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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:Odair Jacobussi, Jose Mario Jacobussi, Paulo Sergio Jacobussi, Kelli Miranda Dos Santos Jacobussi e Jane Mari Luvisa Jacobussi opõem embargos de declaração em face do acórdão de mov. 37.1/TJ que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 0073770-68.2024.8.16.0000 por eles interposto, conforme ementa a seguir transcrita:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU O BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. CAPACIDADE FINANCEIRA IDENTIFICADA. EXAME PAUTADO NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO APRESENTADO NOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- No caso, há indícios de condição econômica suficiente por parte dos agravantes para arcar com as custas processuais.- Os elementos de prova apresentados, quando examinados sob a perspectiva da postulada gratuidade da justiça, indicam que os recorrentes possuem condições financeiras suficientes para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.- Dessa forma, acertada a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judicial.Agravo de Instrumento não provido. Ao que, inconformados, afirmam que o acórdão incorreu em erro material ao afirmar um fato inexistente, pois que a decisão afirma que os embargantes buscaram um crédito de R$ 1.145.000,00 sem observar que a ação de conhecimento discute exatamente essa questão, pois que a requerida abriu um limite de crédito rotativo de tal valor, não se tratando de liberação de recursos, mas abertura de crédito que é utilizado e baixado à medida da entrada de recursos em conta.Explicam que diante das altas taxas de juros cobradas não conseguiram adimplir com as suas obrigações, o que gerou saldo devedor em conta, e se agravou a partir de 2021, obrigando os embargantes a se socorrerem de valores creditados no denominado cheque especial.Afirmam que o contrato discutido na origem foi assinado por pessoa que não detém poderes para hipotecar ou alienar imóveis, o que autorizou a concessão de liminar para suspensão de eventuais atos executivos com relação à cédula de crédito.Assim, concluem que não deram imóvel em garantia, como constou no acórdão.Aduzem que “restou efetivamente comprovado que a instituição financeira agiu de má-fé induzindo os agravantes em erro, se aproveitando da doença do agravante José Mario, renegociando as dívidas com a sua esposa Sra Jane, procuradora dos agravantes, obrigando-a a assinar a renegociação de dívida mediante assinatura de cédulas garantidas por alienação fiduciária em garantia, todavia, sem observar que a mesma não possuía poderes para tanto.”Alegam haver interpretação equivocada acerca do patrimônio dos embargantes, pois que bens ilíquidos e patrimônio imobilizado não afastam a necessidade alegada, justamente por não representar a liquidez necessária ao cumprimento da obrigação, até mesmo considerando a existência de diversas execuções movidas em face dos embargantes.Sustentam que não foram observados os rendimentos mensais que comprovam a situação de hipossuficiência alegada, sendo que as dívidas discutidas na demanda consomem a integralidade do patrimônio dos embargantes.Alegam que não se exige estado de miserabilidade para a concessão do benefício, mas apenas de que se comprove a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.Esclarecem que já terem sido beneficiados com a gratuidade em outros processos, o que conduz à conclusão de que outro não deve ser o entendimento a ser aplicado neste caso.Pedem o acolhimento dos embargos a fim de que sejam sanados os defeitos apontados, pois que os documentos juntados pelos embargantes não foram analisados.A embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1/TJ alegando que a pretensão dos embargantes é de reforma do acórdão, o que não é possível em sede de embargos de declaração, razão pela qual deve ser rejeitado o recurso interposto.
II – Voto:Segundo os incisos I e II do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos declaratórios quando verificadas obscuridades ou contradições nas decisões ou acórdãos, bem como omissões sobre pontos que deveriam ter sido especificamente abordados pelos juízes ou tribunais.Sobre o que vem a ser estes vícios, ensina o professor Luiz Guilherme Marinoni: “2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. (...)4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa (art. 489, § 1º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido ‘ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento’. (...)No CPC atual, também se considera hipótese de omissão a ausência de manifestação da decisão sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência que tenha tratado da questão de direito envolvida no caso” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed., ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100-1101) – sem destaque no original. Sustentam os embargantes, inicialmente, a existência de erro material no acórdão, que teria concluído no sentido de que os embargantes deram um imóvel em garantia junto ao Banco quando, em verdade, o julgado concluiu que o crédito liberado pela instituição financeira é demasiadamente elevado para alguém hipossuficiente.E, neste ponto, não se trata de reconhecimento da realização de empréstimo, mas da constatação de que, mesmo na contratação de limite de crédito e cheque especial, há análise das condições financeiras do contratante para a sua liberação, o que afasta a hipossuficiência alegada.No que se refere aos bens e valores, em que pese os embargantes aleguem tratar-se de erro material, em verdade, a pretensão é de que seja reconhecida suposta interpretação equivocada como, aliás, consta das próprias razões de recurso.E, neste ponto, não se trata de existência de quaisquer dos defeitos passíveis de correção por meio de embargos, mas de modificação do que foi decidido pelo acórdão.O acórdão de maneira clara decidiu que “os documentos acostados aos autos sugerem que os agravantes detêm expressivo patrimônio apesar das dívidas apresentadas, que podem significar um momento financeiro desfavorável à atividade econômica dos recorrentes, mas não traduzem imperiosamente em situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência financeira, uma vez que esses conceitos se relacionam com a impossibilidade de pagamento das custas sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família.”Também a questão do endividamento dos embargantes foi devidamente sopesada em relação aos documentos acostados aos autos e ao recurso, não havendo que se falar em ausência de análise pelo acórdão.Por fim, a concessão da gratuidade da justiça em outros processos não impõe o mesmo entendimento a outras ações ou recursos, cabendo ao julgado a análise da situação econômica da parte em cada caso concreto.Na realidade, o que se vê é a nítida intenção dos embargantes em redefinir questão decidida por este Tribunal, com base em argumentos já ponderados e que foram, dentro dos limites legais, analisados no acórdão, no sentido de manter a avaliação do bem já apresentada.Eventual inconformismo com aquilo que restou decidido, e reforma do que restou decidido deve ser buscado em outra instância, através de recurso diverso.Por fim, registre-se a aplicação do art. 1.025 do CPC caso ainda entenda a embargante que a decisão aqui proferida não atingiu o objetivo perseguido.Nessas condições, rejeito integralmente os embargos de declaração.III – Decisão:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
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