SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0128370-39.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de Alexandre Ribeiro da Silva, denunciado pela prática de furto qualificado tentado (art. 155, §4º, incisos II e §4º-C, inciso II, c/c art. 14, inciso II do Código Penal). O paciente foi acusado de, mediante escalada, tentar subtrair ferramentas e outros bens de uma construção, sendo surpreendido por segurança contratado pela vítima. O impetrante alega constrangimento ilegal na prisão preventiva, sustentando vulnerabilidade social e dependência química, requerendo a substituição da custódia por medidas cautelares ou encaminhamento para tratamento em instituição de reabilitação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da prisão preventiva à luz dos requisitos previstos no art. 312 do CPP; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares ou encaminhamento a tratamento em instituição especializada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva atende aos requisitos do art. 312 do CPP, com a demonstração de materialidade e indícios de autoria, além do periculum libertatis, caracterizado pelo risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência e proximidade temporal entre os fatos.4. A decisão da autoridade coatora fundamenta-se na garantia da ordem pública e na insuficiência de medidas cautelares alternativas, em razão de descumprimento de liberdade provisória anterior e histórico de delitos semelhantes.5. O pedido subsidiário de encaminhamento para tratamento foi atendido na decisão impugnada, que determinou a vinculação do paciente ao CAPS-AD, inexistindo omissão ou ilegalidade manifesta nesse aspecto.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Ordem denegada.Tese de julgamento:1. A prisão preventiva se justifica quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, incluindo risco concreto de reiteração delitiva.2. Medidas cautelares diversas do cárcere são insuficientes quando evidenciada a reincidência e descumprimento de condições impostas em liberdade provisória.3. O encaminhamento para tratamento de dependência química pode ser determinado concomitantemente à prisão preventiva, desde que haja fundamentos legais para a custódia.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º, incisos II e §4º-C, inciso II, c/c art. 14, inciso II; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 913.699/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.