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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003506-07.2023.8.16.0147
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Rio Branco do Sul
Data do Julgamento: Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E FALSA IDENTIDADE (ARTIGO 155, ‘CAPUT’, E ARTIGO 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. II – MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO (FATO 01). ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE SUBJETIVA DA CONDUTA AO ARGUMENTO DE QUE O RÉU TERIA INCORRIDO EM ERRO DE TIPO (ARTIGO 20 DO CÓDIGO PENAL) E NÃO AGIU COM ANIMUS FURANDI. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICATIVAS DE QUE O ACUSADO PRETENDIA SUBTRAIR OS OBJETOS APREENDIDOS E TINHA CIÊNCIA DE QUE NÃO SE TRATAVA DE PRODUTOS DE DESCARTE. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. III – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO PARA A MODALIDADE TENTADA (ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. RÉU QUE CONFESSOU A SUBTRAÇÃO DAS ‘RES FURTIVAE’ DENTRO DO LOCAL EM CONSTRUÇÃO. EFETIVA INVERSÃO DA POSSE DOS BENS. PRESCINDÍVEL A POSSE MANSA E PACÍFICA. SÚMULA N. 582 DO STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ‘APPREHENSIO’ (OU ‘AMOTIO’). RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ‘LEADING CASE’. POPULARES QUE PERCEBERAM O FURTO E ACIONARAM OS POLICIAIS MILITARES. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IV - PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AOS DELITOS DE FALSA IDENTIDADE (FATOS 02, 03, 04 E 05). DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU QUE CONFESSOU FINGIR SER OUTRA PESSOA ATÉ O MOMENTO DA CITAÇÃO NO PROCESSO. EVIDENTE INTENÇÃO DE PROVEITO PRÓPRIO. CONDUTA FORMALMENTE TÍPICA. IRRELEVANTE A OBTENÇÃO DO RESULTADO DE ENGANAR A AUTORIDADE POLICIAL OU TERCEIRO. TESES DEFENSIVAS SEM AMPARO PROBATÓRIO. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDA.1. O erro de tipo é um engano que ocorre quando o agente desconhece as circunstâncias que tornam uma conduta criminosa e acredita estar praticando um ato lícito. A análise da alegação de erro de tipo demanda uma cuidadosa verificação quanto à plausibilidade do erro alegado pelo réu e se este erro, conforme dispõe o artigo 20 do Código Penal, seria inevitável ou escusável a ponto de afastar a tipicidade do crime.2. Para que se configure o erro de tipo, é necessário que o agente, no momento do fato, desconheça ou tenha uma falsa percepção acerca de um elemento essencial do tipo penal, sendo esta ignorância suficiente para afastar o dolo. Contudo, o erro deve ser inevitável, ou seja, o réu deve ter agido de boa-fé, e não haveria como, em circunstâncias normais, reconhecer a ilicitude do ato.3. Verificando-se da situação concreta que o réu, ao se deparar com bens novos (02 vasos sanitários), ainda na embalagem, em uma construção, adentrou no local e subtraiu-os sem questionar a propriedade ou o destino dos materiais, bem como sem realizar qualquer outro esforço de verificação, resta afastada pelo cenário fático, pelas circunstâncias da subtração e pela conduta do agente, a alegação de que acreditava que se tratava de ‘produto de descarte’. Não há como se acolher a tese de que atuou sem dolo, sem a intenção de se apropriar de coisa alheia, uma vez que as circunstâncias fáticas demonstram que era sabedor de que a conduta praticada era ilícita, razão pela qual, a pretensão absolutória, sob tal enfoque, não comporta acolhimento.4. Consoante o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos (tema 934), o crime de furto se consuma com a posse de fato das ‘res furtivae’, ainda que por breve espaço de tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (STJ, REsp nº 1.524.450/RJ, Min. Nefi Cordeiro, julgamento em 14.10.2015).5. Para configurar o crime de falsa identidade não é necessário que o agente efetivamente obtenha vantagem ou cause dano a outrem. Este crime é de natureza formal, com consumação antecipada, onde a prática da conduta – autoatribuição ou atribuição de falsa identidade – é suficiente para sua configuração independente de resultados adicionais, que, se ocorrerem serão considerados consequências secundárias do delito.6. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.