Ementa
EMENTA
1) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA EM FACE DA JUNTA COMERCIAL, EM LITISCONSÓRICO COM EMPRESA. REGISTRO E ARQUIVAMENTO DE CONTRATO SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA NA JUCEPAR, A PARTIR DE ASSINATURA FALSIFICADA. ATO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DA AUTARQUIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
a) Ainda que comprovada, por meio de perícia grafotécnica, a falsidade da assinatura aposta no Contrato Social da empresa, resta afastada a responsabilidade da Junta Comercial, que realizou as diligências determinadas pela lei, quais sejam, a verificação dos aspectos formais do ato de arquivamento.
b) Dessa forma, não há como imputar à JUCEPAR responsabilidade subjetiva, eis que manteve sua conduta dentro dos parâmetros legais e não atuou de forma negligente para que pudesse ser apontada alguma falha no serviço prestado.
c) Por outro lado, também não caberia sua condenação com base na responsabilidade objetiva de que trata o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, cujos requisitos são a existência de dano, nexo causal direto e conduta omissiva ou comissiva do agente. Isso porque se trata de ato praticado por terceiro alheio à prestação do serviço público, não restando configurado o nexo causal.
d) Assim, a Apelante não logrou comprovar que a JUCEPAR deixou de observar os procedimentos prescritos, em face do que se entende que cumpriu com os deveres que a ela competem, verificando os aspectos formais dos documentos levados a registro, de tal sorte que não pode ser responsabilizada por ato de terceiro, o suposto falsificador de sua assinatura.
2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0056411-88.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 17.03.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Substituta Deborah Penna ao mov. 304.1 dos autos n. 0012472-15.2015.8.16.0025, da ação de usucapião movida pelo Agravante contra Espólio de Hermínio Brunatto e Espólio de Ursulina Cantele Brunatto, representados por sua inventariante Rozy Bochnia Charvet, por meio da qual suspendeu o curso do feito em razão da conexão com a ação de reintegração de posse 0001225-91.2002.8.16.0025, a fim de que os feitos sejam reunidos e julgados simultaneamente. Embargos de declaração opostos pelo Agravante ao mov. 308.1 foram rejeitados (mov. 313.1). Inconformado, alega o Agravante que: a) a magistrada de origem agiu de maneira equivocada ao suspender o curso do processo, pois é competente para o julgamento dele; b) a área objeto da ação de usucapião é diversa daquela discutida nos autos n. 0001225-91.2002.8.16.0025, inexistindo conexão; c) embora as partes sejam as mesmas, as áreas não se confundem e estão matriculadas sob números diversos; d) não há razão para a suspensão do curso do processo. Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.O pedido de liminar foi indeferido (mov. 14.1). Intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões recursais (mov. 18.1). É o relatório.
VOTONão obstante o artigo 1.015 do CPC não arrole as decisões de suspensão do curso do processo entre as que comportam contestação por meio de agravo de instrumento, conheço do recurso com base na tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça em atenção ao tema repetitivo 988, de acordo com a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Com efeito, se o acerto da decisão não for examinado agora, mas postergado para a fase prevista no artigo 1.009, § 1º do CPC, o resultado perseguido pelo Agravante será inócuo, o que justifica apreciar a matéria desde logo.Os fundamentos adotados para indeferir a antecipação da tutela recursal são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso não comporta provimento; por isso, reitero-os, promovendo as correções e adições eventualmente necessárias, para evitar tautologia. Controverte-se, essencialmente, se era devida a suspensão do curso da ação declaratória de aquisição de domínio de imóvel por usucapião ajuizada pelo Agravante, para que se aguarde que outro processo – ação de reintegração de posse n. 0001225-91.2002.8.16.0025 – chegue ao mesmo estágio processual, de modo que as causas possam ser julgadas em conjunto. Colhe-se dos autos de origem que o Agravante ajuizou ação de usucapião extraordinária em face de Espólio de Hermínio Brunatto e Espólio de Ursulina Cantele Brunatto, representados por sua inventariante Rozy Bochnia Charvet, pretendendo o reconhecimento do domínio sobre o imóvel situado na Rodovia do Xisto, nº 4066, Chapada, Araucária, constituído por um terreno de 120,00 m², contendo uma casa de alvenaria, com cerca de 60 m², parte ideal da transcrição n. 13.713 do Registro de Imóveis de Araucária-PR. A ação de reintegração de posse n. 0001225-91.2002.8.16.0025, proposta por Espólio de Ermínio Brunatto em face de Benedito Potêncio dos Reis e outros, aparentemente, versa sobre o imóvel objeto da matrícula n. 8.199 do Registro de Imóveis de Araucária-PR. Ocorre que, embora os imóveis, à primeira vista, não pareçam ser os mesmos, verifica-se que ambas as áreas estão registradas em nome de Hermínio Brunatto e estão situadas no lugar denominado Chapada ou Estação, no Município de Araucária; ademais, a matricula n. 8.199 do Registro de Imóveis de Araucária-PR, corresponde à área maior, com 26.320,00m2, sendo possível que a parcela do imóvel objeto da ação de usucapião esteja nela contida.Acrescente-se, neste particular, que o Agravante se limitou a fazer alegações genéricas no sentido de que as áreas não se confundem, sequer especificando ou delimitando o objeto de cada ação. Ademais, é de conhecimento deste Tribunal que, relacionados aos autos n. 0001225-91.2002.8.16.0025, há várias ações de usucapião aforadas por terceiros e sucessores dos primeiros ocupantes e invasores, nas quais têm sido reconhecida a conexão. Assim, ao menos a priori, não é possível afirmar que as áreas são diversas. E, firmada essa premissa, não há reparos a se fazer nas decisões agravadas. Versando a ação possessória e a ação de usucapião, até onde se sabe, sobre o mesmo imóvel, mostra-se conveniente reuni-las e julga-las simultaneamente, de modo a evitar que nelas possam ser proferidas sentenças conflitantes. Os requisitos para a concessão da tutela possessória são, essencialmente, três. Exige-se do autor da ação de reintegração que demonstre i) que tinha a posse do imóvel, ii) que a perdeu, por ato praticado pelo réu, e iii) que a ação deste seja ilícita. Para ter declarada a aquisição do domínio por usucapião, por outro lado, cabe ao autor da ação declaratória demonstrar que, durante o tempo estabelecido em lei (15, 10 ou 5 anos), exerceu posse sobre o imóvel e que ela não foi contestada ou interrompida, portando-se como dono do bem. Adicionalmente, a depender da modalidade da usucapião, exige-se também prova da existência de justo título e de boa-fé. Portanto, tanto na ação possessória quanto na de usucapião, será preciso investigar i) se o Agravante realmente exerce posse sobre o imóvel, ii) quando a adquiriu e como exerceu, iii) se isso constitui obstáculo ao hipotético direito do Agravado de reclamar a posse e iv) se, em razão do tempo de posse e de outras exigências legais que tenham sido satisfeitas, produziu-se, em favor da Agravante, o fenômeno da usucapião. Não cabe, nesta sede, avaliar se o Agravante realmente exerce, desde quando e em que condições, posse sobre o imóvel, muito menos se a prescrição aquisitiva já se consumou, de modo a constituir fato extintivo do direito do Agravado de pedir reintegração de posse ou de reivindicar a propriedade. Aqui, cabe tão somente verificar se as ações são conexas – o que, como dito anteriormente, é o caso – e se existe risco de que nelas sejam proferidas decisões conflitantes, o que também restou demonstrado, uma vez que a causa extintiva do direito do Agravado de, na ação possessória, obter a posse que reclama coincide com o fato constitutivo do direito da Agravante de ter declarado o domínio em seu favor. Seria incongruente reconhecer, na ação de usucapião, que o Agravante exerce posse e que se tornou dono do imóvel e, na ação de reintegração, ordenar a devolução da mesma posse ao Agravado. Por isso, a reunião dos processos é medida acertada, ainda que disso resulte a postergação do provimento jurisdicional ambicionado pelo Agravante. Este Tribunal, em casos parecidos, decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA ORDEM QUE SUSPENDEU O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA ANTERIORMENTE. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PARTE REQUERIDA QUE EXERCE POSSE SOBRE O BEM, APARENTEMENTE, DESDE 2004. EXISTÊNCIA DE PROPOSITURA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIOR À REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. NECESSIDADE DE MANTER O STATUS QUO ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DAS DEMANDA CONSIDERANDO QUE A NATUREZA DA POSSE EXERCIDA DEVE SER ALVO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. “Tendo em vista o posicionamento doutrinário que dá um tratamento mais flexível ao instituto da conexão, é muito mais razoável o julgamento simultâneo da ação de usucapião e da rescisão de contrato c/c reintegração de posse, onde a causa de pedir remota, em um e outro feito, decorrem da relação jurídica mantida pelas partes sobre o mesmo imóvel, visando, com isso, impedir a ocorrência de decisões conflitantes.” (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1564834-1 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Francisco CARLOS JORGE - Unânime - J. 19.10.2016).II. “Verificando-se a divergência existente acerca da posse anterior, como também discussão em ação de usucapião, mostra-se mais coerente o indeferimento da liminar de reintegração de posse a fim de se apurar satisfatoriamente, mediante dilação probatória, a efetiva ocorrência do esbulho alegado. A dúvida apurada até o momento é suficiente para obstar a imediata reintegração da posse, sobretudo ante a ausência de prejuízo a ser experimentado pelo espólio. Agravo de instrumento não provido.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0044963-43.2021.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci De Batista Pereira - J. 13.10.2021)”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0065728-35.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE RECONHECEU A CONEXÃO COM A AÇÃO DE USUCAPIÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. APROXIMAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO E INTERESSES SUSCITADOS NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 55, §3º, DO CPC. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019585-85.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 16.11.2021)
Posto isso, voto pelo desprovimento do recurso.
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