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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática proferida no mov. 8.1 dos autos de Apelação Cível nº 0001495-71.2017.8.16.0193, por meio da qual foi negado seguimento ao recurso interposto pelo ora agravante “... considerando que o valor da execução à época do ajuizamento (R$ 974,18, em março de 2017, mov. 1.1) era inferior a 50 ORTN no mesmo período (R$ 997,11),…”, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.Alega o agravante, em síntese, mov. 1.1, que “... conforme documento anexo, atualizando o valor da causa nos termos Legais, ou seja, atualizando o valor de R$ 328,27 (tresentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) de janeiro de 2001 até fevereiro de 2022, utilizando o indice IPCA-E, com a ferramenta disponibilizada pelo próprio Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o valor da atualização esta sendo R$ 938,95. Assim, considerando que o valor da demanda na data do ajuizamento (27/03/2017) era de R$ 974,18, valor maior que R$ 938,95 correspondente a 50 ORTN’s em março de 2017, requer-se o conhecimento do recurso de apelação.”, fls. 03/04. Requer:“(...)C) seja exercido o Juízo de retratação pelo Doutor Desembargador Relator, sendo dado provimento ao recurso, e prosseguimento ao feito, nos termos dos fundamentos supramencionados; D) caso não seja exercido o Juízo de retratação, que seja o recurso levado a julgamento pelo órgão colegiado (CPC, art. 1.021,§ 2º ), com inclusão em pauta; E) seja, ao final, dado integral provimento ao presente recurso, reformando-se a decisão agravada no sentido de dar provimento RECURSO interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação e requerimentos supramencionados, permitindo-se a retomada do curso da EXECUÇÃO FISCAL movida na origem;”, fl. 13. É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.A decisão recorrida encontra-se assim ementada, mov. 8.1 – autos de Apelação Cível n.º 001495-71.2017.8.16.0193:“APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN’S – RECURSO CABÍVEL – EMBARGOS INFRINGENTES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 – ENUNCIADO Nº 16 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO”. Consoante exposto na referida decisão recorrida, a questão do não-cabimento do recurso de apelação em execução fiscal com valor inferior a 50 ORTN já restou dirimida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.168.625/MG), bem como por este Tribunal de Justiça, conforme entendimento expressado no Enunciado n.º 16 das Câmaras de Direito Tributário:Enunciado nº 16. “A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN´s, que equivalem a 308,50 UFIR´s, nos termos do art. 34, da Lei nº 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau (STJ REsp. 607.930, 2.ª T, rel. Min. Eliana Calmon; Resp 602.179, 1.ª T, rel. Teori Zavascki; TJPR Ag Reg.Cív. 354.871-6, 1.ª C, rel. Dulce Maria Cecconi; AP 359.856-9-, 2.ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira; AP 359.856-9-, 2.ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira; AP 359.872-3-, 2.ª C, rel. Péricles B. B. Pereira; AP 183.787-0-, 2.ª C, rel. Valter Ressel)”. A insurgência do ora agravante parte de premissa equivocada, uma vez que o valor de 50 ORTN em janeiro de 2001 era R$ 348,08, e não R$ 328,27.Observa-se no acórdão proferido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do citado Recurso Especial nº 1.168.625/MG, a tabela com atualização de 50 ORTN desde janeiro de 2001: Portanto, o valor da execução à época do ajuizamento (R$ 974,18, em 27.03.2017, mov. 1.1 dos autos em 1º grau) era inferior a 50 ORTN no mesmo período (R$ 997,11), restando incabível a interposição do recurso de apelação. Em face do exposto, voto pelo desprovimento do presente agravo interno.
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