SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0128347-93.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marco Antonio Massaneiro
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – decisão agravada que manteve a penhora dos valores bloqueados nas contas dos agravantes pelo sistema Sisbajud. 1. caso em exame e discussão – inconformismo dos executados – pleito pelo reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso x, do cpc – alegação de que os valores penhorados são irrisórios. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA - RESP 1.677.144/RS – ART. 833, INCISO X, DO CPC – demonstração de que os valores bloqueados na conta de um dos agravantes junto ao banco Santander se destinam ao sustento dO DEVEDOR e sua família – impenhorabilidade reconhecida - ausência de provas em relação as demais contas com valores bloqueados - VALORES penhoráveis. 2.2. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CPC INAPLICÁVEL À PESSOA JURÍDICA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – PARTE AGRAVADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE APRESENTAR ELEMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ENTÃO ALEGADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA QUE OS VALORES BLOQUEADOS SE DESTINARIAM EXCLUSIVAMENTE À MANUTENÇÃO DA EMPRESA.2.3. Valores bloqueados irrisórios – irrelevância – precedentes. 3. DISPOSITIVO – RECURSO CONHECIDO e parcialmente provido. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: n/a.