Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– Do Relatório. Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu Eduardo Bueno de Lima em face da sentença que, julgando parcialmente procedente a pretensão acusatória, condenou-o nas sanções do artigo 155, ‘caput’, do Código Penal (fato 01) e do artigo 307, ‘caput’, do Código Penal, por quatro vezes (fatos 02, 03, 04 e 05), estes na forma do artigo 71, e na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, entre este conjunto de crimes continuados e o primeiro fato, à pena de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 10 (dez) meses e 03 (três) dias de detenção, a serem cumpridas inicialmente em regime fechado, além de 22 (vinte e dois) dias-multa (mov. 367.1, autos de origem), pelos seguintes fatos descritos na denúncia (movs. 44.1 e 88.1, autos de origem): FATO 01
“No dia 25 de outubro de 2023, por volta das 13h20min, no estabelecimento comercial localizado na Avenida Ermírio de Moraes, próximo ao nº 291, Centro, neste Município e Comarca de Rio Branco do Sul/PR, os denunciados JADERSON JUSTINO GIAMBERARDINO e EDUARDO BUENO DE LIMA, agindo com consciência e vontade, em comunhão de esforços, unidade de desígnios, previamente ajustados, um aderindo à conduta do outro e ambos cooperando de maneira distinta para a produção do resultado, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram para ambos coisas alheias móveis, sendo 02 (dois) vasos sanitários com caixa acoplada, avaliados em R$ 600,00, pertencentes a vítima Ary da Silva Armstrong Junior (cf. termos de depoimento de vítima e testemunhas de movs. 1.4 a 1.7 e 1.24, auto de avaliação de mov. 1.9, auto de entrega de mov. 1.10, auto de exibição e apreensão de mov. 1.11 e boletim de ocorrência de mov. 1.12,). FATO 02
No dia 25 de outubro de 2023, por volta das 13h35min, em via pública, na Avenida Ermírio de Moraes, próximo ao nº 291, Centro, neste Município e Comarca de Rio Branco do Sul/PR, o denunciado EDUARDO BUENO DE LIMA, agindo com consciência e vontade, atribuiu a si falsa identidade, consistente em se identificar como LUCIANO DA SILVA DIAS perante os policiais militares que atenderam a ocorrência descrita no Fato 01, com o fim de obter vantagem, em proveito próprio, qual seja, omitir seu verdadeiro nome e propiciar eventual processamento e responsabilização em nome de outra pessoa, de forma a garantir sua impunidade pela infração penal descrita no Fato 01 (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.12, certidão de mov. 78.1 e Laudo de Exame de Confronto Papiloscópico de mov. 81.1). O delito de furto consiste na subtração de ‘coisa alheia móvel’, portanto, a ‘coisa abandonada’ não é objeto do crime de furto, como ensina Cézar Roberto Bitencourt, vejamos: “Não pode ser objeto de furto, por exemplo, aquelas coisas que não pertencem a ninguém, tais como a res nullius (coisa que nunca teve dono), res derelicta (coisa que já pertenceu a alguém, mas foi abandonada pelo proprietário) e a res commune omnium (coisa de uso comum...). E assim o é porque a coisa subtraída, para constituir objeto de furto, deve pertencer a alguém, e em qualquer das hipóteses antes mencionadas não pertence a ninguém” (BITRNCOURT, Cézar Roberto. Código Penal comentado. 7. Ed., p. 639). In casu, os acusados incidiram em erro de tipo plenamente justificável quanto à elementar ‘coisa alheia móvel’, pois acreditavam tratar-se de ‘coisa abandonada’ pelo fato de o tronco de árvore estar em via pública ao alcance de qualquer transeunte (como se pode ver nas fotos). FATO 03
No dia 25 de outubro de 2023, por volta das 16h54min, no interior da Delegacia de Polícia de Rio Branco do Sul, localizada na Rua Doutor Zony, nº 103, Centro, neste Município e Comarca de Rio Branco do Sul/PR, com a prisão em flagrante decorrente do fato 01, de forma virtual, o denunciado EDUARDO BUENO DE LIMA, agindo com consciência e vontade, atribuiu a si falsa identidade, consistente em se identificar como LUCIANO DA SILVA DIAS ao Delegado de Polícia Paulo Renato Caldas de Araujo, responsável pela lavratura da sua prisão em flagrante e realização do seu interrogatório, com o fim de obter vantagem, em proveito próprio, qual seja, omitir seu verdadeiro nome e propiciar eventual processamento e responsabilização em nome de outra pessoa, de forma a garantir sua impunidade pela infração penal descrita no Fato 01 (cf. auto de qualificação e interrogatório de movs. 1.19/1.20, certidão de mov. 78.1 e Laudo de Exame de Confronto Papiloscópico de mov. 81.1). FATO 04
Em circunstâncias de data, horário e local não suficientemente esclarecidas, mas certo que entre a noite do dia 25 de outubro de 2023 e as 12:35:47 do dia 26 de outubro de 2023, neste Município e Comarca de Rio Branco do Sulo denunciado EDUARDO BUENO DE LIMA, agindo com consciência e vontade, atribuiu a si falsa identidade, consistente em se identificar e assinar como LUCIANO DA SILVA DIAS o instrumento de procuração autorizando o Dr. Jefferson Heder dos Reis a participar da audiência de custódia como seu representante, com o fim de obter vantagem, em proveito próprio, qual seja, omitir seu verdadeiro nome e propiciar eventual processamento e responsabilização em nome de outra pessoa de forma a garantir sua impunidade pela infração penal descrita no Fato 01 (cf. autorização de mov. 19.2, certidão de mov. 78.1 e Laudo de Exame de Confronto Papiloscópico de mov. 81.1) FATO 05
No dia 26 de outubro de 2023, por volta das 16h00min, de forma virtual, durante a audiência de custódia realizada perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rio Branco do Sul, o denunciado EDUARDO BUENO DE LIMA, agindo com consciência e vontade, atribuiu a si falsa identidade, consistente em se identificar como LUCIANO DA SILVA DIAS à Juíza Substituta que presidiu o ato, Dra. Gabriela Soutier Fontanella, com o fim de obter vantagem, em proveito próprio, qual seja, omitir seu verdadeiro nome e propiciar eventual processamento e responsabilização em nome de outra pessoa, de forma a garantir sua impunidade pela infração penal descrita no Fato 01 (cf. ata de audiência e vídeo de movs. 34.2 e 35.1, certidão de mov. 78.1 e Laudo de Exame de Confronto Papiloscópico de mov. 81.1). FATO 06
Em circunstâncias de horário e local não suficientemente esclarecidas, mas certo que no dia 30 de outubro de 2023, neste Município e Comarca de Rio Branco do Sul, o denunciado EDUARDO BUENO DE LIMA, agindo com consciência e vontade, atribuiu a si falsa identidade, consistente em se identificar e assinar como LUCIANO DA SILVA DIAS o instrumento de procuração outorgando poderes ao Dr. Ricardo Covalski para representar seus interesses, com o fim de obter vantagem, em proveito próprio, qual seja, omitir seu verdadeiro nome e propiciar eventual processamento e responsabilização em nome de outra pessoa, de forma a garantir sua impunidade pela infração penal descrita no Fato 01 (cf. procuração de mov. 44.1, certidão de mov. 78.1 e Laudo de Exame de Confronto Papiloscópico de mov. 81.1)”.
Em razões de apelação (mov. 404.1, autos de origem), pleiteou a defesa do apelante pela reforma da sentença, para o fim de (a) absolver o réu do delito de furto diante de erro sobre o elemento normativo do tipo; e, subsidiariamente, requereu (b) a desclassificação do crime de furto consumado para a forma tentada. Pleiteou, ainda, a (c) absolvição do réu pelos delitos de falsa identidade, e, por fim, pugnou pelo (d) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Por sua vez, o Ministério Público apresentou contrarrazões, oportunidade na qual pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (mov. 407.1, autos de origem). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Eminente Procurador de Justiça Eliezer Gomes da Silva, manifestou-se pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, desprovimento do recurso de apelação interposto (mov. 14.1, TJPR). É o relatório.
II – Do Voto e sua Fundamentação. 1. Da Admissibilidade Recursal. De início, vale dizer que não merece conhecimento o recurso em relação ao pedido de reconhecimento da confissão espontânea, posto que a sentença recorrida já contemplou esse pedido, razão pela qual não há interesse recursal neste tema. No mais, o apelo merece ser conhecido, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 593 do Código de Processo Penal, havendo regularidade na representação processual, além de ser tempestivo, eis que o réu foi intimado pessoalmente da sentença recorrida em 16.10.2024, oportunidade em que manifestou o desejo de recorrer (mov. 384.1, autos de origem).
2. Fundamentação. 2.1. Do Delito de Furto. 2.1.1. Do Aventado Erro de Tipo. Sustenta o apelante que teria agido mediante erro de tipo, nos termos do artigo 20 do Código Penal, pois teria confundido os dois vasos sanitários com produtos para descarte, sobretudo porque estariam em local aberto, tendo em vista que não havia portão na obra. Acresce, ainda, que o apelante entrou dentro da construção para procurar materiais recicláveis, e que não tinha a intenção de furtar os objetos, razão pela qual pleiteia a sua absolvição. Contudo, sem razão. O erro de tipo é um engano que ocorre quando o agente desconhece as circunstâncias que tornam uma conduta criminosa e acredita estar praticando um ato lícito. O erro de tipo está previsto no artigo 20 do Código Penal: Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
A análise da alegação de erro de tipo demanda uma cuidadosa verificação quanto à plausibilidade do erro alegado pelo réu e se este erro, conforme dispõe o artigo 20 do Código Penal, seria inevitável ou escusável a ponto de afastar a tipicidade do crime. Para que se configure o erro de tipo, é necessário que o agente, no momento do fato, desconheça ou tenha uma falsa percepção acerca de um elemento essencial do tipo penal, sendo esta ignorância suficiente para afastar o dolo. Contudo, o erro deve ser inevitável, ou seja, o réu deve ter agido de boa-fé, e não haveria como, em circunstâncias normais, reconhecer a ilicitude do ato. Nesse sentido já decidido por esta Corte de Justiça, inclusive por esta Câmara Criminal, ao analisar e afastar a tese de erro de tipo em crimes de furto: 1- APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CP. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ERRO DE TIPO. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÕES DO RÉU CARENTES DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS E ISOLADAS NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE DOLO DO AGENTE NA SUBTRAÇÃO DA COISA ALHEIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR AO QUANTUM DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Ausente o equívoco sobre situação fática, prevista como elementar ou circunstância do crime, não se consubstancia o erro de tipo ínsito ao artigo 20 do Código Penal.2. Não incide o princípio da insignificância caso o réu seja reincidente e o valor da coisa subtraída exceda a 10% do salário-mínimo à época do fato criminoso.3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000856-43.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio, Relator Substituto Osvaldo Canela Junior, julgado em 13.05.2024) 2- APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO TENTADO (CP, ART. 155, § 4º, I E IV C/C ART. 14, II) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – TEMA QUE DEVE SER INICIALMENTE APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSA PARTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO: ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE DO CRIME E AUTORIA DOS FATOS PELO RÉU – PALAVRAS DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SUFICIENTE PARA RESPALDAR O DECRETO CONDENATÓRIO; ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE SUBJETIVA DA CONDUTA, AO ARGUMENTO DE QUE O RÉU INCORREU EM ERRO DE TIPO (CP, ART. 20) E NÃO AGIU COM ANIMUS FURANDI – IMPROCEDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICATIVAS DE QUE O RÉU PRETENDIA SUBTRAIR OS OBJETOS APREENDIDOS; ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA POR INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPROCEDÊNCIA – SIGNIFICATIVO VALOR DA RES FURTIVA E CRIME PRATICADO POR MEIO DE QUALIFICADORA (CONCURSO DE AGENTES) – CONDUTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA IRRELEVANTE; CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES – PARCIAL PROCEDÊNCIA: COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE QUE O CRIME FOI PRATICADO POR MAIS DE UM AGENTE, AINDA QUE UM DELES NÃO INTEGRE O POLO PASSIVO DA AÇÃO PENAL – QUALIFICADORA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES MANTIDA; NÃO INCIDÊNCIA DA FIGURA QUALIFICADA QUANDO O SUPOSTO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO RECAI SOBRE O PRÓPRIO OBJETO DE SUBTRAÇÃO – QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO AFASTADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA ‘H’, DO CÓDIGO PENAL – IMPROCEDÊNCIA – VÍTIMA QUE POSSUÍA 67 (SESSENTA E SETE) ANOS DE IDADE NA ÉPOCA DOS FATOS. PENA READEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.(TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0002542-73.2019.8.16.0108 – Mandaguaçu, Relator Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, julgado em 31.01.2022)
No caso em análise, a versão apresentada pelo réu de que acreditava que os vasos sanitários eram destinados ao descarte, ainda que alegada, não se sustenta frente aos elementos probatórios constantes dos autos. Os testemunhos colhidos indicam que os vasos sanitários estavam dentro de uma construção e que, visivelmente, pertenciam à obra – tratando-se, inclusive, de material novo, ainda embalado na caixa, conforme se constata da imagem de movimento 1.27 (autos de origem) -, não existindo qualquer indicativo de que fossem descarte ou material sem valor, para reciclagem. Além disso, deve-se considerar que o réu, ao se deparar com bens em um estabelecimento em construção, tinha o dever de questionar a propriedade ou o destino dos materiais, especialmente quando se tratava de um bem utilizável e que estava em um local privado. O comportamento prudente, exigido de qualquer pessoa de bom senso, implicaria ao menos na tentativa de averiguar a real destinação dos objetos antes de proceder a sua apropriação. Acreditar cegamente que os vasos sanitários fossem descartes, sem qualquer esforço de verificação, caracterizaria, no máximo, um erro evitável, e não escusável. Por conseguinte, não há como se admitir que o réu estava em erro quanto à natureza dos bens subtraídos. O cenário fático, as circunstâncias da subtração e a conduta do agente – ingressando em um local de construção e obras, subtraindo materiais novos e ainda embalados em caixas -, demonstram, com a devida segurança, que ele atuou com dolo, ou seja, com a intenção de se apropriar de coisa alheia, sabedor de que a conduta era ilícita. Se assim não o fosse, não haveria razões para o acusado ter coberto os bens subtraídos com uma lona, como relatou a vítima Ary da Silva Armstroong Júnior (mov. 282.8, autos de origem), o que demonstra o claro intuito de se apropriar de coisa alheia e evitar ser descoberto. Não há como aplicar, portanto, na situação concreta, o disposto no artigo 20 do Código Penal, afastando-se a alegação de erro de tipo e, consequentemente, a pretensão absolutória sob tal enfoque. Diante de todo o exposto, rejeita-se a alegação de erro de tipo suscitada pela Defesa e mantém-se a imputação do crime de furto, reconhecendo que o réu agiu com dolo e consciente da ilicitude do ato.
2.1.2. Da Desclassificação do Crime para Furto Tentado (artigo 14, inciso II, do Código Penal). Pleiteia o recorrente a desclassificação do crime de furto consumado para furto tentado, com o consequente reconhecimento da causa de diminuição de pena relativa à tentativa (artigo 14, inciso II, do Código Penal). A pretensão não merece guarida. De início, impende ressaltar o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1524450/RJ, consolidado na sistemática dos recursos repetitivos, em que foi fixada a seguinte tese (tema 934): “Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da ‘res furtiva’, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. Eis a ementa do julgado em questão:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado.
(STJ, 3ª Seção, REsp nº 1.524.450/RJ ((2015/0073105-7), Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgamento em 14.10.2015).
(Destaques para leitura) Parte desta mesma linha intelectiva as valorosas lições da doutrina (Capez, 2023, p. 1024/1027): A consumação do furto ocorre com a inversão da posse, ou seja, no momento em que o bem passa da esfera de disponibilidade da vítima para a do autor. A subtração se opera no exato instante em que o possuidor perde o poder e o controle sobre a coisa, tendo de retomá-la porque já não está mais consigo. Basta, portanto, que o bem seja retirado do domínio de seu titular e transferido para o autor ou terceiro. Não se exige que, além da subtração, o agente tenha a posse tranquila e desvigiada da res. Nesse sentido, já decidiu o STJ em dois julgados de 2015: O primeiro deles, o REsp 1.499.050, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, tratou do crime de roubo. O colegiado firmou a seguinte tese: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. A tese foi registrada no sistema de repetitivos com o tema 916. O segundo recurso, o REsp 1.524.450, tratou do crime de furto. Sob a relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, foi definida a seguinte tese: “Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. A tese foi registrada no sistema dos repetitivos com o tema 934.
(...)
Trata-se de crime material, portanto a tentativa é perfeitamente possível. Ocorrerá quando o agente, por circunstâncias alheias à sua vontade, não chega a retirar o bem do domínio de seu titular. ([1])
(Destaques para leitura)
Nota-se que no caso em tela, o acusado consumou o delito de furto, tendo ocorrido a inversão da posse, ainda que as coisas subtraídas tenham sido retomadas logo após a atuação da Polícia Militar. Ademais, o réu confessou em seu interrogatório que esteve na posse dos objetos subtraídos (mov. 352.1, autos de origem). Destaca-se ainda, o depoimento da vítima Ary da Silva Armstroong Júnior a qual, em Juízo, narrou o seguinte (mov. 282.8, autos de origem): “No dia dos fatos, ao retornar do almoço, por volta das 13 horas, encontrou movimentação policial próximo à sua loja. Ele percebeu que havia uma caminhonete verde estacionada em frente ao estabelecimento, coberta por uma lona. Ao verificar o que estava sob a lona, ele encontrou seus vasos sanitários, que estavam dentro de sua construção. Mencionou que havia comprado os vasos alguns dias antes e que, enquanto estava fora, havia trabalhadores na obra, e estes trabalhadores informaram que acharam que os réus estavam prestando algum serviço. Ao final, mencionou que não deu falta de mais nada além dos vasos, os vasos foram recuperados intactos, ainda dentro de suas caixas, e confirmou que não sofreu prejuízo financeiro. Relatou que o ponto comercial estava aberto sem cadeado, no momento do incidente, e o veículo com os vasos estava estacionado em frente ao seu estabelecimento.(Depoimento extraído da sentença, mov. 367.1, autos de origem)
Logo, houve a efetiva inversão da posse, tendo o bem saído da esfera de disponibilidade do proprietário, mesmo que por breve tempo, mas o suficiente para a consumação do delito patrimonial. Corroborando tal entendimento, em situações semelhantes já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça paranaense:
1-
APELAÇÃO CRIME. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM VISTA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTO DO RÉU CONTRADITÓRIO – ISOLADO NOS AUTOS. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. CONDUTA TÍPICA – ADEQUADA AO TIPO PENAL DO FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. NÃO CABIMENTO. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR – INVERSÃO DA POSSE DO BEM AINDA QUE POR CURTO ESPAÇO DE TEMPO. PENA ANALISADA DE OFÍCIO. ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0002870-24.2019.8.16.0101, Jandaia do Sul, Rel.: Desembargador Substituto Pedro Luis Sanson Corat, julgamento em 20.03.2023) 2-
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL) – JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM ESTEIO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA –INAPLICABILIDADE – VALOR DA RES QUE NÃO É IRRISÓRIO – ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA – CRIME PRATICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS – ALÉM DISSO, EVIDENCIADA A HABITUALIDADE CRIMINOSA DO RÉU - DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA – DESCABIMENTO – INVERSÃO DA POSSE – TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO – SÚMULA 582 DO STJ – ROGATIVA DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, § 2º, DO CP) – INADMISSIBILIDADE – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ - FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA SANÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA DETERMINAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO –FIXAÇÃO NOS PARÂMETROS DO ART. 33 DO CP –PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO CORRÉU - PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – DESCABIMENTO – EXEGESE DO ARTIGO 804 DO CPP – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO, E, DE OFÍCIO, MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO, ESTENDENDO-SE O BENEFÍCIO AO CORRÉU, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000224-53.2021.8.16.0042, Alto Piquiri, Rel.: Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, julgamento em 11.02.2023)
‘In casu’, o réu logrou êxito em subtrair os vasos sanitários, invertendo efetivamente a posse dos bens, embora por curto espaço de tempo, pois a equipe policial foi acionada pelos populares, e realizaram a abordagem logo em seguida, localizando os objetos dentro do veículo do réu. Portanto, não há que se falar em desclassificação da conduta para a modalidade de furto tentado na forma do artigo 14, inciso II, do Código Penal, razão pela qual o recurso merece desprovimento neste mister. 2.2. Dos Delitos de Falsa Identidade. 2.2.1. Da Pretensão Absolutório em Relação aos Crimes de Falsa Identidade (Fatos 02, 03, 04 e 05). A Douta Defesa do apelante requer a reforma da sentença condenatória para o fim de absolvê-lo em relação aos crimes de falsa identidade (fatos 02, 03, 04 e 05), alegando ausência de provas e a atipicidade da conduta. A pretensão não merece guarida. Não obstante os argumentos apresentados pela Defesa do apelante, extrai-se da realidade fático-probatória carreada aos autos a existência de amplo suporte para endossar os fundamentos empregados na decisão condenatória, do que se verifica a insubsistência da pretensão articulada. Desde logo, a materialidade do delito é demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.12), nota de culpa (mov. 1.28, página 02), certidão (mov. 78.1), Laudo de Exame de Confronto Papiloscópico (mov. 81.1), ata de audiência de custódia e vídeo (movs. 34.2 e 35.1, todos dos autos de origem), bem como pela prova oral produzida durante a fase inquisitorial e em Juízo. A autoria delitiva, por igual, ficou demonstrada pela consistente prova oral produzida no inquérito policial e confirmada em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por brevidade, e conferidas as respectivas mídias, considera-se a prova oral transcrita na sentença como parte integrante desse voto (mov. 367.1, autos de origem). O Policial Militar Wilson Cesar Pereira Filho, responsável pelo atendimento da ocorrência, em Juízo relatou que (mov. 282.4, autos de origem): “Que a equipe policial recebeu uma denúncia envolvendo um veículo Pampa. Ao localizar o veículo em frente a um imóvel em construção, próximo a uma casa de baterias, a equipe efetuou a abordagem. No momento da abordagem, dois vasos sanitários haviam sido colocados dentro do veículo. Wilson confirmou que a abordagem ocorreu no local onde os objetos foram subtraídos e mencionou que não se recorda dos nomes apresentados pelos envolvidos no momento. Além disso, ele não se lembra se um dos suspeitos estava com documento falso. Wilson ratificou o conteúdo do boletim de ocorrência registrado na ocasião.
A Oficiala de Justiça Thais Sachs, em Juízo (mov. 282.2, autos de origem), relatou que: “Ao realizar a intimação na cadeia pública, entra nas celas com o mandado e chama a pessoa e ela se identifica. Quando ela chamou a pessoa mencionada no mandado, ele se desculpou e disse que seu nome verdadeiro era outro. A única informação que ele forneceu foi essa, esclarecendo que o nome utilizado não era o seu nome verdadeiro”.
A testemunha da Defesa Ricardo Covalski, em Juízo, relatou os fatos da seguinte maneira (mov. 282.3, autos de origem): “Que Luciano assinou a procuração e o contratou informando que seu nome estava sendo usado em um processo criminal. Ele alegou que não estava presente no local do crime. A testemunha entendeu por não se manifestar de imediato e protocolou a procuração para investigar os fatos, mas quando Dr. Jeferson pediu um substabelecimento, alegou que estava defendendo Luciano Dias, posteriormente passou o substabelecimento em nome de Luciano e solicitando a retirada do nome de Luciano dos autos”.
Do mesmo modo, a testemunha Luciano da Silva Dias narrou em Juízo que (mov. 282.5, autos de origem): “Que conhece Eduardo desde a infância e ficou sabendo que estava constando como réu no processo após ser contatado pelo irmão de Eduardo. Ele procurou Dr. Ricardo Covalski para resolver a situação, já que havia um advogado defendendo Eduardo. Luciano mencionou que nunca conversou com Dr. Jeferson, apenas recebeu uma mensagem dele que não respondeu, e que assinou documentos apenas para Dr. Ricardo, não sabendo que Dr. Jeferson havia apresentado defesa em seu nome”.
Ao ser interrogado em Juízo o acusado Janderson Justino Giamberardino relatou o seguinte (mov. 352.2, autos de origem): “No dia do incidente, estava com Eduardo, que pegou os vasos sanitários próximos a um monte de lixo e plástico. Segundo Janderson, Eduardo não sabia que os vasos pertenciam a alguém e, acreditando que fossem sucata, jogou-os na caçamba da Pampa, já que Janderson trabalhava com reciclagem. O réu estava dentro do carro, enviando uma mensagem para seu filho, quando a polícia chegou e pediu que levantasse as mãos. Nesse momento, Eduardo correu. Janderson afirmou que não sabia dos problemas que Eduardo tinha com seu nome e que ambos estavam no local apenas com a intenção de recolher sucata. Ele chamou Eduardo para ajudar, já que coletar sucata a dois é mais fácil. Janderson disse que Eduardo jurou não saber que os vasos pertenciam aos rapazes. O réu explicou que, na estrada onde estavam, é comum encontrar sucata de carrocerias de caminhões e outros materiais que podem ser vendidos como ferro velho. Ele afirmou que Eduardo viu os vasos próximo a uma caixa de lixo, ao lado de papelão e plástico, e achou que fossem para reciclagem. A abordagem policial ocorreu enquanto estavam parados, antes que Janderson desse partida no veículo. O réu ressaltou que não pediu para Eduardo roubar ou pegar os vasos, e que, no momento em que Eduardo os retirou, ele estava no carro, mandando uma mensagem, sem ter percebido o que havia acontecido”.
Em seu interrogatório judicial, o apelante Eduardo Bueno de Lima narrou os fatos nos seguintes termos (mov. 352.1, autos de origem): “Sobre o uso de identidade falsa, Eduardo admitiu que, desde o início da abordagem, se apresentou com um nome falso, Luciano da Silva Dias, nome de um amigo de infância, pois sabia que havia um mandado de prisão em seu nome. Ele se apresentou como Luciano tanto à polícia quanto na delegacia, onde foi questionado sobre sua data de nascimento e nome da mãe, aos quais ele respondeu que não sabia. Na audiência de custódia, Eduardo manteve o nome falso, fornecendo informações sobre o pai e a mãe de Luciano, com base nos dados que o advogado havia lhe passado. Somente quando a oficiala de justiça o procurou para citação que Eduardo revelou sua verdadeira identidade e assinou o nome correto. O réu afirmou que o advogado que o representou não sabia da falsidade”.
Esta é, em síntese, a prova oral colhida no feito. Preconiza o artigo 307 do Código Penal: “Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.” Trata-se de crime formal, cuja consumação se dá no exato momento em que o agente assume uma identidade falsa para si ou para outra pessoa. Além disso, não depende de resultado material, ou seja, não requer a obtenção de vantagem pessoal ou para outrem, nem causa prejuízo a terceiros. Sobre o tema, ensina a doutrina (Rogério Greco) ([2]): (...) Não há necessidade de que o agente, efetivamente, obtenha a vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou que cause dano a outrem, pois cuida-se, in casu, de delito de natureza formal, de consumação antecipada, de resultado cortado, ou seja, o tipo penal se satisfaz, para efeitos de reconhecimento do momento de consumação, com a prática da conduta núcleo, vale dizer, a autoatribuição ou atribuição a terceiro de falsa identidade, independentemente da obtenção da vantagem, ou da ocorrência do prejuízo, que, se vierem a ocorrer, deverão ser consideradas como mero exaurimento do delito. E é a partir deste entendimento doutrinário que se deve examinar as alegações defensivas em sede de razões recursais. De início, ao contrário do que alega a defesa em relação ao ‘Fato 03’, o interrogatório policial do réu perante a autoridade policial não pode ser considerado como evidência da falsidade da identidade para o delegado de polícia somente pelo fato de que o réu não soube informar sua data de nascimento. Ademais, o próprio acusado justificou o suposto esquecimento, alegando: ‘tomei muito tapa na cabeça, não to muito bem hoje’ (mov. 1.20, autos de origem). Além disso, ainda que tal justificativa pudesse ter despertado suspeitas por parte do delegado, quando questionado em Juízo sobre os fatos, a autoridade policial afirmou não se recordar dos detalhes do ocorrido, o que demonstra que não chegou a suspeitar da falsidade (mov. 282.6, autos de origem). Portanto, o conjunto probatório evidencia de forma clara que o réu atribuiu a si próprio falsa identidade com o intuito de obter a vantagem de não ser reconhecido pela autoridade policial. Nessa toada, ressalta-se que o delito em questão não se confunde com a possibilidade de o agente criminoso fornecer nome diverso sob o pretexto de autodefesa. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, no intuito de reforçar a ideia de que a integridade e a veracidade das informações fornecidas às autoridades são fundamentais para o bom funcionamento do sistema jurídico, pacificou: “a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa." (Súmula n. 522). Acrescente-se que é desnecessário que a conduta do acusado gere alguma vantagem para a configuração da prática do crime em questão. Neste sentido: APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE ROUBO E DE FALSA IDENTIDADE - ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 307, CAPUT, DO MESMO CODEX, EM CONCURSO MATERIAL DE DELITOS (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL)– SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE – NÃO CABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS NOS AUTOS – CONDUTA DE SE ATRIBUIR FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL É TÍPICA – OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 522 DO STJ E DO RE 640139 COM REPERCUSSÃO GERAL – PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA PENA EM 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA VETOR CONSIDERADO DESFAVORÁVEL NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE – NÃO CABIMENTO –UTILIZAÇÃO DA AO RÉU – SENTENÇA MANTIDA.- “(...) O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AUTODEFESA (ART. 5º, INCISO LXIII, DA CF/88) NÃO ALCANÇA AQUELE QUE ATRIBUI FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL COM O INTENTO DE OCULTAR MAUS ANTECEDENTES, SENDO, PORTANTO, TÍPICA A CONDUTA PRATICADA PELO AGENTE (ART. 307 DO CP). O TEMA POSSUI DENSIDADE CONSTITUCIONAL E EXTRAPOLA OS LIMITES SUBJETIVOS DAS PARTES. ( RE 640139 RG, RELATOR (A): DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 22/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-05 PP-00885 RT V. 101, N. 916, 2012, P. 668-674 RTJ VOL-00233-01 PP-00311). APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0002739-55.2019.8.16.0196 – Curitiba, Relator Desembargador Gamaliel Seme Scaff, julgado em 10.08.2021) Diante de tais circunstâncias, não se pode olvidar que a conduta tipificada no delito de falsa identidade não exige que o agente efetivamente engane a autoridade ou terceiro. Basta que atribua a si próprio identidade diversa da real com o intuito de obter vantagem ou causar dano. Portanto, ainda que o delegado de polícia não tenha sido efetivamente induzido ao erro, tal circunstância não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que a norma visa punir o simples ato de se apresentar com identidade falsa, independentemente do resultado alcançado. Do mesmo modo, ainda que a defesa sustente, em relação ao ‘Fato 05’, que a Magistrada, durante a audiência de custódia, somente foi induzida a erro por não ter verificado o processo, tal fator não possui a capacidade de descaracterizar o crime. Conforme dito alhures - e aqui se reforça - o alcance do objetivo de enganar não constitui requisito para a configuração do delito, basta a mera atribuição da falsa identidade. Além disso, no que se refere à alegada ausência de semelhança física entre o réu e o indivíduo identificado no mandado de prisão de mov. 15.1 (autos de origem), é importante ressaltar que tal discrepância deveria ter sido analisada pela Magistrada. No entanto, deve-se considerar que as imagens da audiência de custódia não possuem a nitidez necessária para uma avaliação precisa, dificultando eventual constatação da falsidade na atribuição da identidade. Ademais, cumpre ressaltar que o acusado, no momento da audiência, encontrava-se com o cabelo raspado e sentado lado a lado com o outro acusado, o que pode ter alterado significativamente sua aparência e dificultado ainda mais o reconhecimento visual por parte da autoridade judicial. A conjugação desses fatores reduz a possibilidade de que a Magistrada tivesse condições objetivas de perceber a inconsistência na identificação apenas com base nas imagens disponíveis. No que diz respeito as alegações de atipicidade da conduta em relação ao ‘Fato 04’, no qual o réu atribuiu a si falsa identidade ao se identificar e assinar como Luciano da Silva Dias no instrumento de procuração, autorizando o advogado Dr. Jefferson Heder dos Reis a participar da audiência de custódia como seu representante, tais argumentos, do mesmo modo, não merecem prosperar. Primeiramente, observa-se que, diferentemente do que alega a defesa, a assinatura que consta no bilhete (mov. 19.2, autos de origem) é extremamente semelhante àquela firmada pelo réu na nota de culpa (mov. 1.28, autos de origem), razão pela qual não prospera o argumento defensivo de que não há provas de que o tal bilhete tenha sido assinado pelo réu, pois não restam dúvidas que de que ambos os documentos foram efetivamente assinados pelo réu: Bilhete de mov. 19.2:
Nota de culpa de mov. 1.28: No que tange à ausência de perícia grafotécnica para comprovar que a assinatura questionada não pertencia ao acusado, é essencial destacar que caberia à defesa pleitear a realização de tal prova, conforme aplicação analógica do artigo 429, inciso I, do Código de Processo Civil, em respeito ao disposto no artigo 3º do Código de Processo Penal ([3]): Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I - Se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
Nos termos desse dispositivo, incumbe à parte que alega a falsidade de um documento o ônus de demonstrá-la. Tal entendimento está em consonância com o disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal que dispõe que “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”. Assim, se a defesa pretendia contestar a autenticidade da assinatura como elemento probatório, deveria ter requerido a realização da perícia grafotécnica no momento oportuno, sob pena de preclusão. Dessa forma, a inexistência da perícia decorre da inércia da própria defesa e não pode ser utilizada como fundamento para afastar a materialidade do delito, até mesmo porque os elementos de prova indicam a total semelhança entre a assinatura do bilhete (mov. 19.2, autos de origem) com aquela firmada pelo réu na nota de culpa (mov. 1.28, autos de origem). Por fim, diante da confissão em Juízo acerca do uso da falsa identidade (mov. 352.1, autos de origem), tida como verdadeira e espontânea, uma vez que corroborada pelas demais provas carreadas aos autos, resta suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade dos crimes de falsa identidade descritos na denúncia. Passando-se as coisas desta maneira, é evidente que a declinação de nome falso pelo apelante, por mais de uma vez, desde a abordagem pela Polícia Militar, até após a audiência de custódia, revela o claro intuito de afastar a sua responsabilização penal, razão pela qual afasta-se o pleito absolutório.
3. Conclusão. Em conclusão, voto em conhecer parcialmente e, nesta extensão, negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos da fundamentação.
|