SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0128285-53.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Mar 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em erro material.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão recorrido determinou o desbloqueio – até o limite de 40 salários-mínimos – da quantia penhorada na origem.Eventual devolução de valores já levantados pelo recorrido deverá ser postulada perante o Juízo a quo, inexistindo qualquer equívoco material a respeito desta matéria.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: Inexistindo quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não há como modificar a decisão objurgada.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.02.2017.