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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por EDSON PEREIRA DE SOUZA e JOSÉ GIL BRASIL em face do Acórdão que julgou o Agravo de Instrumento nº 0079740-49.2024.8.16.0000 AI (mov. 42.1).Segundo o embargante, a decisão incorreu em omissão e contradição, porquanto não se manifestou quanto à impenhorabilidade do bem imóvel constrito nos autos, o qual é bem de família, sendo o tema, inclusive, matéria de ordem pública, pelo que pode ser analisado em segundo grau de jurisdição. Outrossim, requereu o prequestionamento da matéria.Mesmo intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que: (a) O recurso está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida; (b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); (c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso poderá resultar situação mais favorável a quem recorre); (d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; (e) O recurso é tempestivo; (f) Não há sujeição a preparo (art. 1.023 do CPC); (g) A representação processual é regular. Quanto mérito, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de cabimento de embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.A parte recorrente alega que a decisão embargada incorreu em omissão e contradição, porque não se manifestou quanto à impenhorabilidade do bem imóvel constrito nos autos, o qual é bem de família, sendo o tema, inclusive, matéria de ordem pública, pelo que pode ser analisado em segundo grau de jurisdição.Sem razão, uma vez que, consoante restou devidamente fundamentado na decisão recorrida, o tema da impenhorabilidade do bem sequer foi julgada em primeiro grau, porquanto o juízo singular postergou a análise para posterior juntada de documentos. Verbis:3. Sem prejuízo, diante da possibilidade de registro de outros bens imóveis no nome de sua esposa, postergo o exame da tese de impenhorabilidade suscitada pelo executado José Gil Brasil. 3.1. Intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, apresentar cópia atualizada de sua certidão de casamento, bem como a certidão propriedade de bens imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu /PR, sob pena de rejeição da tese de nulidade da penhora. (mov. 379.1, dos autos de origem)Desta feita, qualquer pronunciamento judicial desta Corte sobre o tema incorreria em supressão de instância.Vale ainda destacar que o efeito devolutivo dos recursos permite ao órgão ad quem o conhecimento das matérias que já tenham sido objeto de decisão pelo juízo a quo.O enfrentamento pelo órgão jurisdicional hierarquicamente superior de questões não apreciadas pelo órgão da primeira decisão, implica em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.Sobre a questão colhe-se a seguinte anotação de Theotônio Negrão:“A questão não suscitada (nem discutida no processo) não pode ser objeto de apreciação pelo tribunal, no julgamento da apelação. De questão de fato, presa ao interesse da parte, não pode o tribunal tomar conhecimento Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTU2 WYQBZ 5V87G 2G73R PROJUDI - Recurso: 0089212-74.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 38.1 - Assinado digitalmente por Davi Pinto de Almeida:9349 28/11/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - 15ª Câmara Cível) de ofício. Hipótese em que ocorreu ofensa ao art. 515, § 1º, do CPC.” (STJ – 3ª Turma, Resp 29.873-1-PR, rel. Min. NILSON NAVES, j. 9.3.93, deram provimento, v.u., DJU 26.4.93, p. 7.204) “As questões não suscitadas e debatidas em 1º grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição”. (JTA 111/307). (In: Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 40ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 682 e 684)Nesse sentido é pacífica a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL POSTERIORMENTE ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. PRETENSÃO AINDA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. APURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADA DÚVIDA SOBRE OS CÁLCULOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. O recurso não comporta conhecimento em relação a insurgência posteriormente acolhida em primeiro grau, ante a perda superveniente de interesse, tampouco em relação a matéria não apreciada na origem, sob pena de supressão de instância.2. Não há que se falar em preclusão da produção de prova pericial, para apuração do valor da condenação em sede de cumprimento de sentença, quando houver fundada dúvida sobre a efetiva observância dos limites da coisa julgada.3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003942- 24.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.05.2020)Logo, correto o recurso ao não conhecer desse tema.Verifica-se, portanto, que há inequívoco descontentamento do embargante quanto à solução jurídica dada pela decisão embargada. Contudo, tal pretensão não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, cabendo ao embargante interpor o recurso adequado para tanto.Por fim, no tocante a eventual propósito de prequestionamento, consigne-se que todas as questões e temas fático-jurídicos suscitados foram expressamente objeto do acórdão, possibilitando a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, se for o caso, conforme contido no art. 1.025 do CPC.Neste sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE PARTE DO RECURSO, ANTE À OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, E NA PARTE CONHECIDA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PARA DECLARAR A LEGALIDADE DE COBRANÇA DA “TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇO”. 1.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INTUITO DE REDISCUSSÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO OCORRIDO PELA SIMPLES MENÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO (ART. 1.025 DO CPC/15). EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS..1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 2.Inexistindo vícios no v. acórdão embargado, os Embargos Declaratórios não comportam provimento, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003125-35.2022.8.16.0017/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.05.2023)VOTOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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