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Acórdão
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Relatório1. Decidindo (mov. 237.1) cumprimento de sentença movido por Glaucio Baraquet Groff, José Roberto Wachelke e W.G.S. Produtora de Áudio S/C Ltda. em face de Casaredo Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda., a juíza de direito da 1ª Vara Cível de Curitiba, Dra. Lilian Resende Castanho Schelbauer, declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, sem condenação de custas e honorários, na forma do §5º do art. 921 do CPC. Em razão da extinção do processo principal, julgou extinto o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, por perda superveniente do interesse processual. Vem daí o recurso de apelação interposto pelos credores (mov. 242.1), em que sustentam, em síntese, que conforme entendimento consolidado pelo E. STJ, os direitos pessoais que dizem respeito à autoria de obra musical, bem como as pretensões delas decorrentes, sejam indenizatórias ou remuneratórias, estão sujeitas ao prazo prescricional de 10 anos previsto no artigo 205 do Código Civil. Esclarecem que o caso trata de pretensão remuneratória pela produção de jingle de propaganda para o réu, diante de ausência de pagamento pela remuneração do artista, bem como veiculação não autorizada na rádio CBN de Curitiba. Destacam que ainda que não fosse o entendimento, por força da súmula 150 do e. STF, e de acordo com a aplicação da sucessão das leis no tempo, verifica-se que, ao contrário do que dispõe a r. sentença, a Lei 9610/98 jamais ampliou o prazo prescricional para 20 anos, o que ocorreu, em verdade, foi o veto presidencial do artigo 111, da Lei 9610/98 que previa em sua redação a prescrição de 5 anos para ações fundadas em pretensão reparatória por violação do direito autoral, na forma da Lei 5988/1973. Apontam que com o veto presidencial, manteve-se a redação dos artigos 179 c/c o artigo 177 do Código Civil de 1916, que previam prazo prescricional de 20 anos para a matéria, com a redação alterada pela Lei 2437/1955. Suscitam que, caso não aplicado o artigo 205, do Código Civil, que melhor se amolda à espécie, em interpretação conforme à Súmula 150 do STF, o prazo prescricional aplicável ao caso concreto para a contagem da prescrição intercorrente deve ser aquele aplicável na época da propositura da ação, ou seja, 20 anos. Defendem que, com a aplicação do correto prazo prescricional ao caso, seja 10 ou 20 anos, resta cabalmente comprovada a inexistência da prescrição intercorrente, porque foi determinado o arquivamento provisório do feito na seq. 90 dos autos, determinando o início do prazo da prescrição intercorrente após 1 ano da determinação. Asseveram que o processo foi, então, suspenso a partir de 04.05.2018, tendo início o prazo prescricional somente após o decurso do prazo de suspensão, mas antes disso compareceram ao feito e deram prosseguimento aos autos executivos (mov. 96,) efetuando não só diligências com o condão de localizar bens como também para comprovar a fraude à execução e a sucessão fraudulenta de empresas. Frisam que a regra atual para a contagem da prescrição intercorrente surgiu somente com o advento da Lei 14.195/2021, que passou a vigorar em 26 de agosto de 2021, defendendo que antes disso, caso ausente a inércia do credor, não se operava o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, de modo que o prazo prescricional só poderia se iniciar em 26.08.2021. Com as contrarrazões (mov. 248.1), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 3. No mérito, merece provimento. Volta-se a controvérsia quanto à perda da exigibilidade da pretensão executiva em decorrência de possível prescrição intercorrente. Convém pontuar, inicialmente, que a presente demanda foi proposta em 2000 (mov. 1.1), sendo que o cumprimento de sentença foi iniciado em 2008 (mov. 1.14), ou seja, iniciou-se sob a vigência do CPC/1973. No que diz respeito à ocorrência da prescrição intercorrente em si, necessário destacar que durante a vigência do CPC/73, o entendimento jurisprudencial consolidado era no sentido de que não teria curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estivesse suspensa[1], exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar continuidade ao feito, pois não haveria a fluência do prazo da prescrição, inclusive da intercorrente, no período correspondente. O CPC de 2015, por sua vez, passou a estabelecer que, deferida a suspensão do feito por falta de bens, o processo seria suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, sendo que nesse período suspender-se-ia o prazo da prescrição. Decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-ia o prazo da prescrição intercorrente, desde que ausente manifestação da parte exequente na busca de novos bens. O método adotado a partir do CPC de 2015, portanto, é contrário ao entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotava com o CPC/73, como ressalta a doutrina: “Trata-se de tendência contrária àquela admitida pelo STJ que tem o entendimento segundo o qual, ‘estando suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 51) No caso, no período de 2008 – data do início do cumprimento de sentença - a 2016, aplica-se o entendimento do CPC/73, no sentido de que estando suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não flui o prazo prescricional, já que o art. 1.056, do CPC de 2015, estabelece que o prazo da prescrição intercorrente, para as execuções em curso, como é o caso da presente execução, deve ser contado da data de vigência da atual codificação. Feitas estas premissas, conclui-se que: (i) o art. 1.056, do CPC/2015, considera como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência do CPC/2015, qual seja, 18/03/2016; (ii) o prazo prescricional das execuções paralisadas sem prazo determinado reinicia após decorrido um ano, ou seja, em 18/03/2017. O art. 921, do Código de Processo Civil, em sua redação original, vigente até 26/08/2021, previa que “suspende-se a execução (...) quando o executado não possuir bens penhoráveis”, bem como que a suspensão dar-se-ia pelo prazo máximo de um ano, começando a fluir novamente a partir do momento em que “decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente”. A Lei Federal n. 14.195/2021, entretanto, alterou a redação do art. 921 do CPC, modificando o termo inicial de sua contagem no curso do processo e passando a estabelecer que o prazo prescricional se inicia após um ano da suspensão, até que sejam localizados bens para garantir a execução, não se suspendendo novamente com a mera tentativa de localização de bens, se infrutífera: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...)I - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(...)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...)§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” No que diz respeito ao tema da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da 2ª Seção, examinou a questão em Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412 - SC (Tema nº 01), de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, firmando as seguintes teses: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Registre-se que este entendimento incide exclusivamente nas situações em que o processo se encontrava suspenso na data de vigência do novo CPC, de modo que não tenha iniciado ou transcorrido o prazo prescricional durante a vigência do CPC/73, sob pena de ensejar reabertura de prazo em curso ou exaurido. Além disso, se o cumprimento de sentença tiver se estendido para após 18/03/2016, registre-se que deve ser observada a regra contida no art. 921, do Código de Processo Civil de 2015, em sua redação original ou atual, acrescida pela edição da Lei 14.195/2021 Feitas tais premissas, verifica-se dos autos que, iniciado o cumprimento de sentença em 2008, estendeu-se ele para além de 2016, quando veio a ser paralisado apenas em 04/05/2018, por decisão que ressaltou que, pelo prazo de 01 (um) ano, estaria suspensa a prescrição (mov. 90.1): “1. Determino a suspensão do processamento do feito, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Ressalto que, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo, pelo prazo de 01 (um) ano, restará também suspensa a prescrição. 2. Por outro lado, com fulcro no parágrafo 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo mencionado em item anterior, iniciará o prazo da prescrição intercorrente.” O processo ficou paralisado até 05 de agosto de 2021 (mov. 94), o que faz concluir que, a partir de 05/05/2019, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Estabelecido o termo a quo do prazo prescricional, deve-se verificar qual o prazo de direito material, já que a prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, consoante estabelece o art. 206-A, do Código Civil: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015” Colhe-se dos autos que a pretensão deduzida pelos autores dizia respeito a violação de direito autoral, pela indevida utilização de um jingle que teria sido produzido pelos autores, mas que não foi pago pela ré. A sentença reconheceu a indevida utilização do fonograma publicitário (jingle): “Em primeiro lugar observo que restou amplamente comprovado o uso do jingle de criação da empresa autora pela Imobiliária Casaredo.Nesse sentido vejam-se as conclusões da Sra. Perita nos autos de Produção Antecipada de Provas e que tramitou perante a 19ª Vara Cível desta capital:(...)Comprovado o uso indevido por parte da Imobiliária da propaganda produzida pela autora sem a devida autorização e remuneração, aquela detém o dever de indenizar. Ressalto que a ausência de tratativas diretas entre a autora e a segunda ré não altera essa conclusão, tendo em vista que a utilização do material dependia de autorização de sua criadora e da respectiva contraprestação, consoante previamente combinado entre os litigantes.” (mov. 1.11) A sentença foi mantida por acórdão que reconheceu violação a direito autoral de material publicitário. (mov. 1.13) Sobre os direitos autorais, a primeira lei que os regulamentou foi a Lei n. 5.988/1973, que estabelecia, em seu art. 131, o prazo prescricional de cinco anos para a “ação civil por ofensa a direitos patrimoniais do autor ou conexos, contado o prazo da data em que se deu a violação”. Referida lei foi revogada pela Lei n. 9.610/1998, que até hoje tutela os direitos autorais. Cumpre frisar que esta lei, em seu art. 24[2], prevê os direitos morais do autor, que são imprescritíveis, porém, situação distinta se revela quando se trata de pretensão de cunho indenizatório, como a que se verifica nos autos. Para estes casos, o art. 111 desta lei pretendia estabelecer o prazo prescricional de cinco anos, porém, referido artigo foi vetado pelo Presidente da República, sob o seguinte fundamento: “O dispositivo modifica o art. 178, §10, do Código Civil, já alterado anteriormente, pelo art. 131 da Lei 5.988/73. A perda do direito de ação por ofensa a direitos do autor, por decurso de prazo, está melhor disciplinada na legislação vigente. O prazo prescricional de cinco anos deve ser contado da data em que se deu a violação, não da data do conhecimento da infração, como previsto na norma projetada.” Daí se conclui que o Chefe do Poder Executivo entendeu que, por já haver legislação aplicável à espécie, não caberia diferente análise sobre o tema. A legislação a que se refere o veto é o art. 178, § 10, do Código Civil de 1916, que estabelecia prazo quinquenal de 5 (cinco) anos. O Código Civil atual, de 2002, contudo, deixou de prever situação específica para direitos autorais, passando a prever apenas o prazo trienal, no art. 206, §3º, V, ao se referir a “pretensão de reparação civil”. Ocorre que, a este respeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que o prazo trienal apenas se aplica quando se tratar de ilícito extracontratual, já que, quando a ofensa ao direito autoral se assemelhar a um descumprimento contratual, aplicar-se-ia o prazo de 10 anos, previsto no art. 205, do Código Civil: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO AUTORAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DO ECAD. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. 1.- O art. 131 da Lei nº 5.988/73 revogou o art. 178, § 10, VII, do CC/16, que fixava prazo prescricional de 05 anos por ofensa a direitos do autor, pois regulou inteiramente a matéria tratada neste. 2.- Revogada a Lei nº 5.988/73 pela Lei nº 9.610/98, que não dispôs sobre prazo prescricional e nem determinou a repristinação do 178, § 10, VII, do CC/16, a matéria passou a ser regulada pelo art. 177 do CC/16, aplicando-se o prazo prescricional de 20 anos. 3.- O Código Civil de 2002 não trouxe previsão específica quanto ao prazo prescricional incidente em caso de violação de direitos do autor, sendo de se aplicar o prazo de 03 anos (artigo 206, § 3º, V) quando tiver havido ilícito extracontratual ou então o prazo de 10 anos (artigo 205), quando a ofensa ao direito autoral se assemelhar a um descumprimento contratual, como na hipótese. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento.” (STJ - REsp: 1159317 SP 2009/0194402-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 11/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2014) (destaquei) “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. EXECUÇÕES PÚBLICAS. COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO DE ACESSO RESTRITO. 1. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. 2. ÔNUS DA PROVA. UTILIZAÇÃO POR USUÁRIO PERMANENTE. PRESUNÇÃO DE UTILIZAÇÃO DAS OBRAS. DEVER LEGAL DO USUÁRIO DE INFORMAR AS OBRAS UTILIZADAS. 3. TABELA DE PREÇOS. LEGALIDADE. LEGITIMIDADE DO ECAD PARA COBRANÇA. 4. RECURSO ESPECIAL DO ECAD PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE WAY TV BELO HORIZONTE S.A. DESPROVIDO. 1. Debate-se o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de retribuição decorrente de comunicação ao público de obra protegida, bem como de quem é o ônus da prova acerca das obras utilizadas e a validade dos critérios adotados para apuração do valor devido. 2. Uma vez expressamente revogada a Lei n. 5.988/1973, o prazo prescricional passou a ser regulado pelo art. 177 do CC/1916, definindo-o em 20 anos, até a vigência do atual Código Civil. 3. O Código Civil de 2002 não trouxe regra específica à prescrição das pretensões decorrentes de violação de direitos do autor, aplicando-se o prazo de 10 anos (art. 205), quando a ofensa ao direito autoral se assemelhar a um descumprimento contratual, como na hipótese. Precedentes. 4. A presente demanda exige o pagamento de contribuição ao Ecad em razão de ato de comunicação ao público consistente em emissão, transmissão e recepção de imagens, acompanhadas ou não de sons, que resulta na entrega de conteúdo audiovisual exclusivamente a assinantes da TV por assinatura, de modo que a comunicação ao público é, portanto, presumida. 5. A Lei n. 9.610/1998 estabelece para o usuário de obras protegidas o dever de comunicar quais obras foram utilizadas, além de manter acessível todos os contratos, ajustes e acordos acerca da autorização e remuneração devidas. 6. Este Tribunal Superior já assentou ser válida a tabela de preços instituída pelo ECAD, uma vez que, em se tratando de direito de autor, compete a ele a fixação do seu valor, que pode se dar, contudo, diretamente ou por intermédio das associações e do próprio ECAD. Precedentes. 7. Recurso especial do Ecad conhecido e provido. Recurso especial de Way TV Belo Horizonte S.A. conhecido e desprovido.” (STJ - REsp: 1418695 RJ 2011/0124596-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020) (destaquei) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO AUTORAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CC/2002. SUBSUNÇÃO A REGRA GERAL DO ART. 205, DO CC/2002. PRAZO DECENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Cinge-se a controvérsia em dirimir a incidência do prazo decadencial ou prescricional às pretensões deduzidas em juízo, que digam respeito ao direito de reivindicar a autoria de obra musical e as pretensões indenizatórias e compensatórias decorrentes da relação contratual entabulada pelas partes. 3. O direito da personalidade é inato, absoluto, imprescritível, está amparado na Declaração Universal dos Diretos Humanos, na Constituição pátria e na Lei nº 9.610/98 (art. 27). Por serem os direitos morais do autor inerentes aos direitos da personalidade, não se exaurem pelo não uso ou pelo decurso do tempo, sendo autorizado ao autor, a qualquer tempo, pretender a execução específica das obrigações de fazer ou não fazer decorrentes dos direitos elencados no art. 24, da Lei nº 9.610/98. 4. A legislação especial que rege a matéria, portanto, afasta o decurso do prazo decadencial quanto a pretensão de reivindicar a autoria da obra musical, razão por que não incidem as regras gerais do Código Civil na hipótese em exame (art. 178, II, do CC/2002). 5. A retribuição pecuniária por ofensa aos direitos patrimoniais do autor se submete ao prazo decenal, inseridos no contexto da relação contratual existente entre as partes. 6. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1947652 GO 2021/0037981-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (destaquei) No caso, considerando que a questão que se discute é contratual – ainda que verbal – pois reconheceu-se que os réus solicitaram material à autora e o utilizaram sem a devida contraprestação, o prazo prescricional aplicável é o de 10 (dez) anos). E, neste contexto, a prescrição intercorrente resta afastada, vez que o início do prazo prescricional, como mencionado, somente poderia ser cogitado a partir de 05/05/2019, de modo que não se verifica tenha decorrido uma década desde então. Não havendo que se falar em prescrição intercorrente, deve ser reformada a sentença guerreada. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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