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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0127767-63.2024.8.16.0000 ED, da Vara Cível de Quedas do Iguaçu, em que é embargante RENATO LUIZ RAJEWSKI e é embargado WIMO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS. 1. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por Renato Luiz Rajewski em face do v. acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.A propósito, extrai-se da ementa da r. decisão colegiada o seguinte teor (mov. 42.1 - AI): “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPERFICIALIDADE DAS ALEGAÇÕES. TESES DE “ABUSO COMERCIAL” E SUPOSTOS PREJUÍZOS SEQUER ESPECIFICADOS PELO RECORRENTE. EVENTUAL ABUSIVIDADE DAS PREVISÕES CONTRATUAIS QUE AINDA NÃO FOI APRECIADA PELO JUÍZO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE MOMENTO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, APRESENTADA NAS CONTRARRAZÕES, PREJUDICADA. AGRAVANTE QUE RECOLHEU O PREPARO. DESISTÊNCIA TÁCITA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO QUE TAMBÉM AINDA NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE EM PRIMEIRO GRAU. RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO PREJUDICA A SUPOSTA INTERESSADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. Em suas razões (mov. 1.1 – ED), o embargante alega, em síntese, que: a) a decisão embargada é omissa porque deixou de se manifestar quanto à alegação de abusividade contratual e venda casada, assim como quanto à tese de impacto na dignidade da pessoa humana; b) a jurisprudência sobre a análise da abusividade como requisito de urgência foi ignorada; c) há contradições na decisão, especificamente no que se refere à suposta superficialidade das razões recursais; d) o recolhimento do preparo não implica renúncia tácita à gratuidade da justiça e e) é necessário o prequestionamento da matéria. Requereu o acolhimento dos aclaratórios, com a reforma da decisão embargada.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1 – ED), nas quais os embargados pleitearam a rejeição dos embargos.É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço dos embargos.Pois bem.A respeito dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.Dentre as hipóteses em que a legislação processual civil considera omissa uma determinada decisão, há remissão às situações previstas no art. 489, §1º, do mesmo Diploma Processual: “Art. 489 (...).§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. Ao tratar dos requisitos ensejadores da oposição de embargos de declaração, FREDIE DIDIER Jr[1]. leciona: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão” (destaquei). Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia.No caso em tela, não se vislumbra qualquer omissão no julgado colegiado, conforme adiante será demonstrado. Inicialmente, deve ser afastada a alegação no sentido de que o v. acórdão é omisso.Isso porque, a mera leitura da decisão embargada leva à conclusão inequívoca de que o embargante não apresentou fundamentação suficiente que justificasse o acolhimento de sua insurgência, deixando de apresentar, minimamente, argumentos que fossem capazes de demonstrar a probabilidade do direito invocado.Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do v. acórdão (mov. 42.1, p. 04 – AI): “No caso, o agravante sequer apresentou fundamentação adequada e específica a fim de demonstrar o preenchimento dos referidos pressupostos.Com efeito, as alegações genéricas no sentido de que pode ocorrer violação à sua dignidade, bem como de que haveria “abuso comercial”, sendo indevida qualquer constrição, não se prestam à demonstração da probabilidade do direito, porque não foram minimamente esclarecidas pelo recorrente.Não houve, por exemplo, a apresentação de argumentação que indicasse alguma conduta abusiva e concreta do agravado, como a cobrança de juros remuneratórios excessivos, ausência de regularidade da constituição em mora, inobservância dos procedimentos legais, etc” (...). Ou seja, a decisão agravada não possui qualquer mácula, pois a impossibilidade de apreciação das matérias ora suscitadas pela parte decorreu, justamente, da insuficiência de fundamentação adequada quando da interposição do agravo de instrumento.Não bastasse isso, constou expressamente do v. acórdão que “a verificação de eventuais abusividades do contrato demanda dilação probatória, razão pela não é possível seu conhecimento neste momento, tendo em vista que o argumento não foi submetido à apreciação do Juízo de origem, o que impede sua análise, sob pena de indevida supressão de instância” (mov. 42.1, p. 05 – AI).Por isso, a insatisfação das partes com o resultado do julgamento ou com a valoração das provas não pode ser confundida com o vício apontado, caracterizando verdadeira intenção de rediscussão da matéria, incabível na via eleita. Dessa forma, entende-se que o embargante, inconformada com a r. decisão que lhe foi desfavorável, apresenta argumentos que não são passíveis de análise pela via estreita dos aclaratórios. A esse respeito vem entendendo o C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 2. Os presentes Aclaratórios não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a simples descontentamento da parte acerca da conclusão da Segunda Turma do STJ a respeito do distinguishing e da ausência de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pretensão que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que sua reiteração será considerada expediente protelatório sujeito a multa. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.998.469/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.) (destaquei) Outro não é o entendimento desta C. Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO FUNDAMENTADO – ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA – EMBARGOS REJEITADOS”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002346-68.2021.8.16.0194/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 17.04.2023) (destaquei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO COM O QUE FOI DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ DIRIMIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001151-38.2021.8.16.0068/1 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.04.2023) (destaquei) “RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DESPROVEU O RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MÁ-FÉ DO EMBARGADO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCABÍVEL REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000601-52.2020.8.16.0044/1 - Apucarana - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 20.03.2023) (destaquei) O efeito modificativo pretendido pela embargante somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine.É dizer, em outras palavras, que os embargos de declaração não se prestam como meio processual idôneo a tal finalidade (rediscussão da matéria), pois seu objetivo é tão somente revelar o verdadeiro sentido da decisão. Repise-se que, caso a parte não concorde com o teor da decisão, deverá se valer da via adequada para ver apreciada sua irresignação, uma vez que os aclaratórios não são adequados para tal fim, sob pena de desvirtuar a função jurídica para a qual se destinam.Registre-se, ainda, que o entendimento acerca da desistência tácita da gratuidade da justiça não é “incoerente”, como aduz o embargante, estando, inclusive, amparado em decisões semelhantes proferidas por esta c. Corte.Assim, não há como afastar a conclusão adotada sobre este ponto, tendo em vista que, apesar de intimado para apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, o agravante ignorou o comando, optando pelo recolhimento do preparo, o que, evidentemente, caracteriza a desistência tácita do pedido.Por fim, cumpre destacar, ainda, que é desnecessária a oposição dos aclaratórios com intuito de prequestionamento quando a questão jurídica posta em debate tenha sido devidamente enfrentada, tal como ocorreu no presente caso. Isso porque o prequestionamento que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta, não incumbindo ao Julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir. A esse respeito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – MERA PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE EXCERTOS LEGAIS JÁ EXPRESSAMENTE ABORDADOS NO ACÓRDÃO – OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0025145-29.2022.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 17.04.2023) (destaquei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ÚNICO INTUITO, DECLARADO, DE PREQUESTIONAMENTO PARA VIABILIZAR EVENTUAL E POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES – MERA INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEIS FEDERAIS E DE EXEMPLARES DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE OS QUAIS SE PEDE, DE FORMA GENÉRICA, QUE OCORRA PRONUNCIAMENTO DA CORTE JULGADORA – AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE QUALQUER OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO DECISUM EMBARGADO – INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022, INCISOS I A III, E DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.023, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS DE LEI E ÀS JURISPRUDÊNCIAS INVOCADAS (DECISÕES DE OUTROS TRIBUNAIS ESTADUAIS) – ACÓRDÃO CLARO, COESO E SUFICIENTEMENTE MOTIVADO – ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO ESTÁ COMPELIDO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES, BASTANDO QUE DECIDA AS QUESTÕES SUBMETIDAS A JULGAMENTO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0080671-20.2018.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 11.04.2023) (destaquei) Portanto, é totalmente dispensável a oposição de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento quando não há vício a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente.Além disso, considerando que todas as questões levantadas pelas partes foram suficientemente enfrentadas no v. acórdão embargada, reputa-se preenchido o requisito do prequestionamento, inclusive em razão do que dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Em sentido conclusivo, rejeitam-se os presentes Embargos de Declaração, diante da ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, nos termos da fundamentação. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO destes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.É como voto.
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