Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0000122-36.2021.8.16.0202, da Vara de Acidentes de Trabalho do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e apelado OSEIAS DO NASCIMENTO. 1. Trata-se de Apelação Cível e Reexame Necessário que tem por objeto a sentença de Mov. 218.1, proferida[1] nos autos de Ação Previdência para Concessão de Auxílio-Acidente nº 0000122-36.2021.8.16.0202, que, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “(...)III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por OSEIAS DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a: - Pagar à parte requerente o benefício de auxílio-acidente a partir de 12/08/2018, na razão de 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, que ser-lhe-á pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, I Lei 8.213/1991), pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este, cumprindo ainda os §§1º e 2º do art. 86 da Lei 8.213/91. - No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos.(…)Assim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, Resp 1.495.144/RS (Tema 905): Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, nos termos do previsto na Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991, a partir do vencimento de cada parcela; Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça).(…)- Portanto, o débito judicial deve ser apurado pelos critérios previstos no Tema 905 do STJ, conforme já delineado na presente decisão até a data da publicação da EC 113/2021 e, a partir de então, pelo índice da SELIC, acumulado mensalmente. - Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, o qual postergo a fixação para o período de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil. - Por derradeiro, é consabido que o Superior Tribunal de Justiça editou verbete sumular que limita a incidência dos honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, às parcelas vencidas até a sentença – Súmula 111 do STJ, por conseguinte, tal entendimento também deverá ser considerado em momento oportuno quando do cumprimento da sentença.(…)” – Grifos do original..................................................................................................................................................... Inconformado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs o presente recurso de apelação (Mov. 222.1), afirmando, em apertada síntese, que não há efetiva demonstração da redução específica da capacidade laborativa para atividade exercida no momento do acidente. Ressalta que o laudo complementar (mov. 176) aponta inexistência de redução da capacidade laboral, ou de necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual de vigilante em Posto de Gasolina, exercida ao tempo do acidente (16.03.2018). Defende que a prevalência da documentação particular em detrimento daquela exarada no laudo judicial não deve ser admitida, sob pena de completo desvirtuamento e propósito das ações de benefícios previdenciários por incapacidade. Ao final, requer a reforma da sentença para o fim de julgar improcedente o pedido inicial, com condenação do autor ao pagamento das custas e da verba honorária. Contrarrazões apresentadas (seq. 226.1). Remetidos a esta Corte de Justiça, os autos foram em seguida encaminhados à D. Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 12.1). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. [1] Pela MMª. Juíza de Direito ELISIANE MINASSE.
VOTO 2. Primeiramente, observo que cabível o reexame necessário, eis que o provimento jurisdicional se deu em desfavor da Fazenda Pública, a teor do artigo 496, I do CPC[1], bem como a sentença é ilíquida, conforme dispõe a Súmula 490 do STJ[2]. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, o recurso merece conhecimento. 3. No presente caso, trata-se de Ação Previdência para Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por OSEIAS DO NASCIMENTO, contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Discorre na inicial que sofreu acidente de trabalho em 16.03.2018, razão pela qual recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 91/622519333-6) até 11.08.2018; que mesmo após a cessação do benefício administrativamente, houve redução da capacidade funcional, razão pela qual pleiteia o benefício devido. O INSS apresentou contestação (mov. 35.1), limitando-se a alegar a falta de interesse de agir, diante da inexistência de pretensão resistida e de pedido de prorrogação do benefício. Laudo Pericial juntado (seq. 89.1, com complementação nos movs. 124.1, 150.1, 176.1 e 202.1). Após o andamento processual de praxe, foi proferida sentença de procedência que ora se recorre. 4. Resumidamente, trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário. Sabe-se que os parâmetros para concessão dos chamados benefícios acidentários estão previstos na Lei nº 8.213/1991, na parte em que dispõe sobre o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez, a seguir transcritos: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...).”.................................................................................................................................................... “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...).”.................................................................................................................................................... “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ”.................................................................................................................................................... Vale dizer, para a obtenção de qualquer dos benefícios acima descritos exige-se a) para o auxílio-doença, a existência de incapacidade para o trabalho por período superior a 15 (quinze) dias; b) para o auxílio-acidente, a consolidação das lesões que reduzam a capacidade para o trabalho que desenvolvia habitualmente; c) para a aposentadoria por invalidez, a perda total e permanente da capacidade laboral. Assim, com relação ao preenchimento dos requisitos legais para o benefício concedido na r. sentença (auxílio-acidente), tem-se que a condição de segurado e o nexo causal com as lesões apresentadas são fatos incontroversos nos autos e decorrem inclusive da documentação acostada, informação de que lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença de natureza acidentária (CNIS de mov. 1.8). A questão reside, na verificação da capacidade laboral do Recorrido, ou seja, da aptidão para o exercício do seu ofício ou outra atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, analisando com cuidado o trabalho técnico, bem decidiu o juízo singular ao deferir o benefício pleiteado. Isso porque, a perícia reconheceu que a parte autora encontra-se com redução da capacidade laborativa para atividades habituais, pois o joelho não possui mais a mesma conformação anatômica. Passo, então, ao exame do recurso propriamente dito. 5. A lei nº 8.213/91, mais precisamente em seu artigo 18, I[3], elenca os Planos de Benefícios da Previdência Social, inclusive aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, tais como o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez. Com efeito, o auxílio-acidente encontra-se previsto no artigo 86[4] do mesmo diploma legal, o qual dispõe que o tal benefício será concedido ao segurado que apresenta sequelas que impliquem em redução da capacidade laborativa habitual, decorrentes de lesões sofridas por acidente de qualquer natureza. Dito isso, observa-se que para concessão de auxílio-acidente é imperiosa a verificação de redução da capacidade laborativa, em razão de sequelas decorrentes de lesões sofridas por acidente de qualquer natureza. Convém ressaltar que a natureza do benefício previdenciário de auxílio-acidente é indenizatória e não possui como condão a substituição do salário percebido pelo segurado, o qual pode continuar laborando dentro dos limites que sua capacidade permitir. Na espécie, quanto a qualidade de segurado, o fato de o INSS ter concedido o benefício de auxílio-doença acidentário na seara administrativa é mais do que suficiente para atribuir à parte autora a qualidade de segurado da previdência social. O nexo de causalidade entre a doença e acidente sofrido pelo autor ficaram devidamente comprovados através do laudo pericial e demais documentos constantes nos autos. Realizada perícia médica judicial no segurado, foi juntado o Laudo Pericial em seq. 89.1 (com complementação nos movs. 124.1, 150.1, 176.1 e 202.1), onde, de forma objetiva e assertiva, as conclusões do expert foram no sentido de que há redução da capacidade laborativa. Dentre outras conclusões do expert, impende aqui ressaltar algumas: “1. O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial? Quais? Resposta: Sim. O autor sofreu fratura da patela esquerda + lesão do ligamento cruzado posterior, do joelho esquerdo, submetido ao tratamento conservador de forma adequada. Em caso positivo, essa lesão: 2. Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. Resposta: Sim. Trata-se de acidente de trabalho típico em 16/03/2018 - comprova com CAT assinada pelo empregador no movimento 23.2 comprova. O autor sofreu fratura da patela esquerda + lesão do ligamento cruzado posterior, do joelho esquerd0.2.2 Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido, trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. Resposta: Existe nexo causal direto – acidente de trabalho típico.2.3 Ao delimitar as respostas dos itens supra, caso conclua pelo reconhecimento do nexo, indicar se existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho anteriormente exercido, pautar de forma objetiva se é total e definitiva ou parcial e definitiva. Justifique a conclusão. Resposta: O autor possui sequela que reduz capacidade laboral parcial e definitivamente, em relação ao joelho esquerdo, para seu trabalho anteriormente exercido. Incapacidade parcial e definitiva.3. Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Para toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. Resposta: O autor possui incapacidade parcial e definitiva. Reduz capacidade laboral em pequeno grau, pois o joelho não possui mais a mesma conformação anatômica.5. Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão Resposta: Essa condição impõe maior esforço ao autor atualmente, sendo a redução da capacidade é leve, apesar de ser parcial e definitiva. Porém, consegue realizar suas atividades laborais habituais de forma adaptada.” (Mov. 124.1) – Grifei as respostas..................................................................................................................................................... Conforme visto, o expert concluiu que o autor está com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade. Como é sabido, sendo constatada a redução, ainda que leve, de sua capacidade laborativa, decorrente de acidente de trabalho cujas lesões estão consolidadas, há o direito a percepção do benefício. E, em que pese o laudo afirmar que mesmo com a redução de sua capacidade laboral, o autor tem a possibilidade de manter-se em seu trabalho como vigilante em posto de combustível, não se pode negar que o conceito de incapacidade laborativa, do ponto de vista médico, difere do conceito jurídico, tendo em vista que aquele leva em consideração, preponderantemente, a capacidade dos órgãos e sistemas do corpo humano funcionarem de forma correta. A incapacidade, portanto, decorre do funcionamento anormal ou da ausência de função em certa região do corpo. O conceito jurídico, por sua vez, utilizando o conceito médico como ponto de partida, deve considerar os aspectos sociais e econômicos subjacentes à condição do segurado. A incapacidade laborativa, pois, deve ponderar variáveis como o nível de escolaridade, possibilidade de recuperação e/ou de exercer outra atividade, idade, entre outras. Verifica-se, in casu, que o apelante está com 58 anos de idade e está trabalhando, bem como é possível que ele continue provendo o próprio sustento. Assim, satisfatoriamente concluída a existência de redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida, restam preenchidos os requisitos legais à concessão de auxílio-acidente, restando escorreito o entendimento adotado pela Magistrada singular na casuística. Convém ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[5] é firme no sentido de que é desnecessária a quantificação da redução da capacidade laborativa do segurado, sendo necessária somente a comprovação que, de fato, houve alguma redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, hipótese dos presentes autos. 6. Por sua vez, quanto ao termo inicial do auxílio-acidente, nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.213/1991[6], o benefício deve ser concedido a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Dito isso, aplica-se o Enunciado nº 19 desta C. 7ª Câmara Cível, que assim dispõe: “Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerido formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida. ” Ou seja, tem-se que o benefício é devido desde 12.08.2018, dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença acidentário NB 622.519.333-6, deduzidos eventuais valores já recebidos advindos de benefícios inacumuláveis com este, mantendo-se a sentença de primeiro grau. Em casos análogos, esta é a posição desta C. 7ª Câmara Cível, como se vê de recente aresto de relatoria da eminente Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO, o qual restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO INDEVIDA. ALTA PROGRAMADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RE 631240/MG. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. MÉRITO: QUALIDADE DE SEGURADO. CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE. VERIFICADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDO. ART. 42, DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DA BENESSE ANTERIOR. JUROS DE MORA. DEVIDOS. CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STJ, NO BOJO DO RESP 1.495.146/MG. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DIFERIDA À FASE EXECUTIVA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0015380-54.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 04.02.2022) (grifei)..................................................................................................................................................... 7. Por fim, quanto aos consectários legais, observa-se que na sentença restou consignado que “deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, Resp 1.495.144/RS (Tema 905): Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, nos termos do previsto na Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991, a partir do vencimento de cada parcela; Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). (...) Portanto, o débito judicial deve ser apurado pelos critérios previstos no Tema 905 do STJ, conforme já delineado na presente decisão até a data da publicação da EC 113/2021 e, a partir de então, pelo índice da SELIC, acumulado mensalmente." Portanto, no presente caso, os consectários legais definidos pela Juíza de origem estão escorreitos e em conformidade com o entendimento desta C. 7ª Câmara Cível, devendo a sentença ser confirmada também neste ponto. 8. Quanto aos ônus de sucumbência, a Juíza singular atribuiu acertadamente a responsabilidade pela integralidade de pagamento ao requerido INSS, na medida em que julgada integralmente procedente a demanda, sendo que a autora em nada decaiu em seus pedidos iniciais. Em se tratando de honorários advocatícios, tendo em vista que ao montante da condenação depende de apuração, a definição do percentual deverá ser postergada para a fase de liquidação de sentença, a teor do disposto no artigo 85, §4º, II do CPC[7], confirmando o decisum ora reexaminado também neste tocante. 9. Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação interposto pelo INSS e, em sede de reexame necessário, confirmar a sentença integralmente, conforme o voto relatado. [1] Art. 496 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;[2] Súmula 490 – A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.[3] Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:I - quanto ao segurado:a) aposentadoria por invalidez;b) aposentadoria por idade;c) aposentadoria por tempo de contribuição;d) aposentadoria especial;e) auxílio-doença;f) salário-família;g) salário-maternidade;h) auxílio-acidente;II - quanto ao dependente:a) pensão por morte;b) auxílio-reclusão;III - quanto ao segurado e dependente:b) serviço social;c) reabilitação profissional.[4] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
[5] STJ – 6ª Truma – ED no AgRg no Ag nº 1.239.746/SP – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 06.08.2012.[6] Art. 43 - A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.[7] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :(...)II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
|