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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. e VIDA NOVA LONDRINA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. em face do v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 0013088-42.2023.8.16.0014, julgado pela 20ª Câmara Cível do TJPR, que deu parcial provimento ao apelo das ora embargantes para afastar a condenação por danos morais e manter a condenação ao ressarcimento do valor necessário à construção do muro de arrimo, com redistribuição do ônus de sucumbência. Os embargos foram opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob a alegação, em síntese, de: (i) omissão quanto à violação ao contraditório e à delimitação da lide, sustentando que a demanda tratar-se-ia exclusivamente de “segurança do imóvel”, e não de “questões contratuais”; (ii) no qual, a premissa fática equivocada na leitura do Termo de Ciência de Desnível, que, segundo as embargantes, seria mero documento técnico-informativo, não vinculante, devendo prevalecer o critério construtivo (talude) previsto no Memorial Descritivo; (iii) pedido de efeitos infringentes para afastar a condenação relativa ao muro de arrimo.
É o relatório.
2. VOTOConstituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para suprir omissões, contradições ou correção de erros de forma (CPC, art. 1022). O v. acórdão embargado assentou, em síntese: (a) inexistência de vícios construtivos no imóvel e segurança do talude conforme perícia; (b) necessidade do muro de arrimo à luz das informações do perito, que apontou divergência entre o Termo de Ciência de Desnível (executar muro acima de 1,50m) e o Memorial Descritivo (talude com proteção vegetal até 2,00m), concluindo que, no caso concreto, restou indicado o muro; (c) afastamento dos danos morais por configurarem mero inadimplemento; (d) inexistência de decisão-surpresa e de desrespeito aos limites da lide, pois a petição inicial já contemplava a discussão sobre a necessidade do muro de arrimo e as embargantes concordaram com o laudo pericial.
O acórdão examinou expressamente as preliminares de desrespeito aos limites da demanda e de decisão surpresa, consignando que a necessidade de muro de arrimo decorreu da petição inicial, do saneador e da prova pericial, afastando a tese de surpresa, sobretudo porque as rés concordaram com o laudo pericial:Observa-se que as requeridas concordam com o laudo pericial apresentado. Logo, descabida a alegação de que houve decisão surpresa na prolação da sentença com base em fundamento ao qual não foi permitida manifestação das partes.Também não há qualquer desrespeito aos limites da lide, uma vez que na exordial a autora expressamente requereu a necessidade do muro de arrimo. (do acórdão juntado no mov. 16.1 da apelação) As embargantes afirmam que o acórdão teria incorrido em premissa fática equivocada ao atribuir caráter vinculativo ao “Termo de Ciência de Desnível”. Entretanto, o acórdão explicitou a razão pela qual reputou relevante o documento, registrando que a autora “concordou e aceitou” a existência do desnível e “acordou” com as soluções técnicas propostas, incluindo a execução de muro de arrimo em desnível superior a 1,5m:“o Termo de Ciência de Desnível a declarante (autora) concordou e aceitou quanto a existência de desnível entre lotes, bem como cientificou e acordou com as soluções técnicas propostas… E dentre as soluções… a própria… manifestou pela execução de muro de arrimo quando possuir altura superior de 1,5m nos fundos.” Ainda, o acórdão consignou a existência de potencial divergência entre termo e memorial descritivo e, ainda assim, manteve a conclusão quanto ao ressarcimento do muro, o que evidencia que a matéria foi apreciada e motivadaO acórdão embargado baseou-se nos documentos, no saneador e no laudo pericial, não havendo qualquer vício de fundamentação apto a ser corrigido por embargos declaratórios. Eventual discordância quanto à valoração da prova não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.Por fim, para fins de prequestionamento, consigno que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pelas embargantes, ainda que rejeitados os aclaratórios, inexistindo necessidade de manifestação exaustiva sobre cada argumento quando já há fundamentação suficiente. Logo, não há omissão: o colegiado enfrentou o tema e fundamentou a inexistência de surpresa e de violação ao contraditório. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, o voto é no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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