Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto. A tese é de omissão quanto à distribuição do ônus sucumbencial, uma vez que o juízo de origem acolheu apenas o pedido subsidiário da autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar se a decisão embargada foi omissa ao não considerar a distribuição do ônus sucumbencial entre as partes, uma vez que a autora obteve êxito apenas em seu pedido subsidiário, o que, na visão dos embargantes, imporia o rateio do ônus sucumbencial.III. Razões de decidir3. Apesar de os embargantes alegarem omissão no acórdão por não considerar a distribuição do ônus sucumbencial entre as partes, a decisão embargada já fundamentou que o provimento do pedido subsidiário, in casu, não gera sucumbência recíproca.4. A jurisprudência da Corte confirma que a pretensão dos embargantes não possui embasamento, pois o provimento de um pedido alternativo não se confunde com a cumulação de pedidos.5. Os embargos devem ser rejeitados por não apresentarem vícios que justificassem a sua acolhida, conforme o art. 1.022 do CPC.IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0083159-35.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 28.02.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por MARGARETH CANONICO e MAURO CANONICO, do acórdão que, por unanimidade de votos, não deu provimento ao recurso de apelação cível por eles interposto.Alegam os recorrentes que o acórdão há de ser reformado por ser omisso ao não considerar que o ônus sucumbencial deve ser suportado por ambas as partes em razão do juízo a quo ter acolhido somente o pedido subsidiário da autora. Os embargantes almejam a reforma para que o ônus seja igualmente distribuído entre as partes.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOOs embargos de declaração atendem os requisitos de admissibilidade, razão essa que permite seu conhecimento.Do méritoEm síntese, os embargantes discutem que esta Câmara Cível foi omissa ao não ter reformado a sentença proferida no sentido de que ambas as partes arquem com o ônus sucumbencial. O pleito se dá em razão da autora/embargada somente ter logrado êxito no seu pedido subsidiário.Contudo, a pretensão dos embargantes não comporta provimento.Observa-se que a decisão embargada dispôs o porquê de a sentença proferida na origem não merecer reforma quanto à distribuição do ônus sucumbencial. O acórdão foi sucinto e correto sobre o tema.Observa-se trecho da decisão recorrida (mov. 55.1 – Ap, fl. 5 e 6):“Sobre o pleito de que as custas processuais e ônus sucumbencial sejam custeados de forma igualitária entre as partes, os apelantes sustentam que a autora não foi vencedora em todos os pedidos feitos, o que justifica o rateio pretendido. O argumento se baseia no fato do juízo de origem não ter provido o pedido principal da autora, de anulação da confissão de dívida feita entre os réus, e ter dado provimento à anulação da cláusula de alienação fiduciária, que se trava de um pedido subsidiário. Os apelantes também não logram êxito neste ponto. Como é possível constatar, o pedido de anulação da cláusula de alienação fiduciária é realmente alternativo ao principal, que é de anulação da confissão de dívida (mov. 1.1 – 1º grau, fl. 21). Porém, não há falar em sucumbência recíproca, pois o entendimento dos recorrentes de que os pedidos da autora foram parcialmente providos não encontra embasamento. O provimento de pedido alternativo não se confunde com hipótese de cumulação de pedidos em que somente parte deste é acolhida, o que seria caso de sucumbência recíproca. ”Há de reconhecer, in casu, que os embargos opostos pelos recorrentes se deram unicamente em razão da inconformidade destes com o conteúdo do acórdão proferido por esta Câmara.Observa-se a jurisprudência desta Corte:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO, MANTENDO A DECISÃO DO RELATOR QUE NEGARA CONHECIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PARA COMBATER DECISÃO QUE ALTEROU O VALOR DA CAUSA. ACÓRDÃO BASEADO NO ENTENDIMENTO DE QUE A SITUAÇÃO NÃO SE REVESTE DE URGÊNCIA, DESAUTORIZANDO, POR CONSEGUINTE, A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ARTIGO 1.015 DO CPC DESENVOLVIDA PELO STJ EM ATENÇÃO AO TEMA REPETITIVO 988. EMBARGANTE QUE INSISTE EM DEFENDER HAVER URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA POSTA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONFORMISMO QUE DEVE SER VEICULADO POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO, A CUJA SUBSTITUIÇÃO OS ACLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM. AUSÊNCIA, ENFIM, DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (18ª Câmara Cível - 0059059-58.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 19.6.2024) ”. Não grifado.Dado o exposto, em razão da inexistência dos vícios tratados no art. 1022, do Código de Processo Civil, o voto é no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos e rejeitá-los.
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