SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004835-34.2024.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. PRAÇA COM MENOS DE 10 ANOS DE SERVIÇO. ILEGALIDADE. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. EC Nº 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exameTrata-se de apelação cível e reexame necessário da sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos em ação declaratória de nulidade de processo administrativo disciplinar ajuizada por soldado excluído das fileiras da Polícia Militar. II. Questões em discussão(i) A legalidade do procedimento administrativo adotado para a exclusão do militar.(ii) A possibilidade de pagamento de vencimentos retroativos ao militar reintegrado.(iii) A adequação dos índices de correção monetária e juros moratórios.III. Razões de decidir(i) O art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.544/2010 estabelece que militares com menos de 10 anos de serviço devem ser submetidos à Apuração Disciplinar de Licenciamento, e não ao Conselho de Disciplina.(ii) A ilegalidade do procedimento resulta na nulidade do ato administrativo, conforme jurisprudência consolidada.(iii) A anulação da demissão implica na reintegração do militar com efeitos retroativos, restabelecendo-se o status quo ante.(iv) Para as parcelas devidas a partir do advento da EC 113/2021 deve ser aplicada a SELIC para correção monetária e recomposição da mora. IV. Dispositivo e tese de julgamentoRecurso provido em parte para adequação dos consectários legais mantendo-se, no mais, a sentença em reexame necessário.Tese de julgamento: "A aplicação indevida do Conselho de Disciplina a praça com menos de 10 anos de serviço viola o princípio da legalidade, ensejando a nulidade do ato e a reintegração do militar com efeitos retroativos."Atos normativos: Lei Estadual nº 16.544/2010, art. 3º, § 5º; art. 4º, incisos I e II; art. 26, inciso III. Lei Federal nº 9.494/1997, art. 1º-F. Emenda Constitucional nº 113/2021.Jurisprudência relevante: STJ - AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF. TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002882-69.2023.8.16.0013, 0003702-88.2023.8.16.0013 e 0008974-34.2021.8.16.0013).