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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. POSTERIOR EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR VÍCIO NA CDA. INADEQUAÇÃO. CDA RETIFICADA ANTES DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE EMENDA DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.830/1980 E ART. 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. VÍCIO QUE NÃO IMPLICA EM
MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OUTROSSIM, RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO CONTRIBUINTE MEDIANTE ADERÊNCIA AO TERMO DE PARCELAMENTO. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO PINHAL ajuizou ação de execução fiscal. 2. Foi feito parcelamento dos débitos pelo executado, com reconhecimento expresso da dívida. 3. O juízo intimou o MUNICÍPIO para se manifestar sobre a ausência de requisitos de validade da CDA. 4. O MUNICÍPIO apresentou duas manifestações (i) reforçou a realização de parcelamento pelo executado; e (ii) emendou a inicial para retificar a CDA que havia sido apresentada anteriormente.5. Na sentença, o juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, e 803, inc. I, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. A controvérsia em causa consiste em verificar a adequação da sentença que extingue demanda de execução fiscal por entender que estão presentes vícios na CDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. É possível a retificação da CDA, nos termos do art. 203, do CTN, e art. 2º, §8º, da Lei de Execuções Fiscais, e entendimento do STJ e TJPR.8. A CDA retificada preenche os requisitos previstos nos §§ 5º e 6º, do artigo 2º, da Lei de Execuções Fiscais e art. 202 do CTN.9. O próprio executado reconheceu expressamente os débitos.IV. DISPOSITIVO10. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados - Código Tributário Nacional, arts. 202 e 203.- Lei de Execução Fiscal, art.2º, §§ 5º, 6º e 8º. Jurisprudência relevante citada- STJ. Súmula 392. - STJ. AgRg no REsp n. 1.469.379/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21 /8/2014, DJe de 1/9/2014. - TJPR - 2ª Câmara Cível - 0016254-46.2014.8.16.0031 - Guarapuava -
Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama -
J. 08.07.2024.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000193-44.2023.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 24.04.2025)
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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 42.1) proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0000193-44.2023.8.16.0145 proposta pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO PINHAL contra HELIO BADARÓ, que julgou julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. IV, e art. 803, inc. I, do CPC., atribuindo ao exequente a responsabilidade pelo pagamento das despesas e custas processuais. O MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO PINHAL interpôs recurso de apelação (mov. 52.1), alegando, em síntese, que:I. “Nos termos do art. 840 do Código Civil, a transação constitui um ato jurídico perfeito entre as partes”. II. “O magistrado, ao extinguir o processo posteriormente por alegado vício na Certidão de Dívida Ativa, desconsiderou o fato de que a transação já havia solucionado o litígio de forma definitiva”.III. O recurso deve ser provido, para o fim de ser determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do curso da Execução Fiscal. É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, depreende-se que não há nulidade da CDA no caso. Explico:Realmente, na primeira CDA carreada pelo exequente (mov. 1.2) não estavam preenchidos todos os requisitos de validade. Entretanto, acertadamente, houve intimação para que o Município se manifestasse sobre o ponto. Essa possibilidade está em consonância com a legislação de regência: CTN. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Lei de Execução Fiscal. Art. 2º - § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.Também a Jurisprudência assim orienta: “TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA CDA. VÍCIO FORMAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico no sentido de ser incabível extinguir a Execução Fiscal com base na nulidade da CDA sem a anterior intimação da Fazenda Pública para emenda ou substituição do título executivo, quando se tratar de erro material ou formal(AgRg no REsp 1268359/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 08/03/2013). 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ. AgRg no REsp n. 1.469.379/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21 /8/2014, DJe de 1/9/2014)APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL E FORMA DE CALCULAR OS ENCARGOS, BEM COMO DO FUNDAMENTO LEGAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 202, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E AO ART. 2º, § 5º, II E IV, DA LEI Nº 6.830/1980. OMISSÃO QUE GERA PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE EXECUTADA. NULIDADE VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE EMENDA DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.830/1980 E ART. 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. VÍCIO QUE NÃO IMPLICA MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO FISCO PARA A SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.a) A ausência de indicação na Certidão de Dívida Ativa quanto ao termo inicial e forma de calcular os encargos incidentes sobre o valor originário do débito, bem como o fundamento legal da atualização monetária, viola o disposto no art. 202, II, do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, II e IV, da Lei Nº 6.830/1980, e prejudica a defesa da parte executada, o que enseja a nulidade do título executivo.b) “A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ).” (STJ. AREsp 1545782/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019).c) “A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico no sentido de ser incabível extinguir a Execução Fiscal com base na nulidade da CDA sem a anterior intimação da Fazenda Pública para emenda ou substituição do título executivo, quando se tratar de erro material ou formal (AgRg no REsp 1268359/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 08/03/2013)”. (STJ. AgRg no REsp n. 1.469.379/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0016254-46.2014.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 08.07.2024)Como se extrai das razões do voto, as quais aplicáveis ao caso,“em que pese a omissão quanto ao termo inicial e a forma de calcular os encargos, bem como do fundamento legal da atualização monetária nas Certidões de Dívida Ativa, deve ser permitida a correção do equívoco pela Fazenda Pública, porquanto a inclusão das informações, por si só, não é capaz de alterar o lançamento do tributo.”O exequente apresentou então duas manifestações. Em uma reforçou o fato de que havia sido realizado acordo (mov. 38.1); na outra, anexou nova CDA, contendo os elementos faltantes, em especial, o fundamento legal para a cobrança (mov. 40.2). Essa segunda CDA apresentada em emenda à inicial preenche os requisitos previstos nos §§ 5º e 6º, do artigo 2º, da Lei de Execuções Fiscais e art. 202 do CTN. Portanto, inadequada a sentença ao extinguir a execução fiscal na forma dos arts. 485, inc. IV, e 803, inc. I, do CPC, uma vez que os vícios apontados pelo juízo de 1º grau foram sanados antes da sentença. Mas não é só. A principal razão para que a fazenda pública apresente os dados indicados nos artigos supracitados refere-se ao fato de permitir que o executado exerça seu direito de defesa (REsp 807.030/RS, DJ 13/03/2006). No caso, além de apresentados os dados faltantes, como visto, foi o próprio executado quem expressamente reconheceu os débitos. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ também entende que a confissão do devedor equivale a constituição do crédito tributário, dispensando outras providências por parte do Fazenda. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. COFINS. PEDIDO DE PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. LANÇAMENTO PELA AUTORIDADE FISCAL. DESNECESSIDADE. (...) 2. O posicionamento do Tribunal de origem encontra guarida na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a confissão de dívida é modo de constituição do crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do fisco. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.119.623/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 11/6/2018; AgRg no REsp 1.209.142/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 2/2/2011. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1282957/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019) TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA. INADIMPLÊNCIA. LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. A confissão, para fins de parcelamento, equivale à constituição do crédito tributário, sendo desnecessário lançamento pelo Fisco. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 1028235/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 19/03/2009)Neste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO ENDEREÇO DO IMÓVEL. INCONGRUIDADE. INFORMAÇÕES QUE ATENDEM O ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI N. 6.830/1980. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO CONTRIBUINTE MEDIANTE ADERÊNCIA AO TERMO DE PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CDA. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003004-40.2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 04.04.2022)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NÃO CONHECIMENTO DAS RAZÕES ADUZIDAS NOS TÓPICOS “NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO CONTRIBUINTE” E “NÃO INÉPCIA DA INICIAL” POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CDA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO ENDEREÇO DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO E DO ENDEREÇO DE SEU CONTRIBUINTE. INCONGRUIDADE. EXPRESSA INDICAÇÃO, NA CDA, DA INSCRIÇÃO FISCAL, DO NÚMERO DA QUADRA, DO LOTE E DO NOME DA RUA ONDE ESTÁ LOCALIZADO O IMÓVEL SOBRE O QUAL PENDE A EXAÇÃO. INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA ATENDER AO DISPOSTO NO ART. 2º, § 5º, INCISO III DA LEI Nº 6.830/1980. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ. AINDA, EXISTÊNCIA DE INEQUÍVOCO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA PELO CONTRIBUINTE, AO TER ADERIDO AO PARCELAMENTO ENGLOBANDO O TRIBUTO EM EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA CDA. SENTENÇA CASSADA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0017348-26.2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 21.05.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDA´s – IRREGULARIDADES NÃO EVIDENCIADAS – CERTIDÕES QUE CONSTAM VALORES COBRADOS A TÍTULO DE ICMS ORIUNDOS DE GIA´s E RESCISÃO DE PARCELAMENTO – DESNECESSIDADE DE CONSTAR DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO CONTENDO A SUBTRAÇÃO DO MONTANTE DAS PARCELAS PAGAS E O SALDO DEVEDOR NÃO ADIMPLIDO – CONTRIBUINTE QUE TEVE CONHECIMENTO DOS VALORES DECLARADOS EM GIA´s, DAQUELES OBJETO DE PARCELAMENTO, BEM COMO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS – CIÊNCIA DE TAIS DADOS QUE ASSEGURA A POSSIBILIDADE DE SE INSURGIR CONTRA EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0035051-90.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 17.02.2020)Logo, também não há que se falar em nulidade da CDA, ante o inequívoco reconhecimento do débito pelo executado. Portanto, é caso de ser cassada a sentença que extinguiu o processo, com a consequente determinação de retorno dos autos ao juízo de 1º grau para dar seguimento ao trâmite da ação de execução fiscal, porém com a manutenção da suspensão do processo enquanto perdurar o parcelamento. Afasta-se, neste momento, a condenação das partes ao pagamento das verbas de sucumbência, postergada que fica para o momento oportuno.Diante do exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso.
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