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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055504-59.2022.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Mar 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO – INSURGÊNCIA DA RÉ/RECONVINTE – ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA AUTORA – NÃO ACOLHIMENTO – RESTRIÇÕES SOBRE O IMÓVEL (HIPOTECA E PENHORA) PREEXISTENTES À ASSINATURA DO CONTRATO – REQUERIDA QUE SE MANTEVE INADIMPLENTE MESMO APÓS A EXCLUSÃO DESTAS – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NOVAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MERA RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO – ANIMUS NOVANDI NÃO VERIFICADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 361 DO CC – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE IPTU – CLÁUSULA QUE PREVIA EXPRESSAMENTE A RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR EM ARCAR COM AS TAXAS E IMPOSTOS DO BEM IMÓVEL DESDE A ASSINATURA DO CONTRATO – MULTA RESCISÓRIA DEVIDA – 10% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL – ART. 32-A DA LEI Nº 13.728/2018 – PERCENTUAL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a simples composição para permitir que o devedor inadimplente pague parcialmente a dívida não implica novação, uma vez que não há intuito de constituir nova obrigação, requisito essencial à sua configuração.2. Tratando-se de obrigação propter rem e conforme entendimento jurisprudencial, o compromissário comprador é responsável pelo pagamento do IPTU, assim como de taxas correlatas incidentes sobre o imóvel.3. O art. 389 do Código Civil dispõe que o devedor que não cumpre a obrigação responde pelos prejuízos que seu inadimplemento causar ao credor e o art. 395 do mesmo diploma legal determina que o devedor responde pelos danos a partir do momento em que incorre em mora, ou seja, quando deixa de cumprir a obrigação no prazo estabelecido. Nesse sentido, a multa rescisória deve ser expressamente pactuada no contrato de compra e venda, conforme previsto no artigo 408 do CC.