SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029043-60.2020.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto helder luis henrique taguchi
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PRINCIPAL E ADESIVA. RECURSOS ALHEIOS À ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO. MERCADO DE CAPITAIS. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO. OPERAÇÕES COM OPÇÕES DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DA CONTA. REJEIÇÃO DE ORDENS DE NEGOCIAÇÃO DECORRENTE DE INSUFICIÊNCIA DE GARANTIAS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DAS RÉS E OS PREJUÍZOS SOFRIDOS NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CORRETORA E DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS NÃO CARACTERIZADA. MARGEM FINANCEIRA. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECONVENÇÃO PROCEDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA RÉ PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por Adriano Brandini Celli (principal) e por XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A (adesiva) contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais: a) julgou improcedentes os pedidos formulados em face da corré Foco Financeiro; b) julgou parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios formulados em face da ré XP Investimentos, para declarar a inexigibilidade do saldo devedor de R$ 94.221,48; e c) improcedente o pedido reconvencional de cobrança do saldo devedor apresentado pela ré XP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o bloqueio da conta do autor em 06/03/2020 decorreu de falha técnica na plataforma da XP Investimentos ou de insuficiência de garantias para a realização das operações pretendidas, e se essa conduta enseja responsabilidade civil das rés; (ii) se o saldo devedor de R$ 94.221,48, apurado após a intervenção compulsória do setor de risco da corretora, é exigível do autor, considerando que decorreu da utilização de margem financeira concedida pela XP para viabilizar as operações realizadas; e (iii) se a corré Foco Financeiro, na qualidade de agente autônomo de investimentos, responde solidariamente pelos danos alegados pelo autor em razão do suporte prestado durante os eventos de março de 2020. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto da prova formado no processo demonstra que o alegado bloqueio da conta do autor não decorreu de falha técnica na plataforma de negociações, mas da ausência de garantias suficientes para a realização das operações pretendidas. As ordens que foram rejeitadas o foram porque o autor não dispunha das garantias exigidas para realizá-las — e o sistema indicou expressamente esse motivo em cada caso.4. O próprio autor reconheceu, em seu depoimento pessoal, que a plataforma estava em funcionamento e que as ordens foram rejeitadas porque não dispunha de margem — isto é, do valor mínimo em garantias exigido pela corretora para a realização das operações pretendidas — o que afasta, de forma definitiva, a alegação de defeito na prestação do serviço.5. A prova produzida demonstra ainda que o autor não pretendia encerrar suas posições — ou seja, vender os contratos que mantinha e sair do mercado, realizando o resultado das operações —, mas reestruturá-las por meio de "rolagens", operação que consiste em transferir os contratos para um vencimento futuro, mantendo a exposição ao risco.6. O Contrato de Intermediação e o Manual de Risco da corretora preveem expressamente a possibilidade de rejeição de ordens quando as garantias exigidas superarem o patrimônio total projetado do cliente, bem como a liquidação compulsória de posições em caso de insolvência, sem necessidade de aviso prévio.7. A corré Foco Financeiro atuou exclusivamente como agente autônomo de investimentos, com função limitada à intermediação e apresentação de produtos financeiros, sem poder de execução de ordens ou gestão da conta do investidor. As operações foram realizadas pelo próprio autor, de forma autônoma, por sua exclusiva conta e ordem, inexistindo conduta ilícita ou nexo causal que justifique sua responsabilização solidária.8. As perdas sofridas pelo autor decorrem diretamente da estratégia por ele adotada e do agravamento da crise financeira provocada pela pandemia de COVID-19, fatores alheios a qualquer conduta das rés. O autor, investidor experiente com perfil agressivo declarado, tinha plena ciência dos riscos assumidos e das regras aplicáveis às operações com derivativos.9. A margem financeira consiste em crédito concedido pela corretora ao investidor para viabilizar operações cujo valor supera o patrimônio disponível em conta. Trata-se de serviço facultativo, contratualmente previsto e oneroso, cujos valores adiantados são exigíveis independentemente do resultado das operações realizadas. O raciocínio adotado na sentença — de que a corretora, ao conceder a margem, assumiu os riscos do insucesso — não encontra fundamento legal e tornaria inviável qualquer modalidade de crédito.10. Ausentes falha na prestação do serviço ou violação ao dever de informação não há fundamento para afastar a exigibilidade do saldo devedor de R$ 94.221,48 nem para reconhecer responsabilidade civil das rés. O pedido reconvencional voltado à cobrança do valor correspondente deve, portanto, ser acolhido. IV. DISPOSITIVO11. Apelação do autor conhecida e desprovida. Apelação adesiva da ré XP Investimentos conhecida e provida para julgar procedente a reconvenção e condenar o autor ao pagamento de R$ 94.221,48._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§2º e 11; CC, art. 405.Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC nº 1007412-20.2021.8.26.0554, Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, j. 02.10.2023; TJMG, AC nº 5003130-15.2024.8.13.0395, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, j. 19.11.2025; TJSP, AC nº 1047068-61.2016.8.26.0100, Rel. Des. Ruy Coppola, j. 07.03.2019.