SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0083159-35.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Feb 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto. A tese é de omissão quanto à distribuição do ônus sucumbencial, uma vez que o juízo de origem acolheu apenas o pedido subsidiário da autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar se a decisão embargada foi omissa ao não considerar a distribuição do ônus sucumbencial entre as partes, uma vez que a autora obteve êxito apenas em seu pedido subsidiário, o que, na visão dos embargantes, imporia o rateio do ônus sucumbencial.III. Razões de decidir3. Apesar de os embargantes alegarem omissão no acórdão por não considerar a distribuição do ônus sucumbencial entre as partes, a decisão embargada já fundamentou que o provimento do pedido subsidiário, in casu, não gera sucumbência recíproca.4. A jurisprudência da Corte confirma que a pretensão dos embargantes não possui embasamento, pois o provimento de um pedido alternativo não se confunde com a cumulação de pedidos.5. Os embargos devem ser rejeitados por não apresentarem vícios que justificassem a sua acolhida, conforme o art. 1.022 do CPC.IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.