Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. CONCESSÃO APENAS PARA O ATO RECURSAL. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO RECONHECIDA EM JUÍZO SUMÁRIO. PARTICULARIDADES A SEREM ANALISADAS EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO LIMINAR PELO ACÓRDÃO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo, na qual o agravante alega ter direito à justiça gratuita, discute a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais e aponta abusividade nos juros cobrados pela instituição financeira, requerendo a revogação da liminar.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de juros remuneratórios em contrato bancário é abusiva e se isso pode descaracterizar a mora para fins de revogação da liminar de busca e apreensão do veículo.III. Razões de decidir3.1.
Pendente de análise o pedido de concessão da gratuidade da justiça perante o primeiro grau, prudente a sua concessão apenas para este ato recursal, de acordo com a regra contida no artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil.3.2. A comparação da taxa de juros contratada com a média do Banco Central, embora seja critério para aferir a abusividade de cláusula contratual, não é suficiente, em juízo sumário, para considerar abusiva a taxa estipulada, sendo necessário analisar as particularidades do contrato.3.3. O julgamento do mérito do agravo de instrumento torna prejudicada a análise do agravo interno, eis que há substituição da decisão liminar pelo acórdão.IV. Dispositivo e tese4.1. Agravo de instrumento conhecido e não provido; agravo interno prejudicado.Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 98, §5º; CC/2002, art. 406; Lei nº 4.595/1964.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJPR, AgRg no AI 0101534-29.2024.8.16.0000, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 07.02.2025; TJPR, AI 0041631-73.2018.8.16.0000, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 27.02.2019;
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0127946-94.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 14.04.2025)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, da Vara Cível de Rio Negro, em que é agravante Geraldino Alves dos Santos e agravados Osvaldo Alves dos Santos e outros. 1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto com pedido de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória proferida nos autos de ação de usucapião autuada sob o n° 0003771-12.2023.8.16.0146, no qual o MM. Juiz de Direito Alexandro César Possenti indeferiu o pleito de justiça gratuita ao autor, nos seguintes termos: “(...) Gratuidade da justiçaVeja-se que o autor pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.Todavia, os documentos de mov. 1.9 demonstram que o rendimento mensal do autor supera os R$ 2.900,00 e, em julho de 2023, chegou a ser de R$ 3.575,78 líquido.Assim, observada a renda do autor, não houve prova da alegada hipossuficiência financeira.No caso, inobstante afirmar não possuir condições de arcar com os ônus do processo, os elementos dos autos indicam que o autor não se enquadra no conceito de necessitado a que alude a Legislação de regência (art. 2°, parágrafo único), pois possui rendimento superior à faixa de isenção do imposto de renda, valor superior ao critério utilizado pelo Juízo (R$ 2.112,00) para a concessão do benefício da justiça gratuita, e não demonstrada situação excepcional.Este critério vem sendo utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COMPROVADA – PARÂMETRO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – PRECEDENTES – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONSTADA – BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0039810-63.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 26.10.2020)Dessa feita, ante a não comprovação da hipossuficiência, INDEFIRO o pleito de justiça gratuita.Deve a parte autora recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se ao cancelamento da distribuição independentemente de nova decisão.Recolhidas todas as custas devidas e cumprida a emenda retro determinada, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias.” Nas razões recursais (mov. 1.1), o agravante sustenta, em síntese, que: a) sua dignidade será seriamente ameaçada pela não concessão do benefício pleiteado; b) sua única fonte de renda advém do cargo de “motorista em geral III” exercido junto ao Município de Campo do Tenente (movs. 1.7 e 1.7 – autos de origem); c) da análise dos demonstrativos juntados ao mov. 1.9 (autos de origem), torna-se evidente que boa parte do seu rendimento consiste nas horas extras prestadas, verbas consideradas de natureza transitória, vez que não possuem valor fixo muito menos são percebidas de forma regular; d) no mesmo sentido, os valores recebidos sob a rubrica “auxílio alimentação” possuem caráter indenizatório; e) resta claro que sua remuneração básica bruta, consistente no vencimento somado ao adicional por tempo de serviço e abono de permanência é de R$ 2.411,27 (dois mil quatrocentos e onze reais e vinte e sete centavos); f) mesmo que as verbas eventuais fossem consideradas no cálculo, ainda assim seu salário permanece abaixo de três salários-mínimos, de encontro com o parâmetro hoje utilizado por este e.Tribunal; g) o artigo 790 da CLT estabelece como critério objetivo para concessão da benesse que, se o requerente tiver renda correspondente a, no máximo, 40% (quarenta por cento) dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será admitida sua presunção de pobreza; h) o critério aliado ao Regime de Previdência estabelece hoje, como quarenta por cento, quantia aproximada de R$3.002,99 (três mil e dois reais e noventa e nove centavos), como é o presente caso, no que diz respeito aos seus rendimentos líquidos; e i) também, de acordo com o artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, por presumir-se verdadeira a alegada insuficiência de recursos, inexiste qualquer elemento que desabone a declaração firmada no mov. 1.6 (autos de origem). Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante o perigo de cancelamento da distribuição do processo na origem. Foi concedida a medida liminar com a atribuição do efeito suspensivo e a intimação do agravante para que no prazo de 05 (cinco dias) juntasse mais documentos comprobatórios para a concessão da justiça gratuita (mov. 25.1). Em síntese, é o relatório.
2. VOTOPresentes, portanto, os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, é de se conhecer do apelo.Em sede recursal, requer o agravante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, haja vista que atualmente se encontra hipossuficiente para arcar com as custas processuais.Pois bem.Inicialmente, destaca-se que o benefício da justiça gratuita, garantia prevista constitucional e legalmente, volta-se à concretização do acesso à justiça àqueles que não tiverem condições financeiras de arcar com os custos processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e dos seus dependentes.O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Ademais, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 99, §3º que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A presunção de veracidade da alegação de pobreza, no entanto, é relativa, também chamada de juris tantum, e encontra respaldo no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que determina que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Portanto, o Magistrado pode requerer, em caso de dúvida, que a parte comprove documentalmente o seu estado de hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil - já que a presunção de veracidade é relativa e pode ser afastada. No caso em tela, a agravante acostou diversos documentos a fim de comprovar a sua hipossuficiência, como por exemplo: contracheques (mov. 48.2), extrato bancário (mov. 48.3), declaração de IR (mov. 48.4), entre outros. Ao analisar os contracheques (mov. 18.2), é possível observar que os rendimentos mensais do agravante oscilam em cada mês, sendo que em agosto do ano de 2023 recebeu R$ 3.575,78 (três mil, quinhentos e setenta e cinco reais, em setembro recebeu R$1.912,39 (um mil, novecentos e doze reais e trinta e nove centavos) e no mês de outubro recebeu R$ 5.450,36 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos). Ainda, é notório que parte de sua renda consiste da realização de horas extras. No extrato bancário (mov.48.3), verifica-se que não constam vultosas movimentações bancárias. No mais, na declaração de Imposto de Renda (mov. 48.4), consta que o total de rendimentos tributáveis é o valor de R$44.430,06 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e trinta reais e seis centavos), o que que distribuído em 12 meses, perfaz um rendimento mensal médio de de R$3.702,50 (três mil, setecentos e dois reais e cinquenta centavos). Logo, em análise de todos esses documentos, observa-se a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita a agravante.De acordo com os estudos do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômico, a média salarial mínima necessária para viver no Brasil, no mês de junho de 2023, é de R$6.578,41 (seis mil quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e um centavos), conforme disponível no endereço eletrônico “https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html”.Observando a quantia recebida pela agravante, tem-se montante modesto e destinado à sua subsistência básica e de sua família, abaixo do valor indicado pelo estudo retro mencionado, como parâmetro. Neste sentido, a 18ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça, em outras oportunidades, assim se manifestou:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECORRENTE – REFORMA – Ausência de elementos nos autos que apontem a suficiência de recursos para arcar com os custos do processo – RECORRENTE QUE PERCEBE RENDIMENTOS EM VALORES POUCO SUPERIORES A UM SALÁRIO MÍNIMO – PARTE AGRAVADA QUE NÃO SE OPÔS AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL – PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA QUE TAMBÉM SE MANIFESTOU PELO PROVIMENTO DO PLEITO – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008872-17.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 16.05.2022)”“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DECISÃO QUE ANTECIPOU PROVISORIAMENTE OS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, CONCEDENDO A JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE DEMONSTROU ESTAR IMPOSSIBILITADA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DEMAIS ENCARGOS PROCESSUAIS – EXTRATO DO CNIS QUE COMPROVOU SER CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COM RENDA DE UM SALÁRIO MÍNIMO, ALÉM DE SER ISENTA DE DECLARAR IMPOSTO DE RENDA E TER RECEBIDO O AUXÍLIO EMERGENCIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO PELO AGRAVADO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0056902-20.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 07.02.2022)”Portanto, diante dos documentos anexados nos autos e da fundamentação supra, dou provimento ao recurso para deferir a gratuidade da justiça ao agravante.3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, a fim de conceder a gratuidade da justiça ao agravante.
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