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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Jose Batista da Silva Filho e Odete Ribeiro de Novaes, contra o Acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento n.º 0086761-76.2024.8.16.0000 (mov. 23.1/Ag).Alegaram em suas razões que: a. a decisão objurgada está eivada de erro material; b. não obstante tenha sido determinado o desbloqueio de até 40 salários-mínimos, não houve a concessão de efeito suspensivo, o que permitiu ao credor levantar a quantia constrita; c. é necessário readequar o acórdão para a nova realidade, determinando ao exequente a devolução dos referidos valores, devidamente corrigidos.Ao final, pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o mesmo deve ser conhecido.O art. 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.No caso em questão, contudo, não se verifica qualquer vício na decisão objurgada capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios.Os embargantes narram que, como não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o credor obteve êxito em levantar toda a quantia bloqueada na origem.Neste contexto, defendem que apesar de o Acórdão ter determinado desbloqueio dos valores penhorados – até o limite de 40 salários-mínimos – é preciso readequá-lo para, sanando erro material, impor ao recorrido a devolução do referido montante.Ocorre que, como o pedido de devolução de valores não era objeto do recurso originário, de modo que não havia como este Colegiado ter se pronunciado sobre este assunto. Além disso, esta matéria não se configura como erro material a admitir correção em sede de embargos de declaração.Erros materiais, vale lembrar, se tratam meros equívocos de redação, que em nada interferem no deslinde do julgado. Confira-se a lição de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA:[...] há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio. Assim ocorre, por exemplo, quando o juiz, na decisão, refere-se ao réu como uma pessoa jurídica, só que, em verdade, se trata de uma pessoa natural. Outro exemplo: o juiz afirma que a ação é de reintegração de posse, quando, na realidade, é de alimentos. (in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 3, 13ª ed., Editora Juspodivm, Salvador: 2016, p. 249).Em verdade, o que pretende a parte embargante (i.e., devolução de valores) poderá ser postulado perante o Juízo de origem.Para que não restem dúvidas acerca da clareza e coerência do Acórdão embargado, cito os seguintes trechos dos fundamentos que esgotaram a matéria então devolvida a este Colegiado (mov. 23.1/Ag):[...]A análise dos autos denota que merece prosperar em parte a pretensão veiculada nesta instância recursal.Explica-se.Consoante se infere do caderno processual foi bloqueado o valor de R$ 120.443,83 (cento e vinte mil, quatrocentos e quarenta e três mil e oitenta e três centavos) junto a Caixa Econômica Federal, em conta poupança de titularidade da executada Odete Ribeiro Novais, via Sistema SISBAJUD.O artigo 833, X, do Código de Processo Civil, estabelece que não será objeto de penhora ‘a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos’.[...]De outro vértice, como é sabido, a regra do artigo 833, X do CPC pode ser relativizada casuisticamente, se constatado que, no caso concreto, eventual constrição dos valores localizados em conta poupança ou corrente não provocará danos à esfera da dignidade do executado.Na hipótese vertente, verifica-se que foi bloqueado o montante de R$ 120.443,03 em conta poupança de titularidade da devedora ODETE RIBEIRO DE NOVAES, sendo que os agravantes cingiram-se a alegar que contando com idade avançada, necessitam do numerário para reserva financeira em sua velhice.Ora, é certo que o valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos deverá ser liberado, atendendo-se ao comando contido no artigo 833, inciso X, do CPC, todavia permanece legítima a constrição do excedente que ultrapassa esse limite.[...]Por fim, os devedores mencionam que referidos valores são provenientes de proventos de aposentadoria, todavia lhes compete demonstrar a impenhorabilidade de tais ativos tornados impenhoráveis, nos termos do 854,§3º,I do CPC, o que não se antevê nos autos. Não há, pois, comprovação de recebimento dos proventos de aposentadoria dos agravantes na citada conta bancária.À luz de tais argumentos, emerge a necessidade da reforma parcial da decisão recorrida, determinando-se o desbloqueio do valor correspondente à 40 (quarenta) salários mínimos em favor dos agravantes, mantendo-se o montante excedente, penhorado.[...].Com efeito, os argumentos utilizados nos presentes aclaratórios apenas demonstram divergência de ponto de vista dos embargantes, que buscam, de forma errônea, a reapreciação da matéria de mérito por via recursal imprópria, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. (...) 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. (…). (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)DA CONCLUSÃODestarte, ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, vota-se pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos, para manutenção do acórdão proferido nos seus próprios termos.
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