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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0127970-25.2024.8.16.0000 AI, interposto por MAURÍCIO GUSSO (ASGARD CERVEJARIA LTDA) em face de decisão interlocutória de mov. 266.1 decorrente da decisão de mov. 234.1, que deferiu o pedido de penhora das quotas que o executado Mauricio Gusso possui na pessoa jurídica Asgard Cervejaria Ltda. Decisão esta proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0007558-02.2023.8.16.0194, nos quais litigam contra o BANCO SANTANDER S/A. Inconformado com a decisão, o Agravante alega que o d. Juízo não observou os requisitos do art. 805 do CPC, que contempla a realização da execução de forma menos gravosa ao executado, sendo que não diligenciou em busca de outros bens antes de deferir a penhora sobre as quotas sociais da empresa Asgard Cervejaria Ltda. O pedido de efeito suspensivo pretendido/antecipação de tutela no presente recurso restou indeferido através da decisão de mov. 8.1. Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 14.Após, vieram-me os autos conclusos.É O RELATÓRIO.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso de agravo de instrumento. O Agravante busca através do presente recurso, a reforma da decisão de mov. 266.1 decorrente da decisão de mov. 234.1, que deferiu o pedido de penhora das quotas que o executado Mauricio Gusso possui na pessoa jurídica Asgard Cervejaria Ltda.Para tanto, o agravante alega que o d. Juízo não observou os requisitos do art. 805 do CPC, que contempla a realização da execução de forma menos gravosa ao executado, sendo que não diligenciou em busca de outros bens antes de deferir a penhora sobre as quotas sociais da empresa Asgard Cervejaria Ltda. Em que pese as razões do Agravante, entendo que sua tese não merece prosperar. A respeito da matéria em debate, vejamos que a penhora de cotas sociais encontra-se entre as últimas possibilidades elencadas na ordem do art. 835 do Código de Processo Civil, denotando o interesse social da preservação da empresa e menor onerosidade da execução que recaia sobre cotas sociais desta: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;IV - veículos de via terrestre;V - bens imóveis;VI - bens móveis em geral;VII - semoventes;VIII - navios e aeronaves;IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;(...) De se observar que a própria legislação civil codificada aponta a possibilidade de que, antes de se proceder à liquidação das cotas em si, sejam penhorados os lucros da sociedade delas decorrentes, se existentes, que couberem ao executado: Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. E embora esta seja disposição constante do capítulo do Código Civil referente às sociedades simples, possível seria a sua aplicabilidade também às sociedades limitadas, como no presente caso: Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial de que a penhora de cotas sociais deveria ser precedida de tentativa de penhora dos lucros sociais delas decorrentes, já que aquela é ultima ratio entre as possibilidades de penhora na legislação civil, dando satisfação do crédito e interesse do exequente mas, igualmente, com os ideais de preservação da empresa, menor onerosidade ao devedor e, em certa medida, da própria affectio societatis, mantendo a sociedade, tanto quanto possível, entre aqueles que conjugaram esforços para erigi-la. Contudo, no presente caso concreto, cumpre observar que já houve a tentativa de localização de bens e valores para penhora em nome do executado via sistema Sisbajud cf. mov 146, 174, entretanto, não houve tentativa de penhora do lucro líquido relativo à quotas sociais pertencentes à parte executada. Veja-se que a pretensão de penhora do ora Agravante recai sobre as quotas socias, entretanto, não houve a prévia tentativa de penhorar o lucro líquido relativo às quotas sociais pertencentes à parte executada em respeito a ordem prevista no artigo 1.026 do CPC. Assim, vejamos que as tentativas de busca de bens e penhora de valores restaram infrutíferas. No caso específico dos autos, consoante mencionado, o exequente buscou infrutiferamente bens e valores, inclusive da empresa em que o executado é sócio para satisfazer seu crédito (através do Bacenjud, Renajud). Além do mais, não se pode olvidar que em momento algum a devedora demostrou real intenção de pagar a dívida, se insurgindo sempre nos autos apenas em oposição às penhoras realizadas ao longo da tramitação do feito. Desse modo, porque não houve indicação de bens menos gravosos à penhora pela executada agravante, aliado ao fato das inúmeras diligências infrutíferas já realizadas, assim como que cabia a executada demostrar eventual prejuízo, perfilho entendimento de ser possível sim a penhora das quotas sociais do executado, mas contudo, necessário antes a tentativa de penhora do lucro líquido decorrente destas quotas, conforme bem ponderado pelo Juízo.
A propósito:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO-AGRAVANTE JUNTO À SOCIEDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AFFECTIO SOCITATIS, JÁ QUE NÃO ENSEJA A INCLUSÃO FORÇADA DE NOVO SÓCIO NO QUADRO SOCIAL, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DA QUOTA PELA SOCIEDADE E PELOS DEMAIS SÓCIOS, OU AINDA, DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSUBSISTÊNCIA DA TESE DE IMPENHORABILIDADE DIANTE DA POSSIBILIDADE DE, ANTES DA EXECUÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS E ACASO PROVADO PELO SÓCIO DEVEDOR A EXISTÊNCIA LUCROS A SEREM RECEBIDOS, CONVERSÃO DA PENHORA DAS COTAS SOCIAIS EM PENHORA SOBRE OS LUCROS OU DIVIDENDOS SOB O FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA (CC, ART. 1.026).2. PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA PRIMEIRA DAS 40 (QUARENTA) PARCELAS CONVENCIONADAS NO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ORA EXECUTADO. EXECUÇÃO QUE CONTA COM MAIS DE TRÊS ANOS DE TRAMITAÇÃO SEM PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE QUE NÃO É ABSOLUTO E DEVE SER OBSERVADO EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, PRESERVANDO-SE O INTERESSE DO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0049796-41.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, IX DO CPC. As cotas sociais integram o patrimônio do único sócio instituidor, no caso o executado, de modo que eventual dívida contraída pelo sócio (pessoa física) pode ser satisfeita mediante a penhora e expropriação das cotas sociais, porque são propriedade integrante do patrimônio da pessoa física devedora. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0013667-66.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 01.06.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE COTAS SOCIAIS PERTENCENTES AO SEGUNDO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS NA TENTATIVA DE SATISFAÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS MENOS GRAVOSOS E PASSÍVEIS DE PENHORA PELOS PRÓPRIOS EXECUTADOS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO CREDOR E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005996-60.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 11.05.2020. Sem destaque no original)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE QUE NÃO ENCONTROU BENS EM NOME DO EXECUTADO. CONSULTAS AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 835, INCISO IX, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. - No caso, não foram localizados bens em nome do executado passíveis de penhora, conforme certidão do oficial de justiça, além de terem as consultas aos sistemas eletrônicos Bacenjud e Renajud acerca da existência de ativos financeiros e de veículos em nome do executado restado infrutíferas. - As quotas de empresa de responsabilidade limitada detêm conteúdo econômico, pertencem ao sócio e constituem seu patrimônio pessoal, sendo perfeitamente possível a sua penhora, nos termos do art. 835, IX do CPC. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0037674-98.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Paulo Cezar Bellio - J. 13.06.2018. Sem destaque no original) Friso, ainda que o Colendo STJ já proferiu entendimento quanto a possibilidade de penhora sobre cotas sociais mesmo com contrato vedando a penhora, vejamos: Sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Penhora das cotas sociais. Controvérsia doutrinária e jurisprudencial.1. As cotas sociais podem ser penhoradas, pouco importando a restrição contratual, considerando que não há vedação legal para tanto e que o contrato não pode impor vedação que a lei não criou.2. A penhora não acarreta a inclusão de novo sócio, devendo ser "facultado à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou conceder-se a ela e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto (CPC, arts. 1.117, 1.118 e 1.119)", como já acolhido em precedente da Corte.3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 234.391/MG, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 14/11/2000, DJ de 12/2/2001) - grifei Diante do cenário narrado acima inviável acolher a tese de impenhorabilidade das citas sociais. ISTO POSTO, aprouve-me NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, mantendo-se incólume a decisão vergastada, tudo nos termos da fundamentação.
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