nos dois procedimentos é divergente. Enquanto o Conselho de Disciplina ao qual o apelado foi submetido resultou na exclusão, a bem da disciplina, das fileiras da corporação, a solução da Apuração Disciplinar de Licenciamento é o licenciamento a bem da disciplina (art. 26, III, da Lei Estadual nº 16.544/2010).17. Assim, tendo em vista que o procedimento instaurado foi diverso do previsto legalmente para o apelado, em desacordo com o devido processo legal e o princípio da legalidade, deve-se anular o Conselho de Disciplina nº 036/2019.18. Nesse sentido já se manifestou está 4º C. Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE CONSELHO DE DISCIPLINA. IMPOSSIBILIDADE. PRAÇA COM MENOS DE 10 (DEZ) ANOS DE SERVIÇO PRESTADOS À CORPORAÇÃO NA DATA DO FATO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE APURAÇÃO DISCIPLINAR DE LICENCIAMENTO. ART. 4º, I, DA LEI ESTADUAL Nº 16.544/2010. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À LEGALIDADE. NULIDADE DO ATO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002882-69.2023.8.16.0013 - Curitiba – minha relatoria - J. 17.06.2024)“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. MILITAR SUBMETIDO A CONSELHO DE DISCIPLINA. ILEGALIDADE. PRAÇA COM MENOS DE 10 (DEZ) ANOS DE SERVIÇO PRESTADOS À CORPORAÇÃO, NA DATA DO FATO. JULGAMENTO QUE DEVE SE DAR POR MEIO DE APURAÇÃO DISCIPLINAR DE LICENCIAMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 4º., INCISO I, DA LEI N.º 16.544/2010. NULIDADE DECLARADA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRECEDENTES.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003702-88.2023.8.16.0013 - Rel.: MARCIO JOSE TOKARS - J. 01.10.2023)“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. MILITAR EXCLUÍDO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. JULGAMENTO PELO CONSELHO DE DISCIPLINA. ILEGALIDADE. PRAÇA COM MENOS DE 10 (DEZ) ANOS DE SERVIÇO PRESTADOS À CORPORAÇÃO, NA DATA DO FATO. SUBMISSÃO À APURAÇÃO DISCIPLINAR DE LICENCIAMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 4º., INCISO I, DA LEI N.º 16.544/2010. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRECEDENTES.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008974-34.2021.8.16.0013 - Rel.: ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 25.07.2022)19. Outrossim, não prospera a pretensão do Estado do Paraná de afastar os efeitos financeiros retroativos, pois cediço que “a anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum'” (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012).20. A propósito do tema, destaca-se julgado deste Tribunal em caso análogo:“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE CONSELHO DE DISCIPLINA. PRAÇA COM MENOS DE 10 (DEZ) ANOS DE SERVIÇOS PRESTADOS À CORPORAÇÃO NA DATA DO FATO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE APURAÇÃO DISCIPLINAR DE LICENCIAMENTO. ART. 4º, I, DA LEI ESTADUAL Nº 16.544/2010. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À LEGALIDADE. NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. EFEITOS FINANCEIROS EX TUNC. RESTABELECIMENTO AO STATUS QUO ANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA OS ENCARGOS MORATÓRIOS DA CONDENAÇÃO A PARTIR DA EDIÇÃO DA EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO SEGUINDO A REGRA DE ESCALONAMENTO. ART. 85, §3º E 4º, II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0031953-19.2023.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Des. Subst. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 05.08.2024)21. No que atine aos consectários legais, observa-se que a sentença determinou a aplicação de correção monetária pelo IPCA-e, bem como juros de mora “nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, cuja incidência dar-se-á a partir da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido em favor do militar excluído” (mov. 44.1). 22. Todavia, sendo a exclusão do apelado posterior ao advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC para fins de atualização do débito, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora. Respeitando-se, ademais, quanto à incidência de juros de mora, o período de graça constitucional (Tema 1.037 do STF), devendo-se reformar a sentença neste ponto, acolhendo-se a irresignação do Estado do Paraná.23. No mais, a decisão não comporta modificação em reexame necessário, devendo ser confirmada.24. Diante do parcial provimento do recurso do réu, deixo de arbitrar honorários recursais, consoante dicção do art. 85, §8º, do CPC.25. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para reconhecer a incidência da SELIC para correção monetária e recomposição da mora, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021, mantendo-se, no mais, a sentença em reexame necessário.
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