Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Tutela de urgência em registro de imóvel. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual a parte agravante requer a determinação ao Cartório de Registro de Imóveis para efetuar o registro de imóvel, sob pena de multa diária, alegando a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, visando o registro de imóvel e a imposição de multa diária em caso de descumprimento.III. Razões de decidir3. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender que não estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC.4. Não se constatou a probabilidade do direito invocado pela parte agravante, pois o feito está em fase inicial e não houve citação da parte contrária.5. É imprescindível uma melhor instrução probatória para esclarecimentos dos fatos alegados, respeitando o direito ao contraditório.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo imprescindível a instrução probatória adequada e o respeito ao contraditório antes de qualquer decisão que antecipe efeitos da tutela._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 300 e 1.015, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0067807-84.2021.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, 17ª Câmara Cível, j. 25.07.2022.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0128172-02.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 31.03.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão do mov. 23.1, proferida nos autos de “ação de obrigação de fazer cumulado com pedido de tutela de urgência”, autuado sob o nº 0002806-81.2024.8.16.0119, que não acolheu o pedido de tutela de urgência, apresentada pela agravante. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência a fim de determinar que o Cartório de Registro de Imóveis proceda com o registro do imóvel ou determine ao Requerido que efetive o registro do imóvel quitando o pagamento do IBTI, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia.Requer que seja concedida a tutela de urgência e, no mérito, seja dado provimento ao recurso.Indeferido o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 8.1), a parte agravada não apresentou contrarrazões recursais.É, em síntese, o relatório.
II.VOTOPresentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, defere-se o seu processamento, com amparo no art. 1.015, I, do CPC.A parte agravante pugna pela reforma da decisão agravada, para que a tutela antecipada lhe seja concedida, a fim de determinar ao Cartório de Registro de Imóveis que proceda com o competente assentamento do imóvel ou então determinar que ao agravado que proceda com o registro do imóvel/obrigações pendentes junto ao Cartório, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia.Contudo, razão não lhe assiste.Conforme se extrai dos autos originários, a decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação da tutela, vez que o Juízo a quo entendeu não estarem presentes os requisitos do art. 300, do CPC.Pois bem.Em que pese os argumentos apresentados pela parte agravante, parece ser certeira a decisão agravada. Explico.De acordo com os ensinamentos de Fredie Didier Jr., Paula Braga e Rafael de Oliveira, a probabilidade do direito consiste na plausibilidade de existência desse direito:“O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau e plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.”. (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatória, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016).Já com relação ao perigo de dano, Daniel Mitidiero, disserta que:“A expressão deve ser lida como uma alusão ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.”. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil / Teresa Arruda Alvim Wambier...[et al.], coordenadores – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 783).No presente caso, não se constata a probabilidade do direito invocado pela parte agravante, ao menos nesse momento, pois, compulsando os autos, verifica-se que o feito encontra-se em fase inicial em que sequer houve a triangulação da relação, visto que sequer houve citação da parte contrária.Ademais, deve ser prestigiado o direito ao contraditório, oportunizando-se a manifestação da parte ré, bem como deve ser permitido maior avanço na instrução processual, visto que ao se aprofundar no mérito, neste momento inicial do processo, poderia eventualmente implicar em prejuízo para qualquer das partes, com risco de prejulgamento. Por isso, no presente caso, faz-se imprescindível uma melhor instrução probatória para esclarecimentos dos fatos alegados. Nesse sentindo, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO AUTOR. 1) CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE. POSSIBILIDADE. 2) RECURSO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ESCASSEZ PROBATÓRIA. SUPOSTAS COBRANÇAS POR PARTES DAS RÉS QUE NÃO FORAM DEMONSTRADAS. PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC QUE SÃO CUMULATIVOS. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. 3) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVANTE QUE NÃO ESPECIFICA QUAL FORAM OS PRECEDENTES INVOCADOS DE FORMA EQUIVOCADA. DECISÃO AGRAVADA QUE EXPLICOU SATISFATORIAMENTE OS MOTIVOS QUE LEVARAM AO INDEFERIMENTO DO PLEITO AUTORAL. 4) DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0067807-84.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 25.07.2022) – grifei.Sendo assim, verifica-se que não foram atendidos, na integralidade, os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, de modo que deve ser mantida a decisão do Juízo a quo, que indeferiu a tutela de urgência. ConclusãoAnte ao exposto, voto para conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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