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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOELSON PLEP em face do v. acórdão (mov. 27.1-Ap) que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelo embargante e pelos embargados. Em suas razões, aduz que o Acórdão foi omisso ao não mencionar expressamente os dispositivos legais mencionados pelo embargante em seu recurso de apelação, o que obsta a interposição de recurso especial ou extraordinário diante da ausência de prequestionamento. Afirma que deve ser feita menção expressa aos seguintes dispositivos legais: arts. 141, 373, inciso I, 492, todos do Código de Processo Civil, bem como ao art. 5º , inc. LV da CF. Discorre sobre a ausência do caráter protelatório do recurso, conforme súmula 98 do STJ.Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que sejam sanadas as omissões apontadas com o prequestionamento dos dispositivos citados. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos requisitos de admissibilidade, observa-se que os presentes embargos de declaração não merecem conhecimento, vez que não foram opostos dentro do prazo legal, sendo, portanto, intempestivos.O artigo 1.023 do novo Código de Processo Civil (2015) estabelece que “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.No caso, o procurador da embargante foi intimado da decisão embargada em 28/11/2024 (mov. 29 – recurso originário), de sorte que o prazo para a oposição dos embargos de declaração se iniciou no dia 29 de novembro (sexta-feira)- primeiro dia útil após a intimação.Excluídos o sábado e o domingo (30 de novembro e 1º de dezembro), o prazo cinco dias para a oposição dos embargos de declaração esgotou-se dia 05/12/2024 (quinta-feira).Contudo, os embargos de declaração somente foram opostos no dia 06/12/2024 (sexta-feira), ou seja, um dia após o vencimento do prazo.Assim, é evidente a intempestividade dos embargos de declaração opostos pelo embargante, circunstância que obsta o seu exame.Diante do exposto, nos termos do art. 1.023 do CPC, voto no sentido de não conhecer os presentes embargos de declaração.
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