SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0128172-02.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Tutela de urgência em registro de imóvel. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual a parte agravante requer a determinação ao Cartório de Registro de Imóveis para efetuar o registro de imóvel, sob pena de multa diária, alegando a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, visando o registro de imóvel e a imposição de multa diária em caso de descumprimento.III. Razões de decidir3. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender que não estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC.4. Não se constatou a probabilidade do direito invocado pela parte agravante, pois o feito está em fase inicial e não houve citação da parte contrária.5. É imprescindível uma melhor instrução probatória para esclarecimentos dos fatos alegados, respeitando o direito ao contraditório.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo imprescindível a instrução probatória adequada e o respeito ao contraditório antes de qualquer decisão que antecipe efeitos da tutela._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.015, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0067807-84.2021.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, 17ª Câmara Cível, j. 25.07.2022.