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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória que, no julgamento dos autos de Embargos à Execução n. 0006736-73.2023.8.16.0174, reconheceu a nulidade da CDA, extinguindo a execução fiscal por ausência de condições da ação, com fundamento nos artigos 485, IV, e 803, I, ambos do CPC, e condenou o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais (mov. 29.1).Em suas razões recursais (mov. 33.1), sustenta o apelante que a CDA “demonstra que houve a indicação legal correspondente, como o termo inicial dos juros e da correção monetária é a data do vencimento do débito”, reproduzindo a CDA que aparelhou a petição inicial.De outro lado, entende que o fato de ter apontado na CDA o serviço com nomenclatura indicada no registro principal da empresa, e não nas notas fiscais, não induz qualquer irregularidade, na medida em que o STF admite a taxação de serviço similar.Traz jurisprudência.Requer o provimento do recurso.Contrarrazões apresentadas pelo exequente (mov. 39.1).Manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 11.1).É o relatório. VOTO O recurso não comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município apelante, objetivando a cobrança dos tributos descritos nas CDA n. 910/2022 – ISS e taxa de vigilância sanitária – dos exercícios de 2018 a 2020.Foram opostos embargos à execução, que restaram providos para extinguir o processo executivo, sem julgamento de mérito, em razão da nulidade da CDA.Pois bem.É cediço que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) deve obrigatoriamente respeitar os requisitos legais previstos tanto no Código Tributário Nacional quanto na Lei de Execuções Fiscais.Dentre tais requisitos, a CDA deverá indicar precisamente o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, conforme exposto no artigo 202, II do Código Tributário Nacional: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:(...)II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;(...). No mesmo sentido, o art. 2º, § 5º, II da Lei 6830/80: Art. 2º - (...).§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:(...)II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;(...). Extrai-se que tanto o art. 202 do CTN quanto o art. 2º, § 5º da Lei n. 6.830/80, preconizam que a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária.É o que se extrai, inclusive, do tema repetitivo 268 do Superior Tribunal de Justiça: “É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles”. Verifica-se, da CDA, a seguinte fundamentação legal:
Sobre a fundamentação legal da correção monetária, é citado o art. 340 da lei n. 3.176/03 e, quanto aos juros de mora, faz-se referência ao art. 63, parágrafo 1º e 2º e art. n. 64, 405 e 406 da Lei Complementar n. 013/2013.O art. 63 e seus parágrafos dispõem o seguinte: Art. 63. O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente ou cheques, dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pela Administração.§ 1º. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.§ 2º. O pagamento é efetuado no órgão arrecadador, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvada a cobrança em qualquer estabelecimento autorizado por ato executivo. O art. 64 reza o seguinte: Art. 64. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo daimposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.§ 1º. A multa pela impontualidade no pagamento será de 0,20% (dois décimos por cento) ao dia de atraso, limitada a 12% (doze por cento).§ 2º. Os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração. Já os artigos 405 e 406 prevêm que: Art. 405. Todos os valores constantes desta Lei, expressos em quantidade de reais, serão atualizados anualmente pelo INPC (IBGE), da Fundação Getúlio Vargas, acumulado no período compreendido entre primeiro de janeiro a trinta e um de dezembro de cada ano, ou outro índice que venha a substituí-lo. Art. 406. Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscais, vencidos e vincendos, incluídas as multas de qualquer espécieproveniente de impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida Ativa e serão atualizados monetariamente. Ainda, no tocante aos acréscimos legais, menciona-se na CDA que a correção terá variação anual do INPC + Juros de 1% a.m. ou fração de mês, multa de 0,20% a.d. limitados a 12%, conforme Lei Municipal n. 3176/2003 e Lei Complementar n. 013/2013.Assim, não há qualquer menção ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, tampouco indicação do dispositivo legal correspondente, o que acarreta a nulidade do título.Está-se, pois, diante de nulidade relativa que, porém, conforme artigo 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80, possibilita a substituição ou a emenda da CDA, para corrigir eventual erro formal ou material, APENAS até a prolação da sentença: “§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.” Verifica-se, porém, que a Súmula n. 392, do STJ, esclarece que a sentença a que se refere o referido § 8º é a do processo de embargos à execução, e não do processo de execução: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” No caso, como se trata de sentença de embargos à execução fiscal, não mais é possível a correção da CDA, de forma que a extinção da execução fiscal por nulidade do título executivo é de ser mantida.Em semelhante sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AFASTANDO O PLEITO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – NULIDADE CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO MENCIONA O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, O ÍNDICE APLICADO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E O SEU TERMO INICIAL – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE APENAS MENCIONA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, NÃO SENDO POSSÍVEL LOCALIZAR NA REFERIDA LEGISLAÇÃO OS ÍNDICES APLICADOS PELO FISCO PARA O CÁLCULO DO TRIBUTO E O TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – VIOLAÇÃO AO PREVISTO NO ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ARTIGO 2º, §5º, DA LEI Nº 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS) – PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DESCONSTITUÍDA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – NULIDADE SANÁVEL APENAS ATÉ A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (ARTIGO 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AGRAVADO, PELA CAUSALIDADE, AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO".(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0082663-82.2023.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 14.02.2024) Por fim, a discussão a respeito da atividade descrita na CDA - Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento – estar ou não incluída na lista de serviços com incidência de ISSQN torna-se despicienda, diante da nulidade da própria CDA.Destarte, é de se negar provimento ao recurso.
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