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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A. em face de sentença proferida nos autos de ação monitória, a qual, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC, converteu o mandado inicial em mandado executivo na importância de R$ 146.212,40, acrescida de correção monetária a partir do inadimplemento/propositura da ação e juros de mora a partir da citação/recusa ao pagamento (mov. 50.1).Opostos embargos de declaração (mov. 57), esses foram rejeitados (mov. 62.1). Insurge-se o autor/apelante pela reforma da sentença, alegando em síntese (mov. 67.1): a) que há equívoco do Juízo ao determinar o pagamento do valor disposto na exordial acrescido apenas de correção monetária e juros de mora, desconsiderando o pedido inaugural e, por consequência afastando os juros remuneratórios e multa devidamente contratados; b) que o pedido deduzido na inicial pleiteou a condenação do Apelado ao pagamento do débito atualizado desde o vencimento, acrescido dos encargos contratuais e juros de mora até a data do efetivo pagamento; c) que os juros remuneratórios são devidos como forma de remuneração pelo empréstimo do capital, sendo cobrado na fase de normalidade do contrato e, não havendo disposição que afaste a incidência, também na fase de inadimplemento; d) que há cláusula contratual de inadimplemento; e) que não há que se confundir juros remuneratórios com juros de mora; f) que na fase de inadimplemento deve-se aplicar, os encargos de mora firmados contratualmente, quais sejam, juros remuneratórios à taxa efetiva de 2,75% ao mês; juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o saldo devedor até a data do efetivo pagamento; g) inexistência de norma legal que permita ao Juízo o afastamento da incidência dos encargos contratuais regularmente pactuados; h) que o termo inicial do juros de mora é a da data de inadimplência dos devedores, nos termos do art. 397 do CC; i) que embora a disciplina legal estabeleça que incidem juros de mora a partir do inadimplemento da obrigação, no caso em tela se revela adequada a atualização da condenação a partir da data do cálculo apresentado na inicial, qual seja, 03/01/2023. Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos legais apontados no recurso. O apelado apresentou contrarrazões (mov. 82.1). É o relatório.
2. Encargos e Termo inicialAlega o apelante que há equívoco do Juízo ao determinar o pagamento do valor disposto na exordial acrescido apenas de correção monetária e juros de mora, desconsiderando o pedido inaugural e, por consequência afastando os juros remuneratórios e multa devidamente contratados. Afirma que o pedido deduzido na inicial pleiteou a condenação do Apelado ao pagamento do débito atualizado desde o vencimento, acrescido dos encargos contratuais e juros de mora até a data do efetivo pagamento. Aduz que os juros remuneratórios são devidos como forma de remuneração pelo empréstimo do capital, sendo cobrado na fase de normalidade do contrato e, não havendo disposição que afaste a incidência, também na fase de inadimplemento. Defende que há cláusula contratual de inadimplemento e que não há que se confundir juros remuneratórios com juros de mora. Argumenta que na fase de inadimplemento deve-se aplicar, os encargos de mora firmados contratualmente, quais sejam, juros remuneratórios à taxa efetiva de 2,75% ao mês; juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o saldo devedor, até a data do efetivo pagamento. Ainda, afirma a inexistência de norma legal que permita ao Juízo o afastamento da incidência dos encargos contratuais regularmente pactuados.Por outro lado, alega o apelante que o termo inicial dos juros de mora é a da data de inadimplência dos devedores, nos termos do art. 397 do CC. Afirma que embora a disciplina legal estabeleça que incidem juros de mora a partir do inadimplemento da obrigação, no caso em tela se revela adequada a atualização da condenação a partir da data do cálculo apresentado na inicial, qual seja, 03/01/2023. Pois bem. Como é sabido, o juízo de admissibilidade dos recursos antecede lógica e cronologicamente a análise do mérito. Ausente um dos requisitos de admissibilidade do recurso, vedado ao tribunal “ad quem” apreciá-lo.Nesse sentido, ensina Cássio Scarpinella, quando diz que “somente se preenchidos os pressupostos atinentes ao ‘juízo de admissibilidade”- reconhecendo-se, consequentemente, que o recorrente tem o direito de recorrer e que o exerceu devidamente’- é que será possível passar ao ‘juízo de mérito’, voltado a saber se o recorrente tem, ou não, razão, isto é, se a decisão impugnada deve ou não prevalecer e em que medida. (O Sistematizado de Direito Processual Civil. v.V, 2008. p. 35.)Dentre os requisitos de admissibilidade se encontra o cabimento. Esse pressuposto é composto por dois fatores: a recorribilidade e a adequação. A recorribilidade é a previsão do recurso na lei processual. Já, a adequação, consiste na regular utilização do recurso, pois o ordenamento prevê, para cada tipo de ato judicial, um instrumento (recurso) diferente, mas adequado, para ataca-lo. Nesse sentido explica Daniel Amorim Assumpção Neves:“O preenchimento do requisito do cabimento exige que o pronunciamento seja recorrível e que o recurso interposto seja o adequado, ou seja, o recurso indicado pela lei para impugnar aquele determinado pronunciamento judicial” (Manual de Direito Processual Civil. v. u. 8ª ed., 2016, p. 1507). Da análise dos autos, verifica-se que na decisão de mov. 50, o juízo de origem converteu o mandado inicial em mandado executivo no valor de R$ 146.212,40, acrescido de correção monetária a partir do inadimplemento/propositura da ação e juros de mora a partir da citação/recusa ao pagamento, nos termos do artigo 701, §2º, do CPC. Ainda, determinou a alteração da classe processual para cumprimento de sentença e a intimação do exequente para que traga o cálculo atualizado da dívida, no prazo de cinco dias. Ora, como se vê, a decisão atacada não pôs fim a ação monitória, mas apenas converteu o mandado inicial em mandado executivo, dando início ao cumprimento de sentença. Com efeito, da referida decisão, é cabível o recurso de agravo de instrumento, e não recurso de apelação, conforme disposição do artigo 203, “caput” e parágrafos do Código de Processo Civil. Confira-se: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.§ 1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.§ 2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.”Impende ainda destacar que a decisão proferida pelo magistrado singular, está prevista no parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015, sendo oportuno citar: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisõesinterlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,§ 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE CONVERTE MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL POR APLICAÇÃO DO ARTIGO 701, §2 DO CPC ANTE A AUSÊNCIA DE EMBARGOS À MONITÓRIA - ATO JUDICIAL COM NATUREZA DE DESPACHO -. PRECEDENTES. IRRECORRIBILIDADE. DEMAIS QUESTÕES EVENTUALMENTE APRECIADAS, QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO NAQUELE MOMENTO, QUE NÃO ENCERRAM O PROCESSO - NÃO SE TRATAM, POIS, DE SENTENÇA (ART. 203, §2 DO CPC) - IMPUGNAÇÃO QUE DEVERIA SE DAR PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTIGO 1.015, §ÚNICO DO CPC. ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0023294-82.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 12.04.2021)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO. ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025132-04.2024.8.16.0000 - Marialva - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 16.09.2024)Dessa forma, como a decisão não pôs fim a ação monitória, o recurso adequado para impugnar referida decisão é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a interposição de recurso de apelação contra decisão interlocutória constitui erro grosseiro, motivo que não autoriza o conhecimento do presente recurso como agravo de instrumento. No caso, não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, já que, para tanto, imprescindível a existência de dúvida objetiva quanto ao cabimento do recurso e inexistência de erro grosseiro em sua interposição, pressupostos que inexistem no caso em apreço.PrequestionamentoPor fim, quanto ao solicitado prequestionamento dos dispositivos legais apontados pela parte, cumpre esclarecer, que o prequestionamento não é um requisito recursal formal, mas eminentemente material, cuja análise incumbe às Instâncias Extraordinárias.Prequestionar, para fins de se viabilizar a interposição dos recursos de estrito direito, significa discutir concretamente a aplicação do dispositivo, assim como a sua influência na decisão judicial.Dessa forma, a necessidade de prequestionamento não pode ser suprida mediante a menção meramente formal a um elenco de dispositivos normativos, sem a correspondente dedução de uma pretensão recursal a eles correlata. A esta Instância Ordinária, portanto, não cumpre manifestar-se acerca do prequestionamento, meramente mencionando os artigos aventados de forma aleatória, cabendo tão somente enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte.Portanto, no caso, inócua a pretensão de prequestionamento.3. Diante disso, não se conhece do recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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