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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – UNABRASIL contra a r. sentença (mov. 54.1 e 59.1) proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais nº 0005032-29.2024.8.16.0129, que julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade dos descontos realizados nas contas do demandante; b) condenar a ré à restituição de R$ 77,86, com correção monetária pelo índice deste Tribunal de Justiça desde o desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Em razão da sucumbência, condenou a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – UNABRASIL interpôs apelação cível (mov. 66.1), defendendo, em síntese, a regularidade do contrato firmado de modo digital, argumentando que o autor forneceu informações pessoais para firmar o aceite na contratação. Informou que, em primeira instância, propôs acordo em que oferecia a restituição em dobro dos valores descontados, ponderando que já havia cessado as cobranças. Aduziu ser indevida a indenização por danos morais, já que os descontos foram em valores ínfimos. Subsidiariamente, postulou a redução do quantum indenizatório, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Argumentou ser merecedora da gratuidade judicial, por força do contido no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa. Ainda, alegou que a fixação da verba honorária deve ter como parâmetro o valor da condenação.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 70.1), nas quais o autor pleiteou a majoração da indenização por danos morais e a elevação dos honorários advocatícios.Nesta instância, foram determinadas a retificação da autuação e a intimação da ré para regularização da representação processual, sendo facultada ao demandante manifestação sobre eventual impropriedade dos pedidos formulados nas contrarrazões (mov. 8.1-TJ).A autuação foi retificada (mov. 9-TJ), o requerente renunciou ao prazo (mov. 14-TJ) e a demandada acostou procuração (mov. 15.2).Na sequência, a apelante foi intimada para pronunciamento sobre possível falta de interesse recursal em relação a alguns dos pedidos (mov. 17.1-TJ e 19-TJ), tendo permanecido inerte (mov. 20-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Admissibilidade À partida, deixo de conhecer os pedidos apresentados nas contrarrazões de majoração da indenização por danos morais e elevação dos honorários advocatícios (mov. 70.1), por não se tratar da via adequada.De fato, se o autor pretendia modificar a sentença em tais pontos, deveria ter aviado o recurso cabível, apelação ou recurso adesivo, haja vista que as contrarrazões não são instrumento adequado para pleitear a reforma da decisão judicial.Nesse sentido, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001798-74.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 09.09.2024) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.1. PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA/APELADA EM CONTRARRAZÕES PELA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. (...). RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003398-67.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 19.08.2024) (grifei) De outro vértice, a apelante carece de interesse recursal quanto ao pedido de fixação da verba honorária sobre o valor da condenação, pois a sentença já foi proferida nestes termos (mov. 54.1, p. 02).Igualmente, não pode ser conhecido o pleito de gratuidade judicial, porquanto a ré recolheu o preparo (mov. 65 e 66.2/66.3), ato incompatível com a pretensão.Neste sentido: DIREITO DAS FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DE PARTILHA DE BENS. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBOS OS EX-CÔNJUGES. CASAMENTO SOB O REGIME DE BENS DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. APELAÇÃO 1, DO EX-MARIDO: (1) ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM ÂMBITO RECURSAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO. (...)(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0002039-64.2019.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 28.10.2024) (grifei) Com tais ressalvas, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente o apelo. Síntese fática Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença para elucidação da matéria fática dos autos (mov. 54.1, p. 01): Trata-se de ação proposta por NEDSON GONÇALVES em face de UNSBRAS – UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, visando a declaração de nulidade de descontos indevidos realizados em seu benefício, bem como a devolução dos valores pagos a maior, e dano moral. O autor alega que em maio do corrente ano houve desconto em seu benefício procedido pela Requerida sem autorização. Sustenta que tal cobrança é indevida, uma vez que não havia qualquer tipo de autorização ou contrato que justificasse tais descontos. Juntou documentos. Devidamente citado, o réu, em sua defesa (mov. 23), argumenta que houve autorização para os descontos, rechaça a ocorrência de dano moral. Juntou documentos. Impugnação à contestação no mov. 27. As partes declinaram da apresentação de novas provas. A r. sentença julgou procedentes os pedidos iniciais (mov. 54.1 e 59.1), daí advindo o recurso (mov. 66.1). Responsabilidade civil Restou incontroverso nos autos que, no mês de março de 2024, a requerida efetuou desconto no valor de R$ 77,86 no benefício previdenciário do autor, a título de “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020” (mov. 1.4, p. 51), aduzindo o apelado que jamais contratou ou anuiu com tal serviço, de modo que a cobrança foi indevida.À partida, o requerente assume a posição de consumidor na relação jurídica em discussão, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em razão da equiparação prevista no art. 17 do referido diploma legal.Dito isso, cabia à parte ré demonstrar que o desconto no benefício previdenciário decorreu da vontade expressa e consciente do requerente em filiar-se à associação, a uma, por ter arguido fato impeditivo do direito dele (art. 373, II, do CPC[1]) e, a duas, em razão de a alegação da parte autora constituir "fato negativo", o qual prescinde de prova por ser impossível sua realização.Da análise dos autos, entretanto, conclui-se que a demandada não conseguiu demonstrar que o débito que originou o desconto no benefício previdenciário do apelado decorre de relação jurídica efetivamente existente entre as partes.Com efeito, a ré alegou simplesmente que “o aceite da contratação, seguido do recebimento do kit de boas vindas denota a regularidade da contratação, e, portanto, a legitimidade das cobranças efetuadas em proventos de aposentadoria da parte Autora” (sic – mov. 23.1, p. 02), deixando de juntar, porém, termo de autorização para a cobrança.Ademais, instada a se manifestar sobre as provas a serem produzidas (mov. 28.1), a demandada manifestou desinteresse em expandir o acervo probatório (mov. 34.1), alegando, tão somente, que o desconto no benefício já havia sido cancelado.Logo, deve ser mantida a r. sentença neste ponto. Danos morais Como se sabe, abalo de natureza extrapatrimonial é o sentimento capaz de afetar substancialmente a subjetividade do indivíduo em seu íntimo, causando-lhe transtornos e sensações que alteram de forma significativa a normalidade do seu dia a dia e, assim, suplantam meros dissabores da vida cotidiana. Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de responsabilidade civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 123) Na espécie, não se trata de dano moral in re ipsa, de modo que é ônus da parte autora provar que, em razão dos fatos, sofreu danos que ultrapassaram os aborrecimentos da vida em sociedade e da praxe negocial.No caso, houve somente um desconto de R$ 77,86 no mês de março de 2024 (mov. 1,4, p. 51), conforme reconhecido na r. sentença e não impugnado pelas partes – tanto que foi determinada a restituição somente da referida quantia –, sendo que, naquele mês, o apelado recebeu montante líquido de R$ 2.093,91.Neste contexto, conquanto este Colegiado, em regra, reconheça que os descontos indevidos em benefício previdenciário geram danos extrapatrimoniais[2], no caso, as peculiaridades mencionadas e o fato de que a cobrança foi de apenas R 77,86 (mov. 1.4, p. 51) conduzem a conclusão diversa.Neste sentido, por analogia: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO A ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERENTE.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO. QUESTÃO CONTROVERTIDA CUJA ANÁLISE INDEPENDE DA PROVA POSTULADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS TERMOS DE ADESÃO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO. ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DA VERACIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II, DO CPC. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA RECONHECIDA.3. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.413.542/RS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NA MODALIDADE SIMPLES ANTES DE 30.03.2021.4. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONTOS EFETUADOS NO ANO DE 2019. DEMANDANTE QUE DEMOROU QUASE CINCO ANOS PARA SE DAR CONTA DAS COBRANÇAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DELA. PECULIARIDADES DO CASO QUE NÃO PERMITEM A CONDENAÇÃO.5. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA NA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC.6. SENTENÇA REFORMADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001111-90.2024.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 15.02.2025) (grifei) Destarte, é caso de improcedência do pedido de indenização por danos morais. Ônus sucumbenciais Em consequência da reforma parcial da r. sentença, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando cada litigante ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judicial concedida ao demandante.Por fim, considerando o parcial provimento do apelo, em atenção ao Tema nº 1.059 do STJ, é descabido o arbitramento de honorários recursais. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na extensão, dar parcial provimento à apelação cível interposta pela ré para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, redistribuindo os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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