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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, com pedido reconvencional, proposta por Adriano Brandini Celli em face de XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A e Foco Financeiro Investimentos – Agente Autônomo de Investimentos Ltda.Na petição inicial, o autor relatou, em síntese, que atua como investidor no mercado de capitais, realizando operações por meio da plataforma eletrônica (home broker) disponibilizada pela XP Investimentos. Alegou que, em 06/03/2020, ao tentar acessar e operar normalmente na plataforma, não conseguiu executar ordens de negociação, por suposto bloqueio de sua conta, o que teria impedido o encerramento ou a adoção de estratégias de proteção das posições então mantidas. Sustentou que a impossibilidade de operar decorreu de falha na prestação do serviço, relacionada a problemas no funcionamento da plataforma e à ausência de informações claras e tempestivas por parte das rés, e não de insuficiência de garantias, o que teria culminado na formação de saldo devedor em sua conta.Com base nesses fatos, requereu: a) a declaração de inexistência do débito cobrado pela XP, no valor de R$ 94.221,48, correspondente ao saldo negativo lançado em sua conta; b) a condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais, no montante de R$ 159.749,29, relativo aos prejuízos financeiros sofridos; c) a condenação ao pagamento de danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00; e d) a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança do débito e para impedir eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.A ré XP Investimentos, ao contestar o feito, apresentou reconvenção (mov. 74.1). Alegou, em resumo, que não houve bloqueio da conta do autor, mas rejeição de ordens de negociação em razão da insuficiência de garantias exigidas para a manutenção ou abertura de novas posições, especialmente diante do grau de alavancagem das operações realizadas. Assegurou que a atuação observou as regras contratuais e regulatórias aplicáveis ao mercado de capitais, inexistindo falha na prestação do serviço. Defendeu, ainda, que o saldo negativo apurado decorreu exclusivamente das operações realizadas pelo próprio autor, razão pela qual requereu a condenação deste ao pagamento do valor de R$ 94.224,48, correspondente ao débito decorrente da utilização de margem financeira.A ré Foco Financeiro, em contestação (mov. 75.1), sustentou ausência de responsabilidade pelos prejuízos alegados, afirmando que não executa ordens de negociação nem administra a conta do investidor, limitando-se à atuação como agente autônomo de investimentos. Afirmou que o autor assumiu os riscos inerentes às operações realizadas no mercado de capitais e que eventual prejuízo decorreu exclusivamente de sua estratégia de investimento.O autor apresentou resposta à reconvenção e impugnou as contestações (mov. 80.1). O Juízo saneou e organizou o processo (mov. 141.1) e realizou audiência de instrução e julgamento, com oitiva do autor, dos prepostos das rés e de informante (mov. 167.1).Encerrada a instrução processual, o Juiz de Direito proferiu sentença (mov. 176.1), em que julgou improcedentes os pedidos do autor em relação à ré Foco Financeiro e parcialmente procedentes em relação à ré XP Investimentos, para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 94.221,48. Quanto à reconvenção, o Magistrado julgou improcedente o pedido de cobrança formulado pela ré XP Investimentos.Da sentença, integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela ré (mov. 184.1), recorrem o autor e a XP Investimentos.1.1. Apelação de Adriano Brandini Celli (mov. 192.1)Em suas razões, o autor sustenta, em síntese, que:i) a ré XP Investimentos promoveu bloqueio indevido de sua conta em 06/03/2020, o que impediu a execução de ordens e a adoção de medidas de proteção, em contexto de forte oscilação do mercado;ii) a prova oral colhida em audiência, demonstra a ocorrência de instabilidade na plataforma, demora no processamento de ordens e ausência de justificativa clara para o bloqueio, com referência ao depoimento pessoal do autor e aos depoimentos de representantes das rés (movs. 167.2, 167.3, 167.4 e 167.5);iii) a XP não apresentou registro técnico do incidente mencionado na prova oral, embora a informante tenha afirmado a existência de registro de incidentes, o que, segundo o autor, impediria a confirmação da tese defensiva de insuficiência de garantias;iv) a corré FOCO FINANCEIRO deve responder solidariamente, pois, segundo o autor, integra a cadeia de fornecimento, atua como agente autônomo de investimentos vinculado à XP e prestou suporte no episódio, com alegação de suporte deficiente e demora nas respostas após o evento; fundamenta a solidariedade no art. 7º, parágrafo único, do CDC e no art. 932, III, do Código Civil.Requer, ao final, a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade das rés e acolher os pedidos indenizatórios (danos materiais e morais).1.2. Apelação de XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A (mov. 198.1)Em suas razões recursais, a ré sustenta, em síntese, que:i) a sentença incorreu em contradição ao reconhecer a inexistência de falha na prestação do serviço — afastando o pedido indenizatório do autor — e, ainda assim, declarar a inexigibilidade do débito decorrente da utilização de margem financeira;ii) não houve bloqueio da conta do autor, mas rejeição de ordens por insuficiência de garantias, circunstância reconhecida no próprio conjunto probatório e compatível com as regras contratuais e regulatórias aplicáveis às operações alavancadas;iii) a margem financeira constitui instrumento contratual, legítimo e regulamentado, não implicando assunção, pela corretora, do risco das perdas decorrentes das operações realizadas pelo investidor;iv) o saldo negativo apurado decorreu exclusivamente das operações realizadas pelo autor, inexistindo fundamento jurídico para afastar a exigibilidade do débito;v) a declaração de inexigibilidade viola os princípios da autonomia contratual e da livre iniciativa, ao impedir a cobrança de valores originados de operações regularmente realizadas.Requer, por fim, a reforma da sentença, para julgar procedente a reconvenção, com o reconhecimento da exigibilidade do débito no valor de R$ 94.224,48 e a condenação do autor ao pagamento do montante devido.Contrarrazões foram apresentadas pela ré Foco Financeiro Investimentos no mov. 199.1, pela ré XP Investimentos no mov. 203.1 e pelo autor no mov. 206.1. É o relatório.
2. Fundamentação e voto2.1. Constata-se, dos elementos do processo, que o autor é investidor no mercado de capitais e, desde 2017, operava por meio da plataforma eletrônica de negociações (home broker — sistema digital que permite ao investidor enviar ordens de compra e venda de ativos diretamente ao mercado, sem necessidade de contato presencial com a corretora) disponibilizada pela ré XP Investimentos, com assessoria da corré Foco Financeiro Investimentos, escritório de agente autônomo de investimentos vinculado à corretora.A estratégia adotada pelo autor consistia na realização de operações com derivativos — especificamente com opções de venda (PUT) e opções de compra (CALL) de ações da Petrobras (PETR4). As opções de venda conferem ao titular o direito de vender determinado ativo a um preço previamente fixado; as opções de compra, o direito de comprá-lo nas mesmas condições — ambas independentemente do preço de mercado na data do vencimento. Trata-se de operação de alta complexidade e risco, realizada por meio da plataforma eletrônica da corretora.Os eventos que motivaram a propositura da ação concentram-se no dia 6 de março de 2020, período de notória instabilidade do mercado financeiro provocada pela pandemia de COVID-19. Segundo a petição inicial, nessa data, ao tentar liquidar suas posições para proteger seu patrimônio, o autor enfrentou lentidão no processamento de ordens pela plataforma e, em seguida, teve sua conta bloqueada pela ré XP Investimentos, sem que lhe fosse fornecida justificativa clara. Ainda, segundo alegado, a corré Foco Financeiro, acionada para intermediar a solução do problema, não obteve resposta da corretora (XP) em tempo hábil, deixando o autor sem suporte durante horas decisivas.Em razão desses fatos, pediu o autor: (i) indenização por danos materiais no valor de R$ 159.749,29, representado pelo patrimônio que alega ter possuído em 06/03/2020, ou, alternativamente, R$ 73.241,26, correspondente ao patrimônio que teria preservado caso as rés tivessem atendido suas solicitações em 10/03/2020; (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e (iii) declaração de inexigibilidade do saldo devedor de R$ 94.221,48 cobrado pela corretora a título de margem financeira utilizada.Ao proferir a sentença, o Juiz concluiu, com base no conjunto probatório, que não houve falha técnica na plataforma da XP e que as ordens do autor foram rejeitadas por insuficiência de garantias para a abertura de novas posições — o que afastou os pedidos indenizatórios por danos materiais e morais e a responsabilidade da corré Foco Financeiro. Por outro lado, declarou a inexigibilidade do saldo devedor de R$ 94.221,48, sob o fundamento de que a corretora, ao conceder margem financeira para as operações alavancadas, teria assumido o risco do insucesso.Ambas as partes recorrem dessa decisão.2.2. Apelação do AutorO Magistrado de origem, ao apreciar os pedidos indenizatórios formulados na ação principal, assentou duas conclusões centrais, fundadas no conjunto probatório. Quanto à alegação de falha na plataforma, consignou:"[...] se houve alguma oscilação na plataforma digital, sobretudo no período em que a IBOVESPA acionou o mecanismo denominado Circuit Breaker — utilizado para interromper operações quando o índice Ibovespa sofre uma perda superior a 10% num único pregão —, não houve propriamente um prejuízo nas operações realizadas pelo autor. Na verdade, embora tenha sido um período de grande volatilidade no mercado financeiro causado pela pandemia COVID-19, as operações estruturadas lançadas pelo autor deixaram de ser concretizadas pela ausência de garantias ou margem financeira para este propósito. [...] a alegação de que houve uma falha na plataforma operacional não está respaldada nas provas ou fatos indiciários produzidos nos autos." (mov. 176.1)Quanto à alegação do autor de que pretendia encerrar suas posições — ou seja, vender os contratos que mantinha e sair do mercado, realizando o resultado das operações —, a sentença foi igualmente precisa:"[...] a despeito de o autor ter sustentado que foi obstado o seu direito de realizar operações de liquidação de suas posições montadas, ou seja, de que pretendia apenas zerar suas posições para reduzir seus prejuízos, esta alegação não restou confirmada pelo contexto probatório. [...] se o intuito do autor fosse apenas zerar as suas posições montadas, ele não precisaria recorrer a qualquer desses expedientes, pois bastaria a sua liquidação. Todavia, a conclusão que pode ser obtida com as provas colhidas nos autos é no sentido de que o autor tencionava reestruturar as suas posições para reduzir eventuais perdas. Isto significa que ele pretendia estender as operações estruturadas e não as encerrar." (mov. 176.1)E, com esteio nos diálogos mantidos entre o autor e Lucas Andrade, assessor de investimentos vinculado à corré Foco Financeiro, concluiu:"[...] reputo que a intenção do autor não era a de encerrar as suas posições, mas reestruturá-las, o que certamente exige uma margem financeira a ser concedida pela Corretora XP. E na minha ótica, a Corretora XP não estava compelida a fornecer a margem financeira pretendida, já que para tanto, existem critérios estabelecidos em razão do relacionamento com o investidor." (mov. 176.1)O apelante, em suas razões recursais (mov. 192.1), busca a reforma dessas conclusões. Para este efeito, transcreve trechos dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento e sustenta: (i) que o bloqueio de sua conta em 06/03/2020 foi injustificado, sem que as rés tenham apresentado explicação plausível; (ii) que a prova oral evidencia contradições entre as rés sobre o real motivo do bloqueio; (iii) que a XP não juntou o registro técnico de incidentes mencionado pela informante Giovana (mov. 167.5), o que impediria a confirmação da tese defensiva; e (iv) que a Foco Financeiro deve responder solidariamente pela ausência de suporte adequado no dia dos eventos.No entanto, a análise conjugada das provas produzidas no processo confirma integralmente as conclusões da sentença.O ponto de partida é o próprio depoimento pessoal do apelante (mov. 167.2). Questionado diretamente pelo Juízo sobre o que ocorreu no dia 06/03/2020, o autor confirmou que a plataforma estava em funcionamento e que o bloqueio decorreu da ausência de margem:Magistrado: Você foi fazer a operação, o que ocorreu? O home broker não respondia, era uma excesso de acessos, é isso?Autor: É, na sexta-feira eu fui iniciar uma operação, sexta-feira dia 06, fui iniciar uma operação, no intuito de proteger, por questão de mercado (...) aí eu fui bloqueado, dizendo que não tinha o que a gente chama de margem para fazer a negociação, pra fazer a operação (...) (a partir de 3min20s).Magistrado: Não foi uma falha propriamente de operação do home broker... ele não travou o home broker... ele simplesmente te bloqueou, é isso? [...] Ele estava funcionando? Ele estava funcional, é isso? Autor: Estava. É isso." (a partir de 4min25s).Embora o autor tenha mencionado lentidão no processamento de ordens, essa circunstância, por si só, não configura falha apta a gerar responsabilidade civil. A lentidão relatada é compreensível em um dia de extrema volatilidade — em que foi acionado o mecanismo denominado circuit breaker (interrupção temporária das negociações quando o índice Ibovespa sofre queda superior a 10% em um único pregão) —, sendo que o próprio departamento de risco da XP havia reduzido preventivamente o limite de exposição em opções para todos os clientes, conforme se extrai das conversas mantidas entre o autor e seu assessor (mov. 1.19).O próprio autor, aliás, confirmou em depoimento pessoal (mov. 167.2) que a mensagem recebida pelo sistema indicava expressamente a causa do bloqueio — ausência de margem para a realização das operações pretendidas —, o que afasta, desde logo, qualquer alegação de bloqueio injustificado ou sem explicação plausível. Esse mesmo depoimento revela que o autor não pretendia encerrar suas posições — ou seja, sair do mercado realizando o resultado das operações —, mas reestruturá-las. Por meio de conversas por aplicativo de mensagens, ao ser questionado por Lucas Andrade, assessor de investimentos vinculado à corré Foco Financeiro, se o aumento de margem adiantaria algo para rolar seus papéis — isto é, transferir os contratos de opções para um vencimento futuro, mantendo a exposição ao risco —, o autor respondeu afirmativamente, confirmando que precisaria de "uns 60k de margem" (mov. 1.19). Tinha, portanto, plena ciência da insuficiência de garantias e da real natureza das operações que pretendia realizar.Essa conclusão é confirmada pelos demais elementos de prova. Os e-mails que o próprio assessor Lucas encaminhou ao departamento de risco da XP no dia 06/03/2020 (mov. 74.9) — comunicação interna, portanto sem qualquer interesse na narrativa judicial do autor — identificam a causa com precisão: "o cliente está com a margem estourada". E ao descrever a intenção do autor, Lucas esclarece: "ele deseja rolar os contratos, mas não está conseguindo". Nos dias seguintes, as conversas reforçam essa conclusão: em 09/03 o autor solicitou expressamente a liberação de sua conta "para fazer suas rolagens até quarta-feira" (movs. 1.19 e 75.4); em 10/03, após declarar insolvência, registrou: "deveria ter rolado antes, mas agora não tem mais como voltar no tempo" (movs. 1.19 e 75.5); e em 11/03 identificou ele mesmo a causa do prejuízo: "meu erro foram as TLADs — caso não as tivesse feito, estaria tranquilo agora" (movs. 1.19 e 75.5). Esses registros, espontâneos e contemporâneos aos fatos, são incompatíveis com a tese recursal.O autor extrai ainda do depoimento de Vinícius Generoso, representante da XP (mov. 167.4), a afirmação de que ordens rejeitadas por falta de margem geram mensagem expressa ao investidor — e argumenta que, como não teria recebido essa mensagem, o bloqueio não teria decorrido de insuficiência de garantias, sustentando ainda que a ausência do registro técnico de incidentes mencionado pela informante Giovana (mov. 167.5) impediria a confirmação da tese defensiva. No entanto, o próprio autor confirmou em depoimento pessoal (mov. 167.2) ter recebido a mensagem indicando ausência de margem — prova que ele mesmo produziu e que é desfavorável à sua tese. O histórico de operações (mov. 74.11) registra objetivamente, em cada ordem rejeitada no dia 06/03/2020, a mensagem expressa de insuficiência de garantia com o valor exato da deficiência, e demonstra que diversas ordens foram executadas naquele dia — afastando qualquer alegação de bloqueio geral da plataforma. Quanto ao registro técnico de incidentes, sua ausência é consequência natural da inexistência da falha alegada: não havendo ocorrência, não há documento a apresentar. Exigir que a XP produza prova negativa em sentido contrário à admissão do próprio autor configuraria inversão indevida do ônus probatório.Acrescente-se que a rejeição de ordens por insuficiência de garantias é mecanismo expressamente previsto no Contrato de Intermediação, aceito eletronicamente pelo autor em 29 de junho de 2017 (mov. 74.5), cujas cláusulas 3.2 e 8.2 autorizam a corretora a recusar ordens quando as operações representarem risco excessivo em relação à capacidade financeira do cliente e a liquidar posições quando este se encontrar desenquadrado dos limites de risco, sendo de responsabilidade exclusiva do cliente o acompanhamento periódico de sua conta e o aporte adicional de garantias. A liquidação compulsória, por sua vez, está expressamente autorizada pela cláusula 5.1, independentemente de aviso prévio, notificação judicial ou extrajudicial, nas hipóteses de insuficiência de saldo ou falta de pagamento das operações nos prazos estipulados.A atuação compulsória do setor de risco, quando o patrimônio líquido do autor tornou-se negativo (mov. 74.4), também encontra respaldo contratual e regulatório explícito: o item 6.1 do Manual de Risco define como insolvente o cliente cujo patrimônio total projetado estiver negativo, e o item 6.2 autoriza expressamente a XP a reduzir total ou parcialmente a posição do cliente, sem aviso prévio, nessa hipótese.Portanto, confirmadas as conclusões da sentença quanto à ausência de falha técnica e à real intenção do autor, não há como estabelecer nexo causal entre a conduta das rés e as perdas sofridas pelo autor.Idêntica conclusão se impõe quanto à corré Foco Financeiro, que atuou exclusivamente como agente autônomo de investimentos, sem poder de execução de ordens ou gestão da conta do investidor, e não há nos autos qualquer elemento que demonstre ter contribuído para o defeito do serviço ou para o dano sofrido pelo autor.Ausentes a ilicitude da conduta e o nexo causal em relação a ambas as rés, os pedidos de indenização por danos materiais não comportam acolhimento. O pedido de indenização por danos morais tampouco prospera: não se identifica, na conduta das rés, qualquer ato ilícito que tenha atingido direitos da personalidade do autor. As perdas financeiras sofridas, ainda que expressivas, são consequência das operações realizadas em mercado de risco — risco que o autor conhecia, havia assumido contratualmente e, como ele próprio reconheceu nas conversas com seu assessor, decorreu de sua própria estratégia de investimento.2.3. Apelação Adesiva da XP Investimentos (mov. 198.1)Conforme visto, o Magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pelo autor, reconhecendo que não houve falha na plataforma e que as ordens foram rejeitadas por insuficiência de garantias. No entanto, ao apreciar o pedido declaratório de inexigibilidade do débito — e, por consequência, o pedido reconvencional de cobrança formulado pela ré XP —, adotou raciocínio diverso: concluiu que a corretora, ao conceder margem financeira para as operações alavancadas (isto é, operações cujo valor supera o patrimônio disponível do investidor, realizadas com recursos adiantados pela corretora), assumiu os riscos do insucesso e não teria direito de cobrar o saldo residual, declarando inexigível o débito de R$ 94.221,48 e julgando improcedente a reconvenção.A margem financeira consiste na concessão, pela corretora, de crédito ao investidor para que este realize operações cujo valor supera o patrimônio disponível em conta. Trata-se de serviço contratualmente previsto, facultativo, regulamentado e oneroso. A própria sentença reconheceu expressamente essa natureza:"É importante destacar que a exigência de garantia ou margem financeira para lastrear uma operação via home broker está prevista no contrato de adesão ao serviço. [...] Evidentemente, alguma margem financeira pode ser concedida pela Corretora, a depender do perfil do cliente e de seu relacionamento negocial. Não se trata, no entanto, de um dever legal imposto à Corretora." (mov. 176.1)Ao reconhecer que a margem financeira é uma faculdade da corretora — não uma obrigação —, prestada como serviço ao investidor, a sentença criou premissa que não comporta a conclusão a que chegou. Se a concessão da margem é um serviço facultativo, os valores adiantados pela corretora para viabilizar as operações do cliente são, por natureza, exigíveis — independentemente do resultado das operações financiadas. Levado às últimas consequências, o raciocínio adotado tornaria inviável qualquer modalidade de crédito: nenhum credor poderia cobrar o valor emprestado sob o argumento de que, sem o empréstimo, o devedor não teria contraído a dívida.A utilização de margem financeira pelo autor é incontroversa e está documentada no processo. O saldo negativo de R$ 94.221,48 — apurado após a intervenção compulsória do setor de risco da XP nos dias 12 e 17 de março de 2020, conforme registrado no extrato da conta (mov. 74.4) — corresponde ao valor adiantado pela corretora para reenquadrar as posições do autor, que havia atingido estado de insolvência. O extrato demonstra objetivamente a progressão do saldo negativo: em 10 de março de 2020, a chamada de margem resultou em saldo de R$ 65.455,81 negativos; as intervenções compulsórias subsequentes culminaram no saldo devedor de R$ 94.221,48 (mov. 74.4).O Contrato de Intermediação, aceito eletronicamente pelo autor em 29 de junho de 2017 (mov. 74.5), prevê expressamente que "na hipótese de insuficiência de garantias, a Corretora poderá enquadrar a posição do Cliente, liquidando-a total ou parcialmente e, ainda em havendo saldo devedor na conta do Cliente na Corretora, alienar os ativos do Cliente e reverter o produto da venda para cobrir o saldo devedor". O Manual de Risco (mov. 74.7) disciplina as condições para a concessão e a exigibilidade da margem financeira — instrumentos a que o autor aderiu e declarou conhecer quando do aceite eletrônico do contrato em junho de 2017 (mov. 74.5).A conclusão é de que não houve defeito na prestação do serviço — como reconhecido pelo próprio Juízo ao rejeitar os pedidos indenizatórios. O autor tinha plena ciência das regras sobre garantias, conforme demonstrado pelas conversas com o assessor (movs. 75.2, 75.3, 75.4 e 75.5), pelo aceite eletrônico do Contrato de Intermediação (mov. 74.5) e pelo próprio depoimento pessoal (mov. 167.2). A margem financeira foi concedida dentro dos parâmetros regulatórios e em condições previamente aceitas pelo autor, sem que se evidencie abuso contratual. Tampouco se cogita de enriquecimento sem causa por parte da XP — foi a corretora quem adiantou recursos para reenquadrar posições deficitárias geradas pelas próprias operações do investidor. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência:"CORRETAGEM – Contrato para realização de operações nos mercados à vista e de liquidação futura de títulos e valores mobiliários, mercadorias e demais ativos financeiros negociados na bolsa de valores, de mercadorias e mercado de balcão, organizado ou não – Obrigação de realização de operações, desde que por ordem do cliente e nas condições estabelecidas – Investidor que se encontrava com conta negativa, exigindo-se providências para liquidação do passivo – Ordem de venda de ativos inserida no aplicativo, disponibilizando as ações para eventual compra por interessados, nas condições estipuladas pelo próprio autor – Diante da falta de interesse do mercado, aplicada a cláusula de liquidação parcial de ativos realizada compulsoriamente, englobando as mesmas ações, vendidas pelo preço oferecido pela corretora – Posterior conclusão da operação de venda iniciada pelo investidor, quando já não detinha mais os ativos, gerando a locação de ações, conforme expressa previsão em contrato – Valor nominal dos papéis apresentando oscilação de preço – Mesmo ciente da necessidade de recompra dos títulos alugados, para liquidação do passivo, o investidor optou por permanecer inerte, resultando na liquidação compulsória do ativo no preço oferecido no mercado naquele momento – Prejuízo de responsabilidade do próprio investidor – Cláusula expressa de irresponsabilidade da corretora – Dolo não demonstrado – Contrato e opção de liquidação celebrados por pessoa maior e plena em suas capacidades – Submissão aos riscos próprios do negócio – Sem ato ilícito – Débito apontado como resultado das operações que corresponde ao montante cobrado em reconvenção – Sentença reformada para julgar improcedente a ação movida pelo autor e procedente a reconvenção apresentada pela corretora – Sucumbência integral do autor nas duas demandas." (TJSP, AC 1007412-20.2021.8.26.0554, Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 02/10/2023)"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RESPONSABILIDADE CIVIL DA CORRETORA DE INVESTIMENTOS - OPERAÇÕES FINANCEIRAS ALAVANCADAS - ENQUADRAMENTO COMPULSÓRIO - INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SENTENÇA MANTIDA - A Corretora de Investimentos não responde por prejuízos decorrentes da oscilação do Mercado Financeiro quando atua nos estritos termos do Contrato e dos regulamentos aplicáveis - A liquidação compulsória da posição do Investidor, por constituir prerrogativa convencional da Instituição, em caso de saldo negativo ou de excesso de alavancagem, não configura falha na prestação do serviço - Ausente a comprovação da ocorrência de defeito do serviço, de omissão informacional ou de descumprimento contratual, impõe-se reconhecer que o ocasional prejuízo suportado pelo Autor decorre do risco próprio da operação de investimento por ele voluntariamente realizada, sendo descabida a responsabilização civil da Requerida." (TJMG, AC 5003130-15.2024.8.13.0395, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, 17ª Câmara Cível, j. 19/11/2025)Ação de reparação de danos. Contrato de intermediação em operações no mercado de valores mobiliários. Falha na prestação do serviço não caracterizada. Autora que tinha ciência do risco das operações, bem como da possibilidade de perda do capital investido e liquidação da sua posição em caso de insuficiência das garantias, inclusive com a alienação de ativos para cobrir o saldo devedor. Operações que eram realizadas após prévia autorização da autora, que tinha ciência da flutuação das garantias exigidas de acordo com os riscos do mercado. Improcedência da ação e procedência da reconvenção. Honorários sucumbenciais que devem ser arbitrados de maneira independente para a ação e para a reconvenção. Recurso da autora-reconvinda improvido, provido o da ré-reconvinte." (TJSP, AC 1047068-61.2016.8.26.0100, Rel. Des. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 07/03/2019)Afastada a declaração de inexigibilidade, impõe-se o acolhimento do pedido reconvencional, com a condenação do autor ao pagamento do saldo devedor, no valor de R$ 94.221,48.2.4. Por fim, com o provimento da apelação adesiva interposta pela ré-reconvinte XP Investimentos, impõe-se a redistribuição do ônus da sucumbência.Considerando a sucumbência integral na lide principal, condena-se o autor ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor de ambas as rés (na proporção de 50% para cada uma), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Quanto à reconvenção, inverte-se o ônus processual, de modo que o autor arcará com o pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (R$ 94.221,48), em favor da ré-reconvinte XP Investimentos, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.3. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de:I. Conhecer e negar provimento à apelação interposta pelo autor-reconvindo, mantendo-se integralmente a sentença quanto à improcedência dos pedidos indenizatórios por danos materiais e morais e à improcedência de todos os pedidos formulados em face da corré Foco Financeiro.II. Conhecer e dar provimento à apelação adesiva interposta pela ré-reconvinte XP Investimentos (mov. 198.1), para reformar a sentença no capítulo que declarou a inexigibilidade do débito de R$ 94.221,48, reconhecendo-se a exigibilidade do crédito titularizado pela ré XP Investimentos e, de consequência, julgar procedente o pedido reconvencional, condenando o autor-reconvindo ao pagamento de R$ 94.221,48, com correção monetária pelo IPCA (na forma do parágrafo único do art. 389 do CC) a partir do vencimento da obrigação, e acrescidos de juros moratórios pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA, conforme o parágrafo único do art. 406 do CC), a partir da intimação na reconvenção.III. Redistribuir o ônus da sucumbência, nos termos do item 2.4 da fundamentação:a) Na lide principal: condenar o autor-reconvindo ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor de ambas as rés, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, majorados em 2% a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites do §3º do mesmo dispositivo.b) Na reconvenção: condenar o autor-reconvindo ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (R$ 94.221,48), em favor da ré-reconvinte XP Investimentos, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
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