SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000021-85.2023.8.16.0183
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: São João
Data do Julgamento: Sat Feb 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. 1. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE CONVERTE MANDANDO MONITÓRIO EM EXECUTIVO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELA PARTE. DESNECESSIDADE.1. Considerando que a decisão que converteu o mandado monitório em mandado executivo, não pôs fim ao processo, cabível o recurso de agravo de instrumento, como expressamente previsto no art. 1.015, parágrafo único/CPC, tratando-se de erro grosseiro a interposição de recurso de apelação. 2. A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente de forma adventícia não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado. Apelação Cível não conhecida.