Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de percentual de salário em execução de título extrajudicial. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 20% do salário do Executado, fundamentando-se na impenhorabilidade dos salários conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual do salário da devedora em execução de título extrajudicial, considerando a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil e as circunstâncias do caso concreto.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade de salários é garantida pelo art. 833, inciso IV, do CPC, visando preservar a subsistência do devedor e de sua família.4. A renda da devedora não ultrapassa três mil reais, o que inviabiliza a penhora sem comprometer sua dignidade e sobrevivência.5. A jurisprudência admite a penhora de salários apenas em casos em que a quantia não comprometa as necessidades básicas do devedor.6. O pedido de penhora foi indeferido por não haver documentos suficientes que comprovassem a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e, no mérito, negado provimento, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: É possível a penhora de percentual do salário do devedor, desde que não comprometa sua subsistência e dignidade, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu no presente caso concreto._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 833, IV; CPC/2015, art. 833, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1407062/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019; TJPR, 16ª C.Cível, 0044967-85.2018.8.16.0000, Rel. Juíza Vania Maria da S Kramer, j. 03.08.2020; TJPR, 16ª C.Cível, 0010171-97.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 06.07.2020.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0127770-18.2024.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 07.05.2025)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0127770-18.2024.8.16.0000 AI interposto por Cooperativa de Credito da Regiao Meridional do Brasil - Sicoob Unicoob Meridional em face da decisão de seq. 397.1, dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002128-31.2015.8.16.0168, por meio da qual indeferiu o pedido de penhora de 20% do salário da Agravada Decisão esta, proferida pelo juízo da Vara Cível de Terra Roxa. Inconformado com a decisão, a Cooperativa Agravante através do presente recurso pretende a reforma da decisão, argumentando, em síntese, o entendimento jurisprudencial, a penhora é admitida quando não há comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família, de modo que houve a mitigação à regra da impenhorabilidade e assim, há possibilidade de penhora de parte do salário diante a ausência de comprovação que afetará a subsistência do devedor, não havendo portanto caráter absoluto a regra do art. 833, inciso IV do CPC. Por fim, requer o provimento ao recurso, para reformar a decisão ora atacada, determinando a penhora de 20% (vinte por cento) da renda liquida recebida pelo Agravado Adilson Pelaquim, mediante desconto em folha de pagamento. Sem pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo ao presente recurso. Sem contrarrazões. Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso. Sustenta o Agravante que a decisão agravada merece reforma, em razão da possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de quantia referente a salário, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. Defende que a penhora é admitida quando não há comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família, de modo que houve a mitigação à regra da impenhorabilidade e assim, há possibilidade de penhora de parte do salário diante a ausência de comprovação que afetará a subsistência do devedor, não havendo, portanto, caráter absoluto a regra do art. 833, inciso IV do CPC. Após detida análise dos autos entendo que a tese do Agravante não merece prosperar, motivo pelo qual necessária a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Explico. É sabido que há entendimento de relativização da matéria, sendo possível a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que tal penhora não comprometa as necessidades e a sobrevivência do executado, devendo tal penhora ser conduzida de forma a visar a quitação do valor devido, sempre de modo menos gravoso ao devedor. Entretanto, é de entendimento deste Relator, que deve haver a observação e peculiaridades do caso concreto, bem como atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em que pese a doutrina venha, reiteradamente, reconhecendo a possibilidade de penhora parcial dos salários, invocando, inclusive, como margem, o percentual de até 30%, comumente utilizado para pagamento de empréstimos tomados junto a instituições financeiras. Alguns doutrinadores, como José Miguel Garcia Medina e Candido Rangel Dinamarco, já vinham defendendo a penhora do salário com base nos princípios da proporcionalidade, igualdade entre devedor e credor, responsabilidade patrimonial, economia, do processo e principalmente privilegiando a efetividade do processo executório. Dando assim uma resposta à sociedade e gerando uma maior segurança jurídica no poder Judiciário. Ainda nesses termos dispõe Medina: “Pensamos que, no caso, não se deve optar por interpretação literal, que não esteja em consonância com a finalidade do inciso IV do art. 649. A possibilidade de penhora de parte da remuneração recebida pelo executado é expressamente prevista na legislação de outros países. (...) não tendo sido localizados outros bens penhoráveis, pensamos que deve ser admitida a penhora de parte da remuneração recebida pelo executado, em percentual razoável, que não prejudique seu acesso aos bens necessários e à de sua família.” (José Miguel Garcia Medina, in Execução Civil : Princípios fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002). Do mesmo modo, Demócrito Reinaldo Filho: “Os valores obtidos a títulos de salário, vencimentos, proventos e pensões são impenhoráveis somente nos limites do eventual comprometimento da receita mensal necessária à subsistência do devedor e de sua família. Preserva-se, dessa forma, um mínimo para a sua sobrevivência, mas ao mesmo entrega-se a prestação jurisdicional pleiteada pelo exequente. Interpretação contrária provocaria evidentes distorções e criaria indevida proteção ao executado.” ( Da possibilidade de penhora de saldos de contas bancárias de origem salarial. Disponivel em http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/9956-9955-1-PB.pdf). Fredie Didier Junior, igualmente: “De acordo com as premissas teóricas desenvolvidas acima, é possível mitigar essa regra de impenhorabilidade, se , no caso concreto, o valor recebido a titulo de verba alimentar (salário, rendimento de profissional liberal etc.) exceder consideravelmente o que se impõe para a proteção do executado. É possível penhorar parcela desse rendimento. Restringir a penhorabilidade de toda a “verba salarial”, mesmo quando a penhora de uma parcela desse rendimento não comprometa a manutenção do executado, é interpretação constitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente”. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Curso de Direito Processual Civil: execução. 3 ed. Salvador : Juspodivm, 2011). De se reconhecer o atual posicionamento do STJ, que albergou a possibilidade de mitigação tão defendida por parte da doutrina, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, desde que a penhora sobre o salário não venha prejudicar a dignidade e a sobrevivência do devedor. Cabendo ao Magistrado, assim, uma análise das peculiaridades de cada caso, no tocante à efetiva demonstração de que a penhora sobre os vencimentos do devedor não prejudique a sua subsistência digna, e de sua família. Esse entendimento (penhora que não afete a subsistência digna do devedor) já vinha sendo aplicado pela jurisprudência pátria, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 3. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2°), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. 4. Na hipótese, trata-se de execução de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica que almeja o recebimento de crédito referente à compra de mercadorias recebidas e não pagas pelo devedor, tendo o magistrado autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário (auxílio-doença) recebido pelo executado. Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, a constrição de qualquer percentual dos rendimentos do executado acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1407062/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019) - grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PENHORA DA APOSENTADORIA APENAS PARA QUITAR VERBA HONORÁRIA. ARESTO DE PROVIMENTO, AUTORIZANDO A PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA GARANTIA DO PATRIMÔNIO MÍNIMO DO DEVEDOR. VÍCIO NÃO VERIFICADO. ATO JUDICIAL FUNDAMENTADO DE FORMA CLARA E OBJETIVA. PERCENTUAL RAZOÁVEL QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS COM FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 16ª C.Cível - 0044967-85.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 03.08.2020) - grifei BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PENHORA DE PERCENTUAL DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EDCL NOS EARESP Nº 387.601/RS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ENTRETANTO, PENHORA QUE NÃO PODE INVIABILIZAR A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIMITAÇÃO A UM PERCENTUAL RAZOÁVEL.RECURSO PROVIDO.“1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EDcl nos EAREsp 387.601/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 4/3/2015, consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios são considerados verba alimentar, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento.2. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC/2015, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. Portanto, tendo os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, natureza alimentícia, é possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento. (...)” (REsp nº 1.714.505/DF - Rel. Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe 25-05-2018). (TJPR - 16ª C.Cível - 0010171-97.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 06.07.2020) - grifei No caso dos autos, verifica-se que a renda do devedor a que se pretende a penhora de seus rendimentos, do Agravado Sr. Adilson Pelaquim, não ultrapassa três mil e setecentos reais cf. afirma o próprio requerente em petição de mov. 395.1. Ademais, como bem destacou o nobre juiz da causa “Além disso, a deve ser útil à realização do crédito, de modo que, tratando-se de crédito vultoso, a penhora do salário do executado no percentual requerido nada significaria na amortização da dívida, sequer se prestando a quitar os juros mensais e a correção monetária. Além disso, considerando o alto custo de vida atual, bem como tendo como parâmetro mínimo o salário-mínimo necessário conforme verificado pelo DIEESE, de se reconhecer que, no atual momento processual, impossível o deferimento do pedido formulado pela parte. Importante destacar que tal questão pode ser eventualmente revista pelo magistrado a quo, desde que juntados documentos suficientes para tanto. Isto posto, o voto é no sentido de conhecer o recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com a manutenção integral da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
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