Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PLEITO PELO PREQUESTIONAMENTO, EIS QUE NÃO ANALISOU OS DISPOSITIVOS DOS ARTIGOS 105 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916; ARTIGO 145, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916; 177 E 179 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916; 223 A 229 DA LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES (LEI Nº 6.404/76); 225, CAPUT, DA LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES; E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS, DIANTE DA ANÁLISE EXPLICITA DA MATÉRIA. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0043386-22.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 08.05.2025)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLARA CHAO em face do v.acórdão proferido nos autos da Apelação Cível (0000852-93.2006.8.16.0001 Ap- mov. 51.1), e que reformou a sentença de forma parcial apenas no tocante aos honorários advocatícios, determinando que o percentual de 20% sobre o valor da condenação seja repartido entre os advogados dos vencedores..Nas razões recursais (mov.1.1-TJ), a embargante opõe os presentes embargos de declaração para que o v. acórdão se manifeste expressamente acerca: (i) do artigo 105 do Código Civil de 1916, que dispõe sobre a legitimidade de terceiros lesados para requerer a nulidade de atos simulados, com o objetivo de proteger a lei; (ii) do artigo 145, inciso III, do Código Civil de 1916, que prevê a nulidade do ato jurídico quando este não se reveste da forma prescrita em lei; (iii) dos artigos 177 e 179 do Código Civil de 1916, que estabelecem o prazo prescricional de vinte anos para casos de prescrição não previstos no Código; (iv) dos artigos 223 a 229 da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76), que regulam a cisão e os requisitos para sua validade; (v) do artigo 225, caput, da Lei das Sociedades por Ações, que exige deliberação pela assembleia-geral sobre operações de cisão, acompanhada de justificativa detalhada quanto a motivos, impactos, alterações nos direitos dos acionistas e condições de reembolso para dissidentes; e, por fim, (vi) do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, que determina a aplicação dos prazos prescricionais da lei anterior quando o novo Código os reduz e, ao tempo de sua entrada em vigor, já tiver transcorrido mais da metade do prazo previsto na norma revogada. A manifestação sobre os dispositivos legais mencionados é imprescindível para viabilizar o manejo de recursos aos Tribunais Superiores, em razão da omissão no v. acórdão embargado quanto aos dispositivos legais citados.Foi apresentada contrarrazões recursais em mov. 12.1 e 13.1/TJ pela rejeição dos embargos.Em mov. 32.1/TJ a Procuradoria de Justiça se manifestou pela rejeição dos aclaratórios.Em síntese, este é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A embargante sustenta que o acórdão combatido seria omisso por não ter mencionado os dispositivos legais citados acima no Relatório.Sem razão.O julgador não está adstrito a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas sim analisar as questões essenciais à solução da demanda. O Acórdão tratou do tema na exata medida das razões recursais.E mais, a embargante discordando dos fundamentos utilizados pelo Acórdão deve interpor a via adequada no sentido de manifestar seu inconformismo, visto que os Embargos Declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação da decisão, devendo suas alegações ser invocadas através do recurso próprio.Assim, a razão teleológica dos Embargos Declaratórios é esclarecer o julgado, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. E, no caso, inexiste pelo embargante o intuito de sanar qualquer omissão, obscuridade ou contradição.Portanto, verifica-se que a questão suscitada pelo embargante não constitui ponto omisso, contraditório ou obscuro, mas mero inconformismo com os fundamentos jurídicos expostos no acórdão embargado.Oportuno ressaltar quanto ao disposto no artigo 932 do CPC/2015, que adverte às partes com relação à interposição dos recursos de agravos e embargos, respectivamente, de maneira temerária.Quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do CPC dispõe:“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”Desta forma, de acordo com o artigo 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, mesmo que os embargos de declaração sejam não acolhidos.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
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