SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0056411-88.2013.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA EM FACE DA JUNTA COMERCIAL, EM LITISCONSÓRICO COM EMPRESA. REGISTRO E ARQUIVAMENTO DE CONTRATO SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA NA JUCEPAR, A PARTIR DE ASSINATURA FALSIFICADA. ATO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DA AUTARQUIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. a) Ainda que comprovada, por meio de perícia grafotécnica, a falsidade da assinatura aposta no Contrato Social da empresa, resta afastada a responsabilidade da Junta Comercial, que realizou as diligências determinadas pela lei, quais sejam, a verificação dos aspectos formais do ato de arquivamento. b) Dessa forma, não há como imputar à JUCEPAR responsabilidade subjetiva, eis que manteve sua conduta dentro dos parâmetros legais e não atuou de forma negligente para que pudesse ser apontada alguma falha no serviço prestado. c) Por outro lado, também não caberia sua condenação com base na responsabilidade objetiva de que trata o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, cujos requisitos são a existência de dano, nexo causal direto e conduta omissiva ou comissiva do agente. Isso porque se trata de ato praticado por terceiro alheio à prestação do serviço público, não restando configurado o nexo causal. d) Assim, a Apelante não logrou comprovar que a JUCEPAR deixou de observar os procedimentos prescritos, em face do que se entende que cumpriu com os deveres que a ela competem, verificando os aspectos formais dos documentos levados a registro, de tal sorte que não pode ser responsabilizada por ato de terceiro, o suposto falsificador de sua assinatura. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.