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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de embargos de declaração, opostos em face de acórdão (mov. 51.1) que, por unanimidade de votos, conheceu e, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Clara Chao, ora embargada, para o fim de ratear entre os procuradores das partes vencedoras, o ônus sucumbencial, respeitando o limite legal de 20% (vinte por cento), conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Inconformados os embargantes, interpõe embargos de declaração, alegando que em que pese o v. acórdão embargado encontre-se irretocável quanto aos fundamentos que ensejaram a manutenção da sentença relativamente ao reconhecimento da prescrição, com o máximo acatamento, os Embargantes entendem que o decisum incorreu em obscuridade relativamente aos honorários sucumbenciais. Neste sentido, o aresto não se fez claro se a divisão deve se dar pelo número de partes Apeladas/vencedoras ou pelo número de advogados constituídos no processo.Da mesma forma, padece de obscuridade a determinação de “observância ao deferimento da assistência judiciária gratuita”, na medida em que a Embargada/sucumbente não é beneficiária desta benesse.No final requerem seja o presente recurso conhecido (eis que tempestivo e cabível) e provido em efeito infringente, para, na forma do art. 1.022 do CPC, sanar os vícios apontados, para determinar que o rateio das verbas sucumbenciais se dê pelo número de partes vencedoras, bem como afastar a necessidade de observância à assistência judiciária gratuita, conquanto inaplicável ao caso dos autos.A embargada, devidamente intimado, contrarrazoou o recurso em mov. 10.1, e requer o desprovimento do recurso.A Procuradoria de Justiça se manifestou em mov. 25.1 pelo não acolhimento dos embargos declaratórios.É o relatório.
VOTOEm análise aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) conheço do presente recurso.Ressalte-se que, em conformidade com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando a decisão judicial padecer de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou caso seja omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Tribunal, e também, para a correção de erro material. A ausência destes vícios conduz necessariamente à sua rejeição. Conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquerdecisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material. Ainda, o artigo 1.025 do citado Códex estabelece que: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. OBSCURIDADE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS0s Embargantes alegam obscuridade quanto aos honorários advocatícios.Sem razão.Neste ponto os embargantes discute por via oblíqua, o acerto ou desacerto da decisão, porém a discussão trazida por elas versa tão somente sobre seu inconformismo a respeito do entendimento firmado, logo, a rediscussão do julgado. Valeu-se, assim, de via recursal inadequada, pois esta serve apenas à correção dos vícios descritos nesses dispositivos legais, não devendo ser acolhido, portanto, o recurso neste ponto. Ressalte-se, que não se conformando a parte com o decisum, cabe, em tese, a interposição de recurso para Tribunal Superior, e não rediscutir a questão em sede de embargos declaratórios.Neste sentido a orientação desta Corte:“Rejeitam-se os embargos declaratórios, por serem considerados impróprios, se o embargante, ao invés de reclamar o dirime de contradição, preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, em busca de modifica-lo em sua essência ou substância” (TJPR – RT 622/309).Em suma, a embargante pretende obter, em verdade, a alteração do decisum, o que escapa os estreitos limites dos Embargos Declaratórios. OBSCURIDADE QUANTO AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA0s embargantes sustentam obscuridade no acórdão quanto ao deferimento da assistência judiciária gratuita, eis que a embargada não é beneficiária da assistência judiciária gratuita.Com razão.Analisando detidamente os autos originários nº 0000852-93.2006.8.16.0001 vê-se que não há deferimento nos autos de concessão de justiça gratuita à Embargada.Assim, para sanar referido vício retifico no Acórdão de mov. 51.1 do recurso nº 0000852-93.2006.8.16.0001, para excluir a parte final da fundamentação do item Da Sucumbência, na que constou com a observância ao deferimento da assistência judiciária gratuita, permanecendo a demais disposição ali exposta.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
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