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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JULIO CESAR VIDAL E OUTRO, contra a decisão proferida, no mov.126.1 que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0004981-57.2024.8.16.0019, que converteu a indisponibilidade dos valores bloqueados em contas bancárias do executado da penhora, determinando a expedição de alvará em prol da parte exequente. Irresignados, JULIO CESAR VIDAL E OUTRO, em resumo, sustentaram a impenhorabilidade do montante bloqueado de R$ 1.748,15 (um mil, setecentos e quarenta e oito reais e quinze centavos), na conta de Júlio Cesar Vidal e R$ 576,37 (quinhentos e setenta e seis reais e trinta e sete centavos) nas contas de Vidal Construtora LTDA, ambos pelo sistema Sisbajud, ante a aplicação do art. 833, inciso X, do CPC. Alegam a flexibilização da impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários-mínimos, haja vista não haver a necessidade de os valores bloqueados estarem investidos em conta poupança.Aduzem que o valor total bloqueado é ínfimo quando comparado com a execução, quando comparado ao valor da causa de R$ 181.943,12 (cento e oitenta e mil, novecentos e quarenta e três reais e doze centavos).Afirmam que os valores são destinados à subsistência dos executados, especialmente, porque a imposição do bloqueio impossibilita o pagamento de gastos diários com a educação de suas filhas e custear o aluguel. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo da decisão agravada até o julgamento de mérito do recurso. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. No mov. 8.1, foi deferido o efeito suspensivo, para determinar que os valores bloqueados permaneçam nesta condição, sem autorização de que sejam levantados pelo credor até final manifestação do colegiado.Intimados os agravantes para complementar as provas juntadas aos autos (mov. 9.1), estes deixaram decorrer o prazo sem resposta. No mov. 29.1, foi constatado a habilitação do Dr. João Leonel Antocheski, OAB/PR nº 25.730, procurador da parte agravada, em 27/03/2025, não obstante sua representação nos autos principais desde o ajuizamento da ação, motivo pelo qual foi reaberto o prazo para apresentar contrarrazões, com a intimação da parte recorrida. Foram apresentadas contrarrazões, no mov. 33.1, por meio das quais o recorrido defendeu, em preliminar, a desnecessidade de concessão do efeito suspensivo ao recurso, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. A seguir, vieram os autos conclusos para a realização do voto.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; dispensa de preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Inicialmente, destaco que, como a presente decisão colegiada substituiu a decisão liminar proferida pelo Relator no mov. 8.1, resta prejudicado a preliminar de contrarrazões sobre a revogação do efeito suspensivo. Pretende o agravante a reforma da decisão entendeu que o valor de R$ 576,37(quinhentos e setenta e seis reais e trinta e sete centavos) bloqueados na conta da empresa Vidal Construtora não configura valor ínfimo, bem como afastou a impenhorabilidade contida no art. 833, inciso X, do CPC, em relação ao valor de R$ 1.748,15 localizado na conta de Júlio Cesa Vidal, convertendo ambas as indisponibilidades em penhora. Assim, passo a análise, primeiro, dos valores encontrados na conta de Júlio Cesa Vidal.Pois bem. Como é cediço, o art. 833, X, do Código de Processo Civil, estabelece ser impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.Neste dispositivo, o objetivo do legislador é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado ao fundamento da República Federativa do Brasil pelo art. 1º, III, da CF. A impenhorabilidade, portanto, é determinada para garantir que, não obstante o débito, possa o devedor contar com um numerário mínimo que lhe garanta uma subsistência digna (STJ – TERCEIRA TURMA - REsp 1231123/SP - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 30/08/2012).Cabe aqui destacar que o antigo entendimento de que a impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, aplica-se, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda não merece mais prevalecer, em razão de recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça nos REsps nºs 1.677.144 e 1.660.671: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional." 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)Assim, pelo novo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.677.144/RS, é plenamente possível a penhora recair sobre valores na conta corrente e fundos de investimento ainda que inferiores a quarenta salários mínimos, salvo se demonstrado no caso concreto que tais numerários possuam característica e objetivo similar ao da utilização da poupança, ou seja, constituem-se em reserva financeira com o objetivo de garantir a subsistência digna da parte devedora.No caso dos autos, verifica-se que foi bloqueado o montante de R$1.703,35 (mil, setecentos e três reais e trinta e cinco centavos) na conta do Banco Santander S/A., R$34,00 (trinta e quatro reais) na conta PagSeguro Internet IP S/A. e R$10,80 (dez reais e oitenta centavos) do Banco Itaú Unibanco S/A., todos de titularidade de Júlio Cesar Vidal.Analisando as provas juntadas aos autos, depreende-se que, somente restou comprovado que os valores encontrados na conta do Banco Santander S/A nº 01072071-6, agência nº 3249, de titularidade de Júlio Cesar Vidal, são destinadas ao pagamento de despesas cotidianas do devedor, exclusivamente, porque há informação de débito automático de telefone celular e gastos com supermercado e combustível (mov.118.9), o que permite concluir que a destinação dos valores que transitam na aludida conta é o pagamento de despesas relacionadas a sua subsistência e de seus dependentes. Para as demais contas, embora o referido valor se mostre numa primeira análise ínfimo, quando confrontado com o valor histórico do crédito do exequente (R$219.039,52), não é possível verificar, ao menos em análise superficial, que os valores depositados na conta seriam destinados ao pagamento contas diárias do devedor e de sua família, uma vez que deixou o recorrente de juntar qualquer documento neste sentido, mesmo após intimados (movimentos 8.1 e 14.1), como faturas de energia ou saneamento, comprovantes de gastos com medicamentos, etc. Importante destacar que a executada possuir condições de apresentar nos presentes autos documentos comprobatórios de que os referidos valores são diretamente destinados a subsistência digna e ao pagamento de despesas fixas e essenciais, o que não ocorreu nos presentes autos, de modo que não se mostra possível verificar a real situação financeira e destinação do valor bloqueado de R$34,00 (trinta e quatro reais) na conta PagSeguro Internet IP S/A e R$10,80 (dez reais e oitenta centavos) do Banco Itaú Unibanco S/A. Desta feita, entendo pela reforma parcial da r. decisão agravada, a fim de reconhecer, somente a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC em relação a conta na conta do Banco Santander S/A nº 01072071-6, agência nº 3249, mantendo a penhora dos valores bloqueados na conta PagSeguro Internet IP S/A e Banco Itaú Unibanco S/A de titularidade de Júlio Cesar Vidal. Sobre o tema, a jurisprudência: Processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de valores via Sisbajud.I. Caso em exame1. Recurso de agravo de instrumento que pretende discutir sobre a impenhorabilidade de numerário constrito via Sisbajud.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os valores constritos via Sisbajud são impenhoráveis.III. Razões de decidir3. Bloqueio em conta bancária de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Arguição de impenhorabilidade com fundamento no inciso X do art. 833, do CPC, que se refere à caderneta de poupança. Interpretação extensiva condicionada à comprovação, pelo devedor, de que se trata de aplicação financeira de natureza similar à poupança, assim como de que o valor constritado constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteção contra adversidades. Tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144/RS. Ônus de prova não cumprido. Penhora mantida.I V. Dispositivo4. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: Ausência de prova substanciosa de que o valor bloqueado é impenhorável, ônus que cabia à parte executada. _______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inciso X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21-2-2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025395-36.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.10.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. RAZÕES DE RECURSO QUE IMPUGNAM SATISFATORIAMENTE A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO RECORRIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS, VIA SISBAJUD, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 833, X, DO CPC. REGRA APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE AOS VALORES, DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, DEPOSITADOS EXCLUSIVAMENTE EM CADERNETA DE POUPANÇA. ADMITIDA A PROTEÇÃO DOS VALORES POUPADOS, INDEPENDENTEMENTE DO NOME DADO À APLICAÇÃO FINANCEIRA, DESDE QUE DEMONSTRADA A CONFIGURAÇÃO DA RESERVA FINANCEIRA ALEGADA. ÔNUS DO DEVEDOR. RESP Nº 1677144/RS. VALORES LOCALIZADOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RESERVA DE PATRIMÔNIO. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00267992520248160000 Curitiba, Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 15/10/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE REJEITADA. VALORES PROVENIENTES DE REMUNERAÇÃO DE TRABALHADORA AUTÔNOMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO RESP N.º 1.677.144/RS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Incabível a declaração de impenhorabilidade de valor bloqueado via Sisbajud, ao argumento de que o dinheiro seria proveniente de remuneração, quando a origem da quantia não estiver efetivamente comprovada. 2. De acordo com o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial” (REsp n.º 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024, DJe de 23/05/2024). 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-PR 00897679120248160000 Curitiba, Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 09/11/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTAS CORRENTES BANCÁRIAS. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. 1. Tese de ilegitimidade passiva não acolhida. Executados que deixaram de alegar a ilegitimidade durante o processo de conhecimento e foram condenados através de sentença transitada em julgado. Coisa julgada que, ao menos enquanto não desconstituída, purga todos os vícios do processo mal formado, obrigando ao cumprimento do que nele seja decidido até mesmo à parte que não ostentava legitimidade para dele participar e que não teve sua ilegitimidade alegada ou detectada a tempo. 2. Ausência de provas de que os bloqueios resultaram na constrição de verbas salariais ou de natureza semelhante (por exemplo, proventos de aposentadoria). Inaplicabilidade, portanto, do artigo 833, IV do CPC.3. Sustentada impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos. Precedente do STJ. REsp n° 1.660.671/RS. Entendimento de que, em relação aos saldos de contas poupança, a presunção de impenhorabilidade é absoluta, sendo ônus do devedor, por outro lado, demonstrar que as importâncias guardadas noutras modalidades constituem reserva financeira para o atendimento de despesas emergenciais, ao invés de simples aplicação. Caso concreto em que não houve a demonstração de que as quantias abrigadas por contas que não sejam poupança constituem reserva duradoura para o atendimento de necessidades extraordinárias ou futuras. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0097594-56.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 02.12.2024)Noutro ponto, a impenhorabilidade da reserva financeira, prevista no art. 833, inciso X, do CPC, não se estende à pessoa jurídica, porque o propósito da regra legal é o de proteger a dignidade da pessoa humana e a subsistência mínima do seio familiar. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015 não alcança as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor pessoa física. 2. Constituída a EIRELI, por meio do registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial, não mais entrelaçadas estarão as esferas patrimoniais da empresa e do empresário, como explicitamente prescreve o art. 980-A, § 7º, do CC/02. 3. Agravo interno desprovido. (Destaquei) (AgInt no AREsp n. 1.916.001/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)A jurisprudência tem analisado bloqueios de numerário realizados em conta da pessoa jurídica sob a perspectiva da preservação da empresa, sobretudo observando se tais medidas não acabam por implicar em penhora de eventual faturamento sem a necessária observância do procedimento legal para tanto. Não é o caso, contudo, dos autos, porque inexistem sequer indícios de que tal situação ocorreu.Veja-se que apesar de a primeira agravante ter sustentado que os valores constritos na conta corrente da pessoa jurídica executada seriam destinados para o pagamento de diversas dívidas e ainda imprescindível à continuidade da atividade empresarial, tal situação não restou cabalmente demonstrada.Constata-se que a parte executada, limitou-se a apresentar extratos bancários no mov.118.7, que apenas indicam gastos, pagamentos e débitos corriqueiros pela empresa devedora. Veja-se que tais informações, por si só, não comprovam que os valores bloqueados seriam indispensáveis para a manutenção da empresa ou que seriam de fato direcionados ao pagamento de despesas essenciais. Ora, embora a executada defenda que o bloqueio judicial poderá resultar em prejuízo a empresa, tal alegação deve ser acompanhada de demonstração da essencialidade dos valores constritos, ao fim de permitir eventual afastamento da penhora, o que não ocorreu, posto que nada está a evidenciar que os valores bloqueados fossem destinados ao adimplemento de salários dos funcionários ou indispensáveis a manutenção da atividade empresarial.Sob este aspecto particular, necessário considerar a possibilidade para a comprovação do alegado através de folha de pagamento dos meses anteriores, dos balancetes empresariais dos meses anteriores, bem como a origem do valor bloqueado, provas de fácil apresentação e que não vieram aos autos. Assim, da detida análise das provas colacionadas, nenhum documento, seja em primeiro ou em segundo grau, foi apresentado a fim de demonstrar a impenhorabilidade alegada, motivo pelo qual entendo correta a decisão agravada que manteve a penhora dos valores de R$401.65 (quatrocentos e um reais e sessenta e cinco centavos) da conta da Coop Sicredi Novos Horizontes PR/SP/RJ e R$174,72 (cento e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) da Caixa Econômica Federal, ambos de titularidade de Vidal Construtora LTDA. Nesse mesmo sentido já decidiu este Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE GLOBAL DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. INVIABILIDADE. CONSTRIÇÃO EFETUADA EM CONTA DE TITULARIDADE DE PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BLOQUEIO DAS QUANTIAS INVIABILIZA AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0080140- 97.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 18.03.2024 - destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – FASE EXECUTIVA - IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA FÍSICA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – ART. 833, INCISO X, DO CPC – PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO ALTERADA – VALORES PENHORADOS DE TITULARIDADE DA AGRAVANTE PESSOA JURÍDICA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DE TAIS VALORES PARA O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA – COMPROVAÇÃO NÃO VERIFICADA – VALOR IRRISÓRIO PERANTE A DÍVIDA – DESBLOQUEIO – NÃO CABIMENTO – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AS AGRAVANTES PESSOAS FÍSICAS E DESPROVIDO PARA A AGRAVANTE PESSOA JURÍDICA.“A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família” (STJ - Terceira Turma do STJ, em acórdão da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino). (TJPR - 16ª C.Cível - 0026016- 72.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 16.11.2020) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0021310- 41.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 04.09.2023 – destaquei).EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE NUMERÁRIO PELOSISTEMA SISBAJUD. DINHEIRO BLOQUEADO JUNTO À CONTA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. 1.IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CPC QUE PRETENDE GARANTIR O MÍNIMOEXISTENCIAL DO DEVEDOR, SOB O MOTE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.INAPLICABILIDADE À PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.2. PRETENDIDODESBLOQUEIO DO NUMERÁRIO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL IMPACTARIA NAPRESERVAÇÃO DA EMPRESA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA E DESPROVIDA DE ELEMENTO CONCRETOALGUM. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE A SITUAÇÃO SER TRATADA COMO PENHORA DE FATURAMENTODIANTE DA ABSOLUTA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTREM A FORMA EM QUE ACONTA BLOQUEADA ERA MOVIMENTADA, SUAS ENTRADAS, SAÍDAS, CONTAS A PAGAR, ETC. SEM CONTARQUE O BAIXO VALOR DO BLOQUEIO JUDICIAL (R$ 196,00) NÃO TEM O CONDÃO DE, A RIGOR, IMPACTARSOBREMODO NA PRESERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA EMPRESA.3. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADOÉ IRRISÓRIO. AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CPC. O FATO DE O VALOR PENHORADO EMDINHEIRO SER IRRISÓRIO SE COMPARADO AO TOTAL DA DÍVIDA EXECUTADA NÃO IMPEDE SUA PENHORAPELO SISTEMA SISBAJUD, TAMPOUCO JUSTIFICA O PRETENDIDO DESBLOQUEIO. ENTENDIMENTOPACIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.4. DIANTE DO DESFECHO DA CONTROVÉRSIA, PREJUDICADA A ANÁLISE DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO PELO BANCO EM CONTRARRAZÕES AORECURSO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012622-90.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTESDE OLIVEIRA - J. 15.05.2023 - destaquei). Por fim, não merece prosperar a pretensão de afastar a penhora sobre os valores bloqueados, sob o fundamento de que são irrisórios, pois este serão utilizados para o abatimento do débito, sem maiores despesas para o credor, ainda que represente um valor baixo frente a dívida. Aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida" (AgInt no REsp n. 1.959.668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMa, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de constrição dos valores indicados. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(Destaquei) (AgInt no AREsp n. 2.255.131/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)No mesmo sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por executado contra decisão que rejeitou embargos de declaração na ação de execução de título extrajudicial, questionando a penhora de valores bloqueados em sua conta corrente.2. O agravante argumenta ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, alegando que o valor bloqueado é irrisório, inferior a quarenta salários mínimos e necessário à sua subsistência, invocando a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o bloqueio de valor inferior a quarenta salários mínimos seria impenhorável nos termos do art. 833, X, do CPC; (ii) determinar se o valor bloqueado compromete a subsistência do agravante, justificando o seu desbloqueio.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A impenhorabilidade de valores previstos no art. 833, X, do CPC, até o limite de quarenta salários mínimos, restringe-se a depósitos em caderneta de poupança, não se estendendo automaticamente a valores em conta corrente, salvo comprovação de que constituem reserva destinada ao mínimo existencial.2. Segundo entendimento recente do STJ, a aplicação da impenhorabilidade a valores em conta corrente depende de prova inequívoca de que a quantia penhorada se destina à subsistência do devedor, o que não restou demonstrado nos autos, considerando-se o baixo valor bloqueado.3. A jurisprudência considera irrelevante a irrisoriedade do valor bloqueado para a desconstituição da penhora, desde que a quantia possa contribuir para a satisfação parcial da dívida executada, como na hipótese dos autos (STJ - REsp nº 1.766.550/RS e AgRg no AREsp nº 826.651/RS).IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, é restrita a depósitos em caderneta de poupança, sendo necessário que o devedor comprove o caráter alimentar e a essencialidade para subsistência dos valores bloqueados em conta corrente para extensão da garantia legal.”Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil, art. 833, incisos IV e X, § 2º.Código de Processo Civil, art. 836.Constituição Federal, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citadaSTJ - REsp nº 1.766.550/RS.STJ - AgRg no AREsp nº 826.651/RS. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0079769-02.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 09.12.2024)Posto isso, conheço do recurso e, nesta extensão, julgo parcialmente provido o agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, para reconhecer a impenhorabilidade, prevista no art. 833, inciso X, do CPC, somente, em relação o valor bloqueado na conta do Banco Santander S/A de titularidade de Júlio Cesar Vidal, com o respectivo desbloqueio.
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