Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, sob n. 0000254-23.2020.8.16.0172, ajuizada por Gislaine Silva Ramiro em face de Sinop Terras Ltda e terceiras interessadas, em tramite perante a Vara Cível de Ubiratã. Por brevidade, translada-se relatório da sentença (seq. 328.1/orig.):“Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária promovida por GISLAINE DA SILVA RAMIRO em face de SINOP TERRAS LTDA, ambos já qualificados na inicial. Alega a requerente, em síntese, que se encontra há mais de 20 (vinte) anos na posse pacífica e mansa do imóvel denominado “lote de terras n. 14, quadra n. 70, localizada no município de Ubiratã/PR”, requerendo, assim, a aquisição originária do bem. A inicial veio instruída de procuração e documentos juntados aos movs. 1.2 e 1.19. A terceira interessada, Sra. Giovana Ramiro de Freitas, apresentou contestação ao mov. 21.1. A exordial foi recebida ao mov. 33.1. Foi expedido edital de citação de eventuais requeridos incertos e desconhecidos, bem como de terceiros interessados (mov. 70.1). Instados, o Município de Ubiratã/PR, o Estado do Paraná, a União e o INCRA manifestaram desinteresse no feito (movs. 77.1, 89.1, 92.1 e 195.1). A requerida foi citada ao mov. 78.1.Sonia Aparecida Ramiro de Castilho apresentou contestação ao mov. 93.1, o que foi impugnado pela autora ao mov. 100.1.Sueli de Fátima Ramiro Salata requereu o aproveitamento das defesas apresentadas aos movs. 21.1 e 93.1 (mov. 120.1). O representante do Ministério Público manifestou pela não intervenção no feito (mov. 139.1). Os confrontantes foram citados aos movs. 122.1, 124.1, 125.1 e 225.1. Houve resposta do ofício outrora expedido (mov. 208.1). A autora juntou as certidões do cartório distribuidor (movs. 211.1/211.3). A parte autora juntou os documentos solicitados ao mov. 244.1 (movs. 256.1/256. 6). As terceiras interessadas Giovana, Sonia e Sueli requereram a produção das provas solicitadas aos movs. 109.1 e 155.1, ao passo que a parte autora solicitou o julgamento antecipado do feito (movs. 264.1 e 265.1). O feito foi saneado ao mov. 274.1.Colacionou aos autos o retorno do mandado de constatação aos movs. 278.1 e 298.1. Deferiu-se o pedido de ajustes solicitado pelas terceiras Sueli, Sonia e Giovana (mov. 293.1). Escrituras públicas colacionadas aos movs. 292.2 e 303.2/303.4. Indeferiu-se a produção de prova oral (mov. 312.1). As terceiras interessadas apresentaram alegações finais ao mov. 313.1. A autora apresentou suas derradeiras alegações ao mov. 324.1. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório”.Sobreveio a sentença – proferida pelo d. Juiz de Direito Rodrigo Will Ribeiro, da Vara Cível de Ubiratã – que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa (R$100.000,00), observada a concessão da gratuidade da justiça em favor da parte autora (seq. 328.1/orig.).Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso de apelação (seq. 335.1/orig.), argumentando a presença dos requisitos a caracterização da usucapião extraordinária, haja vista residir no imóvel desde o ano de seu nascimento, 1976, e estar exercendo, desde então, posse mansa, pacífica, sem oposição e com animus domini.Sustenta ainda que após o falecimento de ambos os genitores continuou no imóvel exercendo todos os cuidados necessários.
Segundo a apelante, eventual direito a habitação alegado pelas apeladas se encerrou quando o ascendente comum se casou com sua genitora. Com base nisso, postulou a reforma da sentença para que seja reconhecida a procedência de seu pedido a usucapião. Contrarrazões pela parte apelada, em suma, pelo desprovimento do recurso (seq. 341.1/orig.).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) em relação ao restante do apelo, o recurso merece ser parcialmente conhecido.2. Mérito:Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal acerca do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a aquisição originária da propriedade pela autora.Pois bem.De início, o litígio atine ao lote de terras n. 14, quadra n. 70, localizado no município de Ubiratã. Segundo consta dos autos, os direitos possessórios ao imóvel foram adquiridos por Florisvaldo Ramiro no ano de 1970 junto ao proprietário registral do bem, Sinop Terras Ltda.. Em inicial, a autora narrou que reside no local desde o seu nascimento, ocorrido no ano de 1976, esclarecendo que primeiramente, a residência se deu em companhia de seus país, Florisvaldo Ramiro e Nair da Silva. Narrou que o primeiro faleceu em 1999, entretanto, ela e a mãe permaneceram no local. Acrescentando que Nair faleceu no ano em 10/01/2019 e, depois disso, continuou residindo no imóvel até o ano de 2020, ocasião na qual o município foi atingido por um tufão que destruiu a casa presente no terreno. Após isso, passou a realizar tarefas de limpeza e manutenção da área. Por seu turno, as terceiras interessadas, Sueli de Fátima Ramiro Salata e Sonia Aparecida Ramiro de Castilho, arguiram que também são filhas de Florisvaldo, e que o imóvel foi adquirido por ele durante a constância do primeiro casamento. Após o falecimento da mãe delas, o pai contraiu novas núpcias, com Nair. Acrescentaram que após o falecimento do genitor, permitiram que Gislaine e a mãe permanecessem no local, porque elas estavam enfrentando dificuldades financeiras, bem como porque Nair possuía direito a habitação na condição de cônjuge do falecido. Asseveram que toda a permanência da requerente no imóvel se deu por ato de mera tolerância, assim como que os direitos sobre a casa foram doados para Giovana Ramiro de Freitas (neta do adquirente). Pois bem, dispõe o artigo 1.238, do Código Civil que “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”.Do cotejo dos autos, conclui-se que o recurso não comporta provimento.Sabe-se que são requisitos a concessão da usucapião extraordinária o exercício de posse, mansa, sem oposição, pacífica e com animus domini, por quinze anos. À luz do artigo 373, inc. I, do Código de Processo Civil, compete “ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito” – e, no caso dos autos, conclui-se que a requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório, sendo o conjunto probatório insuficiente a procedência do pedido. Explica-se.Conforme consta da sentença, a autora não logrou êxito em atestar a presença do animus domini, isto porque, junto a inicial apresentou somente documentos pessoais como carteira de trabalho (seq. 1.4/orig.), certidão de casamento (seq. 1.8/orig.) e documentos atinentes ao imóvel (seq. 15.2/orig.), Acostou também o compromisso de compra e venda (seq. 1.6/orig.), por meio do qual Florisvaldo adquiriu os direitos possessórios sobre o bem, além de certidão de casamento entre Florisvaldo Ramiro e Nair da Silva (seq. 1.13/orig.), e declarações apontando que não reside mais no imóvel, tendo em vista um fenômeno natural que destruiu a casa existente no terreno, contudo, continua prestando cuidados na área (seq. 100.3 a 100.7/orig.).Assim, não foram produzidas quaisquer provas documentais acerca do animus domini. Outrossim, no caso dos autos, as terceiras interessadas aduziram que a autora permaneceu no imóvel desde o nascimento por ato de tolerância, de tal modo, a Gislaine competia o dever de produzir prova atestando o animus domini, porém, conforme exposto, nada foi produzido neste sentido. Por outro lado, conforme extrai-se da sentença, o conjunto probatório indica que a posse de Gislaine decorre da autorização e direito real de habitação concedido a Nair. Cumpre ressaltar que a prova poderia ter sido facilmente produzida pela autora, mediante a juntada de documentos ou até mesmo prova testemunhal, porém, a própria requerente postulou o julgamento antecipado do feito (seq. 265.1/orig.).Outrossim, sobre os requisitos da usucapião, confira-se o teor dos seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE – PRETENSÃO PARA RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECLARAÇÃO DO DOMÍNIO SOBRE OS IMÓVEIS INDICADOS NA INICIAL – IMPOSSIBILIDADE – POSSE MANSA, PACÍFICA NÃO COMPROVADA – EXEGESE DO ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – EXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO JUDICIAL PELOS PROPRIETÁRIOS DURANTE O PERÍODO EM QUE EFETIVAMENTE FOI DEMONSTRADA A POSSE – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO EXERCÍCIO DE QUALQUER ATO INERENTE A POSSE DOS IMÓVEIS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO – PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE APONTAM PARA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL SOMENTE EM MEADOS DE 2005, APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002060-21.2003.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.11.2018).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. Sentença de improcedência. Irresignação dos autores. Genitor da apelante que obteve os direitos aquisitivos do imóvel usucapiendo por meio de escritura pública de cessão, com posterior repasse dos direitos aos filhos. Pretensão dos autores relativa somente à três casas construídas no terreno. Não cabimento. Ausência de prova indicando o exercício de posse contínua e dentro do prazo decenal pelos autores nas áreas demarcadas. Impossibilidade de soma da posse anterior exercida por parte da genitora da apelante. Residência daquela situada em parcela diversa da pretendida pelos apelantes. Inaplicabilidade do art. 1.243 do CC ao caso. Partes que não cumpriram com o ônus que lhes era incumbido pelo art. 373, I, do CPC. Sentença integralmente mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000366-31.2017.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 06.06.2022).Não se pode deixar de mencionar que na ação de usucapião os requisitos são cumulativos, assim, prejudicado um deles desnecessária é a apreciação dos demais. Por tais razões, acertada a sentença de improcedência do pedido de usucapião. Por fim, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais conforme estabelece o art. 85, §11, do CPC, de 10% para 10.5% sobre o valor atualizado da causa (R$100.000,00), cabendo anotar que a exigibilidade da verba resta suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida a requerente.Ressalta-se que a majoração se deu em grau mínimo, ante ao elevado valor da causa comparado a simplicidade da demanda. 3. Conclusão:Pelo exposto, vota-se por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
|