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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCrefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento interpôs agravo interno contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, nos autos nº 0037424-55.2024.8.16.0021 Pet (seq. 14.1), que negou seguimento a Recurso Especial, com base no Tema 27 do STJ (Resp. Repetitivo 1.061.530/RS).Alegou, em síntese, que a taxa média de mercado não pode ser considerada como limite, tampouco utilizada como único critério para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, consoante o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS). Ao final, requereu conhecimento e provimento, de modo a admitir o Recurso Especial.A parte agravada apresentou resposta, defendendo a manutenção da decisão. Ao final, postulou a majoração dos honorários de sucumbência (seq. 11.1).
II - FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, relativos ao agravo interno, devendo ser conhecido, passando à sua análise.A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de rever a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto, que alega violação a precedente qualificado, relativo à abusividade dos juros remuneratórios. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema nº 27), definiu que a limitação das taxas de juros remuneratórios à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, para o mesmo período, está condicionada à demonstração de abusividade das taxas cobradas, de modo a configurar desvantagem exagerada ao consumidor, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.Nesse sentido, a ementa do julgado paradigma:“ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS (...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 – sem destaque no original. Destacado.)Ao fundamentar, a Relatora, Min. Nancy Andrighi, consignou: “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. E, adiante, acrescentou: “Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média (o destaque não figura no texto original).No caso em exame, após analisar o contexto fático-probatório da demanda com base no Tema 27 do STJ, a 14ª Câmara concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios. Diante disso, a 1ª Vice-Presidência negou seguimento ao Recurso Especial interposto, com base no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC e, também, inadmitiu-o com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois novo julgamento demandaria o reexame de provas[1].A decisão referida, aliás, não foi infirmada pelas razões do agravo interno, especialmente no ponto em que se destacou que o Acórdão recorrido se baseou nos critérios demarcados pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.Afora essa situação, o caso ganha relevo na medida em que a questão tem sido reiteradamente decidida no mesmo sentido, tanto pela 1ª Vice-Presidência quanto pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, negando seguimento ao Recurso Especial interposto pela agravante (Crefisa).Significa dizer: a agravante já tem ciência prévia de que não obterá êxito em novas pretensões recursais. Ainda assim, insiste na interposição de agravos internos sem apresentar fatos supervenientes ou novos argumentos a justificar o reexame da decisão impugnada. Diante desse quadro, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC, ora fixada em 5% do valor atualizado da causa, haja vista que o recurso interposto se revela manifestamente improcedente.Registre-se que a interposição de novo recurso nos autos pela agravante está condicionada ao depósito prévio da multa (CPC, art. 1.021, § 5º).Por fim, em relação ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais formulado pela parte Agravada, destaca-se que os valores já foram devidamente fixados pela decisão proferida em segunda instância (seq. 36.1 – Apelação Cível). Sendo assim, na ausência de nova instância recursal instaurada pelo presente recurso, a reanálise ou elevação dos honorários se revela inaplicável, sendo indevida a sua reatribuição.CONCLUSÃODo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, com aplicação de multa, fixada em 5% do valor atualizado da causa.
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