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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA PR SP contra a r. decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em fase de Cumprimento de Sentença sob nº 7160-96.2019.8.16.0064, instaurada por MÁRCIA AKEMI ENDO.Julgada improcedente a demanda originária, deflagrou-se o cumprimento de sentença, no qual a Exequente, aqui Agravada, apontou, como valor exequendo, R$11.341,60 (onze mil, trezentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), requisitando, também assim, a restituição do veículo apreendido por força da liminar adredemente concedida (mov. 196.1).Deferido o pedido (mov. 204.1), o Banco Executado, aqui Agravante, promoveu o pagamento voluntário da quantia indicada (movs. 208.1 e 208.2).Ato sequente, a Agravada reiterou o pedido de devolução do veículo ou, em caso de alienação, a conversão da obrigação em perdas e danos – em valor consoante Tabela FIPE, acrescida da aplicação da multa prevista no Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §6º (mov. 223.1), o que foi deferido (mov. 237.1).Intimado, o Agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que a obrigação a ele imposta é inexigível, porquanto a multa do Decreto-Lei só é exigível quando há o julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão. Considerando que, in casu, o feito restou extinto sem julgamento de mérito e, pois, que a imposição da multa em caso de alienação há de ser expressamente prevista em sentença – o que não se verifica no presente caso –, nada legitima a pretensão formalizada. Por fim, apontou ser necessária a instauração de liquidação de sentença a fim de que ver fixado o valor a ser pago em decorrência da conversão da obrigação em perdas e danos (mov. 240.1).Na sequência, independente de apreciação da impugnação apresentada, a Agravada deu seguimento à execução, apontando como devidos, pela conversão da obrigação, R$190.931,52 (cento e noventa mil, novecentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos) (mov. 248.1).Nos desdobramentos, e ainda antes de decisão sobre os pedidos formulados, o Agravante apresentou exceção de pré-executividade, repisando nas teses apresentadas quando da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 256.1).O i. diretor do processo, Exmo. Dr. Marcio Carneiro de Mesquita Junior, proferiu decisão indeferindo as defesas apresentadas e intimando a instituição financeira a cumprir a determinação de pagamento do valor do veículo e da multa aplicada (mov. 261.1).Inconformado, o Banco interpôs o presente agravo de instrumento. No arrazoado, reinveste nas teses defensivas de que a obrigação a ele imposta é inexigível, porquanto a multa do Decreto-Lei só é exigível quando há o julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão, ao passo que, in casu, o feito restou extinto sem julgamento de mérito, bem como que ela deve ser prevista em sentença, o que não se verifica no presente caso. Em sede de liminar, pede a concessão de efeito suspensivo a fim de que não haja a instauração de medidas constritivas contra si (mov. 1.1-TJ).Recebido o recurso e indeferida a liminar (mov. 8.1-TJ), foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1-TJ).Conclusos os autos, relatei.
VOTORegularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem, e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do apelo interposto.Pois bem.Do quanto consta, a instituição financeira Agravante busca, pelo presente recurso, a reforma da decisão que rejeitou a sua exceção de pré-executividade apresentada no cumprimento de sentença sob nº 7160-96.2019.8.16.0064, instaurada pela Agravada a fim de que, diante do resultado de improcedência dos pedidos iniciais, lhe fosse pago o valor do veículo apreendido na ação originária, bem como a multa prevista no Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §6º.Sustenta, o Banco, que não restaram expressas, no acórdão que julgou improcedentes os pedidos iniciais, as obrigações que a Agravada pede o cumprimento, afigurando-se, pois, inexigíveis. Afirma, ainda, que a ação deveria ter resultado em extinção do feito sem julgamento do mérito, e não em improcedência dos pedidos.Isso bem assente, da leitura dos autos extrai-se que a sentença proferida na ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Agravante foi reformada por essa c. 7ª Câmara, sob relatoria da i. Desª Ana Lúcia Lourenço, altura em que reconhecidas abusividades nos termos contratados. Nesse sentido: “ii.f) Disposições finais Por todo o exposto, o voto é no sentido de: a) conhecer e negar provimento ao apelo1, interposto pela Cooperativa de Crédito; e b) conhecer e dar provimento ao recurso de apelação2, manejado por Márcia Akemi Endo, reconhecendo-se a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e, consequentemente, a descaracterização da mora, no sentido de ser incabível a busca e apreensão do veículo.” De modo que, sem embargo do raciocínio interpretativo desenvolvido pela instituição financeira, nada há, aqui, a caracterizar a extinção do processo sem julgamento do mérito. Houve, sim, a descaracterização da mora da Agravante perante a instituição financeira. E, a partir daí, os pedidos iniciais culminaram, enfim, julgados improcedentes. No ponto, dos arestos do c. STJ: “(...) 8. No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito. (...)”.(REsp n. 1.933.739/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15 /6 /2021, DJe de 17/6/2021.) Ainda, diante da improcedência dos pedidos iniciais, cumpre, de conseguinte, retornar-se a relação ao status quo anterior à liminar concedida, que promoveu a apreensão do veículo da Agravada. É o que se extrai do comando do CPC, art. 302, I: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:I - a sentença lhe for desfavorável De mais a mais, caso tenha havido a venda ou alienação desse veículo, o cumprimento da obrigação de devolução do bem torna-se impossível, atraindo o comando do art. 499 do CPC: “A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.”, pelo que o Banco Agravante deve pagar à Agravada o valor do veículo apreendido de acordo com a Tabela FIPE à altura da venda do bem. Não é outro o entendimento dessa e. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. (...) VEÍCULO APREENDIDO EM VIRTUDE DE DECISÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. PERDAS E DANOS. VALOR INDENIZATÓRIO COM BASE NA TABELA FIPE VIGENTE NA DATA DA APREENSÃO DO VEÍCULO. (...) 3. De acordo com o REsp nº 1.933.739/RS, privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). Portanto, no caso em análise, diante da impossibilidade de devolução do bem, em razão da alienação antecipada, cabe ao credor fiduciário promover a restituição do equivalente.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000963-05.2011.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 30.10.2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE ALÉM DE DECRETAR A CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO BEM EM FAVOR DO BANCO AUTOR, REJEITOU OS PEDIDOS REVISIONAIS FORMULADOS EM CONTESTAÇÃO. (...) IMEDIATA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO, COM RECÁLCULO DO VALOR DEVIDO E CONSEQUENTE EMISSÃO DE NOVOS BOLETOS PARA PAGAMENTO DAS DEMAIS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO, DE ACORDO COM A TABELA FIPE, VIGENTE À ÉPOCA DA APREENSÃO, ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA EQUIVALENTE A 50% DO VALOR ORIGINALMENTE FINANCIADO. INTELIGÊNCIA DOS §§6º E 7º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/60. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0023511-71.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 16.08.2023) Outrossim, a legislação vigente expressamente estabelece que, em caso de improcedência da busca e apreensão e de alienação do bem apreendido, há a subsequente aplicação de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado – é o que se infere do comando do Decreto-Lei nº 911/69, art. 6º, §3º: “§ 6o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.” No ponto, vale destacar que a aplicação dessa multa é decorrência lógica da improcedência dos pedidos iniciais. De modo que, uma vez declarada a improcedência, exsurge da própria lei o direito de a parte vencedora cobrar tal penalização, e não da manifestação do julgador.No ponto, dos escólios dessa e. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRÁTICA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. MORA DESCARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO AO RÉU DEVIDA. HIPÓTESE DE ALIENAÇÃO DO BEM QUE ENSEJA A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS E APLICAÇÃO DE MULTA AO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008157-30.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 18.08.2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. (...) RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO À RÉ/RECONVINTE. NA HIPÓTESE DE O BEM JÁ TER SIDO VENDIDO, APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 3º, §6º, DECRETO-LEI Nº 911/66 E CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. REFORMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DE BUSCA E APREENSÃO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM ATENÇÃO AO DECAIMENTO DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000370-04.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 14.04.2025) Nessa linha de consideração, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução é negar-lhe o provimento, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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