SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0127770-18.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Terra Roxa
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de percentual de salário em execução de título extrajudicial. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 20% do salário do Executado, fundamentando-se na impenhorabilidade dos salários conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual do salário da devedora em execução de título extrajudicial, considerando a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil e as circunstâncias do caso concreto.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade de salários é garantida pelo art. 833, inciso IV, do CPC, visando preservar a subsistência do devedor e de sua família.4. A renda da devedora não ultrapassa três mil reais, o que inviabiliza a penhora sem comprometer sua dignidade e sobrevivência.5. A jurisprudência admite a penhora de salários apenas em casos em que a quantia não comprometa as necessidades básicas do devedor.6. O pedido de penhora foi indeferido por não haver documentos suficientes que comprovassem a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e, no mérito, negado provimento, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: É possível a penhora de percentual do salário do devedor, desde que não comprometa sua subsistência e dignidade, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu no presente caso concreto._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV; CPC/2015, art. 833, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1407062/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019; TJPR, 16ª C.Cível, 0044967-85.2018.8.16.0000, Rel. Juíza Vania Maria da S Kramer, j. 03.08.2020; TJPR, 16ª C.Cível, 0010171-97.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 06.07.2020.