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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Débora de Marchi Mendes (mov. 153.2):MICHEL VIDAL STUDIO LTDA ME propôs a presente ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização contra CRISTIANO NASCIMENTO GALEGO aduzindo, em suma, que é um salão de cabeleireiro renomado nacionalmente, comandado pelo seu sócio MICHEL VIDAL, o qual utiliza há década a marca “REI DAS LOIRAS”, conforme demonstrado por intermédio de diversos meios de comunicação. Refere que com o intuito de utilizar de forma exclusiva tal designação, em 18/05/2016 depositou o pedido de registro de tal marca, o que foi concedido em 05/06/2018, com vigência até 05/06/2028, conforme demonstra o certificado de registro de marca sob o processo nº 911051490 perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Aduz que a parte ré vem se utilizando indevidamente da marca “REI DAS LOIRAS” em diversas redes sociais, tal como Instagram, agregando ao seu nome pessoal e ao seu salão a marca da parte autora, trazendo evidentes prejuízos, além de confundir os clientes e consumidores. Objetiva, inaudita altera pars, que a parte ré se abstenha de utilizar a marca “REI DAS LOIRAS”, sob pena de multa diária, além de expedição de ofício para as páginas da internet, a fim de que se opere a exclusão de qualquer relação do requerido com a referida expressão. Ao final, requer a confirmação do pedido liminar e seja definitivamente proibida a utilização da marca "REI DAS LOIRAS" pelo réu. Busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, em razão da utilização indevida da marca sem autorização. Junta documentos (seq. 1.2/1.15). A deliberação de seq. 17.1 determina a emenda da exordial, para que o autor a) regularizar a sua representação, juntando aos autos seus atos constitutivos – contrato social –, comprovando, assim, a legitimidade da outorgante da procuração de seq. 1.2, sob as penas do art. 76, § 1º, inciso I do CPC; b) esclarecer ao juízo a sua pretensão indenizatória, já que a exordial de seq. 1.1 resta confusa nesse ponto, elucidando ao juízo se pretende a indenização por danos morais e materiais (danos emergentes e lucros cessantes), devendo, em qualquer caso, retificar o valor atribuído à causa, no que tange à eventual pretensão indenizatória fundada em dano imaterial, apontando-se o montante pretendido (art. 292, inciso V, CPC), além de observar o teor do inciso VI do art. 292 do CPC, no sentido de que na cumulação de pedidos deve ser apurada a quantia correspondente a soma de todas as pretensões, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Sobreveio ao feito a emenda de seq. 20.1, oportunidade em que o autor requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais face o uso indevido da marca, na proporção de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de danos emergentes indicados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou o documento de seq. 20.2. A deliberação de seq. 22.1 defere parcialmente o pedido liminarmente formulado, para o efeito de determinar que a parte ré proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, a retirada de todas as suas redes sociais, tais como Instagram e Facebook, da expressão “REI DAS LOIRAS”, devendo se abster de promover a inclusão de informação semelhante em qualquer meio eletrônico e/ou físico, inclusive em eventuais entrevistas/reportagens. Saliente-se à parte ré o teor do art. 304 do CPC. Citado (seq. 120.1), o réu apresentou contestação à seq. 122.1 no bojo da qual, preliminarmente, impugna os documentos trazidos ao feito pela parte autora, considerando que foram acostados sem suas respectivas Atas Notariais e/ou Metadados Técnicos, pelo que devem ser considerados nulos e excluídos do processo. No mérito, em resumo, ponderou que atua no mercado da beleza e estética na condição de cabeleireiro e que se tornou um influenciador na mídia que conta com mais de um milhão de “seguidores” na rede social Instagram. Sustenta que foi agraciado pela mídia nacional com o apelido "Rei das Loiras", que decorre do trabalho com excelência que desenvolve diariamente. Explica que o termo nunca foi utilizado com o intuito de estabelecer uma marca, mas apenas emergiu organicamente a partir da estima que tem das suas clientes. Relata que foi surpreendido com o registro do termo “Rei das Loiras” por um terceiro, o que não concorda, na medida em que a autora incorreu em monopolização de uma expressão popular. Alude que a propriedade de uma marca não confere ao titular o direito de privar a sociedade da utilização de expressões ou termos de uso comum. Informa que tomou as providências necessárias para viabilizar o cumprimento da liminar outrora deferida e que retirou a expressão "Rei das Loiras" de todas as suas redes sociais, incluindo Instagram e Facebook. Alude que Informativo nº 526 do Superior Tribunal de Justiça contempla a mitigação da exclusividade decorrente do registro no cenário de marcas evocativas, tal como nos autos, eis que a expressão "Rei das Loiras” é de uso comum e de pouca originalidade no setor mercadológico em que se insere. Assim, requer a revogação de decisão liminar e o julgamento de improcedência dos pedidos exordiais. Junta documentos (seq. 122.2). Réplica à seq. 127.1, oportunidade em que o autor reforça seus pedidos exordiais. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requer o julgamento antecipado da lide (seq. 132.1), assim como a parte ré (seq. 133.1), que suscita na peça a intempestividade da impugnação à contestação. A deliberação de seq. 135.1 registra a fase decisória. Opostos embargos de declaração à seq. 138.1, decorrido o prazo para que a contraparte se manifestasse, a decisão de seq. 146.1 rejeita os aclaratórios. Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. (...)III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MICHEL VIDAL STUDIO LTDA ME em face de CRISTIANO NASCIMENTO GALEGO. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono das partes rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma dos art. 82, § 2º e art. 85, § 2º, ambos do CPC. Por conseguinte, REVOGO a decisão liminar antes deferida (mov. 22.1). No que diz respeito à correção monetária do valor da causa, tem-se que seu termo inicial é a partir do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 14 do STJ, segundo a qual “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”, pela média do INPC /IGP-DI. Já os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários passam a incidir a partir da intimação prevista no art. 523, caput, do CPC[1]. No que tange às custas processuais, o termo inicial dos juros é a partir do trânsito em julgado e a correção pela média dos índices INPC/IGP-DI incidirá a partir de cada desembolso. Inconformada com a sentença, dela recorre a autora, ora apelante (mov. 170.1), alegando, em síntese, que: a) “a decisão em comento contraria as provas dos autos, na medida em que se encontra devidamente demonstrado que não faz sentido se falar em identidade territorial enquanto a discussão se centra no uso da marca do Recorrente na rede mundial de computadores (www - Word Wide Web) e, portanto, não faz qualquer sentido a argumentação de falta de identidade territorial”; b) “o Recorrido ultrapassou e muito o direito de usar tal expressão, fundamentando e baseando todo seu negócio com base na marca registrada do Recorrente, utilizando-se da mesma como fundamento básico do seu negócio no ramo de cabeleireiros para validar a sua experiência perante o mercado - o que comprova sim a precitada concorrência desleal”; e c) “o Apelado Cristiano fundamentou toda sua carreira recente, se tornando um “influencer digital” com mais de 1 milhão de “seguidores” na internet (Instagram, facebook, etc) baseado na confusão do consumidor, se utilizando do conhecido nome do Recorrente perante o mercado para validar a sua experiência de cabeleireiro e no parasitismo, enriquecendo sem causa às custas do prestígio da marca alheia, no caso, a marca registrada do Apelante “Rei das Loiras”.Com as contrarrazões (mov. 175.1), vieram os autos ao Tribunal.É o relatório.
VotoO STJ já fixou o entendimento de que “marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade ou forte atividade criativa, podem coexistir harmonicamente. É descabida, portanto, qualquer alegação de notoriedade ou anterioridade de registro, com o intuito de assegurar o uso exclusivo da expressão de menor vigor inventivo" (REsp 16498/RJ, Rel. Ministra NANCY ADRIGHI, Terceira Turma, j. 15/03/201, DJE 30/03/2011). Mais recentemente, também foi ressalvado pela Corte Superior que “marcas fracas, sugestivas ou evocativas (...) apresentam baixo grau de distintividade e, por conseguinte, não devem conferir exclusividade no registro ou, ao menos, devem ter a sua exclusividade mitigada, podendo ser utilizadas por outras marcas semelhantes ou afins” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.495.899/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 3/11/2023).No caso, é evidente que a auto intitulação como “rei das loiras” não passa de expressão genérica e hiperbólica utilizada por diversos profissionais cabelereiros com o intuito de exaltar seu negócio e demonstrar especialização no mercado de cabelos loiros – basta singela pesquisa online para se encontrar diversos profissionais que se denominam “rei das loiras” em diversos Estados da federação (https://www.google.com/search?q=rei+das+loiras&rlz=1C1GCEA_enBR1140BR1140&oq=rei+das+loiras&gs_lcrp=EgZjaHJvbWUyCQgAEEUYORiABDIHCAEQABiABDIHCAIQABiABDIHCAMQABiABDIHCAQQABiABDIICAUQABgWGB4yCAgGEAAYFhgeMggIBxAAGBYYHjIICAgQABgWGB4yCAgJEAAYFhge0gEIMTc5MWowajeoAgCwAgA&sourceid=chrome&ie=UTF-8; acesso em 11/12/2024). Tal expressão, por certo, jamais foi de uso particular da autora, que, embora a tenha adotado como marca, não pode impedir que outros continuem a utilizá-la, devido ao seu baixo grau de distinção. Ademais, não é possível acolher a alegação da autora de que a expressão “Rei das Loiras”, por si só, traria renome ao profissional e atrairia maior clientela em seu favor, uma vez que se trata de simples expressão coloquial e fantasiosa que não chega a identificar o profissional, mas apenas exacerba suas qualidades e identifica sua eventual especialização no ramo de cabelos loiros. Tal expressão, aliás, é muito similar às hipóteses de puffing, em que empresas se denominam como “a melhor” naquilo que fazem, utilizando uma figura de linguagem (hipérbole) para buscar a atenção do público. Nestas situações, o STJ já afastou a existência de risco de dano ao consumidor-médio, que é dotado de senso crítico capaz de perceber o exagero da publicidade e avaliar se o produto ou serviço de fato se adequa às suas necessidades e preferências antes de adquiri-lo (REsp n. 1.759.745/SP).Em outras palavras, devido à natureza comum e hiperbólica da marca em questão, não é possível atribuir-lhe valor significativo no sentido de que, sozinha, poderia resultar em desvio de clientela ou enriquecimento ilícito por parte do réu. A fama do réu nas redes sociais, portanto, não pode, de forma alguma, ser atribuída ao renome anterior da autora.Assim, não há como se discordar da juíza de direito no que concluiu acertadamente que “ainda que exista clara similaridade entre a expressão utilizada por ambos os litigantes, bem como a atuação no ramo de salões de beleza, tais características, por si só, não são hábeis a demonstrar a suscitada confusão aos olhos do denominado “homem médio”, vez que é possível vislumbrar que se trata de profissionais distintos, ainda que no mesmo ramo de segmento”. Ademais, como disse a magistrada, “é certo que as diferenças entre as instituições são suficientes para que o consumidor identifique a marca de sua preferência, não sendo possível afirmar que o público possa enfrentar dificuldades para diferenciar os prestadores de serviços ou, ainda, que inadvertidamente possa contratar com um crendo ser o outro”.Não bastasse tudo isso, sequer há proximidade territorial entre as partes, sendo a autora de São Paulo e o réu de Curitiba. Esse fato apenas sacramenta a inexistência de concorrência desleal no caso, pois demonstra a completa independência entre as áreas de atuação e a impossibilidade de confusão entre as partes. Afinal, ninguém, dentro da concepção de homem-médio, viajaria para Curitiba pensando que o salão do réu é o da autora apenas por se identificarem como “Rei das Loiras”, ou vice-e-versa.Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao apelo.Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 § 11º do CPC.
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