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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000254-23.2020.8.16.0172
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Tito Campos de Paula
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ubiratã
Data do Julgamento: Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO extraoRdinária (art. 1.238, do cc). direitos possessórios sobre o imóvel adquiridos na década de 70 pelo genitor da requerente quando estava casado com A genitora das terceiras interessadas. ADQUIRENTE QUE após o falecimento dE SUA primeira esposa, SE Casou com a genitora da requerente. autora QUE ALEGA QUE residiA na casa desde seu nascimento, exercendo posse de forma mansa, pacífica, sem oposição e com animus domini. por seu turno, interessadas QUE sustentam que a permanÊNCIA DA AUTORA NO IMÓVEL SE DEU POR FORÇA DO DIREITO REAL A HABITAÇÃO DE TITULARIDADE DA MÃE DELA. sentença de improcedência SOB O ENTENDIMENTO DE NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS DOMINI. insurgência pela parte autora. 1. alegação de preenchimento dos requisitos legais para a PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA PROPRIEDADE. não acolhimento. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE não COMPROVA O EXERCÍCIO DE POSSE QUALIFICADA, mansa, pacífica e sem oposição. ausência de provas documentais que demonstrem o exercício de posse COM ANIMUS DOMINI sobre a área. autora que não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inc. I, do CC). ADEMAIS, CASA QUE FICOU DESTRUÍDA POR UM EVENTO DA NATUREZA, TENDO A AUTORA SE MUDADO DO LOCAL. 2. SENTENÇA de improcedência MANTIDA. recurso conhecido e desprovido.