SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082814-69.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração sobre capitalização de juros em contrato de compra e venda de imóvel. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível em ação de revisão de contrato c/c repetição de indébito, mantendo a sentença de improcedência e a conclusão de que não houve capitalização de juros no contrato celebrado entre as partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão e contradição em relação à alegação de ausência de previsão de capitalização de juros no contrato celebrado entre as partes.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram conhecidos, mas não acolhidos, pois não apresentaram vícios previstos no art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado foi claro ao abordar a questão da inexistência de capitalização de juros no contrato, conforme laudo pericial.5. A parte embargante buscou rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido nos embargos de declaração.6. A oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá resultar em multa, conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão já proferida, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.863.697/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.104.197/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.09.2022; STJ, AREsp 1.689.619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/07/2021; TJPR, 18ª C.Cível, 0013871-44.2015.8.16.0069, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 28.04.2021; TJPR, 13ª C.Cível, 0004940-26.2019.8.16.0194, Rel. Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, j. 27.04.2021; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 5/STJ.