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Processo:
0007473-81.2021.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXPRESSÃO "REI DAS LOIRAS". MARCA FRACA E EVOCATIVA. BAIXO GRAU DE DISTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSIVIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação objetivando a abstenção do uso da expressão "Rei das Loiras" pelo réu bem como indenização por danos morais e materiais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste na avaliação da exclusividade da expressão "Rei das Loiras", registrada como marca pela autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A expressão "Rei das Loiras" é genérica e evocativa, com baixo grau de distinção, sendo amplamente utilizada no setor de beleza por diversos profissionais para indicar especialização em cabelos loiros.3.2. Assim sendo, por se tratar de uma marca fraca, sua exclusividade deve ser mitigada, permitindo o uso por outros profissionais do ramo.3.3. A utilização da expressão pelo réu não caracteriza concorrência desleal, pois não há evidências de confusão para o consumidor médio ou de desvio de clientela. IV. DISPOSITIVO 4. Apelo desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 16498/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.03.2011, DJe 30.03.2011. STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.495.899/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.10.2023, DJe 03.11.2023. STJ, REsp nº 1.759.745/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.12.2018, DJe 13.12.2018.