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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação em face da sentença constante no mov. 54.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em ação de cobrança sob nº 0000298-90.2022.8.16.0004, por meio da qual foi julgado procedente o pedido inicial “... para o fim de condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 660.506,56 (seiscentos e sessenta mil e quinhentos e seis reais e cinquenta e seis centavos), nos termos da fundamentação. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-e (Tema 810 do STF) e juros moratórios a partir da citação, pelos índices de remuneração e juros da caderneta de poupança (art. 1.º-F, da Lei nº 9.494/1997 c/c Lei nº 12.703/12), até 08/12/2021, momento a partir do qual deverá ser aplicado o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, acumulado mensalmente (art. 3ºda EC nº 113/2021). Condeno o réu apenas à devolução das custas já adiantas pela parte autora, tendo em vista que é isento das demais.Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais, tomando por base o valor integral atualizado da condenação, incidirão nos percentuais mínimos estipulados em cada uma das faixas de valores dos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC. Justifico o arbitramento dos honorários no percentual mínimo, haja vista a tramitação relativamente célere da ação, o zelo profissional e a complexidade da causa.”Inconformado, o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação no mov. 61.1, aduzindo em síntese que “... a promoção do recorrido operou-se por força de decisão judicial prolatada no Mandado de Segurança Cível n° 0024614-53.2020.8.16.0000. a ação de cobrança ajuizada em 24/01/2022, que pretende o recebimento de valores desde 06/02/2014 somente pode alcançar os valores pretéritos até o dia 24/01/2017, porque não houve nenhum ato interruptivo da prescrição...” , fl. 05. Afirma que “... a promoção não pôde ser implementada em face do advento de limitações legais decorrentes do cenário de recessão decorrentes do enfrentamento da pandemia do COVID-19. (...) Assim, inexistente qualquer ilegalidade por parte do Estado do Paraná, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido.”, fls. 07/08.Alega, também, que “... a correção deve se dar pelo IPCA-E a contar da citação até 08/12/2021, e após, deverá ocorrer a incidência somente da Taxa SELIC.”, fl. 08.Requer, ao final, “... a procedência deste recurso, para reformar a sentença recorrida...”, fl. 09.O autor presentou contrarrazões ao recurso, mov. 65.1, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Em parecer de mov. 12.1, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSNo que se refere à pretensão recursal relativa à correção monetária, carece o apelante de interesse recursal, na medida em que sentença foi proferida nos termos em que postulado.Desta forma, presentes, em parte, os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento parcial do recurso.Trata-se na origem de ação de ressarcimento de valores, ajuizada pelo ora apelado em face do Estado do Paraná, em razão da suspensão de promoção, tendo em vista o advento da Lei Complementar 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) e alterou a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em que o Estado do Paraná aderiu por intermédio do Decreto Estadual 4.385/2020, interrompendo todas as progressões e promoções no Poder Executivo.Ressalte-se que o direito do autor à promoção a Capitão do QOPM foi reconhecido por este Tribunal de Justiça, no julgamento dos autos nº 0024614-53.2020.8.16.0000, em 25.06.2021 (mov. 1.3), nos seguintes termos:“É importante referir, ainda, que a alteração legislativa promovida no artigo 44 da Lei Estadual nº 5.499/69 pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020, condicionando as promoções à comprovação de disponibilidade orçamentária, é posterior aos fatos em análise e não pode ser invocada para impedir a promoção do impetrante. Ademais, também não exsurge violação à Lei de Responsabilidade Fiscal pela concessão da segurança, isso porque, a adequação remuneratória decorrente da promoção provém de sentença judicial, o que incide na exceção prevista no artigo 22, inciso I, da indigitada lei. A esse respeito, dignas de nota são as palavras do eminente Desembargador Rui Cunha Sobrinho na Apelação nº 2812-83.2016.8.16.0179:(...)Por fim, sublinhe-se que o próprio Estado do Paraná veio aos autos para informar que ‘a promoção do impetrante será concedida após os trâmites legais’ (mov. 59.1), sem, no entanto, explicitar quais são os óbices legais a impedir o ato. Diante do exposto, sem perder de vista as considerações já feitas em relação aos pagamentos retroativos devidos ao impetrante, sequer discutidos nesta via, voto pela concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada a expedição do Decreto de promoção do impetrante ao posto de Capitão do QOPM. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Órgão Especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONCEDIDA A SEGURANÇA o recurso de FABIO DEIVERSON RIBEIRO, para determinar à autoridade impetrada a expedição do Decreto de promoção do impetrante ao posto de Capitão do QOPM."Conforme considerado pela decisão colegiada, o direito pretendido pelo impetrante limitava-se à implementação da sua promoção, sem incluir efeitos financeiros retroativos, porquanto estes já foram reconhecidos pelo próprio Estado do Paraná na esfera administrativa.
Outrossim, o próprio Decreto 8979/2021 estabeleceu que a promoção do servidor seria contada a partir de fevereiro de 2014: Diante o referido reconhecimento administrativo do Estado do Paraná, o então impetrante ajuizou a presente ação de cobrança visando o recebimento do montante específico de R$ 568.066,74, já reconhecido pela Administração Pública, com a devida correção legal.Daí porque não há que se falar em prescrição material, pois o direito à promoção do servidor foi reconhecido com efeitos pretéritos pelo próprio Estado do Paraná, no decreto de promoção.Ainda, da data da publicação do referido Decreto 8979, de 06 de outubro de 2021, até o ajuizamento do feito em 24.01.2022, transcorreu o lapso prescricional quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto 20910/1932:“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Quanto à alegada regularidade do ato e impedimento de implementação à promoção do servidor pela limitação do artigo 169, §1º, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) é importante destacar que, o Decreto Estadual 4385/2020 (referida limitação legal à implementação da promoção do autor), com a alteração promovida pelo Decreto n. 6082/2020, expressamente excetuou os policiais militares da regra geral de suspensão, verbis: “Art. 1º. O art. 2º do Decreto nº 4.385, de 27 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao pessoal integrante: I - do Quadro da Polícia Militar (...).”
No mesmo sentido é o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, mov. 12.1:“Nesse ponto, aduz o apelante que sem o decreto do Governador não há que se falar em promoção, e que, o simples fato de ter o autor sido indicado pela Comissão de Promoções Oficiais, não possui idoneidade jurídica para promover o oficial. Além disso, alega que a promoção não ocorreu em razão da Pandemia do COVID-19 e da edição do Decreto Estadual 4385/2020 que suspendeu todas as progressões e promoções no âmbito do Poder Executivo. Contudo, sem razão.Com relação ao tema, impende mencionar que o Decreto Estadual nº. 4385/2020 não proibiu a concessão de progressão e promoção dos integrantes do quadro da Policia Militar, para além disso, sabe-se que a promoção do servidor público é ato vinculado, ou seja, uma vez preenchidos os requisitos a ascensão na carreira é obrigatória, não dependendo de manifestação adicional da Administração , nesse sentido jurisprudência assente desse E. Tribunal, a saber: PÚBLICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – POLICIAL MILITAR – PROMOÇÃO – PREVISÃO NO ART. 44-A DA LEI ESTADUAL N. 5.940/69 – SERVIDOR QUE COMPLETOU OS REQUISITOS DURANTE A PANDEMIA – PARECER FAVORÁVEL PELA COMISSÃO DE PROMOÇÃO – SUSPENSÃO DA IMPLANTAÇÃO COM BASE NA EDIÇÃO DO DECRETO N. 4385/20 – ALTERAÇÃO POSTERIOR PELO DECRETO N. 6082/20 – INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020 QUE REGULAMENTOU QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19 – AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA QUANTO ÀS PROGRESSÕES DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS – DECRETO ESTADUAL N. 4.385/2020 EDITADO ANTES DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 173/2020 – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1075 DO STJ – INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 231/2020 – PROMOÇÃO É ATO VINCULADO, QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO À PUBLICAÇÃO DE DECRETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – SENTENÇA REFORMADA. Recurso da parte reclamante conhecido e provido.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000040-65.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 23.11.2024)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA.I. Caso em exame 1.1. Reexame necessário da sentença que concedeu a ordem impetrada a fim de reconhecer o direito do impetrante à promoção para 2º Sargento da Polícia Militar do Estado do Paraná, a contar de novembro de 2020.II. Questão em discussão 2.1. A controvérsia em questão consiste em saber se o impetrante, Policial Militar, tem direito a ser promovido ao posto imediatamente superior, se preenchidos os requisitos legais, mesmo durante restrições orçamentárias decorrentes da pandemia do Covid-19.III. Razões de decidir 3.1. O Decreto Estadual que dispôs sobre medidas orçamentárias e financeiras para prevenção e combate à Covid não proibiu a concessão de progressão e promoção dos integrantes do quadro da Polícia Militar.3.2. Preenchidos os requisitos legais para a promoção na graduação, a sua não concessão configura violação a direito líquido e certo, de modo que o deferimento da ordem impetrada é medida que se impõe .IV. Dispositivo 4.1. Sentença mantida em reexame necessário. Dispositivos relevantes citados: artigos 1º e 12, § 1º da Lei nº 12.016/09; artigo 44-A da Lei Estadual nº 5.940/69; artigos 157 e 158 da Lei Estadual nº 1.943/54; e artigo 2º, parágrafo único, inciso I do Decreto Estadual nº 4.385/20.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000120-73.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 09.12.2024)
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ARTIGO 17, §§4º E 5º DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. DIREITO À PROMOÇÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO QUE NÃO DEPENDE DE HOMOLOGAÇÃO OU PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. TESE FIRMADA PELO STJ (TEMA 1075). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença de procedência que o condenou a retificar o dossiê funcional de policial militar e pagar as diferenças salariais decorrentes da progressão funcional prevista na Lei Estadual nº 17.169/2012, desde o preenchimento dos requisitos até a efetiva implementação. O Estado alega a necessidade de previsão orçamentária e a inexistência de direito à retroatividade dos valores. A sentença foi mantida, sendo reconhecido o direito à progressão desde o preenchimento dos requisitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o servidor público estadual faz jus ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional, a partir do preenchimento dos requisitos, independentemente de previsão orçamentária ou homologação por parte da Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional de servidores públicos estaduais, inclusive policiais militares, é regida pela Lei Estadual nº 17.169 /2012, que prevê a promoção horizontal por mérito e antiguidade. Ao preencher os requisitos estabelecidos, o servidor adquire o direito à progressão, que é um ato administrativo vinculado e não depende de conveniência ou oportunidade da Administração. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1075, firmou a tese de que o direito à progressão funcional independe de previsão orçamentária, uma vez que o benefício já está previsto em lei, sendo devido a partir do momento em que o servidor preenche os requisitos legais. 5. A sentença de primeiro grau, que condenou o Estado ao pagamento das diferenças salariais devidas desde março de 2021, está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Turma Recursal e com o entendimento do STJ. Não há necessidade de homologação adicional ou manifestação de outro órgão, uma vez que o direito à progressão se constitui automaticamente com o preenchimento dos requisitos pelo servidor. 6. Portanto, a insurgência recursal do Estado do Paraná não merece acolhimento, sendo mantida a condenação ao pagamento das diferenças salariais e à retificação da ficha funcional do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O servidor público estadual (policial militar) tem direito à progressão funcional desde o momento em que preenche os requisitos estabelecidos na Lei Estadual nº 17.169/2012, independentemente de previsão orçamentária ou homologação. 2. O pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional é devido desde a data em que o servidor (policial militar) adquiriu o direito, sem necessidade de manifestação adicional por parte da Administração. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 17.169/2012, art. 7º; STJ, Tema 1075; CPC, art. 932, VIII; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0003192- 95.2021.8.16.0126, Rel. Juíza Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto, j.22.04.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0032574-66.2021.8.16.0019,Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 05.04.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal,0013781- 51.2023.8.16.0038, Rel. Juíza Vanessa Villela De Biassio, j.13.05.2024. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002651- 54.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 02.12.2024).”
Em face do exposto, voto pelo conhecimento em parte e na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso mantendo-se na íntegra a sentença da lavra do MM. Juiz de Direito, Doutor Adriano Scussiatto Eyng.Considerando o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, voto pela majoração em 1% dos honorários advocatícios fixados na sentença.
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