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Processo:
0000193-44.2023.8.16.0145
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Ribeirão do Pinhal
Data do Julgamento: Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. POSTERIOR EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR VÍCIO NA CDA. INADEQUAÇÃO. CDA RETIFICADA ANTES DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE EMENDA DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.830/1980 E ART. 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. VÍCIO QUE NÃO IMPLICA EM MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OUTROSSIM, RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO CONTRIBUINTE MEDIANTE ADERÊNCIA AO TERMO DE PARCELAMENTO. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO PINHAL ajuizou ação de execução fiscal. 2. Foi feito parcelamento dos débitos pelo executado, com reconhecimento expresso da dívida. 3. O juízo intimou o MUNICÍPIO para se manifestar sobre a ausência de requisitos de validade da CDA. 4. O MUNICÍPIO apresentou duas manifestações (i) reforçou a realização de parcelamento pelo executado; e (ii) emendou a inicial para retificar a CDA que havia sido apresentada anteriormente.5. Na sentença, o juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, e 803, inc. I, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. A controvérsia em causa consiste em verificar a adequação da sentença que extingue demanda de execução fiscal por entender que estão presentes vícios na CDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. É possível a retificação da CDA, nos termos do art. 203, do CTN, e art. 2º, §8º, da Lei de Execuções Fiscais, e entendimento do STJ e TJPR.8. A CDA retificada preenche os requisitos previstos nos §§ 5º e 6º, do artigo 2º, da Lei de Execuções Fiscais e art. 202 do CTN.9. O próprio executado reconheceu expressamente os débitos.IV. DISPOSITIVO10. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados - Código Tributário Nacional, arts. 202 e 203.- Lei de Execução Fiscal, art.2º, §§ 5º, 6º e 8º. Jurisprudência relevante citada- STJ. Súmula 392. - STJ. AgRg no REsp n. 1.469.379/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21 /8/2014, DJe de 1/9/2014. - TJPR - 2ª Câmara Cível - 0016254-46.2014.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama - J. 08.07.2024.