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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de “Ação de Usucapião Ordinária”, autuada sob o n.º 0009453-30.2022.8.16.0033, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Pinhais, ajuizada por Luiz dos Santos e Isaura dos Santos, alegando, em síntese, que são possuidores mediante justo título e boa-fé, do “Lote de Terreno sob nº. 29 (vinte e nove) da quadra nº 02 (dois) da planta JARDIM PINHAIS, situado no lugar denominado PINHAIS, município de Piraquara desta Comarca, sem benfeitorias, fazendo frente para a Avenida Cabral onde me 14,20m2, confrontando do lado direito, de quem da Rua olha o lote, com o lote nº 28 numa extensão de 29,70m2 pela esquerda com o lote nº. 30, medindo 27,20m2 e na linha de fundos mede 14,00m2 e divide com o lote nº. 31, com a área total de 398,30m2. De PROPRIEDADE DE ARTHUR SCHWIND e sua mulher, conforme R-2/14.129.”, desde 06.09.1994.Contaram que o lote foi objeto de vários contratos de compra e venda, sendo que o oitavo se refere à aquisição realizada pelos autores. Desde então (06.09.1994) exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta, isto há mais de 28 (vinte e oito) anos.Ao final, requereram a procedência do pedido, declarando-se e reconhecendo-se o domínio dos autores sobre o imóvel usucapiendo, na modalidade ordinária, ordenando-se a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis da 9.ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba, para averbar na matrícula n.º 14.129, o nome da parte autora como proprietária do Lote 26.O Juízo determinou emenda à inicial (mov. 38.1), a fim de fossem apresentados os seguintes documentos: “(a) dos documentos elencados na certidão de mov. 28.2, imprescindíveis à delimitação e identificação do imóvel usucapiendo; (b) de certidão de matrícula b do terreno, expedida pelos Registros de Imóveis de Piraquara e de Pinhais; (c) caso não haja registro do lote nesses Cartórios, deverão ser apresentadas as certidões de inexistência de registro (ou negativas de registro) correspondentes; (d) certidão de objeto e pé do inventário dos réus, com o objetivo de verificar se já está encerrado (hipótese em que a legitimidade passiva passa a ser dos herdeiros e sucessores)”Os autores, em cumprimento à determinação, anexaram: Certidão de Inventariante, Certidão do Distribuidor de Pinhais, Certidão do Registro de Imóveis de Pinhais e de Piraquara, Memorial do Lote, Planta do Lote e Laudo de Confrontantes TRT (mov. 56/57).Em razão do cumprimento parcial da decisão de mov. 81.1, o Juízo determinou à Secretaria que requisitasse aos Registros de Imóveis de Pinhais, Curitiba e Piraquara, a certidão de matrícula atualizada do imóvel usucapiendo.Posteriormente, sobreveio nova decisão, determinando que os autores comprovassem o atendimento às seguintes diligências (mov. 109.1):“a. Legitimidade ativa, figurando no polo ativo o autor e eventual cônjuge, bem como outras partes quando seja hipótese de composse;b. Legitimidade passiva, devendo figurar no polo o proprietário registral, todos os confinantes (art. 246, §3° do CPC e Súmula 391 do STF) e possuidores (Súmula 263 STF);c. Citação de todas as pessoas já mencionadas no item anterior, além de eventuais interessados (por edital, art. 259, I do CPC) e representantes das Fazendas Públicas, com intervenção do Ministério Público.d. Deve constar dos autos a matrícula atualizada ou transcrição, ou, em sendo o caso, a prova da inexistência de registro, através de certidões obtidas junto a todos os Cartório de Registro de Imóveis que já tiveram atribuição territorial sobre este Município de Pinhais (no caso, 3ª, 6ª e 9ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba, CRI de Piraquara e, por fim, CRI de Pinhais.e. Por fim, é necessário que haja um memorial descritivo, a planta, fotografias e o que mais for necessário para a perfeita identificação do imóvel, além da certidão negativa de ações possessórias.”Os autores foram devidamente intimados (mov. 111). O prazo decorreu in albis (mov. 112).Sobreveio então a r. Sentença que, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais (mov. 114.1).Inconformados com o teor da decisão, os autores Isaura Rosa dos Santos e Luiz dos Santos interpuseram recurso de Apelação (mov. 117.1), sustentando, preliminarmente, a necessidade de se reconhecer seu direito à isenção do pagamento das custas processuais, considerando que foram agraciados com a benesse da gratuidade judiciária. No mérito alegaram: a) que a Sentença deve ser reformada/anulada, pois no despacho que determinou a emenda (mov. 109.1), não constou advertência quanto à possibilidade de extinção em caso de não cumprimento da determinação judicial; b) o feito não ficou paralisado por mais de 30 dias, pois o prazo decorreu em 20.08.2024 e a Sentença foi proferida já no dia 22.08.2024; c) é vedada a decisão surpresa, nos termos dos artigos 9.º e 10 do CPC.Assim requereram a cassação da Sentença, determinando-se a devolução dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, oportunizando-se-lhes novamente a emenda da Inicial.É a breve exposição.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e dispensa do preparo – mov. 78.2), de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.O i. Magistrado indeferiu a Inicial ao fundamento de que a parte autora, ora apelante, permaneceu inerte quanto à ordem de emenda à Inicial. Diante disso, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.Não obstante os fundamentos expostos na decisão de Primeiro Grau, tem-se que a insurgência recursal merece prosperar.Para melhor compreensão, impõe-se breve síntese processual.Os autores ajuizaram a presente demanda em face dos Espólios de Arthur Schwind e Maria Schwind, representados por Mônica Lima Schwind, alegando que adquiriram a posse de imóvel mediante justo título e boa-fé, através de contrato de compra e venda realizado em 06.09.2024. Desde então residem no imóvel, exercendo posse mansa, ininterrupta e sem oposição. Indicaram os confinantes.Para comprovar as alegações, juntaram matrícula atualizada do imóvel, certidões de óbito de Arthur Schwind e Maria Schwind, contrato de compra e venda (e anteriores) [movs. 1.9/13). Foi determinada a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência financeira, além da juntada dos seguintes documentos (mov. 38.1): “IV. (...) (a) dos documentos elencados na certidão de mov. 28.2, imprescindíveis à delimitação e identificação do imóvel usucapiendo; (b) de certidão de matrícula do terreno, expedida pelos Registros de Imóveis de Piraquara de Pinhais; (c) caso não haja registro do lote nesses Cartórios, deverão ser apresentadas as certidões de inexistência de registro (ou negativas de registro) correspondentes; (d) certidão de objeto e pé do inventário dos réus, com o objetivo de verificar se já está encerrado (hipótese em que a legitimidade passiva passa a ser dos herdeiros e sucessores).”Os autores solicitaram prazo para cumprimento da determinação (mov. 45.1).Ao mov. 56, foram apresentados: Certidão de Inventariante, Certidão do Distribuidor de Pinhais, Certidão de Registro de Imóveis de Pinhais e de Piraquara.Ao mov. 57 juntaram Memorial Descritivo, Planta, Laudo de Confrontantes e TRT (Termo de Responsabilidade Técnica).A gratuidade judiciária foi indeferida (mov. 59.1, e modificada através do Acórdão lançado no Agravo de Instrumento n.º 0075736-03.2023.8.16.0000.A Secretaria certificou (mov. 79.1):“CERTIFICO, em cumprimento à r. decisão de mov. 38.1, que: a) houve o cumprimento do item III e IV, conforme intimação realizada ao mov. 39, e manifestação /documento juntado ao mov. 56/57.Conclusos, o Magistrado proferiu o seguinte despacho (mov. 81.1):“II. Quanto às determinações de emenda à petição inicial contidas no item IV de mov. 38.1, a parte autora as cumpriu parcialmente. O memorial descritivo e a planta de movs. 57.2 e 57.3 apontam que o imóvel usucapiendo possui a seguinte designação: lote 29, da quadra 02, da Planta Jardim Pinhais, situado na Rua Rio Cubatão, com 415,27 m²; área sobre a qual existem 2 (duas) unidades autônomas feitas em alvenaria.As certidões de movs. 56.5 a 56.8, por sua vez, não correspondem a certidões negativas de registro imobiliário, as quais devem recair sobre o imóvel; e não sobre a parte pesquisada.II I. À luz do princípio da cooperação e da gratuidade judiciária concedida à parte autora, determino à Serventia que requisite aos Registros de Imóveis de Pinhais, de Curitiba (9ª Circunscrição) e Piraquara, via mensageiro, a juntada aos autos da certidão de matrícula atualizada do imóvel usucapiendo – lote 29, da quadra 02, da Planta Jardim Pinhais-, com a expressa certificação de quem seja o titular dominial.II.II. Caso inexista matrícula do lote, necessária a certificação pelos serviços registrais, em resposta aos ofícios, com a expressa indicação de que não houve abertura daquela.III. Caso não tenha havido alteração registral da titularidade do imóvel usucapiendo por Arthur Schwind e Maria Schwind (mov. 1.9), à vista do óbito de ambos e do encerramento do inventário por sentença homologatória da partilha (mov. 56.2), os autores deverão buscar, qualificar e incluir no polo passivo os respectivos herdeiros e sucessores, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da juntada das respostas dos Registros de Imóveis (item II.I), sob pena de extinção sem resolução do mérito.IV. Em igual prazo, deverão esclarecer se há outras pessoas estabelecidas na área do imóvel usucapiendo, tendo em vista a existência de 2 (duas) unidades autônomas, caso em que deverão qualificá-las e requerer a sua citação, na forma da Súmula 263 do Pretório Excelso, sob pena de extinção sem resolução do mérito.V. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverão elucidar a diferença de metragem da área objeto da lide: os autores pretendem usucapir 415,27 m², contudo, a matrícula indica área de apenas 398,30 m², o que sugere a possibilidade de que a pretensão esteja a afetar lote confrontante, sob pena de extinção sem resolução do mérito.”O Registro de Imóveis de Pinhais respondeu ao Ofício (mov. 93.1): “Em atenção ao contido no Ofício, recebido via PROJUDI, extraído dos Autos de Usucapião n.0009453-30.2022.8.16.0033.0004; Informamos que conforme buscas efetuadas em nosso "Indicador Real" - Livro 4, que lote 29, quadra n. 02, Planta Jardim Pinhais, não se encontra Registrado nesta Serventia.”Foi juntada certidão positiva relativa à matrícula atualizada do imóvel, expedida pelo Registro de Imóveis da 9.ª Circunscrição (mov. 95.2), informando “que o imóvel acima descrito não mais está subordinado a delimitação territorial deste 9º Serviço de Registro de Imóveis desde Setembro de 1984, quando passou a delimitação territorial do Serviço Registral da Comarca de Piraquara-PR. Assim, para efeitos de indisponibilidade a parte deverá efetivar buscas no cartório atualmente competente.”O Serviço de Registro de Imóveis de Piraquara, por sua vez, informou: “CERTIFICO, a pedido de parte interessada que, revendo o livro Indicador Real desta Serventia, nele constatou-se inexistir registro do Lote de térreo n.º 29 (vinte e nove), da Quadra nº 02 (dois), da Planta “JARDIM PINHAIS”, situado no Município e Comarca de Pinhais-PR. CERTIFICO mais que, em decorrência da impossibilidade de localizar cadastramento daquele terreno no livro indicado, é tecnicamente e registralmente inviável, indicar ou precisar quem seja o proprietário do referido bem imóvel.” (mov. 97.1).Os autores requereram dilação de prazo para cumprimento da decisão de mov. 81.1.O juízo proferiu decisão (mov. 109.1):“1. Trata-se de pedido de usucapião, pretendendo a aquisição da titularidade do imóvel. Foram juntados diversos documentos e realizadas diligências.2. O feito demanda chamamento à ordem. Com efeito, não é lícito nem moral impor ao postulante que se submeta a infindável burocracia cartorial, somada a uma atividade digna de investigação policial, a fim de descobrir todo o desenrolar familiar de dezenas de pessoas que, de algum modo, guardam alguma espécie de relação com o imóvel pretendido.A legislação vem procurando minimizar tais dificuldades em pretensões de declaração de prescrição aquisitiva, permitindo até mesmo o reconhecimento pela via extrajudicial vê no art. 216-A do CPC.Certas diligências são imprescindíveis, até porque decorrem de lei, a saber:a. Legitimidade ativa, figurando no polo ativo o autor e eventual cônjuge, bem como outras partes quando seja hipótese de composse;b. Legitimidade passiva, devendo figurar no polo o proprietário registral, todos os confinantes (art. 246, §3° do CPC e Súmula 391 do STF) e possuidores (Súmula 263 STF); c. Citação de todas as pessoas já mencionadas no item anterior, além de eventuais interessados (por edital, art. 259, I do CPC) e representantes das Fazendas Públicas, com intervenção do Ministério Público.d. Deve constar dos autos a matrícula atualizada ou transcrição, ou, em sendo o caso, a prova da inexistência de registro, através de certidões obtidas junto a todos os Cartório de Registro de Imóveis que já tiveram atribuição territorial sobre este Município de Pinhais (no caso, 3ª, 6ª e 9ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba, CRI de Piraquara e, por fim, CRI de Pinhais. e. Por fim, é necessário que haja um memorial descritivo, a planta, fotografias e o que mais for necessário para a perfeita identificação do imóvel, além da certidão negativa de ações possessórias.Sabendo-se, portanto, quem pretende usucapir, quais as pessoas diretamente afetadas (proprietários, confinantes, possuidores, Fazenda Pública), e qual é o imóvel em questão, resta apenas avaliar a prova produzida quanto ao decurso de tempo necessário, conforme a espécie de usucapião pretendida.Essas exigências são razoáveis. Dito isto, acaso observado o falecimento de qualquer das partes diretamente envolvidas (proprietário registral, confinantes e confrontantes), não se deve exigir a qualificação e citação de herdeiros, ou sua inclusão no polo passivo, eis que nada fizeram para tutelar a propriedade que lhes foi legada, quiçá sequer conhecem sua existência, e se assim é, decorre de negligência do falecido, não imputável aos ora pleiteantes.Quaisquer exigências superiores a tais requisitos legais mostram-se desarrazoadas e atentatórias aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da razoável duração do processo. Aliás, se há uma espécie de ação na qual tem especial relevância o conhecido brocardo latino dormientibus non succurrit jus, é na ação de usucapião. O imóvel está lá, e nele, segundo afirmam, estão os possuidores, há muitos anos ou décadas, sem qualquer turbação. E em assim sendo, não tendo havido qualquer reinvindicação, não cabe ao Poder Judiciário tutelar partes negligentes com sua propriedade abandonada, que é, aliás, uma das hipóteses de perda da propriedade, descrita no art. 1.275, III do Código Civil.3. Isto posto, intime-se o autor para que comprove, nos autos, o atendimento às diligências citadas acima, observando a dispensa da necessidade de localização e inclusão no polo passivo de herdeiros quando for o caso de falecimento da parte requerida ou confinantes, indicando pormenorizadamente sua presença nos autos, ou para que promova as diligências faltantes como aqui mencionadas, no prazo de quinze dias.4. Após, voltem conclusos para decisão inicial.”Decorreu o prazo sem resposta (mov. 112).Sobreveio então a decisão de extinção (mov. 114.1).Inicialmente, cabe ressaltar que a usucapião, conforme prevista na Legislação Civil vigente, constitui modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, caracterizando-se pela posse prolongada no tempo, acompanhada dos requisitos exigidos por Lei.O doutrinador Flávio Tartuce discorre sobre as características da aquisição do domínio pela usucapião:“Ao discorrer sobra a usucapião, Caio Mário da Silva Pereira remonta a notória distinção entre a prescrição extintiva (tratada na Parte Geral do Código Civil) e a prescrição aquisitiva (referenciada na Parte Especial, entre as formas de aquisição da propriedade), apesar de não lhe agradar, cientificamente, essa divisão (Instituições..., 2004, v. IV, p. 137). Logo em seguida, o doutrinador conceitua a usucapião como sendo “a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei” (Instituições..., 2004, v. IV, p. 138). Lembra o jurista, ainda, que a expressão vem do latim, usucapio, significando tomar pelo uso, adquirir pelo uso. Desse modo, a usucapião constitui uma situação de aquisição do domínio, ou mesmo de outro direito real (caso do usufruto ou da servidão), pela posse prolongada, permitindo a lei que uma determinada situação de fato alongada por certo intervalo de tempo se transforme em uma situação jurídica: a aquisição originária da propriedade (RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado..., 2006, p. 169-172). Pode-se afirmar que a usucapião garante a estabilidade da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se pode mais levantar dúvidas a respeito de ausência ou vícios do título de posse. De certo modo, a função social da propriedade acaba sendo atendida por meio da usucapião.”Dessa forma, conforme amplamente reconhecido pelo ordenamento civil, a posse, aliada ao tempo de seu exercício, constitui requisito essencial para a declaração de domínio por usucapião, desde que sejam atendidos os requisitos específicos exigidos para cada uma de suas modalidades.Sobre a questão relativa à inicial, dispõe o art. 319 do CPC, in verbis:“Art. 319. A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º. Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias à sua obtenção.§ 2º. A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º. A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.”Já, os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil dispõem sobre documentos indispensáveis para a instrução da petição inicial, bem como as consequências jurídicas em caso de inadequação, senão veja-se:Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”Embora r. o entendimento do i. Magistrado, não há como prevalecer.Ao analisar os autos, verifica-se que a Inicial, além de ter cumprido os requisitos legais exigidos (art. 319 do CPC), foi devidamente fundamentada e instruída com documentos suficientes para a compreensão da controvérsia e para a demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado. Dessa forma, a juntada dos documentos indispensáveis para a propositura da demanda, aparentemente, foi realizada, conforme reza o artigo 320 do Código de Processo Civil.Como se vê, a matrícula atualizada do imóvel foi anexada já com a inicial (mov. 1.9) e, mesmo com a determinação do Juízo, o 9.º Ofício de Curitiba apresentou novamente a matrícula, informando que o imóvel está subordinado ao Serviço Registral de Piraquara (mov. 95.2), que, por sua vez, informou a não localização do bem (mov. 97.1).Desta feita, ao que consta, a diligência determinada pelo Juízo[1] ainda pode ser complementada, principalmente considerando que a matrícula atualizada está presente nos autos.A par disso, observa-se que embora não tenha sido cumprida a determinação de mov. 109.1, o processo foi extinto apenas dois dias após o decurso do prazo. Contudo, a despeito disso, no decorrer do processose pode afirmar que a parte não se manteve inerte, sempre diligenciando para atender aos comandos judiciais e entregar os documentos exigidos.Nesse compasso, ainda que subsistam dúvidas quanto à individualização do imóvel usucapiendo, é plenamente viável a produção de prova pericial no curso do processo, com a nomeação de profissional qualificado para elaboração da documentação exigida pelo Juízo, sob custeio do Estado, considerando a concessão do benefício da gratuidade aos apelantes.É importante destacar que essa medida não busca apenas garantir o acesso à justiça e o devido processo legal, mas também assegurar a ampla defesa e o contraditório, bem como a celeridade e economia processual, que são essenciais para que o julgamento seja justo e adequado para resolver a questão apresentada ao Poder Judiciário.Assim, ao contrário do que foi consignado na r. Sentença recorrida, a inicial não é inepta e os documentos já anexados que necessitem de outras informações, ainda poderão ser alvo de novas determinações para sua complementação.Dessa forma, na hipótese dos autos mostra-se mais adequado que os autos retornem à origem para prosseguimento do feito, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e primazia do julgamento de mérito, notadamente, diante da boa-fé processual da parte autora, a qual empregou esforços para o cumprimento da emenda determinada pelo Juízo.Anote-se que não se aplica, no caso, a teoria da causa madura, pois a parte contrária sequer foi citada, impondo-se o regular prosseguimento do feito na origem, restando prejudicada a análise dos demais pontos recursais.Diante do exposto, o presente recurso deve ser provido, com a consequente cassação da Sentença e a determinação de regular processamento do feito em Primeira Instância.
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