Ementa
Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração sobre capitalização de juros em contrato de compra e venda de imóvel. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível em ação de revisão de contrato c/c repetição de indébito, mantendo a sentença de improcedência e a conclusão de que não houve capitalização de juros no contrato celebrado entre as partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão e contradição em relação à alegação de ausência de previsão de capitalização de juros no contrato celebrado entre as partes.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram conhecidos, mas não acolhidos, pois não apresentaram vícios previstos no art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado foi claro ao abordar a questão da inexistência de capitalização de juros no contrato, conforme laudo pericial.5. A parte embargante buscou rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido nos embargos de declaração.6. A oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá resultar em multa, conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão já proferida, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1.863.697/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.104.197/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.09.2022; STJ, AREsp 1.689.619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/07/2021; TJPR, 18ª C.Cível, 0013871-44.2015.8.16.0069, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 28.04.2021; TJPR, 13ª C.Cível, 0004940-26.2019.8.16.0194, Rel. Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, j. 27.04.2021; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 5/STJ.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0082814-69.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 07.04.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 15.1/AP, em que este colegiado negou provimento à apelação cível interposta pelo ora embargante, que assim restou ementado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1.1 PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. RECURSO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 1.2. PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO QUE JÁ POSSUI EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO ART. 1.012, § 1º, DO CPC. 2. MATÉRIA PRELIMINAR RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. EXPERT QUE RESPONDEU DE MANEIRA CLARA E SUFICIENTE A TODOS OS QUESITOS TÉCNICOS APRESENTADOS PELAS PARTES E QUESTIONAMENTOS FORMULADOS PELO MAGISTRADO. LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. 3. MÉRITO. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA E ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO TÉCNICO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS. DESPROVIMENTO. PERITO QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNOU A AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO CONTRATO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE REAJUSTE DAS PARCELAS QUE DISPÕE DE MANEIRA CLARA E SUFICIENTE A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. SENTENÇA MANTIDA. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0069233-60.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 19.11.2024)Sustenta que o referido decisum foi omisso e contraditório ao desconsiderar que o cerne processual se refere ao fato de que no contrato celebrado entre as partes não há qualquer previsão de qualquer método diverso do regime de juros simples para a atualização dos valores pactuados.Defende que para que ocorra a capitalização de juros mensalmente é necessário obter autorização legal e, ainda, o contrato deve prever expressamente tal pactuação, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não teria ocorrido no presente caso.Pede pelo saneamento dos vícios apontados e, subsidiariamente, prequestiona as matérias do acórdão embargado.Contrarrazões apresentadas no mov. 13.1/ED.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidadeOs embargos de declaração devem ser conhecidos, pois protocolados dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 1.023, cumulado com o artigo 219, ambos do Código de Processo Civil e por estarem presentes, os seus demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.MéritoEm que pesem as alegações da parte embargante, verifica-se que, no mérito, o recurso não comporta acolhimento.Isso porque o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios previstos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo a intenção do recorrente, em verdade, a de obter a reanálise da matéria, finalidade à qual não se prestam os presentes embargos de declaração.De início, no tocante à alegação de que o acórdão foi omisso quanto ao fato de que o cerne da discussão processual se refere “à ausência de previsão de qualquer método diverso do regime de juros simples”, tem-se que o decisum foi cristalino ao observar tal fato. Veja-se (mov. 15.1, fl. 4 – autos de Apelação Cível):“Depreende-se dos autos que o cerne da discussão é a existência (ou não) de capitalização de juros, bem como a forma de aplicação dos juros de 1% ao mês previstos no contrato celebrado entre as partes (mov. 1.3 – autos de origem). Sobre o tema, considerando a complexidade do tema e o conhecimento técnico necessário para verificar as referidas questões, o magistrado singular determinou, de ofício, a realização de perícia técnica para possibilitar o devido deslinde da causa (mov. 32.1 – autos de origem).” – grifei.Nesse sentido, em consonância com todo o caderno processual, bem como as razões expostas na própria petição inicial do feito de origem (mov. 1.1, fl. 3 a 7 – autos de primeiro grau), tem-se que o cerne da discussão processual é a existência de juros capitalizados (ou não) no contrato celebrado entre as partes. Portanto, conclui-se que o acórdão observou atentamente tal particularidade.Ademais, no tocante à tese acerca da omissão e contradição na decisão colegiada no que diz respeito à alegada inexistência de previsão expressa sobre qualquer forma de capitalização de juros, verifica-se que o acórdão foi igualmente claro e objetivo ao tratar do tema, veja-se (mov. 15.1, fls. 5 e 6/AP):“(...) o i. perito afirmou categoricamente, em diversas oportunidades durante o curso processual (exemplos: mov. 313.1, fl. 5; mov. 392.2, 1h07min30s e 1h29min25s) que a metodologia utilizada e defendida pela parte autora não é matematicamente possível e, ainda, que o cálculo elaborado pelo ora apelante remuneraria o capital da apelada em apenas 1% ao longo de todo o contrato.(...)No contrato de compra e venda de imóvel mencionado, conforme bem analisado pelo juízo singular, os juros aplicados são classificados como juros simples, de natureza remuneratória (mov. 392.2 – 7min10s). Isso significa que o acréscimo de 1% ao mês é calculado apenas sobre o valor inicial da parcela, sem considerar a capitalização dos juros acumulados. Em outras palavras, a cada mês, o valor da parcela aumenta de forma linear, adicionando 1% do valor inicial da parcela. Assim, tem-se que esse tipo de cálculo é mais simples e direto, pois não envolve a aplicação de juros sobre juros. A diferenciação dos juros simples no contrato é importante para entender o custo total do financiamento. Como os juros não são capitalizados, o valor total pago ao longo do contrato é mais previsível e linear. Isso, por sua vez, facilita o planejamento financeiro, pois o comprador saberá aproximadamente quanto pagará em cada parcela, considerando o acréscimo fixo e o desconto aplicado, ficando pendente apenas a atualização monetária conforme a TR (índice de correção pactuado entre as partes).(...)Além disso, a Cláusula Terceira do contrato prevê que a correção das parcelas acontecerá pela Taxa Referencial (TR) e a adição de 1% “mês a mês a partir desta data contratual”, de modo que é clara e não pode ser considerada ambígua. Nesse sentido, cumpre destacar que, conforme amplamente explicado pelo ilustre perito contábil, os juros remuneratórios incidentes sobre cada parcela serão calculados mês a mês, a contar da data de assinatura do contrato.(...)Desta forma, a metodologia de cálculo aplicada pela apelada foi devidamente analisada e confirmada pelo perito judicial, que concluiu pela inexistência de capitalização mensal dos juros, conforme demonstrado nos laudos periciais.” – grifei.Portanto, não há dúvidas acerca das razões pelas quais esta 19ª Câmara Cível reconheceu a inexistência de juros capitalizados no caso em tela. Assim, não há que se falar em omissão e contradição quanto ao tema.A parte embargante, em verdade, insurge-se contra o próprio mérito do decisum atacado, como forma de desconstituir, por mero inconformismo, o entendimento alcançado no julgamento colegiado.Impende ressaltar que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de fundamentos já analisados, posto que desconforme às previsões do art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Assim, nos termos do aludido dispositivo, a oposição dos aclaratórios se presta apenas para esclarecer pontos obscuros ou contraditórios, corrigir inconsistências materiais ou, então, integrar algum ponto omisso na decisão recorrida, não estando entre o rol taxativamente elencado o reexame da matéria apreciada, por inadequação da via eleita. Nesse sentido é o entendimento desta Corte:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.- Observando-se que as questões suscitadas pelo embargante foram amplamente abordadas no acórdão de forma clara, não há que se falar em omissão a serem supridas.- O mero inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal. Embargos rejeitados (TJPR - 18ª C.Cível - 0013871- 44.2015.8.16.0069 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 28.04.2021).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022. ACÓRDÃO QUE INDICOU DE FORMA CLARA OS MOTIVOS PELOS QUAIS A CAPITALIZAÇÃO DEVERIA SER ADMITIDA NA ESPÉCIE, BEM COMO OS FUNDAMENTOS QAUE LEVARAM Á REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GLOSA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS (TJPR - 13ª C.Cível - 0004940-26.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 27.04.2021).Para além, não é demais relembrar que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os argumentos lançados pelas partes, essencialmente quando a decisão recorrida se mostrar clara e suficiente às razões que firmaram o seu convencimento, conforme se observa nos autos. A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que condenou o Estado à indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) devido a agressão praticada por militar. 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073 /SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. [...] (STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 01/07/2021).Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias e possibilitar a interposição de recurso especial/extraordinário quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme entendimento jurisprudencial:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. (...) 2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.697/RS, relator MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 2. RESOLUÇÃO NORMATIVA. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 3. PENALIDADE PECUNIÁRIA. INVALIDAÇÃO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E DE TERMOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...) Ademais, considera-se configurado o prequestionamento implícito quando, mesmo sem a expressa menção dos dispositivos federais tidos como violados, há o efetivo debate da norma neles contida, o que, todavia, não se verifica na hipótese dos autos. (...) (AgInt no AREsp n. 2.104.197/SP, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022) (grifei)A propósito, o CPC/2015 consolidou o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores no art. 1.025, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:“Há divergência nos tribunais superiores à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário. (...) O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria”[1].Por fim, cumpre destacar o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê: “§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”.Assim, considerando a ausência de vícios no acórdão embargado, tem-se que a oposição de futuros embargos de declaração com intuitos manifestamente protelatórios poderá acarretar na imposição da multa referida no dispositivo legal supracitado.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos por Gerson da Silva Lopes, nos termos da fundamentação retro.
|